I- A liquidação do capital de remição de pensão anual fixada por acidente de trabalho, cujo cálculo haja sido feito pela Secretaria do Tribunal, embora sob orientação do Ministério Público mas sem intervenção do Juiz, não pode considerar-se incluída no caso julgado formado pelo despacho judicial que se limitou a ordenar que se procedesse à liquidação.
II- Declarada a inconstitucionalidade da norma constante da alínea b) do n. 3 da Portaria 760/85, de 4 de Outubro, por acórdão do Tribunal Constitucional, de
13 de Março de 1993, foi repristinada a Portaria 632/71, de 14 de Novembro, que deve ser observada na rectificação do cálculo.