Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I
1. Nos autos de processo abreviado n.º 414/01.9PCALM, do 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da comarca de Almada, o arguido, S., melhor identificado a fls. 41, acusado pelo Ministério Público, foi submetido a julgamento, perante Tribunal Singular e, a final, por sentença de 29 de Janeiro de 2002 (fls. 43-47), veio a ser condenado, pela prática, em 31 de Março de 2001, de factos consubstanciadores da autoria material de um crime de condução de veículo sem habilitação, previsto e punível nos termos do disposto no art. 3.º/2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, com referência ao disposto no art. 121.º/1, do Código da Estrada, na pena de 5 meses de prisão, suspensa, na sua execução, pelo período de 2 anos.
2. Na sequência do conhecimento, nos autos, de subsequente condenação do arguido, no processo n.º 20/02, do Tribunal Judicial da comarca de Alcácer do Sal, por factos ocorridos em 24 e 25 de Julho de 2002, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público no Tribunal a quo promoveu que, precedendo notificação do arguido para o exercício do contraditório, se revogasse a referida suspensão da execução da pena (promoção de 24 de Março de 2004, a fls. 79).
3. Sobre tal promoção, veio o Tribunal a determinar, por despacho de 26 de Março de 2004 (fls. 80), a notificação do arguido para o exercício do contraditório, vindo o arguido a ser notificado, conforme documentado a fls. 83, nada trazendo aos autos.
4. Em sequência, colhida a certidão das sentenças proferidas nos processos n.os 20/02.2GACSL, do Tribunal Judicial da comarca da Alcácer do Sal, e 104/03.8GDALM, do 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da comarca de Almada, veio o Tribunal recorrido a decidir (despacho de 3 de Novembro de 2004, a fls. 97/98), que « [...] a conduta do arguido revela, manifestamente, que as finalidades que estiveram na base da suspensão da pena nos presentes autos não puderam ser alcançadas, por meio dela, porquanto o arguido voltou a incorrer, por duas vezes, na prática de ilícitos de igual natureza da dos presentes autos, conforme preceitua o artigo 56.º n.º 1 alínea b), do Código Penal. Nesta conformidade, e em face do disposto no artigo 56.º do Código penal, decido revogar a suspensão da execução da pena aplicada ao arguido nestes autos. Perante o exposto deve o arguido cumprir cinco meses de prisão».
5. O arguido interpôs recurso deste despacho, pedindo que o mesmo se declare inválido ou que seja revogado, mantendo-se a suspensão da pena aplicada nos autos. E assim, em conclusão, porquanto: (a) o arguido não foi notificado da promoção do Ministério Público, em violação do disposto no art. 61.º/1 b), do Código de Processo Penal, ficando por esse motivo impedido de exercer o contraditório; (b) as nulidades respeitantes a falta ou vício de notificação ou de convocação para acto processual são insanáveis, por interpretação a contrario do art. 121.º/2, do CPP; (c) tornando inválido, nos termos do art. 121.º, o despacho recorrido, como se impõe seja declarado; (d) o recorrente junta documento superveniente, ao abrigo do art. 712.º/1 c) do Código de Processo Civil, ex vi do art. 4.º do CPP, que, por si só, é suficiente para infirmar que as finalidades que estiveram na base da suspensão da pena não puderam ser alcançadas; (e) de tal forma que a revogação da suspensão da pena violaria o art. 50.º, do CP no tocante aos princípios de readaptação social que o enformam; acresce que (f) as finalidades de prevenção especial que se pretendia prosseguir através do despacho recorrido padecem, no circunstancialismo exposto, de inutilidade superveniente. Com a motivação recursória, o arguido junta dois documentos, comprovativos da aprovação, em 11 e em 22 de Novembro de 2004, em exames de condução.
6. O Ex.mo Magistrado do Ministério Público em 1.ª instância, contra-motivou, propugnando pelo não provimento do recurso. Salienta, em conclusão: (a) o arguido e o seu defensor foram regularmente notificados para o exercício do contraditório na sequência da promoção do Ministério Público no sentido da revogação da suspensão da pena, e só por facto exclusivamente imputável ao arguido nada fez; (b) considerando que o arguido já fora condenado, duas vezes, pela prática de um crime de homicídio por negligência e de condução ilegal e que, depois da condenação nestes autos, viria a sofrer duas condenações, pela prática de crimes de condução ilegal e de desobediência e pela prática de novo crime de condução ilegal, no período de suspensão da execução da pena aplicada neste processo, impõe-se a revogação desta suspensão; (c) é que a vida criminal que o arguido vem registando não permite fazer, neste momento, o juízo de prognose favorável que a suspensão implica; (d) as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por essa via, ser alcançadas, (e) a tanto não obsta o facto de, entretanto, o arguido ter obtido a carta de condução, já que a não revogação da suspensão implicaria o sacrifício inapelável do sentimento de reprovação social do crime ou a confiança da comunidade na validade da norma jurídica violada; (f) não está em causa apenas a criminalidade rodoviária mas a generalidade do ordenamento jurídico-criminal.
7. Nesta instância, a Ex.ma Magistrada do Ministério Público é de parecer que o recurso merece provimento. E assim, em conclusão, porquanto: (a) o despacho recorrido é nulo, por omissão da prévia audição do arguido; (b) deve ser declarada extinta a pena de prisão imposta, apesar das condenações ulteriores, em consequência da alteração superveniente dos elementos do juízo de prognose desfavorável sobre o arguido e do decurso do período de suspensão da pena.
8. Do objecto do recurso, demarcado pelo recorrente (art. 412.º/1, do Código de Processo Penal), ponderados os poderes cognitivos do tribunal ad quem (art. 428.º, do CPP), resultam, para exame, nesta instância, (a) a questão de saber se o despacho recorrido é nulo, designadamente por omissão de notificação do arguido para se pronunciar sobre a promovida revogação da suspensão da execução da pena, e (b) a questão de saber se, em face do sobreveniente licenciamento do arguido para o exercício da condução, se justifica a revogação da suspensão da execução da pena aplicada nestes autos.
II
9. Com relevo para a decisão do recurso, cumpre considerar: (a) nos presentes autos, por sentença prolatada em 29 de Janeiro de 2002, transitada em julgado, o arguido foi condenado pela prática, em 31 de Março de 2001, de factos consubstanciadores da autoria material de um crime de condução de veículo sem habilitação, previsto e punível nos termos do disposto no art. 3.º/2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, com referência ao disposto no art. 121.º/1, do Código da Estrada, na pena de 5 meses de prisão, suspensa, na sua execução, pelo período de 2 anos – fls. 43 a 47 dos autos; (b) nos autos n.º 20/02.0GACSL, do Tribunal Judicial da comarca de Alcácer do Sal, por sentença prolatada em 18 de Fevereiro de 2004, transitada em julgado, o arguido foi condenado pela prática, em 24 de Julho de 2002, de factos consubstanciadores da autoria material de um crime de condução de veículo sem habilitação, previsto e punível nos termos do disposto no art. 3.º/2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e de um crime de desobediência, este p. e p. nos termos do disposto no art. 384.º/1 a), do CP, com referência ao disposto no art. 387.º/2, do CPP, nas penas, respectivamente, de 5 meses e de 2 meses de prisão e, a final, na pena única de 6 meses de prisão, com a respectiva execução suspensa, pelo período de 18 meses, na condição de o arguido se inscrever em escola de condução e de se submeter aos exames respectivos – certificada a fls. 67 a 78 destes autos; (c) nos autos n.º 104/03.8GDALM, do 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da comarca de Almada, por sentença prolatada em 4 de Fevereiro de 2003, transitada em julgado, o arguido foi condenado pela prática, em 2 de Fevereiro de 2003, de factos consubstanciadores da autoria material de um crime de condução de veículo sem habilitação, previsto e punível nos termos do disposto no art. 3.º/2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 7 meses de prisão, com a respectiva execução suspensa pelo período de 2 anos – certificada a fls. 91 a 95 destes autos; (d) o arguido e, bem assim, o respectivo mandatário, foram notificados, por via postal, simples e registada, respectivamente, para o exercício do contraditório sobre a promoção de revogação da suspensão da execução da pena aplicada nestes autos, defendida pelo Ministério Público na instância – conforme documentos de fls. 81 a 83 dos autos; (e) a Associação Portuguesa de Escolas de Condução declara que em 22 e em 26 de Novembro de 2004, respectivamente, o arguido obteve aprovação nos exames práticos de condução automóvel nas categorias de «AP motociclos 35kw» e de «B veículos ligeiros» - documentos oferecidos com o requerimento de 13 de Dezembro de 2004 (protestados juntar com a motivação do recurso) insertos a fls. 122 e 123 dos autos.
10. A suspensão da execução da pena é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas [art. 56.º/1 b), do CP], devendo o tribunal decidir depois de recolhida a prova e antecedendo parecer do Ministério Público e a audição do condenado (art. 495.º/1 e 2, do CPP).
11. A interpretação conjugada daqueles segmentos normativos impõe que a revogação da suspensão da execução da pena seja intermediada (com vista à devida ponderação da questão de saber se, por via da sobreveniente condenação do arguido, se frustraram as finalidades que suportaram a primitiva suspensão da execução da pena) pela audição, designadamente, do arguido.
12. Não se vê razão para considerar que tal audição supõe, obrigatoriamente, uma inquirição directa e presencial do arguido. Devem, a respeito, ponderar-se as circunstâncias de cada caso. Sem embargo, afigura-se que a questão não estará tanto no exercício do contraditório (por parte do arguido) de modo directo, pessoal, perante o juiz – não custa admitir que, sem lesão aparente de direitos de defesa, o contraditório se garanta (como no caso em presença) pela via da notificação ao arguido para, em prazo, se pronunciar sobre a promoção do Ministério Público no sentido da revogação da suspensão.
13. A questão deve, antes, situar-se na ponderação, caso a caso, da necessidade de, à semelhança do que acontece no julgamento, se garantirem factores de oralidade, de imediação. Casos há em que só por essa via se garante ao arguido o direito de convencer das suas razões, de acarear argumentos, de persuadir, e se assegura que o Tribunal, mesmo naquilo que é subjectividade, impressividade, sensibilidade, está suficientemente habilitado (a respeito da sensível decisão sobre questão de saber se o arguido deve ou não cumprir, efectivamente, a pena de prisão) para fazer sopeso, não apenas da condenação superveniente, mas também do contexto da reiteração delitiva e da frustração do sentido de reajuste e de reinserção adrede suposto pela pena de substituição.
14. No caso, é incontestável (a) que o arguido, no decurso do período de suspensão, cometeu novo crime, pelo qual veio a ser condenado, e (b) que o arguido foi notificado para, em 10 dias, se pronunciar sobre a promoção de revogação da suspensão sustentada pelo Ministério Público.
15. Não pode validar-se o argumento, trazido em recurso, de que o arguido nunca chegou a receber a referida notificação, que terá sido depositada, por lapso, em outra caixa de correio, e de que, por isso, o despacho recorrido é nulo, nos termos do disposto no art. 122.º, do CPP. E assim, por um lado, na medida em que o mandatário do arguido foi notificado nos termos e para os efeitos do despacho de fls. 80 (como se vê documentado a fls. 82), conforme autorizado pelo disposto no art. 113.º/9, do CPP. Por outro lado, verifica-se que a notificação do arguido foi realizada nos termos prevenidos no art. 113.º/1c) e 6 c)/d), do CPP (fls. 83), por isso que plenamente válida e eficaz. Não pode por isso atender-se ao invocado desconhecimento da decisão e, em sequência, deferir-se, por tal razão, a nulidade suscitada.
16. Sem embargo, no caso em presença, fosse pelas razões acima elencadas, no sentido de estabelecer imediação e oralidade, fosse mesmo pela particular circunstância de a sentença tirada pelo Tribunal da comarca de Alcácer do Sal ter estabelecido a pena de substituição condicionada à submissão do arguido a exames de condução, impunha-se ao Tribunal a quo um esforço de indagação que se não pode considerar satisfeito com a mera notificação do arguido para se pronunciar sobre a promoção de revogação da suspensão da execução da pena. Exigia-se que o Tribunal fizesse comparecer o arguido, que o confrontasse com a violação da cláusula de suspensão e que auscultasse a sua defesa.
17. Não tendo diligenciado pela comparência do arguido, o Tribunal recorrido omitiu procedimento que tem de considerar-se essencial para a descoberta da verdade. Como assim, o despacho revidendo padece da nulidade prevenida no art. 120.º/2 d), do CPP. Tal nulidade, não devendo considerar-se sanada (art. 121.º/1, do CPP), pode ser conhecida e deve ser decretada nesta instância (art. 410.º/1 e 3, do CPP).
18. Em face do que vem de expor-se, fica prejudicada a apreciação da segunda das questões enunciadas em 8., supra.
19. Em conclusão: a decisão, que, nos termos e para os efeitos prevenidos nos art. 56.º/1 b), do CP e 495.º/2, do CPP, decide revogar a suspensão da execução da pena decretada, quando, in casu, se imponha a audição presencial do arguido, padece da nulidade reportada no art. 120.º/2 d), do CPP.
20. Não cabe tributação – arts. 513.º/1 e 514.º/1, do CPP, a contrario sensu.
III
21. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se: (a) conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido, S., ainda que por razões diferentes das alegadas, decretando-se nulo o despacho revidendo, de 3 de Novembro de 2004 (fls. 97/98 dos autos) e determinando-se que, em suprimento, o Tribunal recorrido o substitua por decisão que, nos termos e para os efeitos prevenidos nos arts. 56.º/1 b), do CP e 495.º/2, do CPP, estabeleça a audição (presencial) do arguido: (b) sem custas.
Lisboa, 13 de Abril de 2005
António M. Clemente Lima, relator / Maria Isabel Duarte / António V. Oliveira Simões, adjuntos