0000183 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Sampaio da Novoa
Processo: 0000183
ACORDAO
Descritores: Reivindicação, Prazo, Integração das lacunas da lei, Direito a novo arrendamento
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00016285
Nr Documento: RP198909280000183
Indicações Eventuais: VAZ SERRA IN RLJ ANO103 PAG235.
Referência Publicação: CJ 1989 TIV PAG211
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/f8f674b020e2ef5a8025686b0066be9f
Sumário
Embora a lei não o diga expressamente, tem de se entender que é de 180 dias, a contar do falecimento do arrendatário, o prazo em que o candidato a arrendatário deve manifestar a sua disposição de gozar do novo arrendamento e que, em igual prazo a contar dessa comunicação, deve o senhorio declarar que pretende vender o fogo.