I- Nos casos de incapacidade temporária absoluta, a indemnização a cargo da entidade patronal tende a compensar o trabalhador face à total ausência de rendimentos do trabalho, mas, nas situações de incapacidade permanente, isto é, após alta do trabalhador, a pensão visará essencialmente, uma reparação pela diminuição dos rendimentos face à desvalorização física do sinistrado, não descurando, porém, a compensação pela desvalorização física em si mesma considerada.
II- O trabalhador na situação de pré-reforma permanece vinculado à sua entidade empregadora pelo mesmo contrato de trabalho - que, por acordo, poderá ser modificado, quer em termos de redução da prestação de trabalho, quer mesmo da sua suspensão - pelo que a natureza jurídica da retribuição da pré-reforma é diversa da de pensão de reforma.
III- Pressupondo a pré-reforma, designadamente, o acordo das partes contratantes, não tem cabimento pretender proteger-se economicamente o trabalhador afectado por ITA.