I- Anulado um acto por inconstitucionalidade dos nºs 2 e 5 do art.º 29° do DL n.º 225/85, de 04 de Julho, na parte em que não prevêem que a Administração, invocando conveniência de serviço, possa rescindir o contrato de provimento de pessoal do SIS sem obrigação de indemnizar o visado, pode a Administração praticar outro acto com o mesmo ou diverso conteúdo dispositivo, desde que o novo acto substitutivo seja expurgado do vício que determinou a anulação anterior.
II- A decisão contenciosa da anulação de um acto administrativo deve ser executada, pela Administração, reconstituindo a situação actual hipotética como se o acto anulado não tivesse existido na ordem jurídica.
III- O acto renovado, emitido em execução da sentença de anulação, produz efeitos referidos ao momento da prática do acto anulado e deve tomar em consideração a situação de facto e de direito existente nesse momento.
IV- O referido em III não obsta, porém, que o acto renovável, uma vez satisfeitas as exigências da reconstituição da situação actual hipotética que existiria se o primeiro acto anulado não tivesse sido praticado e da reintegração da ordem jurídica violada, só possa produzir efeitos a partir do momento em que é proferido de acordo com o princípio da não retroactividade dos actos administrativos, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 127°, n.º 1 e 128°, n.º 1, al. b) do CPA, tanto mais que tal acto, em tal situação, deixa, pura e simplesmente, de ser praticado em sede de mera execução de sentença anulatória.
V- Não é invocável causa legítima de inexecução, quando a execução de julgado consistir no pagamento de quantia certa (n.º 4 do art.º 6° do DL n.º 256-A/77, de 17 de Junho), o que não é o caso quando aquela execução exige a prática de actos e operações em que tal execução deverá consistir, nos termos do art.º 9.
VI- Por outro lado, o meio processual acessório da execução de julgados findará, quando se verificarem os pressupostos do n.º 4 do art.º 10° do mesmo diploma legal, ou seja, se o exequente tiver proposto acção de indemnização com o mesmo objecto ou se o Tribunal para ela remeter as partes, por considerar a matéria de complexa indagação.