- O bem jurídico protegido pela incriminação prevista no art.º 262º, n.º 1 CP é a intangibilidade do sistema monetário incluindo a segurança e credibilidade do tráfego monetário, é a tutela da fiabilidade e confiança na circulação da moeda na versão moderna do chamado dinheiro de plástico, onde se incluem os cartões de crédito.”, conforme resulta do art.º 267º al. c) CP.
- A perda de instrumentos do crime constitui uma forma de confisco que assenta em razões de natureza preventiva.
- Não se trata, pois, de uma ferramenta que visa assegurar que o crime não compensa, mas, essencialmente, prevenir os riscos causados pela detenção de objectos que, pela sua natureza, ou pelas circunstâncias do caso, sejam perigosos sendo pressupostos legais da declaração de perda, de acordo com o estabelecido no artigo 109º, nº 1, do Código Penal.
- A perigosidade da coisa não deve ser avaliada em abstracto, mas atendendo às concretas circunstâncias que rodearam a prática do facto e às condições em que pode ser utilizado para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, o que pode acabar “por implicar uma referência ao próprio agente”, desde logo à sua personalidade.
- Estando em causa crimes de contrafacção de moeda e falsidade informática e provado se mostrando que o recorrente adquiriu dados de cartões de crédito em sites disponíveis na internet, efectuando até o pagamento em bitcoin e sendo o computador um dispositivo electrónico privilegiado de acesso à mesma e tendo o arguido consigo esse equipamento, tem de se extrair, fazendo apelo às regras da experiência, que foi com ele que efectuou esse acesso e também no que tange ao aparelho denominado skimmer, demonstrado se encontra que foi utilizado pelo recorrente para a regravação dos dados dos cartões de crédito adquiridos na internet, em cartões com banda magnética, verifica-se o sério risco de serem tais artigos utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos, desde logo, integrando os mesmos tipos de crime, tanto mais que o recorrente tem os conhecimentos e aptidão próprios para tanto, pelo que não merece censura a decisão do tribunal recorrido de declarar a perda dos computadores e skimmer a favor do Estado.
- Quanto aos restantes bens que lhe foram apreendidos “o possuidor goza da presunção da titularidade do direito, excepto se existir, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse”) cumprindo presumir que o arguido seja o seu legítimo proprietário pelo que a imposição ao recorrente de que faça prova de que é proprietário dos bens, quando existe a presunção legal a seu favor e o tribunal não fez prova da sua aquisição ilícita, constitui um ónus que não se vê tenha consagração legal.