I- Como regra, os projectos de obras dentro do PNSE são objecto de parecer vinculativo do órgão competente daquele Parque Natural (art. 29° n° 1 do Regulamento aprovado pela Portaria 583/90, de 25/7), sem o que o licenciamento é inválido.
II- Exceptuam-se os projectos que se situem dentro dos aglomerados urbanos que disponham de plano geral de urbanização eficaz e regulamento próprio, ou de planos de pormenor legalmente aprovados (nº 2 do art. 29° do Regulamento);
III- Cabe na situação prevista em II) o projecto de obras licenciado pela CM da Covilhã, a concretizar no aglomerado urbano das Penhas da Saúde, face ao respectivo Anteplano de Urbanização aprovado por Despacho de 06.09.65 do Ministro das Obras Públicas, mas apenas publicado em 28.07.92.
IV- Com efeito, aquele Anteplano, que havia já sido aprovado (ainda que não publicado), foi convertido em Plano Geral de Urbanização por força do disposto no art. 16° n° 2 do DL. 560/71, de 17/12.