Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público no Tribunal Tributário de Lisboa interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo do despacho que anulou a decisão administrativa de aplicação de coima e subsequentes termos do processo de contra-ordenação em que é arguida A…, LDA.
O Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões:
1.ª A decisão da autoridade tributária de 16 de Janeiro de 2008, exarada a fls. 37/42, indica o valor da prestação tributária exigível (€12.748,29); o montante entregue (€748,29); o valor da prestação tributária em falta (12.000,00); a data do termo do prazo para cumprimento da obrigação (2005/05/31); o período a que respeita a infracção (2005/03T) e a data em que foi cumprida a obrigação declarativa (09/05/05).
2.ª Esta descrição é complementada pela indicação da norma infringida, que especifica do que se trata – artigos 26.º/1 e 40.º/1/ b) do CIVA — apresentação dentro do prazo declaração periódicas sem meio de pagamento ou com meio insuficiente.
3.ª A decisão que aplicou a coima faz, assim, expressa referência à obrigação tributária cujo incumprimento determinou o procedimento contra-ordenacional.
4.ª A mesma decisão não sofre de qualquer contradição, na sua fundamentação, que a invalide.
5.ª Efectivamente, quando ali se refere “Data de cumprimento da obrigação: 09/05/05”, visa-se o cumprimento da obrigação de apresentação da declaração periódica.
6.ª Como resulta da interpretação do texto integral da decisão que aplica a coima e, bem assim, da conjugação da decisão recorrida com o auto de notícia e o próprio recurso judicial.
7.ª Aliás, a própria arguida confessa e demonstra documentalmente que cumpriu a obrigação declarativa em 09/05/05 e que pagou €748,29 em 2005.05.16 e €12.323,11 em 2005.07.20.
8.ª Os requisitos previstos no artigo 97.º do RGIT visam assegurar ao arguido a possibilidade do exercício efectivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão.
9.ª Por isso tais requisitos deverão considerar-se preenchidos quando as indicações constantes da decisão que aplica a coima sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício desses direitos.
10.ª Ora, da descrição dos factos constante da decisão da coima é, claramente, possível à arguida perceber que não entregou uma prestação tributária devida, qual o seu valor, qual o período a que respeita, qual o prazo de cumprimento da obrigação, sendo certo que a mesma se encontra devidamente identificada.
11.ª Pela leitura do requerimento de recurso judicial interposto pela arguida, facilmente, se constata que percebeu, cabalmente, os factos que determinaram a aplicação da coima, facto que lhe permitiu o exercício efectivo do seu direito de defesa.
12.ª A contra-ordenação em causa corresponde o mínimo de € 2.400 e o máximo de € 12.000,00, sendo certo que foi aplicada a coima quase pelo mínimo (€ 2438,40).
13.ª Portanto, a decisão que aplicou a coima contém a descrição sumária dos factos, nos termos impostos pela norma constante do artigo 79.º/1/b) do RGIT.
14.ª A douta decisão sob censura violou, por errada interpretação, o estatuído nos artigos 63º al. b), 1.ª parte, do RGIT.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
1. Em 19 de Junho de 2005 foi levantado auto de notícia contra a ora Recorrente, por violação do disposto no artigo 26º, nº 1 e 40-.º, nº 1, b) do Código do IVA (cfr. fls. 1 B);
2 Com base no auto de noticia referido em 1. foi instaurado contra a ora Recorrente, no Serviço de Finanças de Lisboa-5, o processo de contra-ordenação n.º 3298200506005292, em consequência do qual, pelo despacho de 19.11.2005. objecto deste recurso, foi aplicada coima no montante de € 2.438,40 (cfr. fls. 1 A a5);
SimSim3 Em tal despacho, na parte relevante para a decisão do Recurso, lê-se:
«Descrição Sumária dos Factos
Ao (À) arguido(a), foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: 1. Montante de imposto exigível: 12.748,29 Eur. 2. Valor da prestação tributária entregue: 748,29 Eur. 3. Valor da prestação tributária em falta: 12.000 Eur. 4. Data de cumprimento da obrigação. 9/05/05; 5. Período a que respeita a infracção: 2005/03T, 6. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 31/5/2005, os quais se dão como provados.
Normas Infringidas e Punitivas
Os factos relatados constituem violação do(s) artigo 4v) abaixo indicado 4v,), punidos pelo(s) artigo(s) do RGIT referidos no quadro aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05/07, constituindo contra-ordenação(ões).
Normas Infringidas
Código IVA – Artigo Art. 26 nº 1 e 40º, nº 1 b) CIVA - Apresentação dentro do prazo D.P., s/ meio pagamento ou com meio de pagamento insuficiente (T)
Normas Punitivas
Código RGIT Art. 114 nº 2 e 26 nº 4 do RGIT — Falta entrega prest. tributária dentro prazo (T)
Responsabilidade contra-ordenacional
A responsabilidade própria do(s) arguido(s) deriva do Art. 7.º do Dec-Lei Nº 433/82, de 27/10, aplicável por força do Art. 3 º do RGIT, concluindo-se dos autos a prática, pelo(s) arguido(s) e como autor(es) material(ais) da(s) contra-ordenação(ões) identificada(s) supra.
(cfr. fls. 4 e 5).
3 – No despacho recorrido entendeu-se a decisão de aplicação de coima enferma de nulidade insuprível por não identificar a prestação tributária que apenas quantifica e ser contraditória ao estabelecer que não foi entregue o montante de € 12000 e que a obrigação foi cumprida em 9-5-2005, dentro do prazo indicado como limite para cumprimento da obrigação (31-5-2005), o que impede que se perceba em que consiste a infracção.
O Ministério Público defende em suma que não existe a referida contradição, por a data de cumprimento da obrigação (9-5-2005) se reportar ao cumprimento da obrigação de apresentação da declaração periódica.
Assim, a questão que é objecto do presente recurso jurisdicional é a de saber se a decisão de aplicação de coima satisfaz os requisitos previstos na alínea b) do n.º 1 do art. 79.º do RGIT, em que se estabelece que
1 – A decisão que aplica a coima contém:
(...)
b) A descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas;
(...)
4 – Na decisão de aplicação de coima indicam-se as normas violadas e as normas punitivas, pelo que o que está em causa é saber se contém a «descrição sumária dos factos».
A finalidade desta exigência de descrição sumária dos factos imputados ao arguido visa assegurar-lhe a possibilidade de exercício efectivo dos seus direitos de defesa, que pressupõe um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, sendo corolário da imposição constitucional de que nos processos contra-ordenacionais seja assegurado o direito de defesa ao arguido (art. 32.º, n.º 10, da CRP).
Por isso, esta exigência deve considerar-se satisfeita quando as indicações contidas na decisão, embora sumárias, sejam seguramente suficientes para permitir ao arguido o exercício desses direitos.
Neste contexto, há que ter presente que a Constituição consagra o direito dos destinatários das decisões administrativas a uma fundamentação expressa e acessível, quando elas afectem direitos ou interesses legalmente protegidos (art. 268.º, n.º 3, da CRP), o que se reconduz a que a referida descrição sumária deverá conter os elementos necessários para afastar quaisquer dúvidas fundadas do arguido sobre todos os pontos do acto que o afecta.
No caso em apreço, constata-se que não é clara a descrição dos factos imputados à arguida.
Embora seja correcta a interpretação efectuada pelo Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público sobre o alcance da referência à data de 9-5-2005, como aquela em que foi cumprida a obrigação de apresentação da declaração, o próprio facto de no despacho recorrido se colocarem dúvidas sobre o seu alcance evidencia que não se está perante uma fundamentação da decisão de aplicação de clima que satisfaça a exigência constitucional de clareza, ínsita no referido art. 268.º, n.º 3.
Por outro lado, havendo duas obrigações, de apresentação da declaração e de entrega de meios de pagamento, não satisfaz a exigência de fundamentação as simples referências ao «cumprimento da obrigação» que se fazem da decisão administrativa de aplicação de coima, pois não é claro a qual dessas obrigações se faz referência, sendo precisamente essa omissão que está subjacente à conclusão retirada no despacho recorrido sobre a existência de contradição.
Para além disso, nem se pode afirmar que a falta de indicação explícita da data limite em que deveria ser cumprida a obrigação não tenha prejudicado a defesa da arguida,
Na verdade, como se constata pelo recurso que interpôs da decisão administrativa, a arguida assenta a sua defesa essencialmente na afirmação de que efectuou o pagamento da prestação em falta antes de se completar o prazo de 90 dias a contar da entrega da declaração, posição esta assumida que assenta numa interpretação do art. 114.º do RGIT no sentido de não ser sancionada a falta de entrega da prestação antes de se completar aquele prazo.
Como se infere da decisão de aplicação de coima, será diferente a interpretação que a autoridade administrativa fez deste art. 114.º, tendo o entendimento de que a data limite a partir da qual a omissão de pagamento é sancionada como contra-ordenação era, no caso, a data limite de indica de 31-5-2005, em que terminaria o prazo de cumprimento da obrigação não identificada.
Mas, o facto de não existir na decisão uma referência explícita a que esta obrigação que, no entender da autoridade que aplicou a coima, deveria ser cumprida até 31-5-2005 era a de efectuar o pagamento, poderá ter obstado (e presumivelmente obstou) a que a arguida omitisse no seu recurso judicial a fundamentação da sua posição, confrontando-a com a da administração tributária, sobre a questão que, afinal, é a que mais lhe interessa, de saber qual é a data a partir da qual a falta de entrega da prestação tributária constitui contra-ordenação para efeitos do art. 114.º do RGIT.
Pelo exposto, tem de se concluir que é correcta a posição assumida no despacho recorrido sobre a existência da nulidade insuprível, prevista nos arts. 63.º, n.º 1, alínea d), e 79.º, n.º 1, alínea b), do RGIT.
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Sem custas, por o Ministério Público estar isento.
Lisboa, 6 de Maio de 2009. – Jorge de Sousa (relator) – Lúcio Barbosa – António Calhau (vencido, por entender que a decisão de aplicação de coima satisfaz os requisitos previstos na alínea b) do nº 1 do art.º 79.º RGIT e não contém a apontada contradição, pelo que daria provimento ao recurso).