I- Os defeitos de uma obra feita por empreitada tem que ser denunciados no prazo previsto no n. 2 do artigo 1225 do Codigo Civil, sob pena de caducidade da respectiva acção.
II- O simples reconhecimento do direito por aquele contra quem deve ser exercido se for anterior ao termo da caducidade não tem relevancia se, por esse reconhecimento, se não pretender alterar o regime da caducidade ou o seu prazo.
III- São diferentes, embora ambas tenham sua origem na deficiencia da construção, o direito a reparação e o direito a indemnização.
IV- Assim, tendo o empreiteiro apenas reconhecido a existencia de deficiencia na obra, propondo-se remedia-las, ou seja, o direito do dono da obra a sua reparação, mas não o seu direito a indemnização, desse facto não resulta que se tenha pretendido alterar o prazo de caducidade da acção.