I- A legitidade activa para a anulação da partilha judicial, nos termos do artigo 1388, n. 1, do Codigo de Processo Civil, cabe apenas ao co-herdeiro preterido ou não interveniente no inventario, não podendo fugurar como demandante um co-herdeiro que interveio no processo.
II- A demanda anulatoria deve ser instaurada contra todos os herdeiros não preteridos e intervenientes no inventario (litisconsorcio necessario passivo), pelo que basta a falta de um deles para desencadear a ilegitimidade passiva (artigo 28, n. 1, do Codigo de Processo Civil).
III- Essa ilegitimidade passiva não e de considerar sanada pelo facto de o co-herdeiro não demandado ter figurado como co-demandante, não sendo aplicavel a esta hipotese o disposto no artigo 269 do Codigo de Processo Civil.