I- A pratica demonstrada no exercicio do cargo em que o funcionario esta provido não satisfez a exigencia legal estabelecida no art. 25, n. 3, do Dec-Lei 49410, de 24-11-69, pois que tal preceito determina que a aptidão para o exercicio do cargo a prover seja demonstrada atraves de provas praticas.
II- Não dizendo a lei em que devem consistir tais provas, e de admitir ter demonstrado aptidão, atraves de provas praticas, um funcionario que tenha desempenhado a contento, durante certo tempo, as funções do lugar a prover.
III- Sendo de excluir que isso tenha acontecido no caso concreto e antes se verificando que o recorrido particular foi nomeado encarregado de garagem e oficinas com base apenas nas boas qualidades que lhe foram reconhecidas no desempenho das funções de motorista, o acto impugnado surge inquinado do vicio de violação de lei, por o provimento se ter verificado sem a observancia de um dos seus requisitos - demonstração de aptidão atraves de provas praticas.