2- Decidindo.
a) O art. 113º da Lei 64-A/2008 de 31.12, que aprovou o OGE para 2009 e alterou diversas disposições legais, veio dar nova redacção ao art. 105º nº1 do RGIT aprovado pela Lei 15/2001 de 5 de Junho, que passou a ter em seguinte redacção:
“Artigo 105.º
[...]
1 — Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a € 7500, deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.
2 — . . Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se também prestação tributária a que foi deduzida por conta daquela, bem como aquela que, tendo sido recebida, haja obrigação legal de a liquidar, nos casos em que a lei o preveja
3 —É aplicável o disposto no número anterior ainda que a prestação deduzida tenha natureza parafiscal e desde que possa ser entregue autonomamente.
4 — Os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação.
5 — Nos casos previstos nos números anteriores, quando a entrega não efectuada for superior a E 50 000, a pena é a de prisão de um a cinco anos e de multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas.
6 — (Revogado.) Se o valor da prestação a que se referem os números anteriores não exceder E 1000, a responsabilidade criminal extingue-se pelo pagamento da prestação, juros respectivos e valor mínimo da coima aplicável pela falta de entrega da prestação no prazo legal, até 30 dias após a notificação para o efeito pela administração tributária.
7 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária.
A novidade traduziu-se na introdução de um elemento quantitativo – um valor mínimo para a prestação não entregue – o que implica a descriminalização da omissão de entrega de prestação tributária igual ou inferior àquele limite (7 500 €), quer para futuro, quer relativamente a condutas pretéritas nos termos do art. 2º nº2 do C.Penal.
O art. 107º do RGIT que prevê o crime de abuso de confiança contra a segurança social não foi expressamente alterado pela Lei 64-A/2008 de 31 de Dezembro, mas entendeu o tribunal a quo que o regime do crime contra a segurança social sempre foi “decalcado” do tipo legal previsto no art.105º do RGIT, pelo que deve seguir o mesmo regime, e demais argumentos que, por remissão para o texto do Procurador do Círculo de Viseu que identifica, podem ler-se no despacho recorrido.
O art. 107º do RGIT tem a seguinte redacção:
Artigo 107º
Abuso de confiança contra a segurança social
1 — As entidades empregadoras que, tendo deduzido do valor das remunerações devidas a trabalhadores e membros dos órgãos sociais o montante das contribuições por estes legalmente devidas, não o entreguem, total ou parcialmente, às instituições de segurança social, são punidas com as penas previstas nos nºs 1 e 5 do artigo 105º
2 — É aplicável o disposto nos nºs 4, 6 e 7 do artigo 105º»
Vejamos então.
b) A questão encontra-se claramente identificada e sobre ela surgiu corrente jurisprudencial (em que insere o despacho recorrido) no sentido da descriminalização da omissão de entrega de contribuições à segurança social de valor igual ou inferior a 7 500 €, de que são exemplos, o Acórdão da Relação de Lisboa de 25-02-2009, processo nº 102/04.4TACLD.L1-3, o Ac RP de 27.05.2009 e da RL de 15.07.2009 (acessíveis em dgsi.pt).
Em sentido contrário formou-se corrente jurisprudencial que entende que a descriminalização operada pela Lei 64-A/2008 respeita apenas ao crime de abuso de confiança fiscal e não ao crime de abuso contra a segurança social [1].
c) É este último igualmente o nosso entendimento [2], por razões que não assentam nas limitações decorrentes do princípio da legalidade e seus corolários, pois como é sabido, a CRP e a lei ordinária apenas proíbem a analogia malam partem (cfr art. 1º ), pelo que não se levantariam obstáculos à aplicação analógica na situação que nos ocupa.
Em todo o caso, afigura-se-nos que a posição jurisprudencial em que entronca o entendimento do senhor juiz a quo não parte da verificação de uma lacuna do ordenamento, antes interpreta conjuntamente o art. 113º da Lei 64-A/2008 e a parte final do art. 107º nº1 do RGIT, no sentido que a remissão desta última norma não se limita à penalidade prevista no art. 105º nºs 1 e 5 do art. 105º do RGIT, antes engloba a parte da descrição típica que corresponde ao novo elemento típico (ou condição de punibilidade que fosse) agora introduzido no nº1 do art. 105º (prestação tributária de valor superior a € 7500.), com base num argumento de igualdade de razões na própria interpretação.
As razões que nos levam a perfilhar o referido entendimento contrário ao seguido na decisão recorrida são essencialmente de ordem sistemática e teleológica, tendo presente que os argumentos de ordem literal são pouco relevantes no caso presente, quer por ser admitida a analogia bonam partem, como aludido, quer porque a presunção de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados tem sofrido indesmentível erosão, que nem a postura mais arreigadamente positivista pode desmentir, dada a forma pouco cuidada que tem caracterizado a produção legislativa dos últimos anos [3].
Também o elemento histórico da interpretação pouco nos elucida. São frequentes os casos em que a redacção final do diploma contém preceitos que nunca foram referidos até então ou que foram mesmo rejeitados até ao momento final.
Em primeiro lugar, face à ausência de disposição expressa e inequívoca do legislador a descriminalizar o abuso de confiança contra a segurança social de valor igual ou inferior a 7 500€, entendemos, como aludido, que não é válido o argumento de igualdade de razões que subjaz a toda argumentação que vai nesse sentido.
Contrariamente à perspectiva expressa no Ac RL de 25.02.2009, não existe identidade entre os regimes punitivos das infracções contra a segurança social e contra o fisco. São autónomos os crimes previstos nos artigos 105º e 107º do RGIT, como sempre o foram, são agora diferentes os limites mínimos a partir do qual é punível a fraude fiscal (15 000 €) e a fraude contra a segurança social (7 500 €) (artigos 103º nº5 e 103º nº2, do RGIT, na redacção da Lei 60-A/2005 de 30 de Dezembro) e é diferente o regime contra-ordenacional das infracções contra o fisco e contra a segurança social, sucedendo mesmo que não são punidas condutas contra a segurança social cujo desvalor é idêntico ou superior ao verificado nas infracções contra o fisco. Ficaria, pois, totalmente impune a falta de entrega à segurança social das contribuições deduzidas aos trabalhadores (grosso modo) de valor igual ou inferior a 7 500 €, se apenas fosse penalmente punível a falta de entrega de valores superiores àquele, pois não constitui contra-ordenação social a omissão de entrega daquelas contribuições. Ainda a este propósito, note-se que seria muito mais ampla a descriminalização operada em matéria de abuso de confiança contra a segurança social, uma vez que as declarações a apresentar à segurança social são mensais enquanto em regra são trimestrais as prestações tributárias a que se reporta o art. 105º nº1 do RGIT, pois o nº7 desta última disposição (igualmente aplicável ao abuso contra a segurança social) determina que os valores a considerar são os que devem constar de cada declaração a apresentar.
Por outro lado, são distintos os bens jurídicos protegidos por ambas as incriminações [4], tal como são diferentes a natureza e finalidades das prestações a que se reporta o art. 105º e as contribuições referida no art. 107º nº1, o que justifica um regime penal mais exigente, conferindo maior eficácia à protecção dos interesses subjacentes aos crimes contra a segurança social [5].
É, pois, pelas razões sumariamente indicadas que entendemos não se encontrar descriminalizada a conduta pela qual o arguido ora recorrente foi acusado, decidindo-se revogar a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que designe dia para a Audiência de Discussão e Julgamento, decidindo após de acordo com o julgamento da matéria de facto e o entendimento ora expresso em matéria de direito, quanto à questão que constituiu o objecto do presente recurso.