IIIFUNDAMENTAÇÃO
De Facto:
Face aos documentos juntos aos autos e às posições assumidas pelas partes nos articulados, considera-se assente o seguinte:
- 1.Requerente e a Requerida casaram em Portugal no dia 2 de Agosto de 2008.
- 2.Desse casamento nasceram duas filhas, a L…, a 24-04-2013 e a B…, em 15-09-2015, ambas de nacionalidade portuguesa.
- 3.Por sentença de 21-06-2021, já transitada em julgado, foi decretado o divórcio entre Requerente e Requerida pelo Plenário do Tribunal de 1.ª Instância, 4.º Circuito de Família, Tribunal de Família do Estado do Qatar.
- 4.A referida sentença atribuí a “guarda” das duas filhas menores à Requerida, com a fixação de um valor a título de despesas das filhas a pagar pelo Requerente.
- 5.Esta sentença foi revista e confirmada por este Tribunal da Relação por decisão de 04-05-2022, já transitada em julgado, que correu termos sob o n.º 2916/21.1YRLSB – 2.ª Secção e está devidamente transcrita no registo civil português.
- 6.Em 10-11-2024 o Requerente intentou acção contra a Requerida no Tribunal de Primeira Instância/Família do Estado do Qatar, que correu termos sob o n.º 770/2024, peticionando que se retirasse a “guarda” das duas menores à Requerida e lhe fosse atribuída a si e que deixasse de proceder ao pagamento das despesas relacionadas com as duas menores.
- 7.Por sentença de 10-12-2024, proferida no âmbito do referido processo, foi decidido: “Primeiro: destituir a ré da guarda das crianças (B…– L…) e atribuir a guarda das mesmas ao pai, o autor da ação. Segundo: deixar de efetuar todas as despesas determinadas das crianças desde a data da emissão da sentença. Terceiro: obrigar a ré a todas as despesas”, doc. nº 5 junto com a petição inicial, que aqui se dá por reproduzido.
- 8.A Requerida recorreu desta sentença, recurso que foi apreciado e julgado no Tribunal de Cassação, Conselho Superior da Magistratura, Estado do Qatar, que correu seus termos sob o n.º 11/2025/Recurso/Família/Sumário, 1-1589519906874.
- 9.O referido Tribunal, por sentença de 28-01-2025, já transitada em julgado, confirmou a sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância /Família/Sumário do Estado do Qatar – cfr. doc. nº 7 junto com a p.i., que aqui se dá por reproduzido.
- 10.A Requerida viu o seu contrato de trabalho no Qatar ser rescindido por carta de 30/5/2024, com efeitos em 29/8/2024.
- 11.A Requerida celebrou contrato de trabalho com a escola N…, Bahrein a 30/9/2024, Estado para onde se mudou com as crianças, passando aí a residir desde Outubro de 2024.
- 12.Em Março de 2025, o Requerente apresentou no Estado do Bahrein o pedido de confirmação da sentença proferida a 10-12-2024 no Qatar, pedido este que foi rejeitado no dia 30/7/2025 – cfr. doc. nº 7, que aqui se dá por reproduzido.
- 13.O Requerente deslocou-se ao Bahrein em Junho de 2025 e regressou ao Qatar com as crianças.
- 14.A Requerida apresentou uma queixa contra o Requerente o junto do MºPº do Bahrein em 22/6/2025 por entrada em domicílio contra a vontade do proprietário e furto dos passaportes das crianças.
De Direito
Como se anunciou supra, a única questão a apreciar consiste em saber se estão reunidos os requisitos legais para o deferimento da pretensão formulada pelo Requerente no sentido de ser confirmada, pelos tribunais portugueses, para produzir efeitos em Portugal, da decisão proferida pelo Tribunal de Cassação, Conselho Superior da Magistratura, Estado do Qatar, a 28-01-2025, já transitada em julgado, que correu seus termos sob o nº 11/2025/Recurso/Família/Sumário,1-1589519906874 e que confirmou a sentença de 10-12-2024, proferida pelo Tribunal de Primeira Instância /Família/Sumário do Estado do Qatar, que correu termos sob o n.º 770/2024. É o pedido do Requerente.
Dispõe o art. 978º nº 1 do CPC que “Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro ou por árbitros no estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada.”
Importa, pois, verificar se estão preenchidos os requisitos legais de que depende a revisão e confirmação da sentença estrangeira apresentada.
E para que uma sentença seja confirmada, é necessário, segundo o art. 980º do CPC:
- a)Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;
- b)Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;
- c)Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
- d)Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português, excepto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;
- e)Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
- f)Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português.”
Sendo que “O tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 980º; e também nega oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito”, conforme dispõe o art. 984º do mesmo diploma legal.
Importa notar que este tribunal não se apresenta como tribunal de recurso quanto à decisão proferida no tribunal do Qatar, pelo que nesta sede cabe apenas apreciar se estão verificados os requisitos enunciados no art. 980º do CPC. Significa isto que o sistema português de revisão de sentenças estrangeiras é um sistema de revisão meramente formal. Ou seja, o tribunal, em princípio, limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz os requisitos de forma (incluindo de inteligibilidade, de modo a permitir conhecer os contornos do caso julgado), não conhecendo do fundo ou mérito da causa. Assim, a revisão de sentença estrangeira é configurada como um processo especial de simples apreciação. Significa isto, que não pode este tribunal apreciar os argumentos esgrimidos pelas partes, nomeadamente pela Requerida, que sejam posteriores à data em que a sentença foi proferida ou que, sendo anteriores, não foram alegados ou apreciados no processo em causa.
No caso em apreço não se levantam dúvidas sobre a autenticidade do documento que incorpora a decisão revidenda, sobre a inteligência da decisão, nem sobre o trânsito em julgado da mesma (art. 980º, a) e b) do CPC).
A Requerida sustenta que à data em que o Requerente interpôs a acção no tribunal do Qatar (10/11/2024), pelo Requerente, as crianças residiam consigo há mais de um mês, encontrando-se plenamente integradas na vida escolar e social.
Com a redacção da norma do antigo Código de Processo Civil, transposta para o art. 980º, c) do novo Código Processo Civil (Lei nº 41/2013, de 26 de Junho), consagrou-se a teoria de unilateralidade na apreciação da competência internacional do tribunal de origem, atribuindo-se especial relevo ao requisito da competência internacional do tribunal sentenciador (Ferrer Correia e F.A. Pinto, in Breve Apreciação das disposições do Anteprojecto do Código de Processo Civil, em Ver, Dir. Econ., Ano XIII, 1987, pág. 51, apud, Abílio Neto, Código Processo Civil anotado, 16º ed. Actualizada, e “Revisão de Sentenças Estrangeiras”, Processos Especiais, vol. I, Cood. Rui Pinto e Ana Leal, pág. 323).
“Resulta dos termos do preceito e dos trabalhos preparatórios que o legislador pretendeu afastar a teses da bilateralidade, em favor da tese da unilateralidade, sem que fosse consagrada qualquer cláusula de excepção. Deste modo, parece inequívoco que o tribunal português apenas deve verificar se (i) a competência do tribunal de origem viola alguma norma portuguesa atributiva de competência exclusiva e (ii) se a competência deste tribunal foi provocada em fraude à lei ” (João Gomes de Almeida in “Revisão de Sentenças…”, pág. 323).
Ao exigir que a decisão revidenda “provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei”, pretende-se que “não tenha ocorrido uma manipulação de elementos de facto ou de direito dos quais dependa o estabelecimento da competência internacional do tribunal de origem (…) Trata-se de situações em que as partes recorrem a uma jurisdição estrangeira para alcançar uma decisão que não seria possível nos tribunais nacionais. Porém, Gomes de Almeida, na senda de Lima Pinheiro, sustenta que, se o Estado de origem não sancionou a fraude, a mesma não deve ser sancionada por Portugal, nomeadamente face ao princípio da harmonia internacional de soluções (“Revisão de Sentenças Estrangeiras”, Processos Especiais, vo. I, Cood. Rui Pinto e Ana Leal, p. 324).” – António Geraldes, Luís Pimenta e Luís Pires de Sousa in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2ª ed., pág. 450.
Segundo os mesmos autores (ob. cit., pág. 456), à parte dos requisitos enunciados nas als. a) e f) do art. 980º, “quanto aos demais requisitos do art. 980º (als. b) a e)), o requerente está dispensado de fazer prova dos mesmos. Se, pelo exame do processo, ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, o tribunal não apurar a falta dos mesmos, presume-se que existem, não podendo ser recusada a confirmação por falta de elementos (STJ 21-2-06, 05B4168). A prova de que não se verificam os requisitos das als. b) a e) do art. 980.º compete ao requerido, devendo, em caso de dúvida, considerar-se preenchidos. Por conseguinte, nestes casos, a intervenção do tribunal que aprecia a revisão é de natureza puramente formal (STJ 19-6-19, 322/18)”.
No caso concreto, resulta dos autos (cfr. certidão da sentença revidenda proferida na primeira instância a 10-12-2024), que o tribunal do Qatar estava ciente da mudança da residência da Requerida, com as crianças, para o Bahrein, ali se referindo que esta “depositou um memorando via correio electrónico para o tribunal (…) e reivindica, na conclusão do memorando, o cancelamento do processo (…)” e que “Na sessão de 9/12/2024, o advogado do autor e o advogado da ré apresentaram e este último mencionou que depositou um memorando e uma declaração sumária em que ela adere às suas defesas e às referidas reivindicações e o advogado da ré pretende que a acção seja julgada e o advogado do autor pede um prazo para se pronunciar e o tribunal decidiu julgar a acção na sessão de hoje”.
É quanto basta para que se considere que aquele tribunal estrangeiro, ciente das circunstâncias, ponderou e aceitou a sua competência internacional para apreciação da acção apresentada pelo Requerente para alteração das responsabilidades parentais.
Saliente-se, por outro lado, e com relevância para a decisão quanto à verificação do requisito da competência do tribunal estrangeiro, que a não Requerida alega, nem demonstra, de forma alguma, os factos concretos que possam levar a concluir que a competência do tribunal do Qatar para proferir a decisão revidenda tenha sido provocada em fraude à lei – art. 980º, c) do CPC. Note-se que a Requerida levou as crianças para o Bahrein em Outubro de 2024 e a acção foi intentada pelo Requerente em Novembro. Até àquela data, a residência das crianças era no Qatar.
A Requerida defende, ainda, que no processo em causa não lhe foi garantido o direito à defesa, nomeadamente não lhe foi permitido apresentar prova, “o que constitui flagrante violação do princípio do contraditório e da igualdade das partes”.
Um dos requisitos necessários para a confirmação da sentença estrangeira é que “o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados princípios do contraditório e da igualdade das partes” – al. e) do art. 980º do CPC.
Segundo João Gomes de Almeida, “entende-se que o objectivo deste requisito de confirmação é garantir que a decisão estrangeira foi proferido num processo equitativo, em que foram concedidas à parte requerida as condições necessárias para reparar e apresentar a sua defesa. (…) Exige-se, adicionalmente, que o processo que culminou com o proferimento da decisão estrangeira que se visa reconhecer tenha observado os princípios do contraditório e da igualdade das partes. Esta exigência é distinta da precedente. Apesar de, através da regularidade da citação, se tutelar o princípio do contraditório, este princípio releva ao longo de todo o processo e não apenas na fase inicial. Assim, por exemplo, um processo que não permita o réu pronunciar-se sobre a admissibilidade das provas carreadas para o processo pelo autor viola o princípio do contraditório”.
Acontece que, ao contrário do alegado, resulta das duas decisões estrangeiras juntas com a petição inicial que a participação da Requerida foi garantida e esteve representada por advogado nos dois processos (na primeira instância e no recurso por ela interposto), tal como resulta da leitura dos documentos 5 e 7. Aliás, no tribunal de recurso, a Requerida, ali recorrente, teve oportunidade de apresentar prova na sessão de 27/1/2025 e o seu advogado declarou que não tinha testemunhas para os defender.
Concluindo, a Requerida não logra demonstrar que não tenham sido cumpridos os princípios do contraditório e igualdade das partes.
Por fim, a Requerida defende que as decisões a rever violam a ordem pública internacional portuguesa, na medida em que foi ignorado o superior interesse das crianças, suprimindo por completo o convívio com a mãe e, por outro lado, não se pronunciando quanto ao exercício conjunto das responsabilidades parentais.
Apreciemos.
Dispõe o art. 980º, f) do CPC que para a sentença estrangeira ser confirmada é necessário “Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português”.
Segundo António Geraldes, Luís Pimenta e Luís Pires de Sousa, ob. cit., pág. 451, “É mister cindir a ordem pública internacional da ordem pública interna, abrangendo esta os princípios e normas imperativas que limitam a autonomia privada (art. 280º, nº 2 do CC), enquanto aquela “exprime um conjunto de princípios nacionais que vedam a aceitação interna das decisões estrangeiras, por contrariedade a valores muito significativos” e profundos do direito interno (art. 22º do CC; cfr. Menezes Cordeiro, Tratado da Arbitragem, pp.445-446)”. A ordem pública internacional restringe-se aos valores essenciais do Estado português. Deste modo, não basta, que a solução adoptada na decisão revidenda estrangeira seja diferente daquela que resultaria da aplicação da lei portuguesa ao caso objecto daquela, para que se possa concluir pela sua incompatibilidade com a ordem pública internacional do Estado português.
Esta questão está exemplarmente desenvolvida no Ac. do STJ de 1/10/2019, relatado pelo Exmo. Sr. Conselheiro Pinto de Almeida, disponível em www.dgsi.pt, (apesar de se tratar aqui da anulação de uma decisão arbitral, aplica-se a mesma ordem de ideias quanto àquilo que se deve entender por princípios da ordem pública internacional do Estado português): “Por ordem pública deve entender-se o "conjunto dos princípios fundamentais imanentes ao ordenamento jurídico e formando as traves-mestras em que se alicerça a ordem económica e social" (Baptista Machado, Do princípio da liberdade contratual, em Obra Dispersa, Vol. I, 642).
São normas e princípios inderrogáveis pela vontade individual, constituindo, pois, um limite à autonomia privada. Normas e princípios que, porém, não se identificam com o conjunto de normas imperativas da mesma ordem jurídica: têm um âmbito mais restrito, como é entendido pacificamente, integrando uma cláusula geral adicional, formulada em termos suficientemente amplos e elásticos, por forma a abarcar situações não identificadas previamente.
Dentro do conjunto de regras e princípios que integram a ordem pública, é habitual circunscrever-se "um núcleo menos compreensivo", que constitui a ordem pública internacional.
A ordem pública interna (cfr. arts 280º, nº 2 e 281º do CC) e a ordem pública internacional fazem parte de um dado ordenamento jurídico: "são ambas nacionais de um determinado Estado" (Manuel Pereira Barrocas, Manual de Arbitragem, 434). Esta distingue-se daquela (distinção possível em teoria, mas de difícil concretização prática, em especial quando estamos exclusivamente perante direito português – Mariana França Gouveia, Curso de Resolução Alternativa de Litígios, 3ª ed., 311) por ter um "conteúdo mais restrito (menos abrangente)", integrando "princípios estabelecidos para protecção de interesses ou valores considerados absolutamente fundamentais e inderrogáveis" (Sampaio Caramelo, Ob. Cit., 97; também Mariana França Gouveia, Ob. Cit., 310; A. Pedro Pinto Monteiro, Ob. Cit., 614)”.
Atente-se, ainda que, como se sublinhou no Ac. desta Relação de 22/10/24, proc. 1332/23, relator Paulo Ramos de Faria, disponível in www.dgsi.pt, “Quanto ao requisito enunciado na al. f) do art.º 980.º. do Cód. Proc. Civil, há, ainda, a sublinhar que se tem em vista o resultado concreto da decisão, ou seja, o dispositivo da sentença, e não os seus fundamentos. Apenas quando os valores essenciais do Estado português são postos em causa pelo reconhecimento de um concreto segmento decisório, considerando o resultado da sua aplicação em Portugal, é que não será possível tolerar a declaração do direito proclamada por um órgão estadual estrangeiro, não sendo reconhecida, neste caso, a pronúncia estrangeira, não adquirindo eficácia em Portugal”. Ou seja, se o resultado do reconhecimento de determinada sentença estrangeira não for manifestamente incompatível com a ordem pública internacional do Estado Português, a sentença deverá ser reconhecida (neste sentido, na doutrina, Marques dos Santos, “Revisão e confirmação de sentenças Estrangeiras no novo Código de Processo Civil de 1997 (alterações ao regime anterior), in Aspectos do Novo Código de Processo Civil , Lex, Lisboa, 1997, pag. 141; na jurisprudência, cfr., Acs. do STJ de 29/3/2011, pro. 214/09, relator Fonseca Ramos; de 6/7/2011, pro. 999/09, relator Marques Pereira; da RG de 10/7/2003, proc. 619/03, relator Amílcar Andrade; de 27/1/2011, pro. 141709, relatora Isabel Rocha; da RL de 27/3/2007, proc. 8602/06, relator Roque Nogueira; de 13/7/2010, proc. 999/09, relator Rui da Ponte Gomes, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
A decisão revidenda proferida na primeira instância do tribunal de Família do Qatar, confirmada pelo tribunal de recurso versa, no essencial, sobre a “retirada” da guarda das crianças da Requerida para atribuí-la ao Requerente, com a cessação da obrigação, por parte deste, de pagar as pensões de alimentos fixadas. Ou seja, trata-se, no fundo, de uma decisão de alteração das responsabilidades parentais das crianças em causa, filhas de Requerente e Requerida.
A decisão revidenda decidiu: “retirar a guarda de ambas as crianças (…) e atribuí-la ao pai, o autor da acção, de acordo com a redacção da sentença. Considerando que o pedido do autor de anular as despesas determinadas para ambas as criança, de acordo com a sentença nº (…), e considerando que foi estabelecida que as despesas da criança devem ser pagas pelo seu pai e são devidas desde a data da interposição da acção judicial, mas que o direito de cobrar as despesas da criança na mão da guardiã deve ser cancelado se o direito de custódia for transferido para outra pessoa (…) E, portanto, e foi estabelecido por instrumento que as crianças (…) foram determinadas as despesas mensais, o subsídio de alojamento e as taxas de custódia de acordo com a sentença nº (…) e considerando que o tribunal retirou a guarda à ré e que isso levou à retirada do seu direito de cobrar as sua despesas e que o tribunal deve retirar todas as despesas das filhas (…) a partir da data da emissão desta sentença como redacção da sentença (…)”.
No dispositivo, a sentença revidenda altera a residência das crianças, que passou a ser com o pai. Como é fácil de ver não se pronunciou quanto ao exercício das responsabilidades parentais, nem quanto ao regime de visitas do progenitor não convivente, neste caso da Requerida.
É basilar o princípio da igualdade dos progenitores, ínsito no art. 36º nºs 3 e 5 da CRP, nos termos do qual incumbe a ambos os pais prover pela manutenção e educação dos filhos.
No mesmo sentido, o ponto 6 da exposição de motivos da Recomendação R (84) 4 sobre as Responsabilidades Parentais do Comité de Ministros do Conselho da Europa dispõe que “os pais, em pé de igualdade entre si e em concertação com os filhos são investidos de uma missão de educação, de representação legal, de manutenção, etc. Para tanto exercem poderes para desempenharem deveres no interesse do filho e não em virtude de uma autoridade que lhes seria conferida no seu próprio interesse”, e o ponto 7 do mesmo texto dispõe que “as responsabilidades parentais incumbem em todos os casos a ambos os pais. Mesmo no caso de dissolução do casamento, de separação entre os esposos ou de filhos nascidos fora do casamento, as responsabilidades parentais pertencem a ambos os pais. O que importa é afirmar a unidade da responsabilidade dos pais em relação ao filho, mesmo quando não vivem juntos, e encorajar a colaboração entre eles, quando se trata de assegurar o bem estar moral e material deste”.
Também a Convenção sobre os Direitos da Criança, prevê no seu art. 18º nº 1 a responsabilidade comum dos pais na educação e desenvolvimento da criança.
No nosso ordenamento jurídico, o art. 1906º do CC estabelece que as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível e só quando o exercício em comum dessas responsabilidades for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores (nºs 1 e 2).
Ao não se pronunciar sobre o exercício das responsabilidades parentais, a sentença revidenda acaba por atribuir ao Requerente poder exclusivo para, por si só decidir da vida das crianças, em todas as questões, nomeadamente nas de particular importância para a sua vida, em desconformidade com os princípios a que aludimos supra.
Por outro lado, é patente que a sentença em causa não estabeleceu um regime de visitas à Requerida.
Em relação ao direito de visita, previsto no art. 1906º, nº 5 do CC, deve ser este entendido como o direito de os progenitores com quem a criança não resida habitualmente em se relacionarem e conviver com os filhos. Este convívio é fundamental para a manutenção dos laços afectivos entre os filhos e o progenitor com quem este não reside, substituindo-se, deste modo, o relacionamento diário, sendo ainda de primordial importância para o completo e harmonioso desenvolvimento e formação da sua personalidade. As visitas assumem para o progenitor com quem as crianças não residam habitualmente um poder-dever de se relacionar e conviver com ele. São um meio de o progenitor não convivente manifestar a sua afectividade com as crianças e um meio de se inter-relacionarem e partilharem sentimentos, sempre em respeito ao superior interesse das crianças, que deve sempre nortear a decisão do tribunal.
A inexistência de tal regime de visitas é, como diz a Exmª Srª Procuradora-Geral Adjunta, “ostensivamente desconforme com o comando do n.º 5, do art. 1906.º, do nosso CC (…) Daqui resulta não se mostrando estabelecido qualquer regime de visitas à requerida a decisão a rever ofende de forma intolerável os princípios fundamentais que enformam a ordem jurídica nacional e, assim, a concepção de justiça do direito material, tal como o Estado a entende”.
Efectivamente, a falta de pronúncia sobre o modo de exercício das responsabilidades parentais, nomeadamente nas questões de particular importância, e o não estabelecimento de um regime de convívios entre as crianças e a Requerida, deixando qualquer decisão relacionada com a vida das mesmas à mercê da vontade do Requerente, excluindo a Requerida de uma participação activa na vida das crianças, em todos os sentidos, fere os princípios fundamentais supra referidos, pondo em causa os valores essenciais do Estado Português.
Deste modo, consideramos que não se mostra preenchido, no caso concreto, o condicionalismo previsto na al. f) do art. 980º do CPC, pelo que não será concedida a revisão e confirmação da sentença revidenda.