I- A isenção de sisa prevista nos artigos 11, n. 21, e 16-A do Codigo da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e uma isenção condicional, por isso so se mantem se o adquirente da habitação ai fixar residencia permanente dentro do prazo de seis meses contado da aquisição.
II- Residencia permanente do adquirente e aquela onde tem o centro da sua vida familiar, onde tem a economia domestica, onde tem as recordações da familia, onde vive habitualmente, dorme, toma as refeições e recebe os amigos, onde tem o lar.
III- Não contraria o proposito ou intenção de residencia permanente o facto de o adquirente da habitação não dormir ou não tomar refeições todos os dias nessa habitação devido a, por necessidades de vida profissional, ter uma casa arrendada no local onde exerce funções e onde tem de dormir as vezes por imperativo do exercicio das funções.