6. Foram ainda considerados naquela 2ª avaliação, da seguinte forma como elementos de qualidade e conforto, nos seguintes coeficientes:
- Localização excecional - Coeficiente 0,100: vistas panorâmicas: para mar, rios, montanhas, zonas verdes, outros elementos visuais, naturais ou artificiais - frente à praia
- Estado deficiente de conservação - Coeficiente - 0,050: fissuração nas estruturas, cobertura em mau estado de conservação, deterioração acentuada pela proximidade do mar nos revestimentos de piso, paredes e tetos
(cfr. fls. 46-47 do Processo Administrativo apenso).
7. No descritivo daquela 2ª avaliação consta ainda a seguinte menção: «A Comissão alterou o valor da 1ª avaliação por se tratar de uma casa que foi clandestina e se encontra legalizada desde 2007 (ver doc. de alvará de liçª de obras nº 1110/07 junto ao proc.) pelo que foi corrigida a idade do prédio para 19 anos, c/ base (... na data da conclusão das obras constante do Mod. 129 também junto ao processo. Também já se encontra degradada pela proximidade do mar (ver campo 28)>> - (cfr. fls. 46-47 do Processo Administrativo apenso).
8. O aqui Impugnante declarou no Termo de Avaliação (constante de fls. 8 do Processo Administrativo apenso) não concordar com a avaliação nos termos ali assim vertidos: «não concordo com o valor patrimonial tributário de 152.340,00 euros, porquanto em posteriormente destacado pela avaliação foi atribuído um valor patrimonial de 131.270,00 euros, ora não há qualquer razão válida e fundamentada que possa justificar que no espaço de um ano o dito prédio depois de lhe ter sido retirado um terreno de 840,20 m2 sofrer uma valorização de 21.060,00 euros, quando na realidade perdeu valor, assim entende que o valor patrimonial do prédio em causa devia baixar ou, no mínimo, não sofrer qualquer alteração» - (cfr. fls. 8 do Processo Administrativo apenso).
9. O prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2400 da Freguesia da …………….., foi inscrito na matriz no ano de 1992 tendo sido o seu Valor Patrimonial inicial de 30.301,97 €, valor que passou para 44.240,87 € no ano de 2003 (cfr. fls. 48-49 do Processo Administrativo apenso).
10. O prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2400 da Freguesia da ……………, havia sido objeto de avaliação (1ª avaliação no âmbito do CIMI) no ano de 2006, tendo-lhe sido atribuído o valor patrimonial de 131.270,00 € (cfr. fls. 6 dos autos).
11. Aquando da avaliação efetuada no ano de 2006 a área total do terreno do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2400 era a de 1.300,0000 m2, resultando a atual área total do terreno de 339,8000m2 da desanexação de uma parcela de terreno com a área de 840,20 m2, que deu origem ao prédio inscrito na matriz predial urbana sob o nº P4245, cujas respetivas Declarações de inscrição/atualização - Modelo 1 de IMI, foram apresentadas respetivamente em 12/12/2007 e em 17/12/2007 - (cfr, fls. 6 dos autos e fls. 19-26 do Processo Administrativo).
12. O aqui Impugnante foi notificado da 2ª avaliação em 13/10/2008 (cfr, fls. 18-21 dos autos).
13. A Petição Inicial da presente Impugnação foi apresentada neste Tribunal em 08/01/2009 (cfr. fls. 1-2 dos autos)
Não existem outros factos provados com relevância para a decisão.
Dos factos alegados considero não provados os seguintes factos:
Que nos elementos do prédio em avaliação devia ter sido considerado:
- de área bruta privativa a de 97,0000 m2 e não a de 197,0000 m2, como foi;
- de área bruta dependente a de: 100,000 m2 e não de de 0000 m2, como foi.
Nada mais se levou ao probatório.
Há agora que conhecer do recurso que nos vem dirigido.
A excepção da incompetência hierárquica deste Supremo Tribunal.
Como bem salienta o Sr. Procurador-Geral Adjunto, este Supremo Tribunal apenas tem competência para conhecer dos recursos interpostos das decisões proferidas pelos Tribunais Tributários, quando os mesmos apenas tenham por fundamento exclusivamente matéria de direito, cfr. arts. 280º, n.º 1 do CPPT e 26º, al. b) e 38º, al. a) do ETAF.
No presente recurso é indubitável que o recorrente pretende a reapreciação da matéria de facto, é o que resulta da conclusão N), bem como o que resulta do corpo das próprias alegações, quando o recorrente refere: “Erro esse de que também padece a douta sentença, porquanto não considerou os factos demonstrados através do documento junto elaborado pelo gabinete de arquitectura….A douta sentença fez errada interpretação da lei, não atentou no documento elaborado pelo gabinete de arquitectura que demonstra os factos alegados pelo impugnante e, por isso, não fez uma correcta aplicação dos critérios fixados na lei para avaliação do VT do prédio em questão.”.
Saber se tais factos, a que o dito documento se refere, devem ou não ser relevados para efeito da decisão de mérito a proferir nos presentes autos, passa, necessariamente, pela (re)apreciação da matéria de facto levada ao probatório da sentença recorrida, o que, naturalmente, não se reconduz apenas à apreciação da questão de direito, ou seja, da subsunção jurídica dos factos assentes ao direito.
A apreciação do mérito do presente recurso determina, assim, a falta de competência hierárquica deste Supremo Tribunal, para o seu conhecimento.
Termos em que se julga este Supremo Tribunal Administrativo incompetente em razão da hierarquia, para conhecer do recurso interposto nestes autos e, em declarar (nº 3 do art. 18° do CPPT) competente o Tribunal Central Administrativo Norte (Secção do Contencioso Tributário).
Custas pelo recorrente, fixando a t.j. em 1 Uc.
D.N. – transitado o presente acórdão remeta ao TCA Norte.
Lisboa, 5 de Novembro de 2014. – Aragão Seia (relator) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes.