9150015 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Mário Ribeiro
Processo: 9150015
ACORDAO
Descritores: Objector de consciencia, Requisitos
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00002082
Nr Documento: RP199106119150015
Indicações Eventuais: O REGIME DO OBJECTOR ESTA ACTUALMENTE REGULAMENTADO NA LEI N7/92 DE 1992/05/12.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/b90e42b69ced3b908025686b006628fa
Sumário
Deve ser recusado o estatuto de objector de consciencia ao serviço militar se o requerente não demonstra: a) Pacifismo, o que resulta do facto de o requerente, alem da recusa ao serviço militar obrigatorio, tambem anuncia não estar disposto a prestar o serviço civico, justamente por ser um sucedaneo daquele; b) Comportamento anterior em coerencia para o que não e bastante a alegação e prova da frequencia e pratica de um certo culto, designadamente o das Testemunhas de Jeova.