1. O arguido e M. F. casaram em … na Igreja Paroquial de ..., concelho de Ponte de Lima, e fixaram o domicílio conjugal na Rua …, Ponte de Lima, sendo que, desde …, encontram-se separados.
2. Do casamento do arguido e da M. F. resultou o nascimento de A. S., em …, e de J. S., em ….
3. Desde o ano de 2016 que o arguido, no interior do domicílio conjugal, e no quintal do mesmo, maltratou verbalmente a ofendida M. F., insultando-a.
4. Concretamente, a partir do ano de 2016 e até 7 de dezembro de 2017, o arguido passou a dizer-lhe “és uma má mãe”, “não soubeste dar educação aos teus filhos”, o que fez em diversas ocasiões, em datas não concretamente apuradas, responsabilizando-a pelo facto de a filha ter decidido abandonar o curso superior que frequentava.
5. Em diversas ocasiões, e em datas não concretamente apuradas o arguido chamou a assistente de “puta”, “vaca” e “porca”.
6. A partir do ano de 2016 o arguido passou a atribuir a M. F. amantes, dizendo-lhe, em repetidas ocasiões, “andas metidas com os teus chefes”, questionando-a “onde foste?”, “com quem foste?”, dizendo-lhe “se não queres é porque já tens outros” sempre que a mesma recusava manter relações sexuais.
7. Por via do comportamento do arguido, em data não concretamente apurada mas situada no período compreendido entre 1 de setembro e 1 de novembro de 2017, o arguido e M. F. passaram a dormir em quartos separados.
8. Em data não concretamente apurada, mas situada no mês de outubro de 2017, o arguido agarrou a ofendida M. F. pelos pulsos e pelos braços, com força, causando-lhe hematomas nos pulsos, braços e testa, e dores, o que fez por a mesma, naquela data, ter-se recusado a manter relações sexuais.
9. No dia 1 de Novembro de 2017, como a ofendida M. F. se tivesse recusado a acompanhá-lo ao cemitério, o arguido disse-lhe “o que é que o povo vai pensar ao ver-me sozinho? Está ali o meu pai e eu também quero que ele veja a puta da cabra da nora que tem”.
10. Não obstante a ofendida trancar o quarto à chave, em data não concretamente apurada mas situada na primeira quinzena do mês de novembro de 2017, o arguido arrombou a porta do quarto onde a ofendida M. F. dormia, agarrou-lhe o pescoço com as mãos, com força, levando-a a embater com a cabeça, ao mesmo tempo que lhe dizia “não queres nada comigo, não és minha não és de mais ninguém, vou-te matar”.
11. Em data não concretamente apurada do mês de novembro de 2017, o arguido novamente arrombou a porta do quarto onde a ofendida M. F. dormia e procurou forçá-la a manter relações sexuais dizendo-lhe “abre as pernas que as putas também as abrem e não têm vontade”, comportamento que cessou quando a filha A. S. irrompeu no quarto acompanhada do genro A.D., que não entrou no quarto, e que ali se dirigiram por terem ouvido aquela a dizer “sai daqui”, “larga-me”, recusando-se contudo a abandonar o quarto dizendo “sou tem marido tenho direito de estar aqui”, “não saio daqui”, “daqui só saio com ela, …para onde ela for eu também vou, só saímos daqui dentro de quatro tábuas”.
12. Por via deste comportamento, a ofendida M. F. disse ao arguido que cada um devia seguir a sua vida, tendo-lhe ele retorquido que se tal sucedesse “mato-te e a seguir suicido-me”.
13. Após, a ofendida M. F. pernoitou duas noites em casa da sua filha A. S., tendo ido a casa buscar os seus pertences, no que foi impedida pelo arguido que, empunhando uma tesoura, lhe disse que não a deixava sair de casa e que lhe ia cortar os pneus do carro.
14. A ofendida M. F. acabou por voltar para o domicílio do ainda casal e, no dia 23 de novembro de 2017, o arguido entrou uma vez mais no quarto daquela e, porque a mesma se recusasse a que ele dormisse com ela, disse-lhe novamente “se não fores minha não és de mais ninguém”.
15. No dia 1 de dezembro de 2017, pela 11h, após ter ouvido a ofendida M. F., que se encontrava na cozinha da habitação, a dizer à sua filha pelo telemóvel que ia pedir o divórcio, o arguido dirigiu-se-lhe, agarrou-a com força pelos pulsos e pelos braços, apertando-lhos, e de seguida lançou-lhe as mãos ao pescoço, apertando-lho também enquanto proferia “vou-te matar, vou-te matar, sua cabra, sua puta, sua porca, tu não cedes e eu vou-te matar”.
16. Simultaneamente, largando uma das mãos do pescoço de M. F., o arguido procurou tirar-lhe o telemóvel, causando-lhe ferimentos na mão direita.
17. A conduta do arguido só cessou com a intervenção do filho do casal.
18. Por via da conduta do arguido descrita, M. F. sofreu equimose arroxeada na região lombo-sagrada, ao nível da coluna, com 3,4 centímetros por 2,8 centímetros de maiores dimensões, equimose arroxeada na tabaqueira anatómica com 3,5 centímetros por 2 centímetros sobre a qual assentam escoriações superficiais milimétricas no membro superior direito, equimose arroxeada no terço inferior da face posterior do antebraço, com 2,5 centímetros de diâmetro no membro superior esquerdo, determinantes de um período de 7 dias de doença, sem afetação da capacidade de trabalho geral e sem afetação da capacidade de trabalho profissional.
19. Em data não concretamente apurada, o arguido escondeu todas as chaves das portas interiores da habitação.
20. No dia 7 de dezembro de 2017, pelas 22h00, o arguido mais uma vez dirigiu-se ao quarto onde dormia a ofendida M. F., que acabou por abrir a porta quando se percebeu que o mesmo ia arrombá-la.
21. Logo que a ofendida M. F. abriu a porta, o arguido desferiu-lhe dois murros na face, no lado direito, projetando-a para cima da cama, agarrou-a pelo pescoço e
apertou-lho enquanto lhe dizia “vou-te matar sua cabra, vou-te matar”.
22. Naquela ocasião, o filho do casal interveio puxando o seu pai e procurando demovê-lo do seu comportamento, momento que M. F. aproveitou para fugir para o exterior da habitação e pedir ajuda.
23. Por via desta conduta do arguido referida em 21, a ofendida sofreu hematoma periorbital direito sem crepitação óssea e na região malar, hemorragia da esclerótica, hematomas no pescoço, no tórax anterior esquerdo, duas equimoses de 4x3 centímetros no braço esquerdo, equimose de 6x4 centímetros na face anterior da coxa direita e equimose de 3x3 centímetros na face posterior da coxa esquerda, e dores nas zonas do corpo atingidas, determinantes de 8 dias de doença sem afetação da capacidade de trabalho geral e sem afetação da capacidade de trabalho profissional.
24. Por tratamento das lesões que lhe foram causadas nas circunstâncias descritas em 21), a ofendida M. F. recebeu assistência médica na Unidade Local de Saúde do ….
25. A ofendida apenas não recorreu a assistência médica nas outras ocasiões em que foi maltratada corporalmente pelo arguido por vergonha e receio da reação daquele para consigo.
26. No dia 31 de dezembro de 2017, à noite, o arguido atravessou a sua viatura na frente da viatura da ofendida, que se encontrava parqueada junto à casa dos seus pais, em ..., Ponte de Lima, para a impedir de sair e disse-lhe “não tiro o carro, só se for para ires embora comigo”.
27. Os factos descritos ocorreram, em muitas ocasiões, na presença do filho menor J. S..
28. Por via dos maus-tratos verbais, corporais e psicológicos do arguido, a M. F. sentiu-se abatida e emocionalmente perturbada, humilhada, com medo e receio pela sua vida, integridade física e saúde, e condicionada na sua liberdade pessoal, sexual e na sua liberdade de movimentação.
29. O arguido atuou, sempre com o propósito, concretizado, de molestar o corpo e a saúde psíquica da ofendida, sua esposa, de a humilhar, de lhe provocar dores físicas,
perturbação emocional, de limitar a sua autodeterminação pessoal e sexual e a sua liberdade de movimentação, de lhe provocar temor e receio pelas sua vida, integridade física e saúde, intranquilidade e insegurança, e ofendê-la na sua dignidade de pessoa humana.
30. O arguido agiu sempre livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
31. A assistente viveu desassossegada, teve de sair de sua própria casa e refugiar-se junto de pessoas amigas e familiares.
32. Temeu pela sua vida e integridade física.
33. Sentiu-se humilhada, vexada e desgostosa.
34. Sofreu transtorno que a acompanhará para o resto da vida.
35. O arguido não tem antecedentes profissionais.
A respeito da suspensão da execução da pena e do regime que a subordinou, exarou-se na sentença o seguinte: (transcrição):
«Nos termos do artigo 50.º, 1 do Código Penal, sempre que o tribunal determine aplicação de uma pena de prisão inferior a 5 anos deve ponderar a suspensão da sua execução.
Dispõe o nº 5 do art. 50.º do CP que "O período de suspensão é fixado entre um e cinco anos.". Por seu lado, de acordo com o art. 34.º-B, 1 da Lei nº 112/2009, de 16 de Setembro (regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica) a suspensão da execução da pena de prisão de condenado pela prática de crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal é sempre subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou ao acompanhamento de regime de prova, em qualquer caso se incluindo regras de conduta que protejam a vítima, designadamente, o afastamento do condenado da vítima, da sua residência ou local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio.
Perante uma situação que formalmente viabiliza o uso do instituto da suspensão, deverá equacionar-se sempre a possibilidade de a ele recorrer. A ideia de política criminal que norteia a suspensão da execução de uma pena de prisão é a de que no contexto da criminalidade menos grave, a que correspondem penas de prisão curtas e médias, a simples ameaça de cumprimento da pena poderá, principalmente nos casos de delinquentes primários, ser suficiente para o cumprimento das finalidades de punição.
A suspensão da execução de uma pena depende da possibilidade de um razoável juízo de prognose favorável, atendendo às circunstâncias da prática do crime, à personalidade do arguido e à sua conduta anterior e posterior ao crime, de que a simples censura manifestada na condenação será suficiente para conseguir alcançar os fins pretendidos pela pena. A decisão sobre a substituição deverá orientar-se por razões de prevenção geral e especial, nos termos definidos no artigo 40.º, 1 do Código Penal, e não já por critérios de culpa. Entre as exigências de prevenção geral e de prevenção especial, neste momento de escolha da espécie da pena, deve dar-se prevalência à prevenção especial de socialização.
Guimarães, 17 de dezembro de 2018
Tendo em consideração o que antes de disse sobre as exigências pouco elevadas de prevenção especial que se detetam in casu (o arguido, como se disse, não regista antecedentes criminais, trabalha, está socialmente inserido), cremos que a ameaça de prisão será plenamente suficiente para acautelar a sua conduta futura. No mesmo sentido, as ofensas não foram tão graves que, aos olhos da comunidade, só possam ser devidamente punidas com a execução de uma pena privativa da liberdade.
Nestes termos entendemos que a execução da prisão não é in casu indispensável ao restabelecimento da paz comunitária e à prevenção de cometimento de futuros crimes, e que as finalidades da punição visadas pelo legislador ainda serão realizadas de forma adequada com a aplicação de prisão suspensa na execução.
Tendo em conta o circunstancialismo do caso concreto, afigura-se-nos adequado subordinar a suspensão da execução da pena de prisão à regra de conduta de proibição de contactos com a assistente por igual período de 2 anos e 3 meses, pois não é de modo nenhum certo que o arguido não necessite deste longo período de tempo para interiorizar de vez o término da sua relação com a assistente.
Precisamente por este motivo, a proibição de contactos será, nos termos do disposto no artigo 35.º, 1 da Lei 112/2009, fiscalizada por meio de controlo à distância, que se mostram manifestamente imprescindíveis à proteção da vítima como, aliás, os presentes autos, mesmo após a dedução da acusação, já o demonstraram – cfr. fls. 413 a 429 dos autos.
Desnecessário se torna, portanto, para essa vigilância, o consentimento do arguido.»
C) Apreciação do Recurso
Vejamos então se deve ou não subsistir a condição e regra de conduta aplicada ao recorrente de proibição de contactos, por qualquer meio, com a assistente, com fiscalização de meios técnicos de controlo à distância.
De acordo com o disposto no art. 34.º-B da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, na redacção introduzida pela Lei n.º 129/2015, de 3 de Setembro “A suspensão da execução da pena de prisão de condenado pela prática de crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal é sempre subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou ao acompanhamento de regime de prova, em qualquer caso se incluindo regras de conduta que protejam a vítima, designadamente, o afastamento do condenado da vítima, da sua residência ou local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio.”.
Por sua vez, dispõe o art. 35º, do mesmo diploma, que “O tribunal, com vista à aplicação das medidas e penas previstas nos art.s 52º e 152 do C.Penal, no artigo 281, do Código de Processo Penal e no artgo 31º da presente lei, deve, sempre que tal se mostre imprescindível para a proteção da vítima, determinar que o cumprimento daquelas medidas seja fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
Ainda que de acordo com o estatuído no artigo seguinte, no seu número 1, a utilização dos meios técnicos de controlo à distância dependa do consentimento do arguido ou do agente, e, nos casos em que a sua utilização abranja a participação da vítima, depende igualmente do consentimento desta, a verdade é que tal não se aplica sempre que o juiz, de forma fundamentada determine que a utilização de meios técnicos de controlo à distância é imprescindível para a proteção dos direitos da vítima.
Da leitura do citado art. 34º-A, resulta à evidencia que a suspensão da execução da pena de prisão de condenado pela prática de crime de violência doméstica previsto no art.º 152.º do Código Penal é sempre subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou ao acompanhamento de regime de prova, em qualquer caso se incluindo regras de conduta que protejam a vítima, designadamente, o afastamento do condenado da vítima, da sua residência ou local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio.”.
Ou seja, a regra é pois, nos casos de condenação de um agente pela prática do crime de violência doméstica numa pena de prisão suspensa na sua execução, que esta fique subordinada à observância de regras de conduta, ou ao acompanhamento de regime de prova, mas sempre se incluindo regras de conduta de protecção da vítima, designadamente as elencadas e impostas ao arguido.
Consequentemente, a não imposição de um tal regime conducente a facultar a suspensão da execução da pena de prisão, há-de ser excepcional e devidamente fundamentado.
E, na verdade, compreende-se que assim seja.
Com efeito, impunha-se definir regras de protecção da parte mais débil nas relações tipificadas neste crime, acautelando, sobretudo, uma sua eficácia real.
Entre essas regras, conta-se a proibição de contactos, por qualquer meio.
E, com franqueza, os elementos constantes dos autos não permitem, de modo algum, “afastar” o regime regra.
Na verdade, a conflitualidade conjugal espelhada na materialidade fáctica, consubstanciadora do ilícito em apreço, aponta no sentido, como bem referiu o tribunal a quo, de que não é de modo nenhum certo que o arguido não necessite deste longo período de tempo para interiorizar de vez o término da sua relação com a assistente, e daí que por manifestamente imprescindível à proteção da vítima – interesse único que por força de tal imposição se impõe acautelar – o tribunal lhe tenha imposto tal condição e mais tenha determinado a sua fiscalização por meio de controlo à distância, fiscalização essa que em face da sua imprescindibilidade para a proteção dos direitos da vítima não carecia do consentimento do arguido, cfr. resulta do estatuído no citado art.36º,nº7.
Como também assertivamente referiu a Ex.ma magistrada do Ministério Público na sua resposta ao recurso, estamos perante um indivíduo que não aceita o termo da relação conjugal, evidenciando para com a vítima, um sentimento de posse que o impede de aceitar a decisão daquela de por termo à relação que os unia.
Tal sentimento está, aliás, na origem da grande maioria das situações da violência conjugal.
“Os psicólogos têm cada vez menos dúvidas: a violência conjugal é sobretudo uma questão de poder; enquanto o tradicional domínio do homem sobre a mulher acaba por trazer para as novas gerações outros focos de conflito; o poder, ou a sua perda, é a grande causa da violência doméstica, sobretudo entre marido e mulher; o poder, “o sentimento de posse” e as desigualdades entre homens e mulheres são as grandes causas da violência conjugal, em qualquer extracto social e sob qualquer forma, seja física, psicológica ou emocional” (EE, Faculdade de Psicologia do Porto).
No caso vertente, o arguido não aceita o fim da relação conjugal, mostrando-se bem espelhado na materialidade fáctica o seu sentimento de posse em relação à vítima.
Atente-se que mesmo após esta última ter abandonado a residência do casal, pois não lhe restava outra alternativa em face dos maus tratos a que vinha sendo sujeita, o arguido persistiu em querer manter a relação. É o que se extrai da factualidade descrita no ponto 26.
Acresce ainda referir os registos de anomalias da vigilância electrónica ocorridos durante a execução da medida de coação, cfr. resulta do teor de fls. 415 a 425, o que levou a que aquando da 2ª reavaliação do risco na situação em apreço o NIAVE de Viana do Castelo tivesse sido decidido estabelecer contactos periódicos com a vítima e reforçar o patrulhamento junto do local da ocorrência/residência da vítima/local de trabalho, vindo também o arguido, na sequência da sua audição, motivada pelos relatos do GAF e da DGRS, vertidos a fls. 389/391 e 415/416, a ser advertido pelo tribunal das consequências do incumprimento da medida de afastamento a que estava sujeito.
Por fim, dir-se-à ainda que não resulta dos autos que o arguido tenha interiorizado a gravidade dos factos.
Com efeito, compulsada a materialidade fáctica apurada, a mesma nada aponta nesse sentido.
O que se deveu certamente à postura assumida pelo arguido em audiência de julgamento, pois, como consta da fundamentação da decisão de facto, limitou-se a referir que “nunca tratou mal a assistente, nunca lhe chamou nome nenhum e que sempre gostou muito dela, como ainda gosta”.
Tudo para dizer que inexistem razões para afastar o regime regra.
O mesmo se passando com a imprescindibilidade para a protecção da vítima da regra de conduta imposta – proibição de contactos, por qualquer meio – ficar sujeita a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.
Os argumentos aduzidos pelo arguido e com base nos quais pretende justificar a desproporcionalidade da imposição da condição a que ficou sujeito, com fiscalização através dos meios técnicos - a ausência de antecedentes criminais, a sua inserção familiar, profissional e social, a ausência de consequências físicas de maior para a assistente - já foram ponderados pelo tribunal a quo em sede de determinação da medida da pena principal e no regime de suspensão da execução da pena - e, de forma alguma, seriam susceptíveis de afastar o regime regra previsto no citado art. 34-B.
Inúmeras são as situações com que nos vamos deparando na prática judiciária em que os agentes deste tipo de crime são primários, excelentes profissionais e bem aceites no meio social em que se inserem.
Porém, a violência doméstica ocorre no seio familiar e há que combate-la e proteger a vítima.
E o que se pretende com a imposição de tais condições é prevenir o conflito, protegendo-se dessa forma a vítima – no caso vertente, passou pela imposição da regra de conduta de proibição de contactos entre o arguido e aquela, por qualquer meio – mostrando-se simultaneamente ao arguido que se com tal condição se está a impedir a continuação da sua actividade criminosa, devendo, por isso, interiorizar, de vez, o fim da relação conjugal.
Ainda que se reconheça que a fiscalização electrónica durante o período de dois anos e três meses possa causar constrangimento ao arguido, o mesmo é necessário, proporcional e adequado à supremacia do dos direitos da vítima que se pretendem acautelar, designadamente o seu direito à vida e à integridade física.
Deste modo, pugnamos no sentido que os elementos constantes dos autos não evidenciam, de forma alguma, qualquer circunstância susceptível de alterar a decisão recorrida.
III. Dispositivo
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido D. C., confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quantia correspondente a quatro unidades de conta (arts. 513º,nº1 do C.P.P. e 8º,nº9, do Regulamento das Custas Processuais, e Tabela III anexa a este último diploma.
(Texto elaborado pela relatora e revisto por ambos os signatários – art.94º,nº2, do C.P.P.)