I- Na interpretação e aplicação das normas contidas nos ns. 1 e 2 do art. 2 da Lei n. 70/93, a Administração não age discricionariamente, rege-se exclusivamente por critérios de legalidade que não de conveniência ou oportunidade.
II- Daí que o comportamento da Administração nesta matéria, seja objecto de controlo jurisdicional mesmo em relação a certos conceitos vagos ou indeterminados cuja fixação do sentido se reconduz a mera operação de técnica jurídica.
III- Se a situação descrita pelo candidato ao asilo, em abstracto, tem enquadramento no n. 2 do art. 2 da Lei n. 70/93, e não tendo os serviços demonstrado a sua inverosimilhança, não é legal a recusa de admissão do pedido com fundamento na falta de elementos probatórios.