I- A sanção da extinção da instância ou do incidente e a ineficácia da oposição oferecida, decorrente da omissão de pagamento de preparo inicial, acrescido da taxa de justiça de igual montante é restrita à actividade processual do faltoso, deixando, assim, incólume a do cumpridor.
II- Por isso, deve prosseguir a acção para apreciação do pedido reconvencional quando a instância se extinguir em relação ao autor que, vendo renegado o solicitado apoio judiciário, não pagou o preparo inicial, desde que a reconvenção não seja dependente do pedido do autor.