I- O direito abstracto a uma pensão nasce e fixa-se com a alta do sinistrado.
II- O direito concreto à pensão nasce com sentença que fixa o respectivo montante.
III- Assim, quando no artigo 2 do Decreto-Lei n. 459/79, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 231/80, se fala nas pensões fixadas a partir de 1 de Outubro de 1979, deve entender-se que se refere às pensões fixadas judicialmente a partir daquela data.
IV- O salário mínimo nacional a atender para o cálculo dos limites da retribuição-base estabelecidas no artigo
50 do Decreto n. 360/71, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 459/79, é o que estiver em vigor no dia seguinte ao da alta do sinistrado.