Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I- RELATÓRIO
1. No processo comum coletivo n.º 4225/17.1.9..., do Juízo Central Criminal de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, em que é arguido AA, com os restantes sinais dos autos, foi proferido acórdão em foi decidido:
«(…)
Absolvem o arguido AA da prática de 80 (oitenta) crimes de acesso ilegítimo, agravados previstos e punidos pelo artigo 6º, n.º1 e 4, al. a) da Lei n.º 109/2009 de 15/09.
Absolvem o arguido AA da prática de 30 (trinta) crimes de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º n.º1 da Lei n.º 109/2009, de 15/09.
Absolvem o arguido AA da prática de 17 (dezassete) crimes de falsidade informática agravado, p. e p. pelo art.º 3.º n.º2 da Lei n.º 109/2009, de 15/09.
Absolvem o arguido AA da prática de 43 (quarenta e três) crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.ºs 256.º n.º1 als. a), c) d) e e) do Código Penal.
Absolvem o arguido AA da prática de 49 (quarenta e nove) crimes de falsificação de documento, agravado da prática de crimes de, p. e p. pelo art.ºs 256.º n.º1 als. a), c) d) e e) e n.º 3 do Código Penal.
Absolvem o arguido AA da prática de 1 (um) crime de branqueamento, p. e p. pelo art.º 368.º-A n.ºs 1 e 2 do Código Penal.
(…)
Condenam o arguido AA da prática de 1 (um) crime de burla qualificada, p. e p. pelo art.º 217.º n.º1 e 218.º n.ºs 1 e 2 al. a) do Código Penal na pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão.
Condenam o arguido AA da prática de 1 (um) crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo 6.º n.º1 e 4.º al. a) da Lei n.º 109/2009, de 15/09 na pena de 2 (dois) anos de prisão.
Condenam o arguido AA da prática de 1 (um) crime de falsidade informática agravado, p. e p. pelo art.º 3.º n.º2 da Lei n.º 109/2009 de 15/09, na pena de 2 (dois) anos de prisão.
Condenam o arguido AA da prática de 1 (um) crime de falsificação de documentos, agravados, p. e p. pelo art.º 256.º n.º1 al. a) c) d) e e) e n.º3 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão
Condenam o arguido AA da prática de 1 (um) crime de branqueamento na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Em CÚMULO JURÍDICO na pena única de 5 (cinco) anos de prisão SUSPENSA na sua execução por igual período, com a condição de proceder ao pagamento à Caixa Económica Montepio, a descontar na indemnização civil a que foi condenado, dentro do prazo da suspensão, no valor de € 6.000,00 (seis mil euros).
(…).»
2. O Ministério Público recorreu para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão, decidiu nos seguintes termos:
«Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam por unanimidade e em conferência, os juízes do Tribunal da Relação do Porto, ora subscritores, em julgar parcialmente provido o recurso do Ministério Público e, em consequência:
a) Corrigem, oficiosamente, o lapso material de escrita e o erro notório na apreciação da prova (erro de cálculo) quanto aos factos provados 168 e 170, nos termos acima concretizados;
b) Revogam a condenação do arguido AA pela prática de 1 (um) crime de falsificação de documentos, agravados, p. e p. pelo art.º 256.º n.º1 al. a) c) d) e e) e n.º3 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, bem como a sua condenação na pena única de pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com a condição de proceder ao pagamento à Caixa Económica Montepio, a descontar na indemnização civil a que foi condenado, dentro do prazo da suspensão, no valor de € 6.000,00 (seis mil euros) e alteram a pena aplicada pela prática do crime de burla qualificada p. e p. pelo art.º 217.º n.º1 e 218.º n.ºs 1 e 2 al. a) do Código Penal;
Em sua substituição:
c) Condenam o arguido AA pela prática de 19 (dezanove) crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º n.º1 als. a), c) d) e e) do Código Penal, nas seguintes penas: 7 (sete) meses de prisão, 7 (sete) meses de prisão, 8 (oito) meses de prisão, 6 (seis) meses de prisão, 7 (sete) meses de prisão, 7 (sete) meses de prisão, 7 (sete) meses de prisão, 10 (dez) meses de prisão, 12 (doze) meses de prisão, 6 (seis) meses de prisão, 7 (sete) meses de prisão, 10 (dez) meses de prisão, 12 (doze) meses de prisão, 6 (seis) meses de prisão, 12 (doze) meses de prisão, 11 (onze) meses de prisão, 6 (seis) meses de prisão, 14 (catorze) meses de prisão e 14 (catorze) meses de prisão;
d) Condenam o arguido AA pela prática de dois crimes de falsificação de documento, agravados, previstos no art. 256.º n.º1 al. a) c) d) e e) e n.º3 do Código Penal, nas penas de, respetivamente, 20 (vinte) meses de prisão e 14 (catorze) meses de prisão;
e) Condenam o arguido AA pela prática de 1 (um) crime de burla qualificada, p. e p. pelo art.º 217.º n.º1 e 218.º n.ºs 1 e 2 al. a) do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;
f) Procedendo ao cúmulo jurídico de tais penas com as penas que foram aplicadas na primeira instância pela prática de 1 (um) crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo 6.º n.º1 e 4.º al. a) da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, 1 (um) crime de falsidade informática agravado, p. e p. pelo art.º 3.º n.º2 da mesma Lei e 1 (um) crime de branqueamento, p. e p. pelo art. 368.º-A, 1 e 2 do Código Penal, condenam o arguido AA na pena unitária de 8 (oito) anos de prisão.»
3. O arguido interpôs recurso do referido acórdão para este Supremo Tribunal, formulando as conclusões que a seguir se transcrevem:
1. Vem o presente recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto que julgando procedente o recurso apresentado pelo MP e inovatoriamente face ao decidido pelo Juízo Central Criminal da Feira decidiu: c) Condenam o arguido AA pela prática de 19 (dezanove) crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º n.º1 als. a), c) d) e e) do Código Penal, nas seguintes penas: 7 (sete) meses de prisão, 7 (sete) meses de prisão, 8 (oito) meses de prisão, 6 (seis) meses de prisão, 7 (sete) meses de prisão, 7 (sete) meses de prisão, 7 (sete) meses de prisão, 10 (dez) meses de prisão, 12 (doze) meses de prisão, 6 (seis) meses de prisão, 7 (sete) meses de prisão, 10 (dez) meses de prisão, 12 (doze) meses de prisão, 6 (seis) meses de prisão, 12 (doze) meses de prisão, 11 (onze) meses de prisão, 6 (seis) meses de prisão, 14 (catorze) meses de prisão e 14 (catorze) meses de prisão; d) Condenam o arguido AA pela prática de dois crimes de falsificação de documento, agravados, previstos no art. 256.º n.º1 al. a) c) d) e e) e n.º3 do Código Penal, nas penas de, respetivamente, 20 (vinte) meses de prisão e 14 (catorze) meses de prisão; e) Condenam o arguido AA pela prática de 1 (um) crime de burla qualificada, p. e p. pelo art.º 217.º n.º1 e 218.º n.ºs 1 e 2 al. a) do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; f) Procedendo ao cúmulo jurídico de tais penas com as penas que foram aplicadas na primeira instância pela prática de 1 (um) crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo 6.º n.º1 e 4.º al. a) da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, 1 (um) crime de falsidade informática agravado, p. e p. pelo art.º 3.º n.º2 da mesma Lei e 1 (um) crime de branqueamento, p. e p. pelo art. 368.º-A, 1 e 2 do Código Penal, condenam o arguido AA na pena unitária de 8 (oito) anos de prisão.
2. Primitivamente o Juízo Central Criminal da ... havia decidido: Absolvem o arguido AA da prática de 80 (oitenta) crimes de acesso ilegítimo, agravados previstos e punidos pelo artigo 6º, n.º1 e 4, al. a) da Lei n.º 109/2009 de 15/09. Absolvem o arguido AA da prática de 30 (trinta) crimes de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º n.º1 da Lei n.º 109/2009, de 15/09. Processo nº 4225/17.1.9.....1 Absolvem o arguido AA da prática de 17 (dezassete) crimes de falsidade informática agravado, p. e p. pelo art.º 3.º n.º2 da Lei n.º 109/2009, de 15/09. Absolvem o arguido AA da prática de 43 (quarenta e três) crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.ºs 256.º n.º1 als. a), c) d) e e) do Código Penal. Absolvem o arguido AA da prática de 49 (quarenta e nove) crimes de falsificação de documento, agravado da prática de crimes de, p. e p. pelo art.ºs 256.º n.º1 als. a), c) d) e e) e n.º 3 do Código Penal.Absolvem o arguido AA da prática de 1 (um) crime de branqueamento, p. e p. pelo art.º 368.º-A n.ºs 1 e 2 do Código Penal e Condenam o arguido AA da prática de 1 (um) crime de burla qualificada, p. e p. pelo art.º 217.º n.º1 e 218.º n.ºs 1 e 2 al. a) do Código Penal na pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão. Condenam o arguido AA da prática de 1 (um) crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo 6.º n.º1 e 4.º al. a) da Lei n.º 109/2009, de 15/09 na pena de 2 (dois) anos de prisão. Condenam o arguido AA da prática de 1 (um) crime de falsidade informática agravado, p. e p. pelo art.º 3.º n.º2 da Lei n.º 109/2009 de 15/09, na pena de 2 (dois) anos de prisão. Condenam o arguido AA da prática de 1 (um) crime de falsificação de documentos, agravados, p. e p. pelo art.º 256.º n.º1 al. a) c) d) e e) e n.º3 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão Condenam o arguido AA da prática de 1 (um) crime de branqueamento na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. Em CÚMULO JURÍDICO na pena única de 5 (cinco) anos de prisão SUSPENSA na sua execução por igual período, com a condição de proceder ao pagamento à Caixa Económica Montepio, a descontar na indemnização civil a que foi condenado, dentro do prazo da suspensão, no valor de € 6.000,00 (seis mil euros)
3. Pelo que não se conformando o arguido com a decisão do Tribunal da Relação do Porto que inovatoriamente face ao decidido pelo Juízo Central Criminal da Feira decidiu condenar o recorrente pela prática de 19 crimes de falsificação de documento p. e p. pelo art. 256.º n.º1 als. a), c) d) e e) do Código Penal, e pela prática de dois crimes de falsificação de documento agravado, previstos no art. 256.º n.º1 al. a) c) d) e e) e n.º3 do Código Penal, condenando a final o arguido a uma pena única de 8 anos de prisão é apresentado o presente recurso que visa a condenação inovatória pela prática de 21 crimes de falsificação de documentos, errada qualificação jurídica dos factos provados como 21 crimes de falsificação tendo ainda por motivação a desproporcionalidade das penas agora e inovatoriamente aplicadas.
4. Nos termos do consagrado no artigo 30 do CP, perante repetição da conduta, o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efetivamente cometidos ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. Este normativo prevê um critério teleológico (não naturalístico) para operar a destrinça entre unidade e pluralidade de crimes.
5. Uma única conduta naturalística pode fazer emergir vários crimes (tantos quantos os tipos de crime violados); a várias condutas naturalísticas subsumíveis ao mesmo tipo legal pode corresponder um único crime sendo que na última situação, o eixo primordial de distinção deve ser encontrado na existência de unidade ou pluralidade de resoluções criminosas.
6. Sempre que exista uma única resolução, determinante de uma prática sucessiva de atos ilícitos haverá lugar a um único juízo de censura penal, e portanto verificar-se-á a existência de apenas um crime. Caso haja sucessivas resoluções estaremos perante uma pluralidade de juízos de censura e portanto de infrações sendo que a unidade de infrações pressupõe porém, em regra, uma conexão temporal forte entre as diversas ações naturalísticas. É este em suma o critério vertido no nº 1 do art. 30º do CP, segundo Eduardo Correia.
7. Esta posição foi porém rejeitada por Figueiredo Dias propondo como critério primordial da unidade ou pluralidade de infrações o da unidade ou pluralidade de sentidos de ilicitude típica.
8. A essência do facto punível reside, para Figueiredo Dias, não na mera ação típica, nem na norma (no bem jurídico tutelado), mas no “substrato de vida” dotado de sentido jurídico-penalmente negativo. Daí que, em seu entender, seja a unidade ou pluralidade de sentidos de ilicitude do comportamento global a determinar a unidade ou pluralidade de crimes. Em caso de concurso de crimes, ou seja, de prática pelo agente de uma pluralidade de ilícitos típicos, haverá que distinguir entre as situações em que existe uma pluralidade de sentidos de ilicitude, e então estaremos perante um concurso efetivo; e as situações em que o comportamento global do agente é dominado por um único ou predominante sentido dos vários ilícitos cometidos, sendo os restantes dominados ou subordinados, hipótese em que se verifica um concurso aparente. VI - Ainda segundo este mesmo autor, a dominância de um dos sentidos de ilícito sobre os outros pode resultar de diversos critérios, nomeadamente: unidade de sentido social do acontecimento global/final; instrumentalidade de um ilícito (crime-meio) em relação a outro (crime-fim); unidade de desígnio criminoso; conexão espácio temporal das realizações típicas; serem certos ilícitos meros estádios de evolução da realização típica final. Relativamente à relação de instrumentalidade, ela abarcaria as situações em que um ilícito surge perante o ilícito principal unicamente como meio de o realizar e nessa realização esgota o seu sentido e os seus efeitos”. Ac. STJ de 24/04/2019, proc. 308/12.2TAABF.S1, www.dgsi.pt.
9. Ainda como esclarece Figueiredo Dias “frequentemente sucede que no mesmo processo penal se decide sobre uma pluralidade de crimes cometidos pelo mesmo agente, então se suscitando, relativamente ao comportamento global levado à cognição do tribunal, a questão dogmaticamente conhecida como do concurso de crimes (era. 30.º-1). Torna-se deste modo indispensável determinar quando e sob que pressupostos e circunstâncias se está perante um crime ou antes perante uma pluralidade de crimes” Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Questões Fundamentais – A Doutrina Geral do Crime, 3.ª Edição, Gestleal, 2019, Cap. 41, § 1). E, continuando, acrescenta que, “de acordo com o disposto no art. 30.º-1 não parece pois haver espaço para a distinção germânica entre um “concurso real” e um “concurso ideal”: no ordenamento jurídico-penal português ou existe concurso efectivo ou verdadeiro (…), ou há unidade do facto punível e, por conseguinte, de crime. (…)
10. O “crime” por cuja unidade ou pluralidade se pergunta é o facto punível e, por conseguinte, uma violação de bens jurídico-penais que integra um tipo legal ao caso efetivamente aplicável. A essência de uma tal violação não reside pois nem por um lado na mera “acção”, nem por outro na norma ou tipo legal que integra aquela acção: reside no substracto de vida dotado de um sentido negativo de valor juridico-penal, reside (…) no ilícito-típico: é a unidade ou a pluralidade de sentidos de ilicitude típica, existente no comportamento global do agente submetido à cognição do tribunal, que decide em definitivo da unidade ou pluralidade de factos puníveis e, nesta acepção, de crimes.” (Idem, Cap. 41.º, § 9).
11. Resultou provado que 7. Em data anterior a 23 de Junho de 2014, no exercício das suas funções por conta da CEMG, aproveitando-se do acesso que tinha à consulta e movimentação das contas dos clientes da ofendida, o arguido decidiu apoderar-se de elevadas quantias monetárias depositadas nas contas bancárias dos clientes da ofendida, nomeadamente em contas à ordem, contas a prazo e fundos, locupletando-se com tais valores. 8. Para o efeito, à revelia de qualquer autorização para o efeito, quer da sua entidade empregadora ou dos titulares das respectivas contas bancárias, o arguido AA, aproveitando-se do acesso informático que dispunha, efectuou inúmeras consultas às várias contas dos clientes do Montepio, com o propósito de apurar as que se apresentavam sem movimentação há vários anos, de modo a permitir a respectiva movimentação sem que a CEMG ou os respectivos titulares se apercebessem. 9. Após selecionar as ditas “contas paradas”, o arguido decidiu, então, pôr em prática a sua intenção delituosa, processando inúmeras alterações aos dados dos clientes e, em nome destes, ordenar as abaixo identificadas operações financeiras, elaborando, ainda, respectivos documentos de suporte, que anexou e arquivou na base de dados da CEMG.
12. Tendo em consideração os factos provados entendemos que o Tribunal da Relação fez uma incorreta valoração da matéria assente interpretando também incorretamente a disciplina do normativo do art. 30.º do CP. uma vez que lidos os factos provados perpassa a ideia clara que o arguido tomou uma única resolução antes de 2014, com vista a “apoderar-se de elevadas quantias monetárias depositadas nas contas bancárias dos clientes da ofendida” (…) e “Após selecionar as ditas “contas paradas”, o arguido decidiu, então, pôr em prática a sua intenção delituosa, processando inúmeras alterações aos dados dos clientes e, em nome destes, ordenar as abaixo identificadas operações financeiras, elaborando, ainda, respectivos documentos de suporte, que anexou e arquivou na base de dados da CEMG. (er factos provados 7, 8 e 9)”
13. A decisão fora tomada lá atrás, e os subsequentes atos de adulteração documental são o reflexo dessa única resolução que tomou em 2014 sucedendo-se os mesmos de forma uniforme sem que outra realidade ou opção tivesse sido equacionada pelo arguido em qualquer momento existindo ainda além do mais uma conexão temporal que se identifica como critério preponderante, numa análise em abstrato.
14. É patente, contrariamente ao que entendeu o Tribunal recorrido, que toda a atuação do arguido em matéria de adulteração documental, com vista a permitir a burla foi “dominad[a] por um único sentido autónomo de ilicitude”, correspondendo-lhe uma “predominante e fundamental unidade de sentido dos concretos ilícitos-típicos praticados” (Idem, Cap. 41.º, § 30). O desígnio criminoso é o mesmo ao longo do tempo, como se disse, independentemente da “série” de comportamentos que se considere, tanto mais que estes, entre si, são também homogéneos ou uniformes.
15. Motivo pelo qual se pugna pela revogação da decisão recorrida na parte em que afirmou a existência de 21 crimes autónomos de falsificação de documento, decidindo-se pela existência de um único sentido autónomo de ilicitude com a consequente alteração da decisão recorrida e a condenação do arguido por (apenas) um único crime de falsificação de documento.
16. O Tribunal da Relação violou ou fez incorreta interpretação do artigo 30 do CP.
17. As penas aplicadas ao recorrente deverão ser diminuídas no seu quantum.
18. Nos termos do art. 40° do C.P., a aplicação da pena visa a proteção de bens jurídicos (prevenção geral) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial), não podendo a pena em caso algum ultrapassar a medida da culpa.
19. A determinação da medida concreta da pena faz-se, nos termos do art. 71° do C. Penal, em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes e atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime (estas já foram tomadas em consideração ao estabelecer-se a moldura penal do facto), deponham a favor do agente ou contra ele e sem violar o princípio da proibição da dupla valoração pode ainda atender-se à intensidade ou aos efeitos do preenchimento de um elemento típico e à sua concretização segundo as especiais circunstâncias do caso, já que o que está aqui em causa são as diferentes modalidades de realização do tipo.
20. A culpa do arguido determina, pois, o liminar inultrapassável da pena, das exigências de prevenção geral, com vista a obter uma pena que tutele os bens jurídicos em causa dentro do que é possibilitado pela culpa, de modo a restabelecer o sentimento de segurança e alcançar a socialização e reintegração do agente.
21. No caso em apreço os factos dados como provados foram qualificados como falsificação de documentos p. e. p pelo artigo 256 nº 1 do CP que prevê uma pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa; falsificação de documento, agravada, previsto no art. 256.º n.º1 al. a) c) d) e e) e n.º3 do Código Penal, que são puníveis com uma pena de prisão de seis meses a cinco anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias, burla qualificada p. e p. pelo artigo 218 nºs 1 e 2 a) do CP que prevê uma pena de 2 a 8 anos de prisão,
22. No caso concreto, na medida concreta das penas, como decorre do acórdão proferido, o Tribunal “a quo” entendeu que (art. 71°, n° 2 do C.P.):
a) o grau de violação dos deveres funcionais do arguido, enquanto trabalhador da instituição bancária, ao falsificar a documentação que lhe permitiu concretizar a burla (fator de média/elevada eficácia agravante das penas);
b) o número de documentos falsificados em cada situação e, também, os valores financeiros envolvidos (de eficácia agravante reforçada proporcional à gravidade da conduta quanto ao crime de burla qualificada e nas situações 8, 9, 12, 13, 15, 16, 17, 18, 20 e 21 e de média eficácia atenuante nas restantes);
c) A intensidade dolosa (dolo direto, com premeditação), com média eficácia agravante de todas as penas
23. No entanto, salvo o devido respeito, são igualmente de suma importância, e o Tribunal “a quo” devida ter tido em consideração os seguintes pontos que são favoráveis ao arguido e que entendemos terem sido negligenciados, a saber:
1º A inserção familiar;
2º A inserção profissional
3º O tempo decorrido desde a prática dos factos
4º A ausência de antecedentes criminais
5º A confissão dos factos
6º O arrependimento demonstrado
7º O ressarcimento parcial instituição bancária lesada
(cf factos provados 416 e ss)
24. Não é conhecido ao recorrente, no presente, comportamentos significativamente desabonatórios, sendo ainda de notar que os factos foram praticados no contexto de atividade profissional que já não exerce e que já passaram quase 10 anos sobre a prática de tais factos.
25. De todos os factos relatados e que se encontram provados no presente processo resulta que, presentemente, não existe qualquer tendência para o arguido praticar factos criminosos como aqueles que estão em causa nos autos pelo que tal deveria ser valorado a favor do mesmo na determinação da medida das penas.
26. Assim, não esquecendo os factos supra referidos e tendo em mente o disposto no artigo 71 nº 1 e 2 entendemos que as penas deverão ser diminuídas no seu quantum nos seguintes termos:
B- Para os crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º n.º1 als. a), c) d) e e) do Código Penal: −
- Situação 1: 3 (três) meses de prisão;
- Situação 2: 3 (três) meses de prisão;
- Situação 3: 4 (quatro) meses de prisão;
- Situação 4: 3 (três) meses de prisão;
- Situação 5: 3 (três) meses de prisão;
- Situação 6: 3 (três) meses de prisão;
- Situação 7: 3 (três) meses de prisão;
- Situação 8: 6 (seis) meses de prisão;
- Situação 9: 7 (sete) meses de prisão;
- Situação 10: 3 (três) meses de prisão;
- Situação 11: 3 (três) meses de prisão;
- Situação 12: 6 (seis) meses de prisão;
- Situação 13: 7 (sete) meses de prisão;
- Situação 14: 3 (três) meses de prisão;
- Situação 16: 7 (sete) meses de prisão;
- Situação 17: 6 (seis) meses de prisão;
- Situação 19: 3 (três) meses de prisão;
- Situação 20: 8 (oito) meses de prisão;
- Situação 21: 8 (oito) meses de prisão;
C- Para os crimes de falsificação de documento, agravados, previstos no art. 256.º n.º1 al. a) c) d) e e) e n.º3 do Código Penal:
- Situação 15: 9 (nove) meses de prisão;
- Situação 18: 10 (dez) meses de prisão;
27. De resto, pensamos que o conhecimento público de que alguém, que praticou condutas, como as que estão em causa nos autos, foi sancionado com as penas de prisão que supra se referem e se acham proporcionais, não afronta, de todo, o sentimento geral da nossa sociedade, nem põe em causa a credibilidade de que ainda gozam as normas jurídicas que tutelam criminalmente a vida.
28. Nos termos do artigo 77º do CP “Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. (…)”A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão (…); e como limite mínimo a mais elevadas das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”.
29. A aplicação de uma qualquer pena visa a proteção e bens jurídicos e a reintegração do agente em sociedade sendo que essa mesma pena é determinada em função da culpa do agente a das necessidades de prevenção sendo estas (prevenção e culpa) os piares essenciais para determinar a medida da pena que há de emergir em casa caso, do que resultar como necessário para acautelar as expectativas a comunidade na manutenção a validade da norma posta em causa.
30. Assim a pena poderá e deverá ser desenhada como forma do Estado mandar e reforçar a confiança da comunidade na validade e vigência das suas normas tutelares de bens jurídicos falando-se a este propósito de prevenção geral positiva.
31. Se é na prevenção geral positiva que se fornece uma moldura de prevenção é dentro desta que se encontra também um efeito de prevenção geral negativa que não constituindo uma finalidade autónoma de pena poderá surgir como efeito lateral de proteção de bens jurídicos sendo dentro desta moldura de prevenção que devem atuar os pontos de vista de prevenção especial.
32 Consagrando o artigo 77 nº 1 do CP que Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente teremos de analisar a imagem global do facto que dê a medida da sua dimensão no plano da ilicitude e da culpa mas também uma imagem da personalidade do agente.
33. Levando em linha de consideração os factos praticados devemos analisar a gravidade global dos ilícitos praticados e bem assim a personalidade do agente ponderando-se se se daqui pode emergir a conclusão de que o mesmo tem alguma tendência para o crime ou se tudo decorreu de circunstâncias concretas que hajam potenciado a situação com vista a dotar a pena única ou sentido agravante ou atenuante.
34. Ora da factualidade provada no presente processo não resulta que exista tendência para o arguido praticar factos criminosos como aqueles que estão em causa nos autos sendo que o mesmo já não desempenha qualquer atividade no sector bancário, ressarciu parcialmente o lesado pelo que tal deveria ser valorado a favor do arguido na determinação da pena única.
35. Face ao exposto julgamos justa, adequada e proporcional a aplicação duma pena única não superior a 5 anos.
36. Consagrando o artigo 50 do CP que o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição deverá ser equacionada a aplicação de tal instituto ao recorrente na medida em que estamos pois perante de um poder-dever que o Tribunal tem sempre de usar.
37. Dois vetores confluem para a suspensão da execução da pena de prisão. O primeiro é de natureza formal (pena de prisão inferior a 5 anos). O segundo é de natureza material e traduz-se num juízo operado pelo Tribunal de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição tendo sempre em consideração a personalidade do arguido, a conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
38. Na averiguação da verificação dos pressupostos que permitem a suspensão da execução da pena de prisão deve o julgador ter essencialmente em conta o relevante factor de reintegração do agente na sociedade, dando dessa forma primazia às exigências de prevenção especial.
39. Para que a suspensão da execução da pena de prisão seja determinada impõe-se que o Tribunal, reportando-se ao momento da decisão e atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, conclua que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizam de forma adequada as finalidades da punição.
40. Vital se torna que o julgador possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento ulterior do arguido, no sentido de que a ameaça da pena é adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição, as quais em função do disposto no art. 40° do Código Penal, são "a protecção dos bens jurídicos", necessidades de prevenção geral positiva ou de reintegração, no sentido da tutela da confiança das expectativas de todos os cidadãos na validade das normas jurídicas violadas e no restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime e "a reintegração do agente na sociedade", isto é, a satisfação das necessidades de prevenção especial.
41. Em última análise, são considerações de prevenção especial de socialização que vão determinar a decisão de suspensão da execução, pois a pena deve em toda a extensão possível, evitar a quebra da inserção social do agente e servir a sua reintegração na comunidade, só deste modo e por esta via se alcançando uma eficácia ótima de proteção de bens jurídicos.
42. O recorrente está familiarmente e socialmente inserido, os factos em causa nos presentes autos ocorreram já há bastante tempo não havendo notícia do cometimento de outros crimes de idêntica natureza, em momento posterior aos factos, o mesmo fez um esforço colossal para ressarcir parcialmente o banco lesado, julgando-se francamente possível aquele juízo de prognose favorável.
43. Não podemos esquecer que as razões de prevenção especial (carência de socialização) neste caso são baixas uma vez que o arguido está, como se disse, inserido profissional e socialmente.
44. Refira-se que a situação pessoal, social e económica do arguido resulta que tem uma personalidade recuperável, mostrando alguma sensibilidade positiva à pena a aplicar, com reflexo favorável no juízo de prognose sobre a necessidade e a probabilidade da sua reinserção social.
45. Efetivamente, mesmo as necessidades de prevenção geral associadas aos ilícitos desta natureza não infirmam tal conclusão, já que como referimos supra não é aceitável que estas justifiquem que se vá para além dos limites dos juízos de censura individualizados pelo concreto grau de culpa do agente e das necessidades de prevenção especial associadas ao concreto agente em causa, sob pena de, em nome da defesa da prevenção geral, se estar a criar uma espécie de “responsabilidade criminal objetiva" que, de um modo automatizado e desenraizado da análise global de todos os elementos da concreta situação, aplique a um agente uma pena de prisão efectiva, sempre que ele pratique determinadas infrações.
46. Estão pois verificados os requisitos, para a suspensão da pena de prisão aplicada ao recorrente o que se requer desde já fazendo-se dessa forma correta aplicação do disposto o artigo 50º do CP.
47. As penas aplicadas pelo Tribunal a quo são desproporcionais e iniquas violando-se o disposto nos artigos 40º, 71º e 77º do CP.
4. O Ministério Público, junto da Relação, respondeu ao recurso, concluindo que o mesmo não merece provimento.
5. Neste Supremo Tribunal de Justiça (doravante STJ), o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se reporta o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de CPP), emitiu parecer em que conclui:
«(…) tendo em conta a análise conjugada das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º e a alínea c) do artigo 432.º, do Código de Processo Penal, o presente recurso é inadmissível relativamente a todos os crimes parcelares, porque as respetivas penas, quando mantidas, são todas inferiores a 8 anos de prisão e porque, das que foram alteradas ou agravadas, nenhuma atinge os 5 anos de prisão, razão pela qual o recurso é parcialmente inadmissível e é de rejeitar, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea b), artigo 420.º, n.º 1, alínea b) e artigo 414.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal, o que abrange toda a matéria atinente às infrações penais em questão e que foram objeto da decisão recorrida, sejam elas substantivas, processuais ou de constitucionalidade.
Em face do exposto, o recurso só é admissível quanto à discussão da pena única, porque foi agravada e ultrapassa os 5 anos de prisão.
Quanto à pena única de 8 anos de prisão aplicada pelo TRP, secundamos a posição do Ministério Público em 2.ª instância, concordando–se com o que foi sustentado a propósito, ou seja, que tal pena é de manter.
4.1. Conclusão:
Em conformidade, somos de parecer que o recurso deverá ser parcialmente rejeitado e no mais julgado improcedente.»
6. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º2, do CPP, não foi apresentada resposta ao parecer. Procedeu-se a exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, os autos foram à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º3, do mesmo diploma.
II- FUNDAMENTAÇÃO
1. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do CPP, que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido, constituindo entendimento constante e pacífico que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso.
Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem de forma condensada as razões de divergência com a decisão impugnada, as questões que o recorrente suscita são as seguintes:
1- Incorreta qualificação jurídica dos factos;
2- Determinação das penas parcelares e da pena única conjunta, pugnando por uma pena não superior a 5 (cinco) anos, suspensa na sua execução.
2. Factos provados
2.1. Extratos do acórdão de 1.ª instância (transcrição):
"“FACTOS PROVADOS:
1. A ofendida foi constituída a 19 de Março de 1992, com a designação de Caixa Económica Montepio Geral, como Pessoa Colectiva de Utilidade Pública, tendo-lhe sido atribuído o estatuto de utilidade pública, enquanto Caixa Económica de Lisboa anexa ao Montepio Geral, Associação de Socorros Mútuos, por despacho de 08/10/1991, publicado em Diário da república, II Série, número 243, datado de 22 de Outubro de 1991, estatuto que mantém até então.
2. Entre 18 de Janeiro de 2013 e 14 de Setembro de 2017, tinha por fins, o exercício da actividade própria das instituições de crédito do seu tipo e, desde 14 de Setembro de 2017, que assume a designação de Caixa Económica Montepio Geral, Caixa Económica Bancária, S.A, (CEMG) tendo por objecto a actividade bancária.
3. AA foi funcionário da CEMG, entre ... de ... de 1996 e ... de ... de 2016, data da rescisão do vínculo contratual.
4. No âmbito das funções desempenhadas para a ofendida, o arguido assumiu a categoria profissional de trabalhador administrativo/caixa.
5. Durante o período em que prestou funções para a ofendida, o arguido desenvolveu a sua actividade profissional nos seguintes balcões:
• entre 03 de Junho de 1996 e 10 de Janeiro de 2010, no Balcão Avenida da ..., em ...;
• entre 11 de Janeiro d e2010 e 26 de Janeiro de 2014, no Balcão ..., em ...;
• entre 27 de Janeiro de 2014 e 25 de Abril de 2016, no Balcão de ...;
• entre 26 de Abril de 2016 e 11 de Setembro de 2016, no Balcão ..., em ...;
• entre 12 de Setembro de 2016 e 12 de Outubro de 2016, Departamento Regional
6. Para o exercício das suas funções, nomeadamente para o acesso ao sistema informático usado pela CEMG, foi-lhe atribuído o código de utilizador n.º 36866, ao qual estava associada uma password, pessoal e intransmissível, código este que permitia ao arguido processar, informaticamente, as operações financeiras nas contas e dados dos clientes, do sistema informático da ofendida.
7. Em data anterior a 23 de Junho de 2014, no exercício das suas funções por conta da CEMG, aproveitando-se do acesso que tinha à consulta e movimentação das contas dos clientes da ofendida, o arguido decidiu apoderar-se de elevadas quantias monetárias depositadas nas contas bancárias dos clientes da ofendida, nomeadamente em contas à ordem, contas a prazo e fundos, locupletando-se com tais valores.
8. Para o efeito, à revelia de qualquer autorização para o efeito, quer da sua entidade empregadora ou dos titulares das respectivas contas bancárias, o arguido AA, aproveitando-se do acesso informático que dispunha, efectuou inúmeras consultas às várias contas dos clientes do Montepio, com o propósito de apurar as que se apresentavam sem movimentação há vários anos, de modo a permitir a respectiva movimentação sem que a CEMG ou os respectivos titulares se apercebessem.
9. Após selecionar as ditas “contas paradas”, o arguido decidiu, então, pôr em prática a sua intenção delituosa, processando inúmeras alterações aos dados dos clientes e, em nome destes, ordenar as abaixo identificadas operações financeiras, elaborando, ainda, os respectivos documentos de suporte, que anexou e arquivou na base de dados da CEMG.
10. Com tal actuação, o arguido quis fazer crer à ofendida CEMG, que todas as alterações e operações que realizava nas contas dos clientes correspondiam a ordens transmitidas por estes, o que conseguiu, ludibriando-a ao longo de um período de quase um ano, conseguindo, dessa forma, apoderar-se dos valores monetários na posse da ofendida, como abaixo se descreve.
11. Para se apoderar de tais valores monetários, o arguido fê-lo não com recurso imediato ao recirculador, o que determinaria que o movimento efectuado fosse de imediato relacionado a uma concreta operação, mas sim mediante receções deste equipamento (recirculador) ou da Casa-Forte, realizadas horas antes do processamento das respectivias operatórias, o que lhe permitia ocultar os levantamentos das quantias monetárias que efectuou.
12. Paralelamente, para obter o visto de alguns dos colaboradores do balcão, nas operações em que as mesmas a tanto o exigiam, nomeadamente nas mobilizações antecipadas de contas a prazo que processou, o arguido indicou, como finalidade e/ou motivos das ditas operatórias, as menções de “taxa superior em OIC”, “conjuntura/receio”, “necessidade de fundo de maneio” e “aglutinação depósitos” a prazo, assim fazendo crer a existência de motivo válido para a realização de tais operações, convencendo esses colaboradores de que se tratavam de operações que correspondiam à vontade dos respectivos clientes, visando-as, permitindo-lhe, dessa forma, através dos demais colaboradores que a tanto foram enganados, apoderar-se dessas quantias em dinheiro.
13. Ao longo da sua actuação criminosa, o arguido usou de vários estratagemas, assim como, nas situações abaixo descriminadas, que envolveram a movimentação das contas de clientes com recurso a cheques, decidiu socorrer-se dos arguidos, nos moldes infra descritos, pessoas das suas relações pessoais ou profissionais para, através dos mesmos, e conluiados com estes, dissipar em seu proveito e em proveito daqueles, as quantias monetárias pertença da ofendida e dos clientes desta e, ainda, de ocultar a sua responsabilidade na prática dos factos abaixo descritos, simulando um circuito fictício de circulação do dinheiro, que lhe permitiu apoderar-se dos respectivos valores, mediante o pagamento de contrapartidas aos seus colaboradores ou da divisão com estes dos respectivos dividendos da actividade criminosa.
Assim,
14. O arguido BB, cliente do Montepio, é conhecido do arguido AA há mais de 20 anos, tendo mantido com este uma relação profissional e de amizade.
15. O arguido AA abordou o arguido BB, em determinados momentos, propondo-lhe, a troco de recompensas pecuniárias, que o mesmo colaborasse consigo na dissipação de quantias da ofendida que pretendia apoderar-se, dando-lhe a saber do seu modo de actuação, nomeadamente da forma como acedia às contas dos clientes da ofendida e delas subtraía as quantias monetárias abaixo descritas.
16. BB ciente da proveniência de tais quantias, com o objectivo de obter, à custa da ofendida, também os seus dividendos, aceitou, em dados momentos, em colaborar com o arguido AA, prontificando-se a indicar-lhe moradas falsas e a arregimentar terceiras pessoas para efectuar algumas das operações, nomeadamente, o levantamento de vários cheques, como abaixo melhor se descreve, desassociando-se a si e ao arguido AA, dos respectivos levantamentos.
18. CC foi titular do BI .....15 com validade até 17/01/2006, documento este que usou nas situações abaixo descritas como documento identificativo que lhe permitiu proceder ao levantamento das quantias tituladas nos respectivos cheque.
19. Para a execução de parte dos factos abaixo descritos, DD constituíram a sociedade C&S..., Lda., pessoa colectiva n.º ... ... .10, a 11 de Novembro de 2015, com sede no Parque Industrial ..., em ..., tendo o arguido DD assumido as funções de gerente, mantendo-se em tais funções até 10 de Dezembro de 2015, data do registo da respectiva renúncia, sendo que tal sociedade esteve sem a designação de gerente até Outubro de 2016.
20. A referida sociedade C&S..., Lda., abriu conta bancária no Montepio, com o n.º ...........89-0, conta esta que foi aberta pelo arguido AA, a 18 de Novembro de 2015 e que se destinou a servir como veículo de parte das quantias que os arguidos pretendiam fazer suas (cfr. separador 4 da pasta anexa).
21. O arguido DD manteve uma relação amorosa com EE, cliente do Montepio n.º ......9, titular da conta bancária n.º...........74-6, constituída a 01 de Julho de 2007, domiciliada no Balcão da Avenida –
22. Associada a esta conta titulada por EE, encontrava-se atribuída uma Caderneta Universal, a qual esteve na posse do arguido DD entre 17 de Agosto de 2015 e até data não concretamente apurada mas posterior a Janeiro de 2016, permitindo-lhe a movimentação da referida conta, nos termos que abaixo se descrevem.
23. Na execução da actividade criminosa, o arguido AA, por si ou contando com a colaboração dos arguidos, nos moldes infra descritos e nas situações que abaixo se descrevem, procedeu às seguintes operações, nas contas dos clientes da ofendida e apoderou-se dos resepctivos valores resgatados sobre tais contas, causando à ofendida o correspectivo prejuízo patrimonial:
A. Cliente ...21 – FF e Cliente ....73 – GG
24. FF, cliente ...21, nasceu a ... de ... de 1926 e faleceu a ... de ... de 2017.
25. GG, cliente ....73, nasceu a ... de ... de 1947.
26. Tais clientes foram titulares da conta à ordem n.º ...........74-5, constituída a 22 de Abril de 1987, domiciliada no Montepio, balcão da Av. ... (cfr. doc. fls. 481 do Anexo/capa).
27. FF foi também titular da conta à ordem n.º ...........11-4, constituída a 04 de Novembro de 2001, domiciliada no mesmo balcão.
28. Tais clientes foram ainda titulares da conta a prazo com o n.º ...........33-2, constituída a 02/11/1987, associada àquela conta à ordem.
29. Desde 02 de Novembro de 1997 que a conta bancária à ordem ...........74-5 apresentava uma movimentação reduzida, sendo movimentada unicamente a crédito, pelo pagamento de juros da própria conta e do depósito a prazo associado, e a débito pela retenção do respectivo imposto e a partir de 01 de Julho de 2010 também pelo pagamento de comissões de manutenção e correspondente imposto.
30. Na data de 03 de Janeiro de 2015, esta conta apresentava um saldo de €181,58.
31. Tais clientes não ordenaram nem estiveram no balcão de ..., onde o arguido exerceu funções e onde foram processados os movimentos abaixo descriminados.
32. De forma não autorizada por tais clientes ou pela sua entidade patronal, e no desconhecimento destes, com o propósito de se apoderar dos valores depositados por tais clientes na ofendida e de ocultar tais actos, entre o dia 23 de Junho de 2014 e 16 de Março de 2015, o arguido AA procedeu a diversas consultas aos dados dos clientes e às respectivas contas bancárias, o que fez nas seguintes datas:
Cliente ...21 efectuou 17 consultas às contas (CL57)
Cliente ....73, efectuou 6 às contas (CL57)
DATA OPERAÇÃO CLIENTE
2014- 08-05 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE FF
2014- 09-08 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE FF
2014- 09-08 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE FF
2014- 09-09 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE FF
2014- 11-14 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE FF
2015- 01-27 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE FF
2015- 01-27 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE GG
2015- 01-27 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE FF
2015- 01-27 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE GG
2015- 01-27 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE FF
2015- 01-27 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE FF
2015- 01-27 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE FF
2015- 01-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE FF
2015- 01-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE FF
2015- 01-30 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE FF
2015- 01-30 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE GG
2015- 02-04 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE FF
2015- 02-06 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE FF
2015- 02-24 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE GG
2015- 02-24 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE FF
2015- 02-24 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE FF
2015- 02-24 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE GG
2015- 03-02 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE GG
Conta à ordem ...........71-5, efectuou 26 consultas aos movimentos (DC57), tendo selecionado o dia 02/07/2012 como a data-início mais antiga:
Conta à ordem ...........11-4, efectuou 7 consultas aos movimentos (CL57)
DATA OPERAÇÃO CONTA DATA/INÍCIO DATA/FIM
2014- 06-23 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........71-5 02-11-2013 02-05-2014
2014- 08-01 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........71-5 04-01-2014 02-07-2014
2014- 08-05 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........71-5 04-01-2014 02-07-2014
2014- 08-05 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........11-4 01/01/0001 31-12-9999
2014- 08-05 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........71-5 04-01-2014 02-07-2014
2014- 09-08 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........71-5 04-01-2014 02-07-2014
2014- 09-08 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........71-5 02-07-2012 06-04-2013
2014- 09-08 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........71-5 06-04-2013 02-11-2013
2014- 09-08 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........71-5 02-11-2013 02-07-2014
2014- 09-08 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........71-5 02-07-2014 02-07-2014
2014- 09-09 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........11-4 01/01/0001 31-12-9999
2015- 01-27 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........11-4 01/01/0001 31-12-9999
2015- 01-27 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........71-5 02-07-2014 03-01-2015
2015- 01-27 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........71-5 02-07-2012 06-04-2013
2015- 01-27 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........71-5 06-04-2013 02-11-2013
2015- 01-27 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........71-5 02-11-2013 02-07-2014
2015- 01-27 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........71-5 02-07-2014 03-01-2015
2015- 01-27 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........71-5 02-07-2014 03-01-2015
2015- 01-27 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........11-4 01/01/0001 31-12-9999
2015- 01-27 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........11-4 01/01/0001 31-12-9999
2015- 01-27 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........71-5 02-07-2014 03-01-2015
2015- 01-29 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........71-5 02-07-2014 03-01-2015
2015- 01-30 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........71-5 02-07-2014 03-01-2015
2015- 01-30 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........11-4 01/01/0001 31-12-9999
2015- 02-03 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........71-5 02-07-2014 03-01-2015
2015- 02-04 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........71-5 02-07-2012 06-04-2013
2015- 02-04 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........71-5 06-04-2013 02-11-2013
2015- 02-04 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........71-5 02-11-2013 02-07-2014
2015- 02-04 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........71-5 02-07-2014 03-01-2015
2015- 02-06 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........71-5 02-07-2014 03-01-2015
2015- 02-06 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........71-5 02-07-2014 03-01-2015
2015- 02-24 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........11-4 01/01/0001 31-12-9999
2015- 03-16 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........71-5 02-11-2014 24-02-2015
Movimentação
33. Após tais consultas e na sequência das mesmas, na concretização do seu plano criminoso, o arguido AA movimentou os fundos depositados em tais contas, apoderando-se dos mesmos, tendo, para o efeito, realizado as seguintes operações e elaborado os seguintes documentos:
34. No dia ... de ... de 2015, procedeu a:
• Pelas 14H28, à mobilização total antecipada da conta a prazo n.º ...........33-2, pelo montante de €1.496,39, para crédito da conta à ordem associada;
• Pelas 14H30, ao levantamento em numerário sobre a conta à ordem associada, pela quantia de €1.674,12, gerando-se a respectiva comissão e imposto de selo;
• Pelas 14H31, à liquidação da conta;
35. Para estes movimentos o arguido elaborou, preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento,, ou terceiro mediante o seu conhecimento, os respectivos documentos de arquivo referente à pretensa autorização dos clientes, aos quais apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, a uma assinatura ou rubrica como se fosse a assinatura dos respectivos titulares, nomeadamente de GG e, igualmente, uma rubrica, conferindo tais documentos, nomeadamente:
• Documento intitulado de “MOBILIZAÇÃO DE DEPÓSITO A PRAZO”, do valor de €1.496,39, onde fez constar a menção no campo referência “ausência de motivo/finalidade” conforme documento de fls. 449.27 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos;
• Documento intitulado de “TALÃO DE LEVANTAMENTO AO BALCÃO”, da quantia de €1.674,12, conforme documento de fls. 449.28 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos;
• Documento intitulado de “LIQUIDAÇÃO DE CONTA DEPÓSITO À ORDEM”, conforme documento de fls. 408.6 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
36. Como consequência da actuação do arguido, a CEMG sofreu um prejuízo no valor global de €1.677,97, correspondendo ao valor com que o arguido se apoderou, acrescidos das comissões que gerou, que teve de reembolsar.
B. Cliente .....74 – HH
37. HH, cliente .....74, nasceu a ... de ... de 1955 e faleceu a ... de ... de 2002.
38. Foi titular da conta à ordem n.º .............-5, constituída a 01 de Março de 1994, domiciliada no Montepio, Balcão de ... (cfr. doc. fls. 488 do Anexo/capa).
39. Desde 12 de Julho de 2002, que a referida conta à ordem apenas foi movimentada a crédito por duas transferências e pelo pagamento de juros da própria conta respeitantes ao ano de 2003, e a débito pelo pagamento de comissões de manutenção da conta e correspondente imposto.
40. Na data de 03 de Janeiro de 2015, esta conta apresentava um saldo de €1.517,08 (cfr. doc. fls. 489-501 do Anexo/capa).
41. Tal cliente, porque já falecido, ou os seus herdeiros, não ordenaram nem estiveram no balcão de ..., onde o arguido exerceu funções e onde foram processados os movimentos abaixo descriminados.
42. Assim, de forma não autorizada por tal cliente ou pela sua entidade patronal, e no desconhecimento desta, com o propósito de se apoderar dos valores depositados por tal cliente na ofendida e de ocultar tais actos, entre o dia 05 de Agosto de 2014 e 11 de Fevereiro de 2015, o arguido procedeu a diversas consultas aos dados do clientes e à respectiva conta bancária, o que fez nas seguintes datas:
Cliente 1321174 efectuou 33 consultas (CL57)
DATA OPERAÇÃO CLIENTE
2014- 08-05 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HH
2014- 08-05 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HH
2014- 08-06 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HH
2014- 08-06 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HH
2014- 08-18 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HH
2014- 08-20 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HH
2014- 09-01 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HH
2014- 09-01 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HH
2014- 09-09 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HH
2014- 10-09 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HH
2014- 10-09 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HH
2014- 10-10 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HH
2014- 10-14 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HH
2014- 10-14 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HH
2014- 10-16 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HH
2014- 10-20 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HH
2014- 10-22 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HH
2014- 11-18 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HH
2014- 12-22 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HH
2014- 12-23 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HH
2014- 12-23 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HH
2015- 01-07 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HH
2015- 01-13 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HH
2015- 01-14 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HH
2015- 01-15 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HH
2015- 01-16 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HH
2015- 01-16 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HH
2015- 01-30 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HH
2015- 01-30 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HH
2015- 01-30 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HH
2015- 01-30 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HH
2015- 01-30 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HH
2015- 02-09 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HH
Conta à ordem ...........52-0, efectuou 1 consulta de saldos (DC53) e 33 consultas aos movimentos da conta (DC57), tendo selecionado o dia 02/01/2012 como a data-início mais antiga;
DATA OPERAÇÃO DATA/INÍCIO DATA/FIM
2014- 08-05 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-10-2013 02-07-2014
2014- 08-05 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-10-2013 02-07-2014
2014- 08-05 DC53 - CONS. SALDOS CONTA 01/01/0001 01/01/0001
2014- 08-06 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-01-2012 02-01-2013
2014- 08-06 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-01-2013 02-10-2013
2014- 08-06 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-10-2013 02-07-2014
2014- 08-18 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-10-2013 02-07-2014
2014- 09-09 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-10-2013 02-07-2014
2014- 10-02 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014
2014- 10-09 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014
2014- 10-10 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014
2014- 10-14 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014
2014- 10-16 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014
2014- 10-20 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014
2014- 10-22 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014
2014- 12-01 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014
2014- 12-22 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014
2014- 12-23 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014
2014- 12-23 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014
2014- 12-29 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014
2015- 01-15 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015
2015- 01-26 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015
2015- 01-30 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015
2015- 01-30 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015
2015- 01-30 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015
2015- 01-30 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015
2015- 01-30 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015
2015- 02-02 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015
2015- 02-04 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015
2015- 02-04 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015
2015- 02-06 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015
2015- 02-09 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015
2015- 02-11 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015
2015- 02-11 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015
Movimentação
43. Após tais consultas e na sequência das mesmas, na concretização do seu plano criminoso, o arguido AA movimentou os fundos depositados em tal conta, apoderando-se dos mesmos, tendo, para o efeito, realizado as seguintes operações e elaborado os seguintes documentos:
44. No dia 11 de Fevereiro de 2015 o arguido procedeu a:
Pelas 14H57, ao levantamento em numerário sobre a conta à ordem, pela quantia de €1.513,23, gerando-se a respectiva comissão e imposto de selo;
Pelas 14H57, à liquidação da conta;
45. Para estes movimentos o arguido elaborou, preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento, os respectivos documentos de arquivo referente à pretensa autorização dos clientes, aos quais apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, a uma assinatura ou rubrica como se fosse a assinatura do respectivo titular HH e, igualmente, uma rubrica, conferindo tais documentos, nomeadamente:
Documento intitulado de “TALÃO DE LEVANTAMENTO AO BALCÃO”, do valor de €1.513,23, conforme documento de fls. 449.29 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos;
Documento intitulado de “LIQUIDAÇÃO DE CONTA DEPÓSITO À ORDEM”, conforme documento de fls. 408.7 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
46. Como consequência da actuação do arguido, a CEMG sofreu um prejuízo no valor global de €1.517,08, correspondendo ao valor com que o arguido se apoderou, acrescidos das comissões que gerou, que teve de reembolsar.
C. Cliente .....84 – II e Cliente .....86 – JJ
47. II, cliente .....84, nasceu a ... de ... de 1968.
48. JJ, cliente .....86, nasceu a ... de ... de 1963.
49. Tais clientes foram titulares da conta à ordem n.º ..............8, constituída a 09 de Outubro de 1992, domiciliada no Montepio, Balcão ... (cfr. doc. fls. 517 do Anexo/capa).
50. Entre 31 de Dezembro de 1998 e 31 de Dezembro de 2003 a movimentação desta conta caracteriza-se apenas por movimentos a crédito decorrentes do pagamento dos juros da própria conta à ordem e a débito pela respectiva retenção de imposto e a partir de 01 de Julho de 2008, também pelo pagamento de comissões de manutenção e correspondente imposto.
51. Na data de 02 de Julho de 2014, esta conta apresentava um saldo de €602,22 (cfr. doc. fls518-520 do Anexo/capa).
52. Tais clientes não ordenaram nem estiveram no balcão de ..., onde o arguido exerceu funções e onde foram processados os movimentos abaixo descriminados.
53. De forma não autorizada por tais clientes ou pela sua entidade patronal, e no desconhecimento destes, com o propósito de se apoderar dos valores depositados por tais clientes na ofendida e de ocultar tais actos, entre o dia 31 de Julho de 2014 e 09 de Setembro de 2014 o arguido AA procedeu a diversas consultas aos dados dos clientes e às respectivas contas bancárias, o que fez nas seguintes datas:
Cliente .....84 efectuou 10 consultas às contas (CL57);
Cliente .....86 efectuou 1 consultas às contas (CL57);
DATA OPERAÇÃO CLIENTE
2014- 07-31 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE II
2014- 07-31 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJ
2014- 07-31 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE II
2014- 08-04 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE II
2014- 08-04 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE II
2014- 08-06 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE II
2014- 08-21 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE II
2014- 08-21 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE II
2014- 09-01 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE II
2014- 09-01 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE II
2014- 09-09 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE II
Conta à ordem ..............-8, efectuou 13 consultas aos movimentos (DC57), tendo selecionado o dia 02/01/2012 como a data-início mais antiga;
DATA OPERAÇÃO DATA/INÍCIO DATA/FIM
2014- 07-31 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-10-2013 02-07-2014
2014- 07-31 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-01-2012 02-01-2013
2014- 07-31 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-01-2013 04-01-2014
2014- 07-31 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-07-2014
2014- 08-01 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-10-2013 02-07-2014
2014- 08-01 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-01-2012 02-01-2013
2014- 08-01 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-01-2013 04-01-2014
2014- 08-01 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-07-2014
2014- 08-04 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-10-2013 02-07-2014
2014- 08-21 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-10-2013 02-07-2014
2014- 10-15 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 09-09-2014
2014- 11-12 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 09-09-2014
2015- 01-30 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 09-09-2014
54. Após tais consultas e na sequência das mesmas, na concretização do seu plano criminoso, o arguido AA movimentou os fundos depositados em tal conta, apoderando-se dos mesmos, tendo, para o efeito, realizado as seguintes operações e elaborado os seguintes documentos:
55. No dia 09 de Setembro de 2014, o arguido procedeu a:
• Pelas 14H11, ao levantamento em numerário sobre a conta à ordem, pela quantia de €598,37, gerando-se a respectiva comissão e imposto de selo;
• Pelas 14H15, à liquidação da conta;
56. Para estes movimentos o arguido elaborou, preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento, os respectivos documentos de arquivo referente à pretensa autorização dos clientes, aos quais apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, uma assinatura ou rubrica como se fosse a assinatura dos respectivos titulares, nomeadamente de JJ, e igualmente, uma rubrica, conferindo tais documentos, nomeadamente:
• Documento intitulado de “TALÃO DE LEVANTAMENTO AO BALCÃO”, da quantia de €598,37, onde apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, o nome de JJ como se tratando da assinatura deste, conforme documento de fls. 449.33 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos;
• Documento intitulado de “LIQUIDAÇÃO DE CONTA DEPÓSITO À ORDEM”, conforme documento de fls. 408.10 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
57. Como consequência da actuação do arguido, a CEMG sofreu um prejuízo no valor global de €602,22, correspondendo ao valor com que o arguido se apoderou, acrescidos das comissões que gerou, que teve de reembolsar
D. Cliente .....97 – KK
58. KK, cliente .....97, nasceu a ... de ... de 1948, tendo sido declarada interdita por sentença transitada em julgado a 08 de Fevereiro de 2017 (cfr. fls.890-891).
59. KK foi titular da conta à ordem n.º .............-2, constituída a 03 de Janeiro de 1994, domiciliada no Montepio, Balcão ..., no ... (cfr. doc. fls. 504 do Anexo/capa).
60. Tal cliente era também titular da conta a prazo com o n.º .............-7, constituída a 15 de Novembro de 1994, associada àquela conta à ordem.
61. Desde 01 de Junho de 1996 que a conta bancária à ordem apresentava uma movimentação reduzida, sendo movimentada unicamente a crédito, pelo pagamento de juros da própria conta e do depósito a prazo associado, e a débito pela retenção do respectivo imposto e a partir de 04 de Abril de 2012 também pelo pagamento de comissões de manutenção e correspondente imposto.
62. Na data de 03 de Janeiro de 2015, esta conta apresentava um saldo de €859,55 (cfr. doc. fls. 505-507 do Anexo/capa).
63. Tal cliente, ou o seu representante legal, não ordenaram nem estiveram no balcão de ..., onde o arguido exerceu funções e onde foram processados os movimentos abaixo descriminados.
64. De forma não autorizada por tal cliente ou pela sua entidade patronal, e no desconhecimento destes, com o propósito de se apoderar dos valores depositados por tal clientes na ofendida e de ocultar tais actos, entre o dia 26 de Agosto de 2014 e 05 de Fevereiro de 2015, o arguido AA procedeu a diversas consultas aos dados dos clientes e às respectivas contas bancárias, o que fez nas seguintes datas:
Cliente .....97 efectuou 60 consultas às contas (CL57) e 1 à síntese de diversas informações (CL69)
DATA OPERAÇÃO CLIENTE
2014- 08-26 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2014- 08-26 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2014- 08-26 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2014- 08-26 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2014- 08-27 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2014- 08-27 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2014- 08-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2014- 08-29 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2014- 09-09 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2014- 09-09 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2014- 09-09 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2014- 09-09 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2014- 09-10 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2014- 09-12 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2014- 09-18 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2014- 09-19 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2014- 10-01 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2014- 10-02 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2014- 10-03 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2014- 10-09 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2014- 10-09 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2014- 10-10 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2014- 10-14 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2014- 10-16 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2014- 10-24 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2014- 11-10 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2014- 11-12 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2014- 11-12 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2014- 11-14 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2014- 11-17 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2014- 11-19 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2014- 12-01 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2014- 12-02 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2014- 12-04 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2014- 12-15 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2014- 12-16 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2014- 12-22 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2014- 12-22 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2014- 12-23 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2014- 12-23 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2014- 12-30 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2014- 12-30 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2014- 12-31 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2015- 01-02 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2015- 01-02 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2015- 01-02 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2015- 01-02 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2015- 01-02 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2015- 01-05 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2015- 01-07 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2015- 01-08 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2015- 01-09 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2015- 01-12 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2015- 01-12 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2015- 01-12 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2015- 01-14 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2015- 01-15 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2015- 01-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2015- 02-05 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2015- 02-05 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
Conta à ordem ..............-2, efectuou 1 consulta de saldos (DC53), 57 consultas aos ovimentos (DC57), tendo selecionado o dia 02/07/2012 como a data-início mais antiga;
Conta a prazo .............-7, efectuou 12 consultas aos movimentos (DP52), tendo selecionado o dia 1990-01-01 como data-início mais antiga.
DATA OPERAÇÃO CONTA DATA
INÍCIO DATA
FIM
2014- 08-26 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 04-01-2014 02-07-2014
2014- 08-26 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 02-07-2012 06-04-2013
2014- 08-26 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 06-04-2013 15-11-2013
2014- 08-26 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 04-01-2014 02-07-2014
2014- 08-26 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 02-07-2012 06-04-2013
2014- 08-26 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 06-04-2013 15-11-2013
2014- 08-26 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 15-11-2013 02-07-2014
2014- 08-26 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 02-07-2014 02-07-2014
2014- 08-27 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 04-01-2014 02-07-2014
2014- 08-27 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 04-01-2014 02-07-2014
2014- 08-28 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 04-01-2014 02-07-2014
2014- 08-29 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 04-01-2014 02-07-2014
2014- 09-01 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 04-01-2014 02-07-2014
2014- 09-09 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 02-07-2012 06-04-2013
2014- 09-09 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 06-04-2013 15-11-2013
2014- 09-09 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 15-11-2013 02-07-2014
2014- 09-09 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 02-07-2014 02-07-2014
2014- 09-10 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 04-01-2014 02-07-2014
2014- 09-12 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 04-01-2014 02-07-2014
2014- 09-18 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 04-01-2014 02-07-2014
2014- 09-18 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 04-01-2014 02-07-2014
2014- 09-19 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 04-01-2014 02-07-2014
2014- 09-29 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 04-01-2014 02-07-2014
2014- 10-01 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 04-01-2014 02-07-2014
2014- 10-02 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 02-04-2014 02-10-2014
2014- 10-02 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 02-04-2014 02-10-2014
2014- 10-09 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 02-04-2014 02-10-2014
2014- 10-09 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 02-04-2014 02-10-2014
2014- 10-10 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 02-04-2014 02-10-2014
2014- 10-16 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 02-04-2014 02-10-2014
2014- 11-12 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 02-04-2014 02-10-2014
2014- 11-12 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 02-04-2014 02-10-2014
2014- 11-14 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 02-04-2014 02-10-2014
2014- 11-14 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 02-04-2014 02-10-2014
2014- 11-20 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 15-05-2014 15-11-2014
2014- 12-01 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 15-05-2014 15-11-2014
2014- 12-02 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 15-05-2014 15-11-2014
2014- 12-09 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 15-05-2014 15-11-2014
2014- 12-16 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 15-05-2014 15-11-2014
2014- 12-16 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 15-05-2014 15-11-2014
2014- 12-16 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 15-05-2014 15-11-2014
2014- 12-17 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 15-05-2014 15-11-2014
2014- 12-18 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 15-05-2014 15-11-2014
2014- 12-19 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 15-05-2014 15-11-2014
2014- 12-22 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 15-05-2014 15-11-2014
2014- 12-23 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 15-05-2014 15-11-2014
2014- 12-23 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-7 23-12-2013 23-12-2014
2014- 12-23 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-7 01-01-1990 23-12-2014
2014- 12-23 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-7 01-01-1990 23-12-2014
2014- 12-23 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-7 01-01-1990 23-12-2014
2014- 12-29 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 15-05-2014 15-11-2014
2014- 12-30 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-7 01-01-1990 30-12-2014
2014- 12-30 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-7 01-01-1990 30-12-2014
2014- 12-30 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-7 01-01-1990 30-12-2014
2014- 12-30 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-7 01-01-1990 30-12-2014
2014- 12-30 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-7 01-01-1990 30-12-2014
2015- 01-02 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 15-05-2014 15-11-2014
2015- 01-05 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 02-07-2014 03-01-2015
2015- 01-07 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 02-07-2014 03-01-2015
2015- 01-12 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 02-07-2014 03-01-2015
2015- 01-12 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 02-07-2014 03-01-2015
2015- 01-12 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-7 01-01-1991 12-01-2015
2015- 01-12 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-7 01-01-1991 12-01-2015
2015- 01-12 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-7 01-01-1991 12-01-2015
2015- 01-14 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 02-07-2014 03-01-2015
2015- 01-14 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 02-07-2014 03-01-2015
2015- 01-27 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 02-07-2014 03-01-2015
2015- 01-27 DC53 - CONS. SALDOS CONTA .............-2 01/01/0001 01/01/0001
2015- 01-28 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 02-07-2014 03-01-2015
2015- 09-25 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 15-11-2014 05-02-2015
Movimentação
65. Após tais consultas e na sequência das mesmas, na concretização do seu plano criminoso, o arguido AA movimentou os fundos depositados em tais contas, apoderando-se dos mesmos, tendo, para o efeito, realizado as seguintes operações e elaborado os seguintes documentos:
66. No dia 05 de Fevereiro de 2015, o arguido procedeu a:
• Pelas 11H59, à mobilização total antecipada da conta a prazo n.º .............-7, pelo montante de €3.249,93, para crédito da conta à ordem associada;
• Pelas 11H03, ao levantamento em numerário sobre a conta à ordem associada, pela quantia de €3.249,93, gerando-se a respectiva comissão e imposto de selo;
• Pelas 11H31, à liquidação da conta;
67. Para estes movimentos o arguido AA elaborou, preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento, os respectivos documentos de arquivo referente à pretensa autorização dos clientes, aos quais apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, a uma assinatura ou rubrica como se fosse a assinatura da respectiva titular, nomeadamente de KK e, igualmente, uma rubrica, conferindo tais documentos, nomeadamente:
• Documento intitulado de “MOBILIZAÇÃO DE DEPÓSITO A PRAZO”, do valor de €3.249,93, onde fez constar a menção no campo referência “AUSÊNCIA DE FINALIDADE/MOTIVO”, o nome KK, como se tratando da assinatura desta, conforme documento de fls. 449.30 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos;
• Documento intitulado de “TALÃO DE LEVANTAMENTO AO BALCÃO”, do valor de €3.249,93, o nome KK como se tratando da assinatura desta, conforme documento de fls. 449.31 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos;
• Documento intitulado de “LIQUIDAÇÃO DE CONTA DEPÓSITO À ORDEM”, conforme documento de fls. 408.8 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
68. Como consequência da actuação do arguido, a CEMG sofreu um prejuízo no valor global de €3.253,78., correspondendo ao valor com que o arguido se apoderou, acrescidos das comissões que gerou, que teve de reembolsar.
E. Cliente ....75 – LL
69. LL, cliente ....75, nasceu a ... de ... de 1934 e faleceu a ... de ... de 1987.
70. Foi titular da conta à ordem n.º .............-5, constituída a 10 de Outubro de 1975, domiciliada no ..., em ... (cfr. doc. fls. 529-600 do Anexo/capa).
71. Figuraram na qualidade de autorizados a movimentar na identificada conta, MM, cônjuge, cliente ....41, nascido a ... de ... de 1937 e o filho NN, nascido a ... de ... de 1969 e falecido a ... de ... de 1994, cliente n.º ....50.
72. Entre 01 de Janeiro de 1997 e 31 de Dezembro de 2003 que a referida conta à ordem foi movimentada a crédito apenas pelo pagamento de juros da própria conta e a débito, pela retenção do respectivo imposto e, a partir de 04 de Abril de 2012, também pelo pagamento de comissões de manutenção da conta e correspondente imposto.
73. Na data de 02 de Julho de 2014, esta conta apresentava um saldo de €3.325,10 (cfr. doc. fls. 601-603 do Anexo/capa).
74. LL e NN, porque já falecidos, e o MM não ordenaram nem estiveram no balcão de ..., onde o arguido exerceu funções e onde foram processados os movimentos abaixo descriminados.
75. De forma não autorizada por tais clientes ou pela sua entidade patronal, e no desconhecimento destes, com o propósito de se apoderar dos valores depositados por tais clientes na ofendida e de ocultar tais actos, entre o dia 01 de Agosto de 2014 e 13 de Agosto de 2014, arguido AA procedeu a diversas consultas aos dados dos clientes e às respectivas contas bancárias, o que fez nas seguintes datas:
Cliente ....50 efectuou 11 consultas às contas (CL57);
Cliente ....75 efectuou 4 consultas às contas (CL57);
Cliente ....41 efectuou 2 consultas às contas (CL57);
DATA OPERAÇÃO CLIENTE
2014- 08-01 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE NN
2014- 08-01 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE NN
2014- 08-04 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE LL
2014- 08-04 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE NN
2014- 08-04 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE LL
2014- 08-04 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE LL
2014- 08-04 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE MM
2014- 08-04 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE NN
2014- 08-04 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE MM
2014- 08-04 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE LL
2014- 08-04 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE NN
2014- 08-05 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE NN
2014- 08-08 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE NN
2014- 08-08 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE NN
2014- 08-12 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE NN
2014- 08-13 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE NN
2014- 08-13 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE NN
2014- 11-14 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE NN
2014- 12-22 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE NN
2015- 04-20 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE LL
2015- 10-26 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE NN
Conta à ordem .............-5, efectuou 17 consultas aos movimentos (DC57), tendo selecionado o dia 04/04/2012 como a data-início mais antiga;
DATA OPERAÇÃO DATA
INÍCIO DATA
FIM
2014- 08-01 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-10-2013 02-07-2014
2014- 08-01 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-04-2012 06-04-2013
2014- 08-01 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 06-04-2013 04-01-2014
2014- 08-01 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-07-2014
2014- 08-01 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 06-04-2013 04-01-2014
2014- 08-01 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-04-2012 06-04-2013
2014- 08-04 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-04-2012 06-04-2013
2014- 08-04 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-04-2012 06-04-2013
2014- 08-04 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 06-04-2013 04-01-2014
2014- 08-04 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-07-2014
2014- 08-04 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-10-2013 02-07-2014
2014- 08-04 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-10-2013 02-07-2014
2014- 08-04 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-10-2013 02-07-2014
2014- 08-04 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-04-2012 06-04-2013
2014- 08-04 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 06-04-2013 04-01-2014
2014- 08-04 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-07-2014
2014- 08-13 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 13-08-2014
2014- 10-06 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 13-08-2014
2014- 11-14 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 13-08-2014
2014- 12-22 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 13-08-2014
2015- 04-20 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 13-08-2014
2015- 10-26 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 13-08-2014
Movimentação
76. Após tais consultas e na sequência das mesmas, na concretização do seu plano criminoso, o arguido AA movimentou os fundos depositados em tal conta, apoderando-se dos mesmos, tendo, para o efeito, realizado as seguintes operações e elaborado os seguintes documentos:
77. Nos dias 13 de Agosto de 2014, o arguido procedeu a:
• Pelas 14H57, ao levantamento em numerário sobre a conta à ordem, pela quantia de €3.321,25, gerando-se a respectiva comissão e imposto de selo;
78. Para este movimento o arguido elaborou, preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento, o respectivo documento de arquivo referente à pretensa autorização do cliente, ao qual apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, uma assinatura como se fosse a assinatura dos respectivo titular, nomeadamente:
• Documento intitulado de “TALÃO DE LEVANTAMENTO AO BALCÃO”, da quantia de €3.321,25, onde apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, o nome de NN e a menção “C.C. .....29 VAL 17/12/2017” (BI este pertencente a NN, falecido à data, sendo que a última renovação do BI, tem validade de 17/12/1999 – fls. 999) como se tratando da assinatura do autorizado a movimentar NN, conforme documento de fls. 449.36 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos.
79. Como consequência da actuação do arguido, a CEMG sofreu um prejuízo no valor global de €3.325,10., correspondendo ao valor com que o arguido se apoderou, acrescidos das comissões que gerou, que teve de reembolsar
F. Cliente .....58 – OO
80. OO, cliente .....58, nasceu a ... de ... de 1971.
81. Foi titular da conta à ordem n.º .............-1, constituída a ... de ... de 1992, domiciliada no Montepio, Balcão ..., em ... (cfr. doc. fls. 511 do Anexo/capa).
82. Entre 01 de Junho de 1996 e 31 de Dezembro de 2003 a movimentação da conta caracteriza-se apenas por movimentos a crédito decorrentes do pagamento dos juros da própria conta à ordem e a débito pela respectiva retenção de imposto e a partir de 04 de Abril de 2012, também pelo pagamento de comissões de manutenção e correspondente imposto.
83. Na data de 02 de Outubro de 2014, esta conta apresentava um saldo de €2.188,44. (cfr. doc. fls. 512-514 do Anexo/capa).
84. Tal cliente não ordenou nem estive no balcão de ..., onde o arguido exerceu funções e onde foram processados os movimentos abaixo descriminados.
85. De forma não autorizada por tal cliente ou pela sua entidade patronal, e no desconhecimento destes, com o propósito de se apoderar dos valores depositados por tais clientes na ofendida e de ocultar tais actos entre o dia 26 de Agosto de 2014 e 05 de Dezembro de 2014, o arguido AA procedeu a diversas consultas aos dados dos clientes e às respectivas contas bancárias, o que fez nas seguintes datas:
Cliente ......8 efectuou 29 consultas às contas (CL57);
DATA OPERAÇÃO CLIENTE
2014- 08-26 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE OO
2014- 08-27 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE OO
2014- 08-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE OO
2014- 09-09 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE OO
2014- 09-09 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE OO
2014- 09-09 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE OO
2014- 09-30 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE OO
2014- 10-01 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE OO
2014- 10-02 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE OO
2014- 10-02 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE OO
2014- 10-03 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE OO
2014- 10-03 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE OO
2014- 10-07 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE OO
2014- 10-08 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE OO
2014- 10-10 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE OO
2014- 10-13 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE OO
2014- 10-14 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE OO
2014- 10-16 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE OO
2014- 10-16 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE OO
2014- 10-20 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE OO
2014- 10-22 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE OO
2014- 10-24 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE OO
2014- 11-10 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE OO
2014- 11-11 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE OO
2014- 11-17 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE OO
2014- 11-18 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE OO
2014- 11-19 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE OO
2014- 11-20 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE OO
2014- 12-03 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE OO
Conta à ordem .............-1, efectuou 54 consultas aos movimentos (DC57), tendo selecionado o dia 02/07/2012 como a data-início mais antiga;
DATA DATA
INÍCIO DATA
FIM
2014- 08-26 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-10-2013 02-07-2014
2014- 08-26 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-07-2012 02-07-2013
2014- 08-26 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-07-2013 02-07-2014
2014- 08-26 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-07-2014 02-07-2014
2014- 08-27 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-10-2013 02-07-2014
2014- 08-27 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-10-2013 02-07-2014
2014- 08-27 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-10-2013 02-07-2014
2014- 08-28 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-10-2013 02-07-2014
2014- 08-28 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-07-2012 02-07-2013
2014- 08-28 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-07-2013 02-07-2014
2014- 08-28 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-07-2014 02-07-2014
2014- 09-09 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-10-2013 02-07-2014
2014- 09-09 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-10-2013 02-07-2014
2014- 09-09 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-07-2012 02-07-2013
2014- 09-09 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-10-2013 02-07-2014
2014- 09-30 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-07-2012 02-07-2013
2014- 09-30 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-07-2013 02-07-2014
2014- 09-30 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-07-2014 02-07-2014
2014- 09-30 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-07-2012 02-07-2013
2014- 09-30 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-07-2013 02-07-2014
2014- 09-30 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-07-2014 02-07-2014
2014- 10-02 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014
2014- 10-03 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014
2014- 10-03 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014
2014- 10-03 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014
2014- 10-06 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014
2014- 10-06 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014
2014- 10-07 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014
2014- 10-08 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014
2014- 10-08 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-07-2012 02-07-2013
2014- 10-08 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-07-2013 02-07-2014
2014- 10-08 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-07-2014 02-10-2014
2014- 10-09 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014
2014- 10-10 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014
2014- 10-13 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014
2014- 10-13 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014
2014- 10-13 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014
2014- 10-16 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014
2014- 10-16 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014
2014- 10-20 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014
2014- 10-22 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014
2014- 10-24 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014
2014- 10-24 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014
2014- 11-10 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014
2014- 11-12 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014
2014- 11-17 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014
2014- 11-18 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014
2014- 11-19 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014
2014- 11-20 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014
2014- 12-02 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014
2014- 12-02 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014
2014- 12-03 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014
2014- 12-04 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014
2014- 12-05 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014
Movimentação
86. Após tais consultas e na sequência das mesmas, na concretização do seu plano criminoso, o arguido AA movimentou os fundos depositados em tais contas, apoderando-se dos mesmos, tendo, para o efeito, realizado as seguintes operações e elaborado os seguintes documentos:
87. No dia 05 de Dezembro de 2014, o arguido procedeu a:
• Pelas 13H45, ao levantamento em numerário sobre a conta à ordem, pela quantia de €2.184,59, gerando-se a respectiva comissão e imposto de selo;
• Pelas 13H46, à liquidação da conta;
88. Para estes movimentos o arguido elaborou, preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento, os respectivos documentos de arquivo referente à pretensa autorização dos clientes, e igualmente, uma rubrica, conferindo tais documentos, nomeadamente:
• Documento intitulado de “TALÃO DE LEVANTAMENTO AO BALCÃO”, da quantia de €2.184,59, onde apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, o nome OO, como se tratando da assinatura deste, conforme documento de fls. 449.32 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos;
• Documento intitulado de “LIQUIDAÇÃO DE CONTA DEPÓSITO À ORDEM”, não assinado pelo titular, conforme documento de fls. 408.9 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos, o qual tem a menção manuscrita “por lapso não assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento,”;
89. Como consequência da actuação do arguido, a CEMG sofreu um prejuízo no valor global de €2.188,44., correspondendo ao valor com que o arguido se apoderou, acrescidos das comissões que gerou, que teve de reembolsar
G. Cliente .....98 – PP e Cliente ......3 – QQ
90. PP, cliente .....98, nasceu a ... de ... de 1963.
91. QQ, cliente .....03, nasceu a ... de ... de 1971.
92. Tais clientes foram titulares da conta à ordem n.º .............-7, constituída a 02 de Janeiro de 1976, domiciliada no Montepio, Balcão de ...(cfr. fls. 247, 248, 605 Anexo/capa).
93. PP, cliente .....98, é também titular da conta à ordem .............-8, conjuntamente com outros três titulares, nomeadamente: RR, cliente .....75, nascido a ... de ... de 1966, SS, nascido a ... de ... de 1988, e TT da Fonseca, nascida a ... de ... de 1988.
94. PP, cliente .....98, assume ainda a qualidade de associado do Montepio, com o n.º .....39, tendo subscrito um plano mutualista Montepio Poupança Complementar, em 02 de Janeiro de 1996.
95. Entre 01 de Janeiro de 2004 e 01 de novembro de 2006 a conta à ordem .............-7 foi movimentada apenas a débito pelo pagamento das quotas do cliente associado e, em 01 de Julho de 2008, pelo pagamento de comissões de manutenção de conta e respectivo imposto
96. Na data de 01 de Julho de 2008, a conta à ordem registava saldo zero, resultando na perda do vínculo associativo por falta de pagamento das quotas (cfr. doc. fls. 606-612 do Anexo/capa).
97. Tais clientes não ordenaram nem estiveram no balcão de ..., onde o arguido exerceu funções e onde foram processados os movimentos abaixo descriminados.
98. De forma não autorizada por tais clientes ou pela sua entidade patronal, e no desconhecimento destes, com o propósito de se apoderar dos valores depositados por tais clientes na ofendida e de ocultar tais actos, entre o dia 07 de Outubro de 2014 e 12 de Dezembro de 2014, o arguido AA procedeu a diversas consultas aos dados dos clientes e às respectivas contas bancárias, o que fez nas seguintes datas:
Cliente .....98, efectuou 57 consultas, das quais 56 consultas às contas (CL57) e 1 à síntese de diversas informações (CL69);
Cliente .....08, efectuou 6 consultas (CL57);
Cliente .....75, efectuou 1 consulta às contas (CL57) e 1 à síntese de diversas informações (CL69);
DATA OPERAÇÃO CLIENTE
2014- 10-07 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014- 10-07 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014- 10-07 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014- 10-07 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014- 10-07 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014- 10-07 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014- 10-07 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014- 10-07 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014- 10-07 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014- 10-07 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014- 10-08 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014- 10-08 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014- 10-08 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014- 10-08 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014- 10-08 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014- 10-09 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014- 10-09 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014- 10-09 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014- 10-09 CL69 - CONS. SÍNTESE DE CLIENTE QQ
2014- 10-09 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE QQ
2014- 10-14 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014- 10-14 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014- 10-16 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE QQ
2014- 10-17 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014- 10-17 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE QQ
2014- 10-20 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014- 10-20 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014- 10-20 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014- 10-20 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014- 10-21 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE QQ
2014- 10-21 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014- 10-21 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014- 10-21 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014- 10-22 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014- 10-22 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014- 10-22 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014- 10-22 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014- 10-22 CL69 - CONS. SÍNTESE DE CLIENTE RR
2014- 10-22 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE RR
2014- 10-22 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014- 10-23 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE QQ
2014- 10-23 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014- 10-24 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014- 11-10 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014- 11-10 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014- 11-10 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014- 11-11 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE QQ
2014- 11-12 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014- 11-12 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014- 11-12 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014- 11-12 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014- 11-12 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014- 11-12 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014- 11-14 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014- 11-17 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014- 11-17 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014- 11-17 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014- 11-17 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014- 11-18 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014- 11-19 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014- 11-20 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014- 12-01 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014- 12-12 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014- 12-12 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014- 12-12 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2016- 09-06 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
Conta à ordem .............-7, efectuou 26 consulta aos movimentos (DC57);
Conta à ordem .............-8 efectuou 2 consultas aos movimentos (DC57);
DATA OPERAÇÃO CONTA DATA
INÍCIO DATA
FIM
2014- 10-07 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-7 01/01/0001 31-12-9999
2014- 10-07 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-7 01/01/0001 31-12-9999
2014- 10-08 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-7 01/01/0001 31-12-9999
2014- 10-09 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-7 01/01/0001 31-12-9999
2014- 10-14 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-7 01/01/0001 31-12-9999
2014- 10-17 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-7 01/01/0001 31-12-9999
2014- 10-17 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-7 01/01/0001 31-12-9999
2014- 10-20 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-7 01/01/0001 31-12-9999
2014- 10-22 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-8 01/01/0001 31-12-9999
2014- 10-22 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-8 01/01/0001 31-12-9999
2014- 10-23 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-7 01/01/0001 31-12-9999
2014- 11-10 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-7 03-12-2014 03-12-2014
2014- 1 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-7 02-12-2014 03-12-2014
2014- 12-03 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-7 03-12-2014 03-12-2014
2014- 12-03 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-7 02-12-2014 03-12-2014
2014- 12-03 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-7 03-12-2014 03-12-2014
2014- 12-03 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-7 02-12-2014 03-12-2014
2014- 12-03 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-7 03-12-2014 03-12-2014
2014- 12-03 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-7 03-12-2014 03-12-2014
2014- 12-04 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-7 03-12-2014 03-12-2014
2014- 12-04 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-7 03-12-2014 03-12-2014
2014- 12-04 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-7 03-12-2014 03-12-2014
2014- 12-05 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-7 03-12-2014 03-12-2014
2014- 12-09 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-7 03-12-2014 03-12-2014
2014- 12-09 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-7 03-12-2014 03-12-2014
2014- 12-10 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-7 03-12-2014 03-12-2014
2014- 12-11 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-7 03-12-2014 03-12-2014
2014- 12-12 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-7 03-12-2014 03-12-2014
Movimentação
99. Após tais consultas e na sequência das mesmas, na concretização do seu plano criminoso, o arguido AA movimentou os fundos depositados em tais contas, apoderando-se dos mesmos, tendo, para o efeito, realizado as seguintes operações e elaborado os seguintes documentos:
100. No dia 02 de Dezembro de 2014, pelas 15H02, o arguido procedeu ao reembolso total do plano mutualista Montepio Poupança Complementar, inscrição n.º 001, no valor de €4.038,90, por crédito na conta à ordem associada n.º .............-7;
101. Para sustentar tal transacção, o arguido a 01 de Dezembro de 2014 imprimiu o documento intitulado “PROPOSTA DE REEMBOLSO TOTAL” da subscrição 001, do valor de €4.038,90, procedeu à aposição de uma rubrica/assinatura ilegível como se tratando da assinatura de PP, e a sua rúbrica como conferente, conforme documento de fls. 449.46 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos.
102. No dia 02 de Dezembro de 2014, pelas 15H03, o arguido procedeu ao reembolso total do plano mutualista Montepio Poupança Complementar, inscrição n.º 003, no valor de €81,24, por crédito na conta à ordem associada n.º .............-7.
103. Para sustentar tal transacção, o arguido a 01 de Dezembro de 2014 imprimiu o documento intitulado “PROPOSTA DE REEMBOLSO TOTAL” da subscrição 003, do valor de €81,24, procedeu à aposição de uma rubrica/assinatura ilegível como se tratando da assinatura de PP, e a sua rúbrica como conferente, conforme documento de fls. 449.47 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos.
104. No dia 12 de Dezembro de 2014, pelas 14H54, o arguido procedeu ao levantamento em numerário sobre a conta à ordem, da quantia de €4.053,89, gerando-se a respectiva comissão e imposto de selo, sem que tivesse associado qualquer documento de autorização dos titulares da conta.
105. E, pelas 14H59, do dia 12 de Dezembro de 2014, procedeu à liquidação da conta.
106. Para sustentar tal transacção, o arguido elaborou um documento intitulado de “LIQUIDAÇÃO DE CONTA DEPÓSITO À ORDEM”, onde procedeu à aposição de uma assinatura ilegível como se tratando da assinatura de um dos titulares da conta, e a sua rúbrica como conferente, conforme documento de fls. 408.11 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos.
107. Como consequência da actuação do arguido, a CEMG sofreu um prejuízo no valor global de €4.057,74, correspondendo ao valor com que o arguido se apoderou, acrescidos das comissões que gerou, que teve de reembolsar
H. Cliente ....71 – UU
108. UU, cliente ....71, nasceu a ... de ... de 1971.
109. Foi titular da conta à ordem n.º ..............4, constituída a 28 de Fevereiro de 1986, domiciliada no Montepio, Balcão de Cadetes ..., em ... (cfr. doc. fls. 475 do Anexo/capa).
110. Entre 31 de Dezembro de 2001 e 31 de Dezembro de 2003, a referida conta à ordem apenas foi movimentada a crédito pelo pagamento de juros da própria conta e a débito pela respectiva retenção do imposto e, desde 01 de Julho de 2010 unicamente pelo pagamento de comissões de manutenção da conta e correspondente imposto.
111. Na data de 03 de Janeiro de 2015, esta conta apresentava um saldo de €2.019,94 (cfr. doc. fls. 476-478 do Anexo/capa).
112. Tal cliente não ordenou nem estive no balcão de ..., onde o arguido exerceu funções e onde foram processados os movimentos abaixo descriminados.
113. De forma não autorizada por tal cliente ou pela sua entidade patronal, e no desconhecimento destes, com o propósito de se apoderar dos valores depositados por tais clientes na ofendida e de ocultar tais actos, entre o dia 19 de Fevereiro de 2015 e 23 de Março de 2015, o arguido AA procedeu a diversas consultas aos dados dos clientes e às respectivas contas bancárias, o que fez nas seguintes datas:
Cliente ....71 efectuou 21 consultas à conta (CL57);
DATA OPERAÇÃO CLIENTE
2015- 02-19 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UU
2015- 02-20 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UU
2015- 02-20 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UU
2015- 02-20 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UU
2015- 02-20 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UU
2015- 02-20 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UU
2015- 02-23 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UU
2015- 02-23 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UU
2015- 02-24 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UU
2015- 02-24 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UU
2015- 02-26 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UU
2015- 02-27 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UU
2015- 03-02 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UU
2015- 03-02 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UU
2015- 03-09 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UU
2015- 03-20 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UU
2015- 03-20 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UU
2015- 03-20 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UU
2015- 03-20 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UU
2015- 03-20 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UU
2015- 03-20 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UU
Conta à ordem .............-4, efectuou 2 consultas de saldos (DC53), 40 consultas aos movimentos (DC57), tendo selecionado o dia 02/01/2013 como a data-início mais antiga;
DATA OPERAÇÃO DATA
INÍCIO DATA
FIM
2015- 02-19 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015
2015- 02-20 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015
2015- 02-20 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015
2015- 02-20 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-01-2013 02-10-2013
2015- 02-20 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-10-2013 02-10-2014
2015- 02-20 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-10-2014 03-01-2015
2015- 02-23 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015
2015- 02-24 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015
2015- 02-24 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-01-2013 02-10-2013
2015- 02-24 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-10-2013 02-10-2014
2015- 02-24 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-10-2014 03-01-2015
2015- 02-26 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015
2015- 02-27 DC53 - CONS. SALDOS CONTA 01/01/0001 01/01/0001
2015- 02-27 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015
2015- 03-02 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015
2015- 03-02 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-01-2013 02-10-2013
2015- 03-02 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-10-2013 02-10-2014
2015- 03-02 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-01-2013 02-10-2013
2015- 03-02 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-10-2013 02-10-2014
2015- 03-02 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-10-2014 03-01-2015
2015- 03-02 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015
2015- 03-02 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015
2015- 03-04 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015
2015- 03-05 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015
2015- 03-05 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015
2015- 03-05 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015
2015- 03-09 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015
2015- 03-09 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015
2015- 03-09 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015
2015- 03-10 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015
2015- 03-10 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015
2015- 03-11 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015
2015- 03-12 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015
2015- 03-12 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015
2015- 03-13 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015
2015- 03-13 DC53 - CONS. SALDOS CONTA 01/01/0001 01/01/0001
2015- 03-17 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015
2015- 03-19 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015
2015- 03-20 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015
2015- 03-23 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-01-2013 02-10-2013
2015- 03-23 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-10-2013 02-10-2014
2015- 03-23 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-10-2014 03-01-2015
Movimentação
114. Após tais consultas e na sequência das mesmas, na concretização do seu plano criminoso, o arguido AA movimentou os fundos depositados em tais contas, apoderando-se dos mesmos, tendo, para o efeito, realizado as seguintes operações e elaborado os seguintes documentos:
115. No dia 23 de Março de 2015, o arguido procedeu a:
• Pelas 14H08, ao levantamento em numerário sobre a conta à ordem, pela quantia de €2.016,09, gerando-se a respectiva comissão e imposto de selo;
• Pelas 14H08, à liquidação da conta;
116. Para estes movimentos o arguido elaborou, preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento, os respectivos documentos de arquivo referente à pretensa autorização dos clientes, aos quais apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, a uma assinatura ou rubrica como se fosse a assinatura do respectivo titular UU e, igualmente, uma rubrica, conferindo tais documentos, nomeadamente:
• Documento intitulado de “TALÃO DE LEVANTAMENTO AO BALCÃO”, do valor de €2.016,09, conforme documento de fls. 449.26 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos;
• Documento intitulado de “LIQUIDAÇÃO DE CONTA DEPÓSITO À ORDEM”, conforme documento de fls. 408.5 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
117. Como consequência da actuação do arguido, a CEMG sofreu um prejuízo no valor global de €2.019,94., correspondendo ao valor com que o arguido se apoderou, acrescidos das comissões que gerou, que teve de reembolsar
I. Cliente ...04 – VV e Cliente ....77 – WW
118. VV, cliente ...04, nasceu a ... de ... de 1924 e faleceu a ... de ... de 1989.
119. WW, cliente ....77, nasceu a ... de ... de 1939 e faleceu a ... de ... de 2020.
120. Tais clientes foram titulares da conta à ordem n.º .............-5, constituída a 24 de Janeiro de 1983, domiciliada no Montepio, Balcão ... (cfr. doc. fls. 468 do Anexo/capa).
121. Tais clientes eram também titulares da conta a prazo com o n.º .............-7, constituída a 26/07/1987, associada àquela conta à ordem.
122. Desde 01 de Junho de 1996 que a conta bancária à ordem apresentava uma movimentação reduzida, sendo movimentada unicamente a crédito, pelo pagamento de juros do depósito a prazo associado, e a débito pela retenção do respectivo imposto.
123. Na data de 26 de Janeiro de 2015, esta conta apresentava um saldo de €5.552,38 (cfr. doc. fls. 469-471 do Anexo/capa).
124. VV, porque já falecido, e o WW não ordenaram nem estiveram no balcão de ..., onde o arguido exerceu funções e onde foram processados os movimentos abaixo descriminados.
125. De forma não autorizada por tais clientes ou pela sua entidade patronal, e no desconhecimento destes, com o propósito de se apoderar dos valores depositados por tais clientes na ofendida e de ocultar tais actos, entre o dia 02 de Março de 2015 e 15 de Junho de 2015, o arguido AA procedeu às seguintes consultas e movimentação das referidas contas e dados dos clientes:
Cliente ...04, efectuou 127 consultas, das quais 118 às contas (CL57), 1 à sínteses de diversas informações (CL69) e 6 aos dados pessoais (CL70) e 2 às principais informações do Cliente (CL77);
Cliente ....77, efectuou 13 consultas, das quais 4 às contas (CL57), 1 à sínteses de diversas informações (CL69) e 7 aos dados pessoais (CL70);
DATA OPERAÇÃO CLIENTE
2015- 03-02 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 03-17 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 04-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 04-28 CL69 - CONS. SÍNTESE DE CLIENTE WW
2015- 04-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE WW
2015- 04-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 04-28 CL69 - CONS. SÍNTESE DE CLIENTE WW
2015- 04-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE WW
2015- 04-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE WW
2015- 04-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 04-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 04-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 04-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 04-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 04-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 04-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 04-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 04-29 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 04-29 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 04-29 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 04-29 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 04-29 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 04-29 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 04-29 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 04-30 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 04-30 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 04-30 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 04-30 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 04-30 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 04-30 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 05-04 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 05-04 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 05-04 CL69 - CONS. SÍNTESE DE CLIENTE XX
2015- 05-04 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 05-04 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 05-04 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 05-04 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 05-05 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 05-05 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 05-05 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 05-05 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 05-05 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 05-05 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 05-05 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 05-05 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 05-06 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE WW
2015- 05-06 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 05-07 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 05-07 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 05-07 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 05-08 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 05-11 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 05-11 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 05-12 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 05-12 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 05-12 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 05-12 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 05-12 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 05-13 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 05-13 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 05-13 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 05-13 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 05-14 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 05-15 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 05-15 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 05-18 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 05-19 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 05-19 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 05-19 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 05-19 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 05-20 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 05-20 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 05-20 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 05-20 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 05-21 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 05-21 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 05-22 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 05-22 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 05-22 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 05-25 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 05-25 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 05-26 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 05-26 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 05-26 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 05-27 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 05-27 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 05-27 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 05-27 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR WW
2015- 05-27 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 05-27 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 05-27 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 05-27 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 05-27 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 05-27 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR XX
2015- 05-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 05-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 05-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 05-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 05-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 05-28 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR XX
2015- 05-28 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR WW
2015- 05-28 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR XX
2015- 05-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 05-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 05-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 05-28 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR XX
2015- 05-28 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR WW
2015- 05-29 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 05-29 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 05-29 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 05-29 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 05-29 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 06-08 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 06-08 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 06-08 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR WW
2015- 06-08 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 06-08 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 06-09 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 06-09 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 06-09 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 06-09 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR WW
2015- 06-09 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 06-09 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 06-11 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 06-11 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 06-11 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR XX
2015- 06-11 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR WW
2015- 06-11 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 06-11 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 06-12 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 06-12 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 06-12 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 06-12 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 06-12 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 06-15 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 06-15 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015- 06-15 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR XX
2015- 06-15 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR WW
2015- 06-15 CL77 - ATENDIM.PERSONALIZADO CLIENTE XX
2015- 06-15 CL77 - ATENDIM.PERSONALIZADO CLIENTE XX
Conta á ordem .............-5, efectuou 44 consultas aos movimentos (DC57), tendo selecionado o dia 26/01/2013 como a data-início mais antiga;
Conta a prazo .............-7, efectuou 4 consultas aos movimentos (DP52), tendo selecionado o dia 01/01/1990 como a data-início mais antiga.
DATA OPERAÇÃO CONTA DATA
INÍCIO DATA
FIM
2015- 03-02 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 26-07-2013 26-01-2015
2015- 03-17 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 26-07-2013 26-01-2015
2015- 03-17 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 26-01-2013 26-01-2015
2015- 03-17 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 26-01-2015 26-01-2015
2015- 03-17 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 26-01-2013 26-01-2015
2015- 04-28 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 26-07-2013 26-01-2015
2015- 04-28 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 26-07-2013 26-01-2015
2015- 04-28 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 26-01-2013 26-01-2015
2015- 04-28 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 26-01-2015 26-01-2015
2015- 04-28 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-7 01-01-2000 28-04-2015
2015- 04-28 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-7 01-01-1990 28-04-2015
2015- 04-28 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-7 01-01-1990 28-04-2015
2015- 04-28 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-7 01-01-1990 28-04-2015
2015- 04-28 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 26-01-2013 26-01-2015
2015- 04-28 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 26-01-2015 26-01-2015
2015- 04-28 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 26-01-2013 26-01-2015
2015- 04-28 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 26-07-2013 26-01-2015
2015- 04-28 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 26-07-2013 26-01-2015
2015- 04-28 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 26-07-2013 26-01-2015
2015- 04-29 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 26-07-2013 26-01-2015
2015- 04-30 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 26-07-2013 26-01-2015
2015- 05-05 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 26-01-2014 04-05-2015
2015- 05-05 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 26-01-2014 04-05-2015
2015- 05-06 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 26-01-2014 04-05-2015
2015- 05-07 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 26-01-2014 04-05-2015
2015- 05-07 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 26-01-2014 04-05-2015
2015- 05-08 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 26-01-2014 04-05-2015
2015- 05-08 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 26-01-2014 04-05-2015
2015- 05-11 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 26-01-2014 04-05-2015
2015- 05-12 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 26-01-2014 04-05-2015
2015- 05-13 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 26-01-2014 04-05-2015
2015- 05-13 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 26-01-2014 04-05-2015
2015- 05-14 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 26-01-2014 04-05-2015
2015- 05-18 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 26-01-2014 04-05-2015
2015- 05-20 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 26-01-2014 04-05-2015
2015- 05-20 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 26-01-2014 04-05-2015
2015- 05-21 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 26-01-2014 04-05-2015
2015- 05-26 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 26-01-2014 04-05-2015
2015- 05-26 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 26-01-2014 04-05-2015
2015- 05-27 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 26-01-2014 04-05-2015
2015- 05-27 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 26-01-2014 04-05-2015
2015- 05-28 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 26-01-2014 04-05-2015
2015- 05-28 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 26-01-2014 04-05-2015
2015- 05-28 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 26-01-2014 04-05-2015
2015- 05-28 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 26-01-2014 04-05-2015
2015- 05-29 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 26-01-2014 04-05-2015
2015- 06-08 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 26-01-2014 04-05-2015
2015- 06-08 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 26-01-2014 04-05-2015
Movimentação
126. Após tais consultas e na sequência das mesmas, na concretização do seu plano criminoso, o arguido AA movimentou os fundos depositados em tais contas, apoderando-se dos mesmos, tendo, para o efeito, realizado as seguintes operações e elaborado os seguintes documentos:
127. No dia 04 de Maio de 2015, pelas 15H03, o arguido procedeu à mobilização parcial antecipada da conta a prazo n.º ..............-7, pelo montante de €2.493,99, para crédito da conta à ordem associada;
128. No dia 15 de Junho de 2015, pelas 12H21, procedeu ao levantamento em numerário sobre a conta à ordem associada, pela quantia de €8.042,67, gerando-se a respectiva comissão e imposto de selo.
129. E, pelas 12H25, desse dia 15 de Junho de 2016, procedeu à liquidação da conta.
130. Para todos estes movimentos o arguido AA elaborou, preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento, os respectivos documentos de arquivo referente à pretensa autorização dos clientes, aos quais apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, a uma assinatura ou rubrica como se fosse a assinatura dos respectivos titulares e, igualmente, uma rubrica, conferindo tais documentos, nomeadamente:
• Documento intitulado de “MOBILIZAÇÃO DE DEPÓSITO A PRAZO”, do valor de €2.493,99, onde fez constar no campo referência “ausência de motivo/finalidade” e apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, uma rubrica como se tratando da assinatura dos respectivos titulares da conta, conforme documento de fls. 449.24 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos;
• Documento intitulado de “TALÃO DE LEVANTAMENTO AO BALCÃO”, do valor de €8.042,67, onde apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, o nome de WW, como se fosse a assinatura deste, conforme documento de fls. 449.25 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos;
• Documento intitulado de “LIQUIDAÇÃO DE CONTA DEPÓSITO À ORDEM”, onde apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, o nome de WW, como se fosse a assinatura deste, conforme documento de fls. 408.4 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
131. Como consequência da actuação do arguido, a CEMG sofreu um prejuízo no valor global de €8.046,52., correspondendo ao valor com que o arguido se apoderou, acrescidos das comissões que gerou, que teve de reembolsar.
J. Cliente ....58 – YY
132. YY, cliente n.º ....58, nasceu a ... de ... de 1922 e faleceu em data anterior a ... de ... de 2003.
133. Foi titular da conta à ordem n.º .............-6, constituída a 19 de Setembro de 1966, domiciliada no Montepio, balcão dos ... (cfr. fls. 436 do Anexo/Capa).
134. Tal cliente era também titular da conta a prazo com o n.º .............-8, constituída a 23 de Setembro de 1993, associada àquela conta à ordem.
135. Desde 23 de Setembro de 2005 que a conta bancária à ordem apresentava uma movimentação reduzida, sendo movimentada unicamente a crédito, pelo pagamento de juros do depósito a prazo associado, e a débito pela retenção do respectivo imposto.
136. Na data de 23 de Setembro de 2016, apresentava um saldo de €3.513,25 (cfr. fls. 437-441 do Anexo/Capa).
137. YY, porque já falecida, nem os seus herdeiros, ordenaram nem estiveram no balcão de ... e de ..., onde o arguido exerceu funções e onde foram processados os movimentos abaixo descriminados
138. De forma não autorizada por tal cliente, seus herdeiros, ou pela sua entidade patronal, e no desconhecimento destes, com o propósito de se apoderar dos valores depositados por tais clientes na ofendida e de ocultar tais actos, entre o dia 02 de Março de 2015 e 06 de Setembro de 2016, o arguido AA procedeu a diversas consultas aos dados dos clientes e às respectivas contas bancárias, o que fez nas seguintes datas:
Cliente ....58, efectuou 142 duas consultas das quais 111 às contas (CL57), 31 aos dados pessoais (CL70);
DATA OPERAÇÃO CLIENTE
2015- 03-02 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015- 03-03 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015- 03-03 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015- 03-12 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015- 05-15 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015- 05-18 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015- 05-19 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015- 05-19 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015- 05-20 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015- 05-22 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015- 05-25 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015- 05-26 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015- 05-27 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015- 05-27 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR YY
2015- 05-27 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015- 05-27 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR YY
2015- 05-27 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015- 05-27 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015- 05-27 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR YY
2015- 05-27 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015- 05-27 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR YY
2015- 05-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015- 05-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015- 05-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015- 05-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015- 05-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015- 05-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015- 05-29 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015- 05-29 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015- 05-29 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015- 05-29 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015- 05-29 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015- 06-09 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015- 06-09 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR YY
2015- 06-09 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015- 06-09 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR YY
2015- 06-09 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015- 06-09 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015- 06-09 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015- 06-12 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015- 06-12 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015- 06-12 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR YY
2015- 06-12 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR YY
2015- 06-12 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015- 06-15 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015- 06-15 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR YY
2015- 06-15 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR YY
2015- 06-15 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015- 06-15 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015- 06-15 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015- 06-17 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015- 06-17 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015- 06-18 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015- 06-18 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015- 06-18 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR YY
2015- 06-19 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015- 06-19 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015- 06-19 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015- 06-19 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015- 06-22 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015- 06-22 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015- 06-23 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015- 06-24 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015- 06-24 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015- 06-24 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR YY
2015- 06-25 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015- 06-25 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015- 06-26 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015- 06-26 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015- 06-26 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015- 06-29 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015- 06-29 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015- 07-03 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015- 07-03 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015- 07-03 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015- 07-08 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015- 07-14 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015- 07-24 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015- 07-24 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR YY
2015- 07-24 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015- 07-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015- 07-28 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR YY
2015- 07-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015- 07-28 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR YY
2015- 07-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015- 07-29 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015- 07-29 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015- 08-14 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015- 08-14 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR YY
2015- 08-24 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015- 08-24 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR YY
2015- 08-24 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015- 08-25 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015- 08-25 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015- 08-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015- 09-17 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015- 09-17 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015- 09-17 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR YY
2015- 09-18 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015- 09-18 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015- 09-25 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015- 09-25 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR YY
2015- 10-13 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015- 10-13 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR YY
2015- 10-13 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015- 10-13 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR YY
2015- 10-13 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR YY
2015- 10-13 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015- 10-15 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015- 10-15 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR YY
2015- 10-22 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015- 10-26 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015- 10-26 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR YY
2015- 10-26 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015- 10-26 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR YY
2015- 10-26 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015- 10-26 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR YY
2015- 10-26 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015- 11-09 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015- 11-09 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR YY
2015- 11-09 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015- 11-11 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015- 11-11 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR YY
2015- 11-13 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015- 11-13 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR YY
2015- 11-25 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015- 11-25 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015- 12-09 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2016- 06-08 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2016- 06-15 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2016- 07-07 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2016- 07-08 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2016- 07-08 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR YY
2016- 07-08 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2016- 07-08 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2016- 07-11 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2016- 07-14 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR YY
2016- 07-14 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2016- 07-25 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2016- 08-02 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2016- 08-08 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2016- 09-06 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
Conta à ordem .............-6, efectuou 38 consultas aos movimentos (DC57), tendo selecionado o dia 2013-03-23 como data-início mais antiga;
Conta a prazo .............-8, efectuou 18 consultas aos movimentos (DP52), tendo selecionado o dia 1990-01-01 como a data-início mais antiga.
DATA OPERAÇÃO CONTA DATA
INÍCIO DATA
FIM
2015- 03-02 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ............9-6 23-03-2013 23-09-2014
2015- 03-03 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ............9-6 23-03-2013 23-09-2014
2015- 03-03 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ............9-6 23-03-2013 23-09-2014
2015- 03-03 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ............9-6 23-03-2013 23-09-2014
2015- 03-03 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ............9-6 23-03-2013 23-09-2014
2015- 03-03 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ............9-6 23-03-2013 23-09-2014
2015- 03-12 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ............9-6 23-03-2013 23-09-2014
2015- 05-15- DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ............9-6 23-09-2013 23-03-2015
2015- 05-18 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ............9-6 23-09-2013 23-03-2015
2015- 05-18 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ............9-6 23-09-2013 23-03-2015
2015- 05-18 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ............9-6 23-09-2013 23-03-2015
2015- 05-18 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-8 01-01-1990 18-05-2015
2015- 05-18 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-8 01-01-1990 18-05-2015
2015- 05-18 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-8 01-01-1990 18-05-2015
2015- 05-18 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-8 01-01-1990 18-05-2015
2015- 05-18 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-8 01-01-1990 18-05-2015
2015- 05-18 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-8 01-01-1990 18-05-2015
2015- 05-18 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ............9-6 23-03-2013 23-03-2015
2015- 05-18 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ............9-6 23-03-2015 23-03-2015
2015- 05-25 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ............9-6 23-09-2013 23-03-2015
2015- 05-27 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-8 01-01-1990 27-05-2015
2015- 05-27 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-8 01-01-1990 27-05-2015
2015- 05-27 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-8 01-01-1990 27-05-2015
2015- 05-27 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-8 01-01-1990 27-05-2015
2015- 05-27- DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ............9-6 23-09-2013 23-03-2015
2015- 05-27 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ............9-6 23-09-2013 23-03-2015
2015- 05-28 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-8 01-01-1990 28-05-2015
2015- 05-28 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-8 01-01-1990 28-05-2015
2015- 05-28 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-8 01-01-1990 28-05-2015
2015- 05-28 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-8 01-01-1990 28-05-2015
2015- 05-29 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ............9-6 23-09-2013 23-03-2015
2015- 06-15 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ............9-6 23-09-2013 23-03-2015
2015- 06-19 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ............9-6 23-09-2013 23-03-2015
2015- 06-22 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ............9-6 23-09-2013 23-03-2015
2015- 06-29 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ............9-6 23-09-2013 23-03-2015
2015- 07-03 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ............9-6 23-09-2013 23-03-2015
2015- 07-03 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ............9-6 23-09-2013 23-03-2015
2015- 07-24 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-8 01-01-1990 24-07-2015
2015- 07-24 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-8 01-01-1990 24-07-2015
2015- 07-24 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-8 01-01-1990 24-07-2015
2015- 07-24 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-8 01-01-1990 24-07-2015
2015- 07-24 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ............9-6 23-03-2013 23-03-2015
2015- 07-24 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ............9-6 23-03-2015 23-03-2015
2015- 07-28 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ............9-6 23-09-2013 23-03-2015
2015- 09-25 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ............9-6 23-03-2014 23-09-2015
2015- 10-13 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ............9-6 23-09-2013 23-09-2015
2015- 10-26 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ............9-6 23-03-2014 23-09-2015
2015- 10-26 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ............9-6 23-03-2014 23-09-2015
2015- 11-09 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ............9-6 23-03-2014 23-09-2015
2015- 11-25 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ............9-6 23-03-2014 23-09-2015
2015- 12-09 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ............9-6 23-03-2014 23-09-2015
2016- 07-08 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ............9-6 23-09-2014 23-03-2016
2016- 07-11 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ............9-6 23-09-2014 23-03-2016
2016- 07-11 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ............9-6 23-09-2014 23-03-2016
2016- 07-14 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ............9-6 23-09-2014 23-03-2016
2016- 07-25 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ............9-6 23-09-2014 23-03-2016
Movimentação
139. Após tais consultas e na sequência das mesmas, na concretização do seu plano criminoso, o arguido AA movimentou os fundos depositados em tais contas, apoderando-se dos mesmos, tendo, para o efeito, realizado as seguintes operações e elaborado os seguintes documentos:
140. No dia 25 de Julho de 2016, na conta à ordem .............-6, o arguido, processou no balcão ..., as seguintes operações:
• Pelas 14H59, deu instrução informática para a mobilização total antecipada do depósito a prazo n.º .............-8, do valor de €19.906,61 para a conta à ordem;
• Pelas 15H01, criou um plano de transferências a termo, com o n.º .............10, definindo a realização de quatro transferências bancárias automáticas para a conta à ordem n.º .............-3, titulada pela cliente ZZ, para processamento nas datas de 26 de Setembro de 2016, 26 de Outubro de 2016, 26 de Novembro de 2016 e 26 de Dezembro de 2016, no valor de €5.850,00 cada.
141. Para sustentar tais transacções, o arguido preencheu e apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, o nome de YY como se fosse a assinatura desta, documentos estes aos quais apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, a sua rubrica de conferência e foram rubricados também pelo gerente de Balcão de ... Carlos Manuel Carvalho, nomeadamente:
• Documento intitulado de “INSTRUÇÕES DO CLIENTE” referente ao plano de transferências, conforme documento de fls. 383, cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
• Documento de suporte intitulado “INSTRUÇÃO MOBILIZAÇÃO DE DEPÓSITO A PRAZO”, com a menção manuscrita no campo da assinatura de “CARTA ANEXA”, a menção em referência “NECESSIDADE DE FUNDO DE MANEIO” e “A EFECTUAR EM 2016-09-24, CONFORME INSTRUÇÕES DO CLIENTE”, conforme documento de fls. 449.15 cujo teor aqui se dá por integralmente pro reproduzido para os legais efeitos;
• Documento intitulado de “PLANO DE TRANSFERÊNCIA A TERMO – INSERÇÃO” com a menção manuscrita no campo da assinatura de “CARTA ANEXA”, motivo de transferência “OUTROS PAGAMENTOS”, valor de €5.580,00, com a indicação “A EFECTUAR EM 2016-09-26, COM PERIODICIDADE MENSAL” “PRÓXIMA PRESTAÇÃO EM 2016-10-26”, conforme documento de fls. 449.16 cujo teor aqui se dá por integralmente pro reproduzido para os legais efeitos;
142. Tais ordens de transferência só não se concretizaram pela intervenção feita pela ofendida que levou à rescisão do vínculo laboral do arguido e o impediu que se apropriar de tais valores, como era sua intenção.
K. Cliente ....90 – AAA
143. AAA, nasceu a ... de ... de 1908 e faleceu a ... de ... de 2008.
144. Foi titular da conta à ordem n.º ..............9, constituída a 12 de Janeiro de 1994, domiciliada no Montepio, balcão de ... (cfr. fls. 309 do Anexo/Capa).
145. Tal cliente foi também titular da conta a prazo com o n.º .............-4, constituída a 10/05/1994, associada àquela conta à ordem.
146. Em tais contas bancárias, figuravam como autorizados a movimentar, BBB, cliente .....10, nascido a ... de ... de 1960 e CCC, cliente n.º .....16, nascida a ... de ... de 1930 (cfr. fls. 243/244 e 310 do Anexo/Capa).
147. Desde 10 de Fevereiro de 2015 que a conta bancária à ordem apresentava uma movimentação reduzida, sendo movimentada unicamente a crédito, pelo pagamento de juros do depósito a prazo associado, e a débito pela retenção do respectivo imposto.
148. Na data de 19 de Maio de 2016, apresentava um saldo de €742,57 (cfr. fls. 311315 do Anexo/Capa).
149. AAA, porque já falecida, e BBB ou CCC não ordenaram nem estiveram no balcão de ..., onde o arguido exerceu funções e onde foram processados os movimentos abaixo descriminados
150. De forma não autorizada por tais clientes ou pela sua entidade patronal, e no desconhecimento destes, com o propósito de se apoderar dos valores depositados por tais clientes na ofendida e de ocultar tais actos, entre o dia 03 de Março de 2015 e 09 de Julho de 2015, procedeu a diversas consultas aos dados dos clientes e às respectivas contas bancárias, o que fez nas seguintes datas:
Cliente ....90, efectuou 133 consultas, das quais 127 às contas (CL57), 5 aos dados pessoais (CL70) e 1 às principais informações do Cliente (CL77)
Cliente .....16, efectuou 9 consultas, das quais 4 às contas (CL57), 4 à síntese de diversas informações (CL69) e 1 aos dados pessoais (CL70);
Cliente .....10, efectuou 20 consultas, das quais 8 às contas (CL57), 2 à síntese de diversas informações (CL69) e 10 aos dados pessoais (CL70);
DATA OPERAÇÃO CLIENTE
2015- 03-03 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 04-17 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 05-15 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 05-15 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 05-15 CL69 - CONS. SÍNTESE DE CLIENTE CCC
2015- 05-15 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCC
2015- 05-15 CL69 - CONS. SÍNTESE DE CLIENTE DDD
2015- 05-15 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE DDD
2015- 05-15 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE DDD
2015- 05-15 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 05-18 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 05-18 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 05-18 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 05-18 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 05-18 CL69 - CONS. SÍNTESE DE CLIENTE CCC
2015- 05-18 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE DDD
2015- 05-18 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCC
2015- 05-19 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 05-19 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 05-20 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 05-21 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 05-22 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 05-22 CL69 - CONS. SÍNTESE DE CLIENTE DDD
2015- 05-22 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE DDD
2015- 05-22 CL69 - CONS. SÍNTESE DE CLIENTE CCC
2015- 05-22 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCC
2015- 05-22 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 05-26 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 05-26 CL69 - CONS. SÍNTESE DE CLIENTE CCC
2015- 05-27 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 05-27 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 05-27 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR DDD
2015- 05-27 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 05-27 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR AAA
2015- 05-27 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 05-27 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 05-27 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR AAA
2015- 05-27 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 05-27 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 05-27 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR AAA
2015- 05-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 05-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 05-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 05-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 05-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 05-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 05-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 05-29 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 05-29 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 05-29 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 05-29 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 05-29 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR DDD
2015- 05-29 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 05-29 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 05-29 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 05-29 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 06-08 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 06-08 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 06-08 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 06-08 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 06-08 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 06-09 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 06-09 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 06-09 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 06-09 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 06-09 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 06-09 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 06-09 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 06-09 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR AAA
2015- 06-09 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR DDD
2015- 06-09 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 06-09 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 06-09 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCC
2015- 06-09 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE DDD
2015- 06-09 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 06-11 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 06-11 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 06-11 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 06-12 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 06-12 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 06-12 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 06-12- CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR AAA
2015- 06-12 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 06-12 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 06-12 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 06-12 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 06-12 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 06-12 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 06-12 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR DDD
2015- 06-12 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 06-12 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR DDD
2015- 06-12 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR CCC
2015- 06-12 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 06-12- CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 06-12 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 06-15 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 06-15 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 06-15 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 06-15 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 06-17 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 06-17- CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 06-17 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 06-17 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 06-18 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 06-18 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 06-18 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 06-18 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 06-18 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 06-19 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 06-19 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 06-19 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 06-19 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 06-19 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR DDD
2015- 06-19 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 06-19 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 06-19 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 06-22 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 06-22 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 06-22 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 06-23 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 06-23 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 06-23 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 06-24 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 06-24 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 06-24 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 06-25 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 06-25 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 06-25 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR DDD
2015- 06-26 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 06-26 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 06-26 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 06-29 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 06-29 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 06-29 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 06-29 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 06-30 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 06-30 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 07-01 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 07-01 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 07-01 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 07-01 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR DDD
2015- 07-02 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 07-03 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 07-03 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 07-03 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE DDD
2015- 07-03 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR DDD
2015- 07-03 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 07-06 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 07-08 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 07-08 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 07-08 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 07-08 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 07-08 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE DDD
2015- 07-08 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE DDD
2015- 07-09 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 07-09 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 07-09 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 07-09 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 07-09 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR DDD
2015- 07-09 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 07-09 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 07-09 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015- 07-09 CL77 - ATENDIM.PERSONALIZADO CLIENTE AAA
2015- 08-24 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
Conta à ordem .............-9, efectuou 29 consultas aos movimentos (DC57), tendo selecionado o dia 2013-02-10 como a data-início mais antiga.
Conta a prazo .............-4, efectuou 22 consultas aos movimentos (DP52), tendo selecionado o dia 1980-01-01 como a data-início mais antiga.
DATA OPERAÇÃO CONTA DATA
INÍCIO DATA
FIM
2015- 03-03 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-9 10-05-2014 10-02-2015
2015- 04-17 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-9 10-05-2014 10-02-2015
2015- 05-15 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-9 10-08-2014 10-05-2015
2015- 05-15 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-9 10-02-2013 10-02-2014
2015- 05-15 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-9 10-02-2014 10-02-2015
2015- 05-15 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-9 10-02-2015 10-05-2015
2015- 05-15 DP52 - CONS. MOVIMENTOS ..............4 01-01-1990 15-05-2015
2015- 05-15 DP52 - CONS. MOVIMENTOS ..............4 01-01-1990 15-05-2015
2015- 05-15 DP52 - CONS. MOVIMENTOS ..............4 01-01-1990 15-05-2015
2015- 05-15 DP52 - CONS. MOVIMENTOS ..............4 01-01-1990 15-05-2015
2015- 05-15 DP52 - CONS. MOVIMENTOS ..............4 01-01-1990 15-05-2015
2015- 05-15 DP52 - CONS. MOVIMENTOS ..............4 01-01-1990 15-05-2015
2015- 05-15 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-9 10-08-2014 10-05-2015
2015- 05-15 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-9 10-08-2014 10-05-2015
2015- 05-18 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-9 10-08-2014 10-05-2015
2015- 05-19 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-9 10-08-2014 10-05-2015
2015- 05-19 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-9 10-08-2014 10-05-2015
2015- 05-19 DP52 - CONS. MOVIMENTOS ..............4 01-01-1990 19-05-2015
2015- 05-19 DP52 - CONS. MOVIMENTOS ..............4 01-01-1990 19-05-2015
2015- 05-19 DP52 - CONS. MOVIMENTOS ..............4 01-01-1990 19-05-2015
2015- 05-19 DP52 - CONS. MOVIMENTOS ..............4 01-01-1990 19-05-2015
2015- 05-19 DP52 - CONS. MOVIMENTOS ..............4 01-01-1990 19-05-2015
2015- 05-19 DP52 - CONS. MOVIMENTOS ..............4 01-01-1990 19-05-2015
2015- 05-19 DP52 - CONS. MOVIMENTOS ..............4 01-01-1990 19-05-2015
2015- 05-19 DP52 - CONS. MOVIMENTOS ..............4 01-01-1990 19-05-2015
2015- 05-19 DP52 - CONS. MOVIMENTOS ..............4 01-01-1990 19-05-2015
2015- 05-19 DP52 - CONS. MOVIMENTOS ..............4 01-01-1990 19-05-2015
2015- 05-21 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-9 10-08-2014 10-05-2015
2015- 05-28 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-9 10-08-2014 10-05-2015
2015- 05-29 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-9 10-08-2014 10-05-2015
2015- 05-29 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-9 10-08-2014 10-05-2015
2015- 06-09 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-9 10-08-2014 10-05-2015
2015- 06-11 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-9 10-08-2014 10-05-2015
2015- 06-12 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-9 10-08-2014 10-05-2015
2015- 06-12 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-9 10-08-2014 10-05-2015
2015- 06-12 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-9 10-08-2014 10-05-2015
2015- 06-15 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-9 10-08-2014 10-05-2015
2015- 06-15 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-9 10-08-2014 10-05-2015
2015- 06-17 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-9 10-08-2014 10-05-2015
2015- 06-19 DP52 - CONS. MOVIMENTOS ..............4 01-01-1980 19-06-2015
2015- 06-19 DP52 - CONS. MOVIMENTOS ............-4 01-01-1980 19-06-2015
2015- 06-19 DP52 - CONS. MOVIMENTOS ..............4 01-01-1980 19-06-2015
2015- 06-19 DP52 - CONS. MOVIMENTOS ..............4 01-01-1980 19-06-2015
2015- 06-19 DP52 - CONS. MOVIMENTOS ..............4 01-01-1980 19-06-2015
2015- 06-19 DP52 - CONS. MOVIMENTOS ..............4 01-01-1980 19-06-2015
2015- 06-19 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-9 10-08-2014 10-05-2015
2015- 06-19 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-9 10-08-2014 10-05-2015
2015- 06-29 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-9 10-08-2014 10-05-2015
2015- 07-08 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-9 10-08-2014 10-05-2015
2015- 07-08 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-9 10-08-2014 10-05-2015
2015- 07-09 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-9 10-08-2014 10-05-2015
Movimentação
151. Após tais consultas e na sequência das mesmas, na concretização do seu plano criminoso, o arguido AA movimentou os fundos depositados em tais contas, apoderando-se dos mesmos, tendo, para o efeito, realizado as seguintes operações e elaborado os seguintes documentos:
152. No dia 09 de Julho de 2015, procedeu a:
• Pelas 15H01, à transferência do depósito a prazo .............-4, do montante de €5.137,62, para crédito da conta à ordem associada;
• Pelas 15H02, ao levantamento em numerário sobre a conta à ordem associada, pela quantia de €5.876,34, gerando-se a respectiva comissão e imposto de selo;
• Pelas 15H04, à liquidação da conta à ordem;
153. Para todos estes movimentos o arguido AA elaborou, preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento, os respectivos documentos de arquivo referente à pretensa autorização dos clientes, aos quais apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, a uma assinatura como se fosse a assinatura de DDD e, igualmente, uma rubrica, conferindo tais documentos, nomeadamente:
• Documento intitulado de “MOBILIZAÇÃO DE DEPÓSITO A PRAZO”, no qual colocou a menção “AUSÊNCIA DE MOTIVO/FINALIDADE” conforme documento de fls. 449-5 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
• Documento intitulado de “TALÃO DE LEVANTAMENTO AO BALCÃO” conforme documento de fls. 449-6 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
• Documento intitulado de “LIQUIDAÇÃO DE CONTA DEPÓSITO À ORDEM”, conforme documento de fls. 408.1 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
154. Como consequência da actuação do arguido, a CEMG sofreu um prejuízo no valor global de €5.880,19, correspondendo ao valor com que o arguido se apoderou, acrescidos das comissões que gerou, que teve de reembolsar.
L. Cliente ....50 – EEE e Cliente ...81 – FFF
155. EEE, cliente n.º ....50, nasceu a ... de ... de 1917 e faleceu a ... de ... de 2001.
156. FFF, cliente ...81, nasceu a ... de ... de 1916 e faleceu a ... de ... de 2006.
157. Tais clientes foram titulares da conta à ordem n.º ..............8, constituída a 30 de Setembro de 1922, domiciliada no Montepio, Balcão da ..., em ... (cfr. fls. 332 do Anexo/capa).
158. Tais clientes foram também titulares da conta a prazo n.º ............9-1, constituída a 27 de Fevereiro de 1993, associada à referida conta à ordem.
159. Desde 31 de Dezembro de 2002 que a conta bancária à ordem apresentava uma movimentação reduzida, sendo movimentada unicamente a crédito, pelo pagamento de juros do depósito a prazo associado, e a débito pela retenção do respectivo imposto.
160. Na data de 27 de Janeiro de 2016, apresentava um saldo de €4.383,94 (cfr. fls. 337-344 do Anexo/capa).
161. Tais clientes, porque já falecidos, ou os seus herdeiros, ordenaram nem estiveram no balcão de ..., onde o arguido exerceu funções e onde foram processados os movimentos abaixo descriminados
162. De forma não autorizada por tais clientes, seus herdeiros ou pela sua entidade patronal, e no desconhecimento destes, com o propósito de se apoderar dos valores depositados por tais clientes na ofendida e de ocultar tais actos, entre o dia 03 de Março de 2015 e 23 de Março de 2015, o arguido AA procedeu a diversas consultas aos dados dos clientes e às respectivas contas bancárias, o que fez nas seguintes datas:
Cliente ....50, efectuou 85 consultas, das quais 65 às contas (CL57), 3 à síntese de diversas informações (CL69) e 17 aos dados pessoais (CL70);
Cliente ...81, efectuou 17 consultas, das quais 3 às contas (CL57), 2 à síntese de diversas informações (CL69) e 12 aos dados pessoais (CL70);
DATA OPERAÇÃO CLIENTE
2015- 03-03 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEE
2015- 03-03 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEE
2015- 03-03 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEE
2015- 04-27 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEE
2015- 04-27 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEE
2015- 04-27 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEE
2015- 04-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEE
2015- 04-29 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEE
2015- 04-29 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEE
2015- 04-29 CL69 - CONS. SÍNTESE CLIENTE EEE
2015- 04-29 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEE
2015- 04-29 CL69 - CONS. SÍNTESE CLIENTE FFF
2015- 04-29 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE FFF
2015- 04-29 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEE
2015- 04-30 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEE
2015- 04-30 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEE
2015- 04-30 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEE
2015- 05-04 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEE
2015- 05-07 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEE
2015- 05-07 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEE
2015- 05-12 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE FFF
2015- 05-12 CL69 - CONS. SÍNTESE CLIENTE EEE
2015- 05-12 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEE
2015- 05-26 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEE
2015- 05-27 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEE
2015- 05-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEE
2015- 06-08 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEE
2015- 06-09 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEE
2015- 06-09 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR EEE
2015- 06-09 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR FFF
2015- 06-09 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEE
2015- 06-12- CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEE
2015- 06-12 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR EEE
2015- 06-12 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR FFF
2015- 06-12 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR FFF
2015- 06-12 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEE
2015- 06-18 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEE
2015- 07-24 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEE
2015- 07-24 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR EEE
2015- 07-24 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR FFF
2015- 07-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEE
2015- 07-28 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR FFF
2015- 07-28 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR EEE
2015- 07-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEE
2015- 07-28 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR EEE
2015- 07-28 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR FFF
2015- 07-28 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR EEE
2015- 07-28 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR EEE
2015- 07-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEE
2015- 07-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEE
2015- 07-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEE
2015- 07-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEE
2015- 07-28 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR EEE
2015- 07-28 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR FFF
2015- 07-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEE
2015- 07-29 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEE
2015- 08-24 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEE
2015- 08-24 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR EEE
2015- 08-24 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEE
2015- 08-24 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEE
2015- 08-25 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEE
2015- 08-25 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEE
2015- 08-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEE
2015- 08-28 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR EEE
2015- 09-16 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEE
2015- 09-16 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR EEE
2015- 09-16 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR FFF
2015- 09-16 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR EEE
2015- 09-16 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR EEE
2015- 09-16 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR FFF
2015- 09-16 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR EEE
2015- 09-16 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEE
2015- 09-17 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEE
2015- 09-17 CL69 - CONS. SÍNTESE CLIENTE EEE
2015- 09-17 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEE
2015- 09-17 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEE
2015- 09-18 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEE
2015- 09-18 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEE
2015- 09-18 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEE
2015- 09-18 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEE
2015- 09-18 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEE
2015- 09-18 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEE
2015- 09-18 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEE
2015- 09-18 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEE
2015- 09-18 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEE
2015- 10-13 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEE
2015- 10-13 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR EEE
2015- 10-13 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR FFF
2015- 10-13 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR EEE
2015- 10-26 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEE
2015- 10-26 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR FFF
2015- 10-26 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEE
2015- 10-26 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEE
2015- 10-26 CL69 - CONS. SÍNTESE CLIENTE FFF
2015- 10-26 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE FFF
2015- 10-26 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR EEE
2015- 10-26 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR FFF
2015- 10-27 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEE
2015- 11-11 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEE
2015- 11-13 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEE
2015- 11-13 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEE
2015- 11-25 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEE
2016- 03-15 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR EEE
Conta à ordem .............-8, efectuou 20 consultas aos movimentos (DC57), tendo selecionado o dia 2013-07-27 como a data-início mais antiga.
Conta a prazo .............-1, efectuou 5 consultas aos movimentos (DP52), tendo selecionado o dia 1990-01-01 como a data-início mais antiga.
DATA OPERAÇÃO CONTA DATA
ÍNICIO DATA
FIM
2015- 03-03 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-8 27-07-2013 27-01-2015
2015- 03-03- DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-8 27-07-2013 27-01-2015
2015- 03-03 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-8 27-07-2013 27-01-2015
2015- 04-27 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-8 27-07-2013 27-01-2015
2015- 04-27 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-8 27-07-2013 27-01-2015
2015- 04-27- DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-8 27-07-2013 27-01-2015
2015- 04-29 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-8 27-07-2013 27-01-2015
2015- 04-29 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-8 27-07-2013 27-01-2015
2015- 05-04 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-8 27-07-2013 27-01-2015
2015- 05-12 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-8 27-07-2013 27-01-2015
2015- 07-24 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-8 27-07-2013 27-01-2015
2015- 07-28 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-8 27-01-2014 27-07-2015
2015- 07-29 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-8 27-01-2014 27-07-2015
2015- 08-24 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-8 27-01-2014 27-07-2015
2015- 08-24 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-8 27-01-2014 27-07-2015
2015- 08-24 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-1 24-08-2014 24-08-2015
2015- 08-24 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-1 01-01-1990 24-08-2015
2015- 08-24 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-1 01-01-1990 24-08-2015
2015- 08-24 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-1 01-01-1990 24-08-2015
2015- 09-16 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-1 01-01-1990 16-09-2015
2015- 09-18 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-8 27-01-2014 27-07-2015
2015- 09-18 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-8 27-01-2014 27-07-2015
2015- 10-13 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-8 27-01-2014 27-07-2015
2015- 10-26 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-8 27-01-2014 27-07-2015
2015- 11-13 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-8 27-01-2014 27-07-2015
Movimentação
163. Após tais consultas e na sequência das mesmas, na concretização do seu plano criminoso, o arguido AA movimentou os fundos depositados em tais contas, apoderando-se dos mesmos, tendo, para o efeito, realizado as seguintes operações e elaborado os seguintes documentos:
164. No dia 15 de Março de 2016, o arguido procedeu à várias alterações à base de dados do cliente, com o n.º ....50, nomeadamente (cfr. fls. 333-334 do Anexo/capa):
• Alterou a filiação do cliente, fazendo constar os nomes de GGG e HHH ao invés da filiação do cliente III;
• Alterou a data de nascimento de ...4...-01 ao invés de ...1...-01;
• Alterou a naturalidade fazendo constar ... ao invés de
165. Para sustentar tais alterações, o arguido extraiu da base de dados a cópia do Bilhete de Identidade digitalizado e arquivado no Sistema de Gestão Documental, no qual procedeu às alterações neste documento, em conformidade com as alterações informáticas que processou e, ainda, apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, uma nova assinatura, como se tratando da assinatura do cliente e uma fotografia, que não corresponde à fotografia do cliente, conforme cópia do documento junto a fls. 335 do Anexo/Capa cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos.
166. De seguida, digitalizou e associou à ficha electrónica deste cliente, no Sistema de Gestão Documental, a cópia do Bilhete de Identidade, de tal cliente com as referidas alterações que produziu.
167. Nessa mesma data, procedeu à impressão e preenchimento e assinatura do documento intitulado de “Questionário Informativo”, na qual apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, o nome de EEE, em assinatura idêntica à que fez constar do Bilhete de Identidade que forjou, como se fosse a verdadeira assinatura do titular, documento este que serviu para justificar as alterações efectuadas e que arquivou, conforme cópia do documento de fls. 336 do Anexo/Capa que aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
168. Processadas tais alterações, no dia 15 de Março de 2016, o procedeu a:
• Pelas 11H41, à transferência do depósito a prazo n.º .............-1, da quantia de €2.500,00 para crédito da conta à ordem associada;
• Pelas 11H44, ao levantamento em numerário sobre a conta à ordem, da quantia de €6.000,00, gerando-se a respectiva comissão e imposto de selo;
• Pelas 11H56, à transferência do depósito a prazo n.º ............9-1, da quantia de €8.972,35 para crédito da conta à ordem associada;
• Pelas 11H57, ao levantamento em numerário sobre a conta à ordem, da quantia de €9.847,551, gerando-se a respectiva comissão e imposto de selo;
169. Para estes movimentos o arguido AA elaborou, preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento, os respectivos documentos de arquivo referente à pretensa autorização dos clientes, aos quais apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, a uma assinatura como se fosse a assinatura de GGG, correspondendo à assinatura do Bilhete de identidade que adulterou e, igualmente, uma rubrica, conferindo tais documentos, nomeadamente:
• Documento intitulado de “MOBILIZAÇÃO DE DEPÓSITO A PRAZO PARCIAL”, no qual colocou a menção “AUSÊNCIA DE MOTIVO/FINALIDADE” no valor de €2.500,00, conforme documento de fls. 449-8 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
• Documento intitulado de “TALÃO DE LEVANTAMENTO AO BALCÃO”, conforme documento de fls. 449-10 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
• Documento intitulado de “MOBILIZAÇÃO DE DEPÓSITO A PRAZO”, no qual colocou a menção “AUSÊNCIA DE MOTIVO/FINALIDADE”, no valor de €8.972,35, conforme documento de fls. 449-11 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
• Documento intitulado de “TALÃO DE LEVANTAMENTO AO BALCÃO”, do valor de €9.847,55, conforme documento de fls. 449-12 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
170. Como consequência da actuação do arguido, a CEMG sofreu um prejuízo no valor global de 15.847,55€ 2, correspondendo ao valor com que o arguido se apoderou, acrescidos das comissões que gerou, que teve de reembolsar.
M. Cliente .....69 – JJJ
171. JJJ, cliente .....69, nasceu a ... de ... de 1943 e faleceu a ... de ... de 2002.
172. Foi titular da conta à ordem n.º .............-3, constituída a 07 de Janeiro de 1998, domiciliada no Montepio, Balcão ..., em ... (cfr. fls. 246 e 523 Anexo/capa).
173. Tal cliente era também titular da conta a prazo com o n.º .............-9, constituída a 07 de Janeiro de 1998, associada àquela conta à ordem.
174. Desde 07 de Janeiro de 2003 que a conta bancária à ordem apresentava uma movimentação reduzida, sendo movimentada unicamente a crédito, pelo pagamento de juros da conta a prazo associado, e a débito pela retenção do respectivo imposto.
175. Na data de 07 de Janeiro de 2015, esta conta apresentava um saldo de €1.757,78. (cfr. doc. fls. 524-526 do Anexo/capa).
176. Tal cliente, porque falecido, nem os seus herdeiros, deram ordens ao arguido ou estiveram no balcão de ..., onde o arguido este exerceu funções e onde foram processados os movimentos abaixo descriminados.
177. De forma não autorizada por tais clientes ou pela sua entidade patronal, e no desconhecimento destes, com o propósito de se apoderar dos valores depositados por tais clientes na ofendida e de ocultar tais actos, entre o dia 03 de Março de 2015 s 08 de Maio de 2015, o arguido AA procedeu a diversas consultas aos dados dos clientes e às respectivas contas bancárias, o que fez nas seguintes datas:
Cliente .....69 efectuou 152 consultas às contas (CL57)
DATA OPERAÇÃO CLIENTE
2015- 03-03 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 03-03 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 03-03 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 03-04 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 03-04 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 03-04 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 03-04 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 03-04 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 03-04 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 03-04 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 03-04 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 03-05 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 03-05 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 03-05 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 03-05 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
15- 03-05 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 03-05 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 03-09 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 03-09 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 03-09 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 03-09 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 03-09 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 03-10 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 03-10 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 03-10 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 03-10 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 03-11 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 03-11 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 03-12 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 03-12 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 03-12 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 03-12 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 03-12 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 03-13 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 03-13 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 03-13 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 03-16 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 03-16 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 03-16 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 03-16 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 03-16 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 03-16 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 03-17 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 03-18 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 03-18 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 03-18 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 03-18 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 03-19 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 03-19 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 03-19 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 03-20 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 03-20 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 03-24 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 03-24 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 03-25 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 03-25 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 03-26 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 03-30 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 03-30 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 03-31 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 03-31 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 04-01 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 04-01 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 04-01 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 04-01 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 04-01 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 04-01 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 04-02 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 04-13 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 04-13 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 04-13 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 04-14 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 04-14- CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 04-15 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 04-15 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 04-15 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 04-15 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 04-15 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 04-15 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 04-15 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 04-15 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 04-15 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 04-15 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 04-15 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 04-15 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 04-15 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 04-16 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 04-16 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 04-16 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 04-16 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 04-16 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 04-16 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 04-16 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 04-16 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 04-16 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 04-17 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 04-17 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 04-17 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 04-17 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 04-17 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 04-17 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 04-17 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 04-20 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 04-20 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 04-20 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 04-20 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 04-20 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 04-20 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 04-20 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 04-20 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 04-20 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 04-21 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 04-21 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 04-21 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 04-21 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 04-21 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 04-22 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 04-22 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 04-22 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 04-22 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 04-23 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 04-23 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 04-27 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 04-27 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 04-27 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 04-27 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 04-27 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 04-27 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 04-27 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 04-27 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 04-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 04-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 04-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 04-29 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 04-30 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 04-30 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 04-30 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 04-30 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 04-30 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 05-04 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 05-05 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 05-06 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 05-07 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 05-07 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 05-07 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 05-07 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 05-07 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 05-07 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 05-08 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 05-08 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 05-08 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 05-08 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 05-11 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2015- 10-15 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
Conta á ordem .............-3, efectuou 38 consulta aos movimentos (DC57), tendo selecionado o dia 07/01/2013 como a data-início mais antiga;
Conta a prazo ..............9 efectuou 22 consultas aos movimentos (DP52), tendo selecionado o dia 1989-03-16 como data-início mais antiga.
DATA OPERAÇÃO CONTA DATA
ÍNÍCIO DATA
FIM
2015- 03-03 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........23-3 07-07-2013 07-01-2015
2015- 03-03 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........23-3 07-07-2013 07-01-2015
2015- 03-03 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........23-3 07-07-2013 07-01-2015
2015- 03-03 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........23-3 07-01-2013 07-01-2015
2015- 03-03 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........23-3 07-01-2015 07-01-2015
2015- 03-03 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........23-3 07-07-2013 07-01-2015
2015- 03-03 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........23-3 07-07-2013 07-01-2015
2015- 03-04 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-9 01-01-1990 04-03-2015
2015- 03-04 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-9 01-01-1990 04-03-2015
2015- 03-04 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-9 01-01-1990 04-03-2015
2015- 03-05 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........23-3 07-07-2013 07-01-2015
2015- 03-05 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........23-3 07-07-2013 07-01-2015
2015- 03-05 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........23-3 07-07-2013 07-01-2015
2015- 03-05 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-9 01-01-1990 05-03-2015
2015- 03-05 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-9 01-01-1990 05-03-2015
2015- 03-05 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-9 01-01-1990 05-03-2015
2015- 03-09 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........23-3 07-07-2013 07-01-2015
2015- 03-09- DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........23-3 07-07-2013 07-01-2015
2015- 03-10 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-9 01-01-1990 10-03-2015
2015- 03-10 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-9 01-01-1990 10-03-2015
2015- 03-10 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-9 01-01-1990 10-03-2015
2015- 03-12 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........23-3 07-07-2013 07-01-2015
2015- 03-12 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........23-3 07-07-2013 07-01-2015
2015- 03-13 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........23-3 07-07-2013 07-01-2015
2015- 03-16 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-9 16-03-1989 16-03-2015
2015- 03-16 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-9 16-03-1989 16-03-2015
2015- 03-16 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-9 16-03-1989 16-03-2015
2015- 03-18 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........23-3 07-07-2013 07-01-2015
2015- 03-19- DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-9 01-01-1990 19-03-2015
2015- 03-25 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........23-3 07-07-2013 07-01-2015
2015- 03-26 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........23-3 07-07-2013 07-01-2015
2015- 03-30 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........23-3 07-07-2013 07-01-2015
2015- 03-31 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........23-3 07-07-2013 07-01-2015
2015- 04-01 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........23-3 07-07-2013 07-01-2015
2015- 04-01 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........23-3 07-07-2013 07-01-2015
2015- 04-15 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........23-3 07-07-2013 07-01-2015
2015- 04-15 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........23-3 07-07-2013 07-01-2015
2015- 04-15 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........23-3 07-07-2013 07-01-2015
2015- 04-15 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-9 01-01-1990 15-04-2015
2015- 04-15 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-9 01-01-1990 15-04-2015
2015- 04-15- DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-9 01-01-1990 15-04-2015
2015- 04-15 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........23-3 07-07-2013 07-01-2015
2015- 04-15 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........23-3 07-07-2013 07-01-2015
2015- 04-16 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........23-3 07-07-2013 07-01-2015
2015- 04-16 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........23-3 07-07-2013 07-01-2015
2015- 04-16 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........23-3 07-07-2013 07-01-2015
2015- 04-16 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........23-3 07-07-2013 07-01-2015
2015- 04-16 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-9 01-01-1990 16-04-2015
2015- 04-16 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-9 01-01-1990 16-04-2015
2015- 04-16 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-9 01-01-1990 16-04-2015
2015- 04-17 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........23-3 07-07-2013 07-01-2015
2015- 04-20 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........23-3 07-07-2013 07-01-2015
2015- 04-20 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........23-3 07-07-2013 07-01-2015
2015- 04-21 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........23-3 07-07-2013 07-01-2015
2015- 04-22 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........23-3 07-07-2013 07-01-2015
2015- 04-22 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........23-3 07-07-2013 07-01-2015
2015- 04-22 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........23-3 07-07-2013 07-01-2015
2015- 04-27 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........23-3 07-07-2013 07-01-2015
2015- 04-27 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........23-3 07-07-2013 07-01-2015
2015- 04-27 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........23-3 07-07-2013 07-01-2015
2015- 04-27 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-9 01-01-1990 27-04-2015
2015- 04-27 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-9 01-01-1990 27-04-2015
2015- 04-27 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-9 01-01-1990 27-04-2015
2015- 04-29 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........23-3 07-07-2013 07-01-2015
2015- 04-30 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........23-3 07-07-2013 07-01-2015
2015- 05-06 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........23-3 07-07-2013 07-01-2015
2015- 05-07 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........23-3 07-07-2013 07-01-2015
2015- 05-07 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........23-3 07-07-2013 07-01-2015
2015- 05-08- DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........23-3 07-07-2013 07-01-2015
2015- 05-08 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........23-3 07-07-2013 08-05-2015
2015- 05-11 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........23-3 07-01-2015 08-05-2015
Movimentação
178. Após tais consultas e na sequência das mesmas, na concretização do seu plano criminoso, o arguido AA movimentou os fundos depositados em tais contas, apoderando-se dos mesmos, tendo, para o efeito, realizado as seguintes operações e elaborado os seguintes documentos:
179. No dia 08 de Maio de 2015, o arguido procedeu a:
Pelas 13H11, à mobilização total antecipada da conta a prazo n.º .............-9 pelo montante de €11.469,95, para crédito da conta à ordem associada, apondo informaticamente a informação “aglutinação de depósitos a prazo”;
Pelas 13H03, ao levantamento em numerário sobre a conta à ordem associada, pela quantia de €13.220,00, gerando-se a respectiva comissão e imposto de selo;
180. Para estes movimentos o arguido elaborou, preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento, os respectivos documentos de arquivo referente à pretensa autorização dos clientes, aos quais apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, uma assinatura ou rubrica como se fosse a assinatura dos respectivos titulares, nomeadamente de JJJ e, igualmente, uma rubrica, conferindo tais documentos, nomeadamente:
Documento intitulado de “MOBILIZAÇÃO DE DEPÓSITO A PRAZO”, do valor de €11.469,95, onde fez constar a menção no campo referência “AGLUTINAÇÃO DEPÓSITOS A PRAZO”, apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, o nome JJJ, como se tratando da assinatura deste conforme documento de fls. 449.34 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos;
Documento intitulado de “TALÃO DE LEVANTAMENTO AO BALCÃO”, do valor de €13.220,00, onde apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, o nome JJJ como se tratando do nome deste conforme documento de fls. 449.35 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos;
181. Como consequência da actuação do arguido, a CEMG sofreu um prejuízo no valor global de €13.223,85,, correspondendo ao valor com que o arguido se apoderou, acrescidos das comissões que gerou, que teve de reembolsar.
N. Cliente com o n.º ....47 e n.º .....25 – KKK
182. KKK, nasceu a ... de ... de 1966.
183. É ou foi titular das seguintes contas:
Como cliente n.º ....47, único titular da conta à ordem n.º .............-3, constituída a 19 de Março de 1986, domiciliada no Montepio, Balcão do ..., em ... (cfr. fls. 262 Anexo/capa);
Como cliente n.º .....25, enquanto gerente e administrador das contas tituladas pelas seguintes sociedades:
Conta à ordem n.º .............-7, titulada pela sociedade P..., Lda., domiciliada no Balcão ..., em ..., aberta a 18 de Junho de 2015;
ii. Conta à ordem, em USD, n.º .............-3, titulada pela sociedade P..., Lda., domiciliada no Balcão ..., em ..., aberta a 18 de Agosto de 2015;
iii. Conta à ordem n.º .............-6, titulada pela sociedade C..., Lda., domiciliada no Balcão..., em ..., aberta a 13 de Março de 2009;
iv. Conta à ordem n.º .............-4, titulada pela sociedade J..., S.A., domiciliada no Balcão ..., em ..., aberta a 01 de Outubro de 1999 (fls. 233, Anexo/capa)
v. Conta à ordem n.º .............-1, titulada pela sociedade J..., S.A., domiciliada no balcão ..., em ..., aberta a 22 de Maio de 2006;
184. Desde 04 de Abril de 2012 que a conta bancária à ordem .............-3 apresentava uma movimentação reduzida, sendo movimentada unicamente a débito de comissões de manutenção de conta respectivo imposto.
185. Na data de 02 de Setembro de 2015, apresentava um saldo de €3.227,83 (cfr. fls. 268-271 do Anexo/Capa).
186. KKK não conhece o arguido AA nem nunca esteve no balcão de ..., onde este exerceu funções e onde foram processados os movimentos abaixo descriminados.
187. De forma não autorizada por tal cliente ou pela sua entidade patronal, e no desconhecimento destes, com o propósito de se apoderar dos valores depositados por tais clientes na ofendida e de ocultar tais actos, entre o dia 13 de Março de 2015 e 15 de Setembro de 2015, o arguido AA procedeu a diversas consultas aos dados dos clientes e às respectivas contas bancárias, o que fez nas seguintes datas:
Cliente ....47, efectuou 84 consultas, das quais 58 às contas (CL57), 1 à síntes de diversas informações (CL69), 21 aos dados pessoais (CL70) e 4 às principais informações do cliente (CL77);
Cliente .....25, efectuou 18, das quais 12 às contas (CL57) e 6 aos dados pessoais (CL70);
DATA OPERAÇÃO CLIENTE
2015- 04-13 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KKK
2015- 04-16 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KKK
2015- 04-16 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KKK
2015- 04-17 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KKK
2015- 04-17 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KKK
2015- 04-21 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KKK
2015- 04-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KKK
2015- 05-11 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KKK
2015- 06-09 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KKK
2015- 06-09 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KKK
2015- 06-09 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KKK
2015- 06-09 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KKK
2015- 06-12 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR KKK
2015- 06-12 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KKK
2015- 06-18 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KKK
2015- 06-22 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KKK
2015- 06-22 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR KKK
2015- 06-22 CL69 - CONS. SÍNTESE DE CLIENTE KKK
2015- 06-22 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KKK
2015- 06-22 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KKK
2015- 06-22 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KKK
2015- 06-22 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KKK
2015- 06-22 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KKK
2015- 06-22 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KKK
2015- 06-22 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KKK
2015- 06-22 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KKK
2015- 06-22 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KKK
2015- 06-22 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR KKK
2015- 06-22 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KKK
2015- 06-23 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR KKK
2015- 06-23 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KKK
2015- 06-23 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR KKK
2015- 06-23 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KKK
2015- 06-23 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR KKK
2015- 06-23 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR KKK
2015- 06-23 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KKK
2015- 06-23 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR KKK
2015- 06-23 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR KKK
2015- 06-26 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR KKK
2015- 06-26 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KKK
2015- 06-29 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KKK
2015- 06-29 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR KKK
2015- 06-29 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KKK
2015- 06-29 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR KKK
2015- 06-29 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KKK
2015- 06-29 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR KKK
2015- 07-03 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR KKK
2015- 07-03 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KKK
2015- 07-16 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KKK
2015- 07-22 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KKK
2015- 07-22 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR KKK
2015- 07-22 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KKK
2015- 07-22 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KKK
2015- 07-22 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KKK
2015- 07-22 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR KKK
2015- 07-29 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR KKK
2015- 07-29 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR KKK
2015- 07-29 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR KKK
2015- 07-29 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR KKK
2015- 07-29 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR KKK
2015- 07-29 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR KKK
2015- 07-29 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KKK
2015- 07-29 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR KKK
2015- 07-30 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KKK
2015- 07-30 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KKK
2015- 07-30 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR KKK
2015- 07-30 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR KKK
2015- 07-30 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KKK
2015- 07-30 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KKK
2015- 08-03 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KKK
2015- 08-03 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KKK
2015- 08-03 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KKK
2015- 08-11 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KKK
2015- 08-13 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KKK
2015- 08-21 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KKK
2015- 08-24 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KKK
2015- 08-26 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KKK
2015- 08-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KKK
2015- 08-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KKK
2015- 09-14 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KKK
2015- 09-15 CL77 - ATENDIM.PERSONALIZADO CLIENTE KKK
2015- 09-15- CL77 - ATENDIM.PERSONALIZADO CLIENTE KKK
2015- 09-15 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR KKK
2015- 09-15 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR KKK
2015- 09-15 CL77 - ATENDIM.PERSONALIZADO CLIENTE KKK
2015- 09-15 CL77 - ATENDIM.PERSONALIZADO CLIENTE KKK
2015- 09-25 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KKK
2016- 09-08 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR KKK
2016- 09-08 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR KKK
2016- 09-08 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR KKK
Conta á ordem .............-3, efectuou 89 consultas aos movimentos (DC57), tendo selecionado o dia 02/01/2013 como a data início mais antiga e 1 consulta de saldo (DC53);
Conta à ordem .............-4, efectuou 11 consultas aos movimentos (DC57), e 1 consulta de saldo (DC53);
Conta à ordem .............-6, efectuou 3 consultas aos movimentos (DC57);
Conta à ordem ............9-1, efectuou 2 consultas aos movimentos (DC57;
Conta à ordem .............-7, efectuou 6 consultas aos movimentos (DC57);
DATA OPERAÇÃO CONTA DATA
INÍCIO DATA
FIM
2015- 03-13 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-3 02-04-2014 03-01-2015
2015- 03-13 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-3 02-01-2013 02-10-2013
2015- 03-13 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-3 02-10-2013 02-10-2014
2015- 03-13 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-3 02-10-2014 03-01-2015
2015- 03-13 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-3 02-04-2014 03-01-2015
2015- 03-16 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-3 02-04-2014 03-01-2015
2015- 03-16 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-3 02-04-2014 03-01-2015
2015- 03-16 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-3 02-01-2013 02-10-2013
2015- 03-16 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-3 02-10-2013 02-10-2014
2015- 03-16 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-3 02-10-2014 03-01-2015
2015- 03-16 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-3 02-04-2014 03-01-2015
2015- 03-17 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-3 02-04-2014 03-01-2015
2015- 03-19 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-3 02-01-2013 02-10-2013
2015- 03-19 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-3 02-10-2013 02-10-2014
2015- 03-19 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-3 02-10-2014 03-01-2015
2015- 03-23 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-3 02-04-2014 03-01-2015
2015- 03-26 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-3 02-04-2014 03-01-2015
2015- 03-26 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-3 02-04-2014 03-01-2015
2015- 03-26 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-3 02-01-2013 02-10-2013
2015- 03-26 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-3 02-10-2013 02-10-2014
2015- 03-26 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-3 02-10-2014 03-01-2015
2015- 03-26 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-3 02-04-2014 03-01-2015
2015- 03-26 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-3 02-04-2014 03-01-2015
2015- 03-27 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-3 02-04-2014 03-01-2015
2015- 03-30 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-3 02-04-2014 03-01-2015
2015- 03-31 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-3 02-04-2014 03-01-2015
2015- 03-31 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-3 02-04-2014 03-01-2015
2015- 04-02 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-3 02-07-2014 02-04-2015
2015- 04-13 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-3 02-07-2014 02-04-2015
2015- 04-13 DC53 - CONS. SALDOS CONTA .............-3 01-01-0001 01-01-0001
2015- 04-16 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-3 02-07-2014 02-04-2015
2015- 04-17 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-3 02-07-2014 02-04-2015
2015- 04-20 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-3 02-07-2014 02-04-2015
2015- 04-20 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-3 02-07-2014 02-04-2015
2015- 04-21 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-3 02-07-2014 02-04-2015
2015- 04-22 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-3 02-07-2014 02-04-2015
2015- 04-24 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-3 02-07-2014 02-04-2015
2015- 04-27 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-3 02-07-2014 02-04-2015
2015- 05-07 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-3 02-07-2014 02-04-2015
2015- 05-12 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-3 02-07-2014 02-04-2015
2015- 05-13 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-3 02-07-2014 02-04-2015
2015- 05-14 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-3 02-07-2014 02-04-2015
2015- 05-14 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-3 02-07-2014 02-04-2015
2015- 05-28 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-3 02-07-2014 02-04-2015
2015- 05-28 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-3 02-07-2014 02-04-2015
2015- 05-28 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-3 02-07-2014 02-04-2015
2015- 06-08 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-3 02-07-2014 02-04-2015
2015- 06-09 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-3 02-07-2014 02-04-2015
2015- 06-09 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-4 27-01-2013 24-05-2013
2015- 06-09 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-6 01-01-0001 31-12-9999
2015- 06-09 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-1 01-01-0001 31-12-9999
2015- 06-09 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-4 27-01-2013 24-05-2013
2015- 06-09 DC53 - CONS. SALDOS CONTA .............-4
2015- 06-11 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-3 02-07-2014 02-04-2015
2015- 06-12 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-3 02-07-2014 02-04-2015
2015- 06-12 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-3 02-07-2014 02-04-2015
2015- 06-15 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-3 02-07-2014 02-04-2015
2015- 06-18 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-3 02-07-2014 02-04-2015
2015- 06-19 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-3 02-07-2014 02-04-2015
2015- 06-22 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-3 02-07-2014 02-04-2015
2015- 06-23 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-4 27-01-2013 24-05-2013
2015- 06-23 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-1 01-01-0001 31-12-9999
2015- 06-23 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-4 27-01-2013 24-05-2013
2015- 06-23 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-7 01-01-0001 31-12-9999
2015- 06-23 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-6 01-01-0001 31-12-9999
2015- 06-29 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-4 27-01-2013 24-05-2013
2015- 07-03 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-3 02-10-2014 02-07-2015
2015- 07-10 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-3 02-10-2014 02-07-2015
2015- 07-13 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-3 02-10-2014 02-07-2015
2015- 07-15 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-3 02-10-2014 02-07-2015
2015- 07-21 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-3 02-10-2014 02-07-2015
2015- 07-22 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-3 02-10-2014 02-07-2015
2015- 07-22 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-4 27-01-2013 24-05-2013
2015- 07-22 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-6 01-01-0001 31-12-9999
2015- 07-22 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-7 01-01-0001 31-12-9999
2015- 07-22 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-4 27-01-2013 24-05-2013
2015- 07-22 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-4 27-01-2013 24-05-2013
2015- 07-22 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-7 01-01-0001 31-12-9999
2015- 07-22 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-3 02-10-2014 02-07-2015
2015- 07-22 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-4 27-01-2013 24-05-2013
2015- 07-24- DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-3 02-10-2014 02-07-2015
2015- 07-24 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-3 02-10-2014 02-07-2015
2015- 07-27 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-3 02-10-2014 02-07-2015
2015- 07-29 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-3 02-10-2014 02-07-2015
2015- 07-29 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-3 02-10-2014 02-07-2015
2015- 07-30 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-3 02-10-2014 02-07-2015
2015- 07-30- DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-3 02-10-2014 02-07-2015
2015- 07-31 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-3 02-10-2014 02-07-2015
2015- 07-31 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-3 02-10-2014 02-07-2015
2015- 07-31 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-3 02-10-2014 02-07-2015
2015- 08-03 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-3 02-10-2014 02-07-2015
2015- 08-05 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-3 03-01-2015 04-08-2015
2015- 08-05- DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-3 03-01-2015 04-08-2015
2015- 08-06- DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-3 03-01-2015 04-08-2015
2015- 08-06 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-3 03-01-2015 04-08-2015
2015- 08-07 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-3 03-01-2015 04-08-2015
2015- 08-10 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-3 03-01-2015 04-08-2015
2015- 08-13 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-7 05-08-2015 05-08-2015
2015- 08-13 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-4 01-01-0001 31-12-9999
2015- 08-13 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-7 05-08-2015 05-08-2015
2015- 08-14 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-3 03-01-2015 04-08-2015
2015- 08-21 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-3 03-01-2015 04-08-2015
2015- 08-21 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-3 03-01-2015 04-08-2015
2015- 08-24 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-3 03-01-2015 04-08-2015
2015- 08-26 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-7 05-08-2015 05-08-2015
2015- 08-26 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-4 01-01-0001 31-12-9999
2015- 08-28 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-3 03-01-2015 04-08-2015
2015- 08-28- DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-3 03-01-2015 04-08-2015
2015- 09-14 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-3 02-04-2015 02-09-2015
2015- 09-14 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-3 02-04-2015 02-09-2015
2015- 09-14 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-3 02-04-2015 02-09-2015
2015- 09-15 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-3 02-04-2015 02-09-2015
2015- 09-15 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-3 02-04-2015 02-09-2015
2016- 09-08 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-3 02-07-2014 02-07-2015
2016- 09-08 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-3 02-07-2015 15-09-2015
2016- 09-08 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-3 15-09-2015 15-09-2015
2016- 09-08 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-3 02-07-2015 15-09-2015
2016- 09-08 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-3 02-07-2014 02-07-2015
2016- 09-08 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-3 02-07-2014 02-07-2015
2016- 09-08 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-3 02-07-2015 15-09-2015
2016- 09-08 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-3 15-09-2015 15-09-2015
2016- 09-08 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-3 03-01-2015 02-09-2015
2016- 09-08 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-3 02-09-2015 15-09-2015
2016- 09-08- DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-3 03-01-2015 02-09-2015
2016- 09-08 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-3 02-09-2015 15-09-2015
2016- 09-08 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-3 04-08-2015 15-09-2015
Movimentação
188. Após tais consultas e na sequência das mesmas, na concretização do seu plano criminoso, o arguido AA movimentou os fundos depositados em tais contas, apoderando-se dos mesmos, tendo, para o efeito, realizado as seguintes operações e elaborado os seguintes documentos:
189. No dia 29 de Julho de 2015, o arguido procedeu à alteração à base de dados do cliente com o n.º ....47, no sistema informático da ofendida, introduzindo um novo número do cartão de cidadão, fazendo assim constar o número .....67 (pertença de LLL, nascida a .../.../1932 e residente en ...) ao invés do número ......7 (cfr fls. 264 do Anexo/capa).
190. Para sustentar tal alteração, o arguido, forjou o Bilhete de Identidade que estava no Sistema de Gestão Documental do Montepio, nele fazendo constar o número .....67 como se fosse o documento associado a tal cliente, conforme cópia do documento de fls. 265 do Anexo/capa, que aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos.
191. E, após, digitalizou e associou à ficha electrónica deste cliente, no Sistema de Gestão Documental, uma cópia do Bilhete de Identidade assim adulterada;
192. Posteriormente, no dia 15 de Setembro de 2015, o arguido procedeu à realização das seguintes operações na conta à ordem n.º ..............3 (cfr. fls. 272 Anexo/capa):
Pelas 15H02, ao levantamento em numerário da quantia de €3.223,46, gerando-se a respectiva comissão e imposto de selo;
Pelas 15H02, à liquidação da conta à ordem;
193. Para estes movimentos o arguido elaborou, preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento, os respectivos documentos de arquivo referente à pretensa autorização do cliente, aos quais apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, a uma assinatura como se fosse a assinatura de KKK e, igualmente, uma rubrica, visando tais documentos, nomeadamente:
• Documento intitulado de “TALÃO DE LEVANTAMENTO AO BALCÃO”, da quantia de €3.223,46, onde apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, o nome KKK como se tratando da assinatura deste, conforme documento de fls. 62 (Apenso .....327/10.0.9...) cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido;
• Documento intitulado de “liquidação da conta depósito à ordem”, onde apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, o nome MMM como se tratando da assinatura deste titular da conta, conforme documento de fls. 63 (Apenso .....327/10.0.9...) cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido;
194. Como consequência da actuação do arguido, a CEMG sofreu um prejuízo no valor global de €3.227,83, correspondendo ao valor com que o arguido se apoderou, acrescidos das comissões que gerou, que teve de reembolsar
O. Cliente ....32 – NNN
195. NNN, nasceu a ... de ... de 1928 e faleceu a ... de ... de 1997.
196. Foi titular da conta à ordem n.º .............-2, constituída a 16 de Outubro de 1989, domiciliada no ..., na ... (cfr. fls. 284 Anexo/capa)
197. Tal cliente foi também titular da conta a prazo com o n.º .............-3, constituída a 19/11/1990, associada àquela conta à ordem.
198. OOO, nascido a ... de ... de 1957, cliente ....42, é filho de NNN, e figurava em tais contas como “Autorizado a Movimentar” (cfr. fls. 285-286 Anxo/capa)
199. Desde 19 de Maio de 2012 que a conta bancária à ordem apresentava uma movimentação reduzida, sendo movimentada unicamente a crédito, pelo pagamento de juros do depósito a prazo associado, e a débito pela retenção do respectivo imposto.
200. Na data de 02 de Dezembro de 2015, apresentava um saldo de €635,34 (cfr. doc. fls. 301-304 do Anexo/capa)
201. NNN, porque já falecida, e o seu filho OOO não ordenaram nem estiveram no balcão de ..., onde este exerceu funções e onde foram processados os movimentos abaixo descriminados.
202. De forma não autorizada por tais clientes ou pela sua entidade patronal, e no desconhecimento destes, com o propósito de se apoderar dos valores depositados por tais clientes na ofendida e de ocultar tais actos, entre o dia 15 de Junho de 2016 e 06 de Julho de 2016, o arguido AA procedeu a diversas consultas aos dados dos clientes e às respectivas contas bancárias, o que fez nas seguintes datas:
Cliente ....32, efectuou 35 consultas, das quais 17 às contas (CL57), 15 aos dados pessoais (CL70) e 3 às principais informações do Cliente (CL77)
Cliente ....42, efectuou 3 consultas, das quais 1 às contas (CL57), e 2 aos dados pessoais (CL70);
DATA OPERAÇÃO CLIENTE
2016- 06-15 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE NNN
2016- 06-15 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR NNN
2016- 06-15 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR OOO
2016- 06-20 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE OOO
2016- 06-20 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE NNN
2016- 06-22 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE NNN
2016- 06-22 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR NNN
2016- 06-22 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR NNN
2016- 06-22 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR NNN
2016- 06-22 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR OOO
2016- 06-23 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE NNN
2016- 06-23 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR NNN
2016- 06-23 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR NNN
2016- 06-23 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR NNN
2016- 06-23 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE NNN
2016- 06-23 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR NNN
2016- 06-23 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR NNN
2016- 06-23 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR NNN
2016- 06-23 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR NNN
2016- 06-23- CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR NNN
2016- 06-23 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR NNN
2016- 06-23- CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR NNN
2016- 06-23 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR NNN
2016- 06-23 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE NNN
2016- 06-23 CL77 - ATENDIM.PERSONALIZADO CLIENTE NNN
2016- 06-27 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE NNN
2016- 06-27 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR NNN
2016- 06-27 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE NNN
2016- 06-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE NNN
2016- 06-29 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE NNN
2016- 06-29 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE NNN
2016- 07-04 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE NNN
2016- 07-04 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR NNN
2016- 07-06 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE NNN
2016- 07-06 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE NNN
2016- 07-06 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE NNN
2016- 07-06- CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE NNN
2016- 07-06 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE NNN
2016- 07-06 CL77 - ATENDIM.PERSONALIZADO CLIENTE NNN
2016- 07-06 CL77 - ATENDIM.PERSONALIZADO CLIENTE NNN
Conta à ordem ...........57-2, efectuou 4 consultas aos movimentos (DC57), tendo selecionado o dia 2014-11-19 como a data-início mais antiga.
DATA OPERAÇÃO DATA
INÍCIO DATA
FIM
2016- 06-15 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 19-11-2014 19-05-2016
2016- 06-23 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 19-11-2014 23-06-2016
2016- 06-27 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 19-05-2016 23-06-2016
2016- 07-06 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 19-05-2016 23-06-2016
Movimentação
203. Após tais consultas e na sequência das mesmas, na concretização do seu plano criminoso, o arguido AA movimentou os fundos depositados em tais contas, apoderando-se dos mesmos, tendo, para o efeito, realizado as seguintes operações e elaborado os seguintes documentos.
204. No dia 23 de Junho de 2016, o arguido procedeu a várias alterações à base de dados da cliente NNN, com o n.º ....32, no sistema informático da ofendida, nomeadamente (cfr. fls. 287-294 Anexo/capa):
Alterou o número de identificação pessoal, inserindo o número do cartão de cidadão ......44 (pertencente a PPP, nascida a .../.../1977, residente na ...), ao invés do número .....44;
Alterou a filiação da cliente, fazendo constar os nomes de OOO e de QQQ, ao invés da filiação da cliente RRR e SSS;
Alterou a naturalidade da cliente, fazendo constar a localidade de ..., ao invés de ...;
Alterou a data de nascimento da cliente, fazendo constar a data de ...6...-10 ao invés de ...-...-1928;
Eliminou da conta o Autorizado a Movimentar OOO, gerando a respectiva comissão no valor de €8,61;
Alterou a morada em sistema associada à cliente, fazendo constar a morada Rua ... de Gaia”.
205. Para sustentar tais alterações, o arguido, alterou ou elaborou os seguintes documentos, que, arquivou e associou informaticamente à cliente:
Forjou uma cópia do Bilhete de Identidade em nome de NNN, nele fazendo constar todos os dados que alterou em sistema e, ainda, uma nova assinatura como se tratando da assinatura desta, conforme cópia do documentos junto aos autos a fls. 296 do Anexo/capa, cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos;
procedeu à impressão e preenchimento e assinatura do documento intitulado de “QUESTIONÁRIO INFORMATIVO”, na qual colocou o nome de NNN, como se fosse a verdadeira assinatura da titular, conforme documento de fls. 297 do Anexo/capa cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
procedeu ao preenchimento do documento referente à Ficha de Assinaturas, onde foi aposto o nome de NNN, com a mesma letra usada no identificado novo Bilhete de Identidade, como se tratando da assinatura desta e, apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, a sua rubrica no campo reservado ao “conferente”, conforme documento de fls. 413 e fls. 286 do Anexo/capa que aqui se dá por integralmente pro reproduzido para todos os legais efeitos.
206. Após, nesse mesmo dia 23 de Junho de 2016, o arguido procedeu a:
Pelas 13H39, à transfer0ência do depósito a prazo .............-3, do montante de €6.000,00, para crédito da conta à ordem associada;
Pelas 13H42, ao levantamento em numerário sobre a conta à ordem associada, pela quantia de €6.500,00, gerando-se a respectiva comissão e imposto de selo;
Pelas 14H50, à transferência do depósito a prazo .............-3, do montante de €15.099,15, para crédito da conta à ordem associada;
Pelas 14H51, ao levantamento em numerário sobre a conta à ordem associada, pela quantia de €15.217,14, gerando-se a respectiva comissão e imposto de selo;
Pelas 14H53, à liquidação da conta à ordem;
207. Para a liquidação da conta à ordem, o arguido fez constar no Sistema Transacional, que foi efectuada por “solicitação do Titular” e sob o motivo “desinteresse do Cliente” (cfr. fls. 287-294 Anexo/capa).
208. Para estes movimentos o arguido elaborou, preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento, os respectivos documentos de arquivo referente à pretensa autorização dos clientes, aos quais apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, a uma assinatura como se fosse a assinatura de NNN, assinatura esta, de resto, igual à que consta do BI associado à conta nesta data, e de OOO e, igualmente, uma rubrica, conferindo tais documentos, nomeadamente:
• Documento intitulado de “MOBILIZAÇÃO DE DEPÓSITO A PRAZO”, no qual apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, a menção manuscrita “C/BI” e inseriu a menção “não informa” conforme documento de fls. 449-1 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
• Documento intitulado de “TALÃO DE LEVANTAMENTO AO BALCÃO”, da quantia de €6.500,00, com a menção manuscrita “C/BI”, conforme documento de fls. 449-2 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
• Documento intitulado de “MOBILIZAÇÃO DE DEPÓSITO A PRAZO”, no qual apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, a menção manuscrita “C/BI” e inseriu a menção “TAXA SUPERIOR EM OIC”, conforme documento de fls. 449-3 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
• Documento intitulado de “TALÃO DE LEVANTAMENTO AO BALCÃO”, da quantia de €15.217,14, conforme documento de fls. 449-4 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
• Documento intitulado de “LIQUIDAÇÃO DE CONTA DEPÓSITO À ORDEM” nele fazendo constar, como motivo “DESINTERESSE DO CLIENTE”, conforme documento de fls. 408 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
209. Como consequência de tais condutas, a CEMG sofreu um prejuízo no valor total de €21.734,49, o relativo aos valores com que o arguido se apropriou acrescidos das comissões que teve de reembolsar, por conta de tais actos.
P. Cliente .....77 – TTT e Cliente .....79 – UUU
210. TTT, cliente .....77, nasceu a ... de ... de 1933 e faleceu a ... de ... de 2015.
211. UUU, cliente .....79, nasceu a ... de ... de 1932 e faleceu a 18 de Outubro de 2012.
212. Tais clientes foram titulares da conta à ordem n.º .............-6, constituída a 11 de Julho de 1995, domiciliada no ... (cfr. doc. fls. 454 do Anexo/capa).
213. Tais clientes eram também titulares da conta a prazo com o n.º .............-3, constituída a 11 de Julho de 1995, associada àquela conta à ordem e, UUU, foi ainda titular da conta à ordem n.º .............-7, domiciliada no Montepio.
214. Desde 11 de Janeiro de 2013 que a conta bancária à ordem .............-6 apresentava uma movimentação reduzida, sendo movimentada unicamente a crédito, pelo pagamento de juros do depósito a prazo associado, e a débito pela retenção do respectivo imposto.
215. Na data de 11 de Julho de 2015, esta conta apresentava um saldo de €999,74 (cfr. doc. fls. 455-457 do Anexo/capa).
216. UUU, porque já falecida, TTT, entretanto falecido, ou os seus herdeiros, não ordenaram nem estiveram no balcão de ... ou ..., onde este exerceu funções e onde foram processados os movimentos abaixo descriminados.
217. De forma não autorizada por tais clientes, herdeiros ou pela sua entidade patronal, e no desconhecimento destes, com o propósito de se apoderar dos valores depositados por tais clientes na ofendida e de ocultar tais actos, entre o dia 24 de Abril de 2015 e 26 de Agosto de 2015, o arguido AA procedeu a diversas consultas aos dados dos clientes e às respectivas contas bancárias, o que fez nas seguintes datas:
Cliente .....77, efectuou 57 consultas, das quais 21 às contas (CL57) 8 aos dados pessoais (CL70) e 3 às principais informações do Cliente (CL77);
Cliente .....79, efectuou 20 consultas, das quais 10 às contas (CL57), 10 aos dados pessoais (CL70);
DATA OPERAÇÃO CLIENTE
2015- 06-24 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE TTT
2015- 06-24 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR TTT
2015- 06-24 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR UUU
2015- 07-08 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE TTT
2015- 07-08 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR TTT
2015- 07-08 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR UUU
2015- 07-08- CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UUU
2015- 07-13 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR UUU
2015- 07-13 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE TTT
2015- 07-13 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE TTT
2015- 07-13 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE TTT
2015- 07-17 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE TTT
2015- 07-20 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UUU
2015- 07-20 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UUU
2015- 07-20- CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UUU
2015- 07-20 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UUU
2015- 07-20 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UUU
2015- 07-20 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE TTT
2015- 07-22 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE TTT
2015- 07-23 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE TTT
2015- 07-27 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE TTT
2015- 07-27 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR TTT
2015- 07-27 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR UUU
2015- 07-27 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UUU
2015- 07-27 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE TTT
2015- 07-27 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE TTT
2015- 07-27 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE TTT
2015- 07-27 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE TTT
2015- 07-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UUU
2015- 07-29 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR TTT
2015- 07-29 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR UUU
2015- 07-29 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE TTT
2015- 07-29 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR TTT
2015- 07-29 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR UUU
2015- 07-30 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE TTT
2015- 07-30 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR UUU
2015- 08-04 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE TTT
2015- 08-04 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE TTT
2015- 08-04 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR TTT
2015- 08-04 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR UUU
2015- 08-05 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE TTT
2015- 08-05 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR TTT
2015- 08-05 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR UUU
2015- 08-05 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE TTT
2015- 08-06 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UUU
2015- 08-13 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE TTT
2015- 08-13 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR UUU
2015- 08-13 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR TTT
2015- 08-13 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UUU
2015- 08-13 CL77 - ATENDIM.PERSONALIZADO CLIENTE TTT
2015- 08-13 CL77 - ATENDIM.PERSONALIZADO CLIENTE TTT
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2015- 08-26 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UUU
2015- 08-26 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR UUU
Conta á ordem .............-6, efectuou 14 consultas aos movimentos (DC57), tendo selecionado o dia 11/01/2013como a data-início mais antiga;
Conta a prazo .............-3, efectuou 14 consultas aos movimentos (DP52), tendo selecionado o dia 1980-01-01 como a data-início mais antiga.
Conta à ordem n.º .............-7, efectuou 1 consulta aos movimentos (DC57).
DATA OPERAÇÃO CONTA DATA
INÍCIO DATA
FIM
2015- 06-24 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-6 11-01-2013 11-01-2015
2015- 06-24 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-3 01-01-1990 24-06-2015
2015- 06-24 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-3 01-01-1990 24-06-2015
2015- 06-24 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-3 01-01-1990 24-06-2015
2015- 07-08 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-6 11-01-2013 11-01-2015
2015- 07-08 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-3 01-01-1990 08-07-2015
2015- 07-08 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-3 01-01-1990 08-07-2015
2015- 07-08 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-3 01-01-1990 08-07-2015
2015- 07-08 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-6 11-01-2013 11-01-2015
2015- 07-13 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-6 11-01-2013 11-07-2015
2015- 07-13 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-6 11-01-2013 11-07-2015
2015- 07-17 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-6 11-01-2013 11-07-2015
2015- 07-20 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-7 01-01-0001 31-12-9999
2015- 07-20 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-3 01-01-1990 20-07-2015
2015- 07-20 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-3 01-01-1989 20-07-2015
2015- 07-20- DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-3 01-01-1989 20-07-2015
2015- 07-20 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-3 01-01-1989 20-07-2015
2015- 07-20 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-6 11-01-2013 11-07-2015
2015- 07-27 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-6 11-01-2013 11-07-2015
2015- 07-27 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-6 11-01-2013 11-07-2015
2015- 07-27 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-3 01-01-1980 27-07-2015
2015- 07-27 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-3 01-01-1980 27-07-2015
2015- 07-27 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-3 01-01-1980 27-07-2015
2015- 07-27 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-6 11-01-2013 11-07-2015
2015- 07-27 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-3 01-01-1980 27-07-2015
2015- 07-27 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-6 11-01-2013 11-07-2015
2015- 08-04 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-6 11-01-2013 11-07-2015
2015- 08-07 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-6 11-01-2013 11-07-2015
2015- 08-13 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-6 11-07-2013 13-08-2015
Movimentação
218. Após tais consultas e na sequência das mesmas, na concretização do seu plano criminoso, o arguido AA movimentou os fundos depositados em tais contas, apoderando-se dos mesmos, tendo, para o efeito, realizado as seguintes operações e elaborado os seguintes documentos:
219. No dia 13 de Agosto de 2015, o arguido procedeu a:
• Pelas 12H20, à mobilização antecipada da conta a prazo n.º .............-3, pelo montante de €6.983,17, para crédito da conta à ordem associada;
• Pelas 12H22, ao levantamento em numerário sobre a conta à ordem associada, pela quantia de €7.978,54, gerando-se a respectiva comissão e imposto de selo;
• Pelas 12H27, à liquidação da conta;
220. Para estes movimentos o arguido elaborou, preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento, os respectivos documentos de arquivo referente à pretensa autorização dos clientes, aos quais apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, a uma assinatura como se fosse a assinatura de UUU e, igualmente, uma rubrica, conferindo tais documentos, nomeadamente:
Documento intitulado de “MOBILIZAÇÃO DE DEPÓSITO A PRAZO”, no valor de €6.983,17, com a menção no campo referência “AUSÊNCIA DE MOTIVO/FINALIDADE”, o nome de UUU, como se tratando a assinatura desta, conforme documento de fls. 449.20 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos;
Documento intitulado de “TALÃO DE LEVANTAMENTO AO BALCÃO”, no valor de €7.978,54, com o nome de UUU como se tratando da assinatura desta, conforme documento de fls. 449.21 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos;
Documento intitulado de “LIQUIDAÇÃO DE CONTA DEPÓSITO À ORDEM”, conforme documento de fls. 408.3 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
221. Como consequência de tais condutas, a CEMG sofreu um prejuízo patrimonial no valor de €7.982,91, correspondente ao valor com que o arguido se apropriou, acrescido das despesas associadas a tais movimentos.
Q. Cliente ....42 – VVV e Cliente ....63 – WWW
222. VVV, nasceu a ... de ... de 1963.
223. WWW, nasceu a ... de ... de 1940.
224. Tais clientes foram titulares da conta à ordem n.º ..............-5, constituída a ... de ... de 1995, domiciliada no Montepio, Balcão da ..., em ... (cfr. fls. 249 Anexo/capa).
225. Tais clientes eram também titulares da conta a prazo com o n.º .............-5, associada àquela conta à ordem.
226. Desde 28 de Outubro de 2010 que a conta bancária à ordem apresentava uma movimentação reduzida, sendo movimentada unicamente a crédito, pelo pagamento de juros do depósito a prazo associado, e a débito pela retenção do respectivo imposto.
227. Na data de 02 de dezembro de 2015, apresentava um saldo de €117,93 (cfr. fls. 253-258 Anexo/capa)
228. Tais clientes não ordenaram nem estiveram no balcão de ... ou ..., onde este exerceu funções e onde foram processados os movimentos abaixo descriminados.
229. De forma não autorizada por tais clientes ou pela sua entidade patronal, e no desconhecimento destes, com o propósito de se apoderar dos valores depositados por tais clientes na ofendida e de ocultar tais actos, entre o dia 10 de Agosto de 2015 e 15 de Setembro de 2016, o arguido AA procedeu a diversas consultas aos dados dos clientes e às respectivas contas bancárias, o que fez nas seguintes datas:
Cliente ....42, efectuou 62 duas consultas (CL57), sendo 22 aos dados pessoais (CL70) e 3 às principais informações do Cliente (CL77)
Cliente ....63, efectuou 6 consultas às contas (CL57), sendo 22 aos dados pessoais (CL70) e 3 às principais informações do Cliente (CL77)
DATA OPERAÇÃO CLIENTE
2015- 08-10 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VVV
2015- 08-10 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR VVV
2015- 08-10 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR WWW
2015- 08-10 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VVV
2015- 08-10 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR VVV
2015- 08-10- CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR VVV
2015- 08-10 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR WWW
2015- 08-10 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR VVV
2015- 08-10 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VVV
2015- 08-10 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VVV
2015- 08-11 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VVV
2015- 08-11 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VVV
2015- 08-11 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VVV
2015- 08-11 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR VVV
2015- 08-11 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR VVV
2015- 08-11 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VVV
2015- 08-11 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR WWW
2015- 08-11 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR VVV
2015- 08-11 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VVV
2015- 08-12 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VVV
2015- 08-14 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VVV
2015- 08-14 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR VVV
2015- 08-14 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VVV
2015- 08-17 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VVV
2015- 08-17 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VVV
2015- 08-17 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE WWW
2015- 08-21 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VVV
2015- 08-21 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR VVV
2015- 08-21 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR VVV
2015- 08-21 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR WWW
2015- 09-15 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR VVV
2015- 09-15 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE WWW
2015- 09-15 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VVV
2015- 09-15 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR WWW
2015- 09-15 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VVV
2015- 09-16 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VVV
2015- 09-17 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VVV
2015- 09-17 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VVV
2015- 09-18 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VVV
2015- 09-18 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR VVV
2015- 09-22 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VVV
2015- 09-22 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR VVV
2015- 09-22 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VVV
2015- 09-22 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VVV
2015- 09-22 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VVV
2015- 09-24 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VVV
2015- 09-24 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE WWW
2015- 09-24 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR WWW
2015- 09-24 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR VVV
2015- 09-24 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR VVV
2015- 09-24 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VVV
2015- 09-25 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VVV
2015- 09-25 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE WWW
2015- 09-25 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR WWW
2015- 09-25 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR VVV
2015- 09-29 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VVV
2015- 09-29 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VVV
2015- 10-21 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VVV
2015- 10-21 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VVV
2015- 10-21 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VVV
2015- 10-26 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VVV
2015- 10-26 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VVV
2015- 10-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VVV
2015- 10-30 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VVV
2015- 10-30 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR VVV
2015- 10-30 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VVV
2015- 10-30 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VVV
2015- 10-30 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VVV
2015- 11-09 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR VVV
2015- 11-09 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VVV
2015- 11-09 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VVV
2015- 11-10 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VVV
2015- 11-10 CL77 - ATENDIM.PERSONALIZADO CLIENTE VVV
2015- 11-10 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VVV
2015- 11-12 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VVV
2015- 11-12 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR VVV
2015- 11-12 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR WWW
2015- 11-12 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VVV
2015- 11-12 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE WWW
2015- 11-16 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VVV
2015- 11-16 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR VVV
2015- 11-16 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VVV
2015- 11-16 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VVV
2015- 11-16 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VVV
2015- 11-16 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VVV
2015- 11-16 CL77 - ATENDIM.PERSONALIZADO CLIENTE VVV
2015- 11-17 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR WWW
2015- 11-17 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR VVV
2015- 11-18 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VVV
2015- 11-20 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VVV
2015- 11-20 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VVV
2015- 11-23 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VVV
2015- 11-25 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VVV
2015- 11-30 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VVV
2015- 12-01 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VVV
2015- 12-03 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VVV
2015- 12-04 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VVV
2015- 12-04 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE WWW
2015- 12-04 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR WWW
2015- 12-04 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR VVV
2015- 12-07 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VVV
2015- 12-07 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VVV
2015- 12-07 CL77 - ATENDIM.PERSONALIZADO CLIENTE VVV
2016- 09-15 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR VVV
2016- 09-15 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR WWW
2016- 09-15 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR WWW
Conta á ordem ..............-5, efectuou 40 consultas aos movimentos (DC57), tendo selecionado o dia 28/07/2013 como a data início mais antiga;
Conta a prazo .............-5, efectuou 29 consultas aos movimentos (DP-52), tendo selecionado o dia 1980-01-01 como a data-início mais antiga.
DATA OPERAÇÃO CONTA DATA
INÍCIO DATA
FIM
2015- 08-10 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 28-01-2015 04-08-2015
2015- 08-10 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 28-07-2013 28-07-2014
2015- 08-10 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 28-07-2014 28-07-2015
2015- 08-10 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 28-07-2015 04-08-2015
2015- 08-10 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 28-01-2015 04-08-2015
2015- 08-10 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-5 10-08-1990 10-08-2015
2015- 08-10 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-5 10-08-1990 10-08-2015
2015- 08-10 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-5 10-08-1990 10-08-2015
2015- 08-10 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-5 10-08-1990 10-08-2015
2015- 08-10 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-5 10-08-1990 10-08-2015
2015- 08-10 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-5 10-08-1990 10-08-2015
2015- 08-10 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-5 10-08-1990 10-08-2015
2015- 08-10 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 28-01-2015 04-08-2015
2015- 08-10 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 28-07-2013 28-07-2014
2015- 08-10 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 28-07-2013 28-07-2014
2015- 08-10 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 28-07-2014 28-07-2015
2015- 08-10 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 28-07-2015 04-08-2015
2015- 08-11 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 28-01-2015 04-08-2015
2015- 08-14 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 28-01-2015 04-08-2015
2015- 08-14 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 28-01-2015 04-08-2015
2015- 08-17 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-5 01-01-1990 17-08-2015
2015- 08-17 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-5 01-01-1990 17-08-2015
2015- 08-17 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-5 01-01-1990 17-08-2015
2015- 08-17 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-5 01-01-1990 17-08-2015
2015- 08-17 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-5 01-01-1990 17-08-2015
2015- 08-17 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 28-01-2015 04-08-2015
2015- 08-17 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 28-07-2013 28-07-2014
2015- 08-17 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 28-07-2014 28-07-2015
2015- 08-17 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 28-07-2015 04-08-2015
2015- 08-21 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 28-01-2015 04-08-2015
2015- 09-15 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 28-04-2015 02-09-2015
2015- 09-15 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-5 15-09-2014 15-09-2015
2015- 09-15 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-5 01-01-1990 15-09-2015
2015- 09-15 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-5 01-01-1990 15-09-2015
2015- 09-15 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-5 01-01-1990 15-09-2015
2015- 09-16 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 28-04-2015 02-09-2015
2015- 09-22 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 28-04-2015 02-09-2015
2015- 09-22 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-5 01-01-1980 22-09-2015
2015- 09-22 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-5 01-01-1980 22-09-2015
2015- 09-22 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 28-04-2015 02-09-2015
2015- 09-24 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-5 01-01-1980 24-09-2015
2015- 09-24 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-5 01-01-1980 24-09-2015
2015- 09-25 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 28-04-2015 02-09-2015
2015- 09-29 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-5 01-01-1980 29-09-2015
2015- 09-29 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-5 01-01-1980 29-09-2015
2015- 09-29 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-5 01-01-1980 29-09-2015
2015- 10-21 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 28-07-2015 02-10-2015
2015- 10-21 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 28-07-2015 02-10-2015
2015- 10-26 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 28-07-2015 02-10-2015
2015- 10-28 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 04-08-2015 28-10-2015
2015- 10-28 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 04-08-2015 28-10-2015
2015- 10-30 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 04-08-2015 28-10-2015
2015- 10-30 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 04-08-2015 28-10-2015
2015- 11-09 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 02-09-2015 03-11-2015
2015- 11-10 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 02-09-2015 03-11-2015
2015- 11-12 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 02-09-2015 03-11-2015
2015- 11-12 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 02-09-2015 03-11-2015
2015- 11-12 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-5 01-01-1980 12-11-2015
2015- 11-12 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-5 01-01-1980 12-11-2015
2015- 11-12 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-5 01-01-1980 12-11-2015
2015- 11-12 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-5 01-01-1980 12-11-2015
2015- 11-12 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-5 01-01-1980 12-11-2015
2015- 11-12 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-5 01-01-1980 12-11-2015
2015- 11-16 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 02-09-2015 03-11-2015
2015- 11-16 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 02-09-2015 03-11-2015
2015- 11-27 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 02-09-2015 03-11-2015
2015- 11-27 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 02-09-2015 03-11-2015
2015- 12-01 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 02-09-2015 03-11-2015
2015- 12-03 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 02-10-2015 02-12-2015
2016- 09-15 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 03-11-2015 07-12-2015
2016- 09-15 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 03-11-2015 07-12-2015
Movimentação
230. Após tais consultas e na sequência das mesmas, na concretização do seu plano criminoso, o arguido AA movimentou os fundos depositados em tais contas, apoderando-se dos mesmos, tendo, para o efeito, realizado as seguintes operações e elaborado os seguintes documentos:
231. No dia 07 de Dezembro de 2015, o arguido procedeu a:
• Pelas 14H19, à mobilização antecipada da conta a prazo n.º .............-5, pelo montante de €4.189,90, para crédito da conta à ordem associada;
• Pelas 14H20, ao levantamento em numerário sobre a conta à ordem associada, pela quantia de €4.303,46, gerando-se a respectiva comissão e imposto de selo;
• Pelas 14H21, à liquidação da conta à ordem;
232. Para a liquidação da conta à ordem, o arguido fez constar no Sistema Transacional, que foi efectuada por “solicitação do Titular” e sob o motivo “desinteresse do Cliente”.
233. Para estes movimentos o arguido elaborou, preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento, os respectivos documentos de arquivo referente à pretensa autorização dos clientes, aos quais apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, a uma assinatura como se fosse a assinatura de VVV e, igualmente, uma rubrica, visando tais documentos, nomeadamente:
• Documento intitulado de “MOBILIZAÇÃO DE DEPÓSITO A PRAZO”, do valor de €4.189,90, fazendo constar no campo referência “ausência de motivo/finalidade”, onde apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, o nome VVV como se tratando da assinatura deste, conforme documento de fls. 53 (Apenso .....327/10.0.9...) cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido;
• Documento intitulado de “TALÃO DE LEVANTAMENTO AO BALCÃO”, da quantia de €4.303,46, onde apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, o nome VVV como se tratando da assinatura deste, conforme documento de fls. 54 (Apenso .....327/10.0.9...) cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido;
• Documento intitulado de “LIQUIDAÇÃO DE CONTA DEPÓSITO À ORDEM”, conforme documento de fls. 54 (Apenso .....327/10.0.9...) cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido;
234. Como consequência, a CEMG sofreu um prejuízo patrimonial no valor global de €4.314,20, correspondendo ao valor com que o arguido se apoderou acrescido dos valores das comissões geradas que teve de reembolsar.
R. Cliente .....8 – XXX, Cliente ....70 e ....97 – YYY e Cliente ....68 – ZZZ
235. XXX, cliente ....08, nasceu ... de ... de 1920 e faleceu a ... de ... de 1995.
236. YYY, cliente ....70 e ....97, nasceu a ... de ... de 1946 e faleceu a ... de ... de 1991.
237. ZZZ, cliente ....68, nasceu a ... de ... de 1943.
238. Tais clientes foram titulares da conta à ordem n.º .............-0, constituída a 26 de Maio de 1986, domiciliada no Montepio, Balcão de ..., em ... (cfr. doc. fls. 461-462 do Anexo/capa).
239. Tais clientes são ainda titulares da conta a prazo .............-2, constituída a 26/05/1987, associada à conta à ordem.
240. Desde 01 de Junho de 1996 que a conta bancária à ordem .............-0 apresentava uma movimentação reduzida, sendo movimentada unicamente a crédito, pelo pagamento de juros da própria conta e do depósito a prazo a ela associado, e a débito pela retenção do respectivo imposto.
241. Na data de 02 de Abril de 2016, esta conta apresentava um saldo de €2.099,04 (cfr. doc. fls. 463-465 do Anexo/capa).
242. XXX e YYY, porque já falecidos e ZZZ não ordenaram nem estiveram no balcão de ..., onde o arguido exerceu funções e onde foram processados os movimentos abaixo descriminados.
243. De forma não autorizada por tais clientes ou pela sua entidade patronal, e no desconhecimento destes, com o propósito de se apoderar dos valores depositados por tais clientes na ofendida e de ocultar tais actos, entre o dia 10 de Agosto de 2015 e 22 de Dezembro de 2015, o arguido AA procedeu a diversas consultas aos dados dos clientes e às respectivas contas bancárias, o que fez nas seguintes datas:
Cliente ....08, efectuou 47 consultas, das quais 38 às contas (CL57) e 9 aos dados pessoais (CL70);
Cliente ....70, efectuou 15 consultas, das quais 5 às contas (CL57), 10 aos dados pessoais (CL70);
Cliente ....68, efectuou 17 consultas, das quais 4 às contas (CL57), 1 à sínteses de diversas informações (CL69) e 12 aos dados pessoais (CL70);
Cliente ....97, efectuou 4 consultas, das quais 1 às contas (CL57), 1 à síntese de diversas informações (CL69) e 2 aos dados pessoais (CL70);
DATA OPERAÇÃO CLIENTE
2015- 08-10 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR XXX
2015- 08-10 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR AAAA
2015- 08-10 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR ZZZ
2015- 08-10 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAAA
2015- 08-10 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XXX
2015- 08-10 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR ZZZ
2015- 08-10 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR ZZZ
2015- 08-10 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR ZZZ
2015- 08-10- CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XXX
2015- 08-10 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZZ
2015- 08-10 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAAA
2015- 08-10 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XXX
2015- 08-10 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR ZZZ
2015- 08-10 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR AAAA
2015- 08-10 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR XXX
2015- 08-10 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAAA
2015- 08-10 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XXX
2015- 08-10 CL69 - CONS. SÍNTESE DE CLIENTE AAAA
2015- 08-10 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAAA
2015- 08-10 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XXX
2015- 08-10 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR ZZZ
2015- 08-11 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XXX
2015- 08-11 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR XXX
2015- 08-11 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR AAAA
2015- 08-11 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR ZZZ
2015- 08-11 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR ZZZ
2015- 08-11 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR XXX
2015- 08-11 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR AAAA
2015- 08-11 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR ZZZ
2015- 08-11 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XXX
2015- 08-11 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR XXX
2015- 08-12 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR XXX
2015- 08-12 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR AAAA
2015- 08-12 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR ZZZ
2015- 08-12 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZZ
2015- 08-12 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XXX
2015- 08-14 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XXX
2015- 08-14 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR XXX
2015- 08-14 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR AAAA
2015- 08-14 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZZ
2015- 08-14 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XXX
2015- 08-17 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAAA
2015- 08-17 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XXX
2015- 08-17 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR AAAA
2015- 08-19 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XXX
2015- 08-21 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR AAAA
2015- 08-21 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR ZZZ
2015- 08-21 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR XXX
2015- 08-24 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XXX
2015- 08-25 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XXX
2015- 08-25 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XXX
2015- 08-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XXX
2015- 08-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XXX
2015- 09-14 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XXX
2015- 09-14 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XXX
2015- 09-15 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XXX
2015- 09-15 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR AAAA
2015- 09-15 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR AAAA
2015- 09-15 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR XXX
2015- 09-15 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR AAAA
2015- 09-15 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR ZZZ
2015- 09-15 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR AAAA
2015- 09-17 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XXX
2015- 09-22 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XXX
2015- 09-29 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XXX
2015- 10-15 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XXX
2015- 10-21 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XXX
2015- 10-26 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XXX
2015- 11-09 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XXX
2015- 11-12 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XXX
2015- 11-13 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XXX
2015- 11-16 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XXX
2015- 11-16 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XXX
2015- 11-25 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XXX
2015- 12-01 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XXX
2015- 12-03 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XXX
2015- 12-04 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XXX
2015- 12-04 CL69 - CONS. SÍNTESE DE CLIENTE ZZZ
2015- 12-04 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZZ
2015- 12-04 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAAA
2015- 12-10 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XXX
2015- 12-21 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XXX
2015- 12-22 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XXX
Conta á ordem .............-0, efectuou 16 consultas aos movimentos (DC57), tendo selecionado o dia 26/04/2014 como a data-início mais antiga;
DATA OPERAÇÃO DATA
INÍCIO DATA
FIM
2015- 08-10 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 26-05-2014 04-08-2015
2015- 08-10 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 26-05-2014 04-08-2015
2015- 08-11 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 26-05-2014 04-08-2015
2015- 08-11 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 26-05-2014 04-08-2015
2015- 08-12 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 26-05-2014 04-08-2015
2015- 08-14 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 26-05-2014 04-08-2015
2015- 08-25 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 26-05-2014 04-08-2015
2015- 08-25 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 26-05-2014 04-08-2015
2015- 11-11 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-08-2015 03-11-2015
2015- 11-16 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-08-2015 03-11-2015
2015- 11-16 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 26-05-2015 03-11-2015
2015- 11-16 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 03-11-2015 03-11-2015
2015- 11-16 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 26-05-2015 03-11-2015
2015- 11-25 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-08-2015 03-11-2015
2015- 12-01 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-09-2015 26-11-2015
2015- 12-03 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-10-2015 02-12-2015
Movimentação
244. Após tais consultas e na sequência das mesmas, na concretização do seu plano criminoso, o arguido AA movimentou os fundos depositados em tais contas, apoderando-se dos mesmos, tendo, para o efeito, realizado as seguintes operações e elaborado os seguintes documentos:
245. No dia 22 de Abril de 2016, o arguido procedeu a:
• Pelas 13H30, à mobilização antecipada da conta a prazo n.º .............-2, pelo montante de €2.493,99, para crédito da conta à ordem associada;
• Pelas 13H31, ao levantamento em numerário sobre a conta à ordem associada, pela quantia de €4.588,66 gerando-se a respectiva comissão e imposto de selo;
246. Para estes movimentos o arguido elaborou, preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento, os respectivos documentos de arquivo referente à pretensa autorização dos clientes, aos quais apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, a uma assinatura como se fosse a assinatura de AAAA e, igualmente, uma rubrica, conferindo tais documentos, nomeadamente:
• Documento intitulado de “MOBILIZAÇÃO DE DEPÓSITO A PRAZO”, no valor de €2.493,99, com a menção no campo referência “não informa”, onde apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, o nome de AAAA como se tratando da assinatura deste, conforme documento de fls. 449.22 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos;
• Documento intitulado de “TALÃO DE LEVANTAMENTO AO BALCÃO”, do valor de €4.588,66, conforme documento de fls. 449.23 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos;
247. Como consequência desta actuação, a CEMG sofreu um prejuízo patrimonial no valor global de €4.593,03, correspondendo aos valores com que o arguido se apropriou, acrescido das respectivas comissões que teve de reembolsar.
S. Cliente ......6 – BBBB
248. BBBB, nasceu a ... de ... de 1931.
249. Foi titular da conta à ordem n.º .............-4, constituída a 27 de Junho de 2001, domiciliada no Montepio, Balcão de ... (cfr. fls. 237, 245, 319, 321 Anexo/capa)
250. Desde 10 de Novembro de 2010 que a conta bancária à ordem apresentava uma movimentação reduzida, sendo movimentada unicamente a crédito, pelo pagamento de juros do depósito a prazo associado, e a débito pela retenção do respectivo imposto.
251. Na data de 10 de Agosto de 2014, apresentava um saldo de €10.969,79. (cfr. fls. 324-329 do Anexo/Capa).
252. Tal cliente não ordenou nem esteve no balcão de ..., onde o arguido exerceu funções e onde foram processados os movimentos abaixo descriminados.
253. De forma não autorizada por tais clientes ou pela sua entidade patronal, e no desconhecimento destes, com o propósito de se apoderar dos valores depositados por tais clientes na ofendida e de ocultar tais actos, entre o dia 19 de Julho de 2015 e 17 de Novembro de 2015, o arguido AA procedeu às seguintes consultas e movimentação das referidas contas e dados dos clientes:
Cliente .....16, efectuou 34 consultas, das quais 24 às contas (CL57) e 10 aos dados pessoais (CL70);
DATA OPERAÇÃO CLIENTE
2015- 09-17 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE BBBB
2015- 09-17 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR BBBB
2015- 09-17 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR BBBB
2015- 09-17 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE BBBB
2015- 09-17 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE BBBB
2015- 09-17 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE BBBB
2015- 09-17 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE BBBB
2015- 09-17 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE BBBB
2015- 09-17 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR BBBB
2015- 09-18 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE BBBB
2015- 09-18 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR BBBB
2015- 09-18 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE BBBB
2015- 09-18 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR BBBB
2015- 09-18 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE BBBB
2015- 09-22 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE BBBB
2015- 09-22 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR BBBB
2015- 09-22 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR BBBB
2015- 09-23 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE BBBB
2015- 09-24 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE BBBB
2015- 09-25 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE BBBB
2015- 09-25 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE BBBB
2015- 09-25 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR BBBB
2015- 09-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE BBBB
2015- 09-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE BBBB
2015- 09-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE BBBB
2015- 09-28 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR BBBB
2015- 10-02 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR BBBB
2015- 10-02 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE BBBB
2015- 10-02 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE BBBB
2015- 10-27 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE BBBB
2015- 10-27 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE BBBB
2015- 10-27 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE BBBB
2015- 10-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE BBBB
2015- 11-17 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE BBBB
Conta à ordem ..............4, efectuou 27 consultas aos movimentos (DC57), tendo selecionado o dia 2013-08-10 como a data-início mais antiga.
DATA OPERAÇÃO DATA
INÍCIO DATA
FIM
2015- 09-17 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 10-11-2013 10-08-2014
2015- 09-17 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 10-08-2013 10-08-2014
2015- 09-17 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 10-08-2014 10-08-2014
2015- 09-17 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 10-11-2013 10-08-2014
2015- 09-17 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 10-08-2013 10-08-2014
2015- 09-17 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 10-08-2014 10-08-2014
2015- 09-17 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 10-11-2013 10-08-2014
2015- 09-17 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 10-11-2013 10-08-2014
2015- 09-17 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 10-11-2013 10-08-2014
2015- 09-17 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 10-08-2013 10-08-2014
2015- 09-17 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 10-08-2014 10-08-2014
2015- 09-18 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 10-11-2013 10-08-2014
2015- 09-18 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 10-11-2013 10-08-2014
2015- 09-18 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 10-11-2013 10-08-2014
2015- 09-22 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 10-11-2013 10-08-2014
2015- 09-23 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 10-11-2013 10-08-2014
2015- 09-25 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 10-11-2013 10-08-2014
2015- 09-25 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 10-08-2013 10-08-2014
2015- 09-25 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 10-08-2014 10-08-2014
2015- 09-25 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 10-08-2013 10-08-2014
2015- 10-02 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 10-11-2013 10-08-2014
2015- 10-02 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 10-08-2013 10-08-2014
2015- 10-02 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 10-08-2014 10-08-2014
2015- 10-02 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 10-08-2013 10-08-2014
2015- 10-27 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 10-11-2013 10-08-2014
2015- 10-27 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 10-11-2013 10-08-2014
2015- 10-28 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 10-11-2013 10-08-2014
Movimentação
254. Após tais consultas, na concretização do seu plano criminoso, o arguido AA movimentou os fundos depositados em tais contas, apoderando-se dos mesmos, tendo, para o efeito, realizado as seguintes operações e elaborado os seguintes documentos:
255. No dia 05 de Abril de 2016, o arguido procedeu a:
Pelas 13H05, ao levantamento em numerário sobre a conta à ordem, da quantia de €10.965,42, gerando-se a respectiva comissão e imposto de selo;
Pelas 13H07, à liquidação da conta à ordem;
256. Para a liquidação da conta à ordem, o arguido fez constar no Sistema Transacional, que foi efectuada por “solicitação do Titular” e sob o motivo “desinteresse do Cliente” (cfr. fls. 320- do Anexo/Capa).
257. Para estes movimentos o arguido elaborou, preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento, os respectivos documentos de arquivo referente à pretensa autorização do cliente, aos quais apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, a uma assinatura como se fosse a assinatura de Jorge Madureira e, igualmente, uma rubrica, conferindo tais documentos, nomeadamente:
• Documento intitulado de “TALÃO DE LEVANTAMENTO AO BALCÃO”, conforme documento de fls. 449-7 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
• Documento intitulado de “LIQUIDAÇÃO DE CONTA DEPÓSITO À ORDEM”, conforme documento de fls. 408.2 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
258. Como consequência, a CEMG sofreu um prejuízo patrimonial no valor global de €10.969,79, relativo aos valores com que o arguido se apoderou acrescido das respectivas comissões geradas que teve de reembolsar.
T. Cliente .....83 – CCCC e Cliente .....91 – DDDD
259. CCCC, cliente .....83, nasceu ... de ... de 1931 e faleceu a ... de ... de 2009.
260. DDDD, cliente .....91, nasceu a ... de ... de 1931 e faleceu a ... de ... de 2013.
261. Tais clientes foram titulares da conta à ordem n.º .............-9, constituída a 25 de Setembro de 1995, domiciliada no Montepio, Balcão dos ..., no ... (cfr. doc. fls. 447-448 do Anexo/capa).
262. Tais clientes eram também titulares da conta a prazo com o n.º .............-0, constituída a 25/09/1995, associada àquela conta à ordem.
263. Desde 31 de Dezembro de 2008 que a conta bancária à ordem apresentava uma movimentação reduzida, sendo movimentada unicamente a crédito, pelo pagamento de juros do depósito a prazo associado, e a débito pela retenção do respectivo imposto.
264. Na data de 25 de Setembro de 2015, apresentava um saldo de €6.783,23. (cfr. doc. fls. 449-451 do Anexo/capa).
265. Tais clientes, porque já falecidos, ou os seus herdeiros, não ordenaram nem estiveram no balcão de ..., onde o arguido exerceu funções e onde foram processados os movimentos abaixo descriminados.
266. De forma não autorizada por tais clientes, seus herdeiros, ou pela sua entidade patronal, e no desconhecimento destes, com o propósito de se apoderar dos valores depositados por tais clientes na ofendida e de ocultar tais actos, entre o dia 17 de Setembro de 2015 e 26 de Outubro de 2015, o arguido AA procedeu a diversas consultas aos dados dos clientes e às respectivas contas bancárias, o que fez nas seguintes datas:
Cliente .....83, efectuou 57 consultas, das quais 47 às contas (CL57) 9 aos dados pessoais (CL70) e 1 às principais informações do Cliente (CL77);
Cliente .....91, efectuou 25 consultas, das quais 16 às contas (CL57), 9 aos dados pessoais (CL70);
DATA OPERAÇÃO CLIENTE
2015- 09-17 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCCC
2015- 09-17 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR DDDD
2015- 09-17 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR CCCC
2015- 09-17 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR DDDD
2015- 09-17 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR CCCC
2015- 09-17 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE DDDD
2015- 09-17 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCCC
2015- 09-17 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE DDDD
2015- 09-17 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCCC
2015- 09-17 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR CCCC
2015- 09-17 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCCC
2015- 09-17 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCCC
2015- 09-17 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR CCCC
2015- 09-17 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR CCCC
2015- 09-17 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCCC
2015- 09-17 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCCC
2015- 09-17 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR DDDD
2015- 09-17 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE DDDD
2015- 09-17 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR CCCC
2015- 09-17 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR DDDD
2015- 09-17 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCCC
2015- 09-17 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCCC
2015- 09-18 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCCC
2015- 09-18 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCCC
2015- 09-18 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE DDDD
2015- 09-18 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCCC
2015- 09-18 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR DDDD
2015- 09-18 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCCC
2015- 09-18 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCCC
2015- 09-18 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCCC
2015- 09-18 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCCC
2015- 09-18 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR CCCC
2015- 09-18 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR DDDD
2015- 09-22 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCCC
2015- 09-22 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCCC
2015- 09-22 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE DDDD
2015- 09-23 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCCC
2015- 09-24 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCCC
2015- 09-24 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCCC
2015- 09-24 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCCC
2015- 09-24 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCCC
2015- 09-24 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR CCCC
2015- 09-24 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR DDDD
2015- 09-24 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCCC
2015- 09-25 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCCC
2015- 09-25 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCCC
2015- 09-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCCC
2015- 09-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCCC
2015- 09-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCCC
2015- 09-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCCC
2015- 09-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCCC
2015- 09-28 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR CCCC
2015- 09-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE DDDD
2015- 09-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE DDDD
2015- 09-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCCC
2015- 09-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCCC
2015- 09-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCCC
2015- 09-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCCC
2015- 09-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCCC
2015- 09-29 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCCC
2015- 09-29 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCCC
2015- 09-29 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE DDDD
2015- 09-29 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE DDDD
2015- 09-29 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE DDDD
2015- 09-29 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE DDDD
2015- 09-29 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE DDDD
2015- 09-29 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCCC
2015- 09-29 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCCC
2015- 09-29 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCCC
2015- 09-30 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCCC
2015- 09-30 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCCC
2015- 09-30 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCCC
2015- 09-30 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE DDDD
2015- 10-01 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCCC
2015- 10-01 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR DDDD
2015- 10-02 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCCC
2015- 10-02 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCCC
2015- 10-05 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE DDDD
2015- 10-05 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE DDDD
2015- 10-05 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE DDDD
2015- 10-05 CL77 - ATENDIM.PERSONALIZADO CLIENTE CCCC
2015- 10-05 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE DDDD
2015- 10-26 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR DDDD
Conta á ordem .............-9, efectuou 30 consultas aos movimentos (DC57), tendo selecionado o dia 25/09/2013 como a data início mais antiga;
Conta a prazo .............-0, efectuou 16 consultas aos movimentos (DP52), tendo selecionado o dia 1980-01-01 como a data-início mais antiga.
DATA OPERAÇÃO CONTA DATA
INÍCIO DATA
FIM
2015- 09-17 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-9 25-09-2013 25-03-2015
2015- 09-17 DP52 - CONS. MOVIMENTOS ..............0 01-01-1990 17-09-2015
2015- 09-17 DP52 - CONS. MOVIMENTOS ..............0 01-01-1990 17-09-2015
2015- 09-17 DP52 - CONS. MOVIMENTOS ..............0 01-01-1990 17-09-2015
2015- 09-17 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-9 25-09-2013 25-03-2015
2015- 09-17 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-9 25-09-2013 25-03-2015
2015- 09-17- DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-9 25-09-2013 25-03-2015
2015- 09-17 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-9 25-09-2013 25-03-2015
2015- 09-17 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-9 25-09-2013 25-03-2015
2015- 09-17 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-9 25-09-2013 25-03-2015
2015- 09-17 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-9 25-09-2013 25-03-2015
2015- 09-17 DP52 - CONS. MOVIMENTOS ..............0 17-09-2014 17-09-2015
2015- 09-17 DP52 - CONS. MOVIMENTOS ..............0 01-01-1990 17-09-2015
2015- 09-17 DP52 - CONS. MOVIMENTOS ..............0 01-01-1990 17-09-2015
2015- 09-17 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-9 25-09-2013 25-03-2015
2015- 09-17 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-9 25-09-2013 25-03-2015
2015- 09-17 DP52 - CONS. MOVIMENTOS ..............0 01-01-1980 17-09-2015
2015- 09-17 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-9 25-09-2013 25-03-2015
2015- 09-17 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-9 25-09-2013 25-03-2015
2015- 09-18 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-9 25-09-2013 25-03-2015
2015- 09-18 DP52 - CONS. MOVIMENTOS ..............0 01-01-1980 18-09-2015
2015- 09-18 DP52 - CONS. MOVIMENTOS ..............0 01-01-1980 18-09-2015
2015- 09-18 DP52 - CONS. MOVIMENTOS ..............0 01-01-1980 18-09-2015
2015- 09-18 DP52 - CONS. MOVIMENTOS ..............0 01-01-1980 18-09-2015
2015- 09-18 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-9 25-09-2013 25-03-2015
2015- 09-22 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-9 25-09-2013 25-03-2015
2015- 09-22 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-9 25-09-2013 25-03-2015
2015- 09-23 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-9 25-09-2013 25-03-2015
2015- 09-24 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-9 25-09-2013 25-03-2015
2015- 09-24 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-9 25-09-2013 25-03-2015
2015- 09-24 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-9 25-09-2013 25-03-2015
2015- 09-24 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-9 25-09-2013 25-03-2015
2015- 09-25 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-9 25-09-2013 25-09-2015
2015- 09-25 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-9 25-09-2013 25-09-2015
2015- 09-25 DP52 - CONS. MOVIMENTOS ..............0 01-01-1980 25-09-2015
2015- 09-25 DP52 - CONS. MOVIMENTOS ..............0 01-01-1980 25-09-2015
2015- 09-25 DP52 - CONS. MOVIMENTOS ..............0 01-01-1980 25-09-2015
2015- 09-25 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-9 25-09-2013 25-09-2015
2015- 09-25 DP52 - CONS. MOVIMENTOS ..............0 04-08-1980 25-09-2015
2015- 09-25 DP52 - CONS. MOVIMENTOS ..............0 04-08-1980 25-09-2015
2015- 09-28 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-9 25-09-2013 25-09-2015
2015- 09-28 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-9 25-09-2013 25-09-2015
2015- 09-28 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-9 25-09-2013 25-09-2015
2015- 09-29 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-9 25-09-2013 25-09-2015
2015- 09-30 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-9 25-09-2013 25-09-2015
2015- 09-30 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-9 25-09-2013 25-09-2015
Movimentação
267. Após tais consultas e na sequência das mesmas, na concretização do seu plano criminoso, o arguido AA movimentou os fundos depositados em tais contas, apoderando-se dos mesmos, tendo, para o efeito, realizado as seguintes operações e elaborado os seguintes documentos:
268. No dia 05 de Outubro de 2015, o arguido procedeu a:
• Pelas 12H26, à mobilização antecipada da conta a prazo n.º .............-0, pelo montante de €6.190,11, para crédito da conta à ordem associada;
• Pelas 12H28, ao levantamento em numerário sobre a conta à ordem associada, pela quantia de €12.968,97, gerando-se a respectiva comissão e imposto de selo;
269. Para todos estes movimentos o arguido AA elaborou, preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento, os respectivos documentos de arquivo referente à pretensa autorização dos clientes, aos quais apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, a uma assinatura como se fosse a assinatura de DDDD e, igualmente, uma rubrica, visando tais documentos, nomeadamente:
• Documento intitulado de “MOBILIZAÇÃO DE DEPÓSITO A PRAZO”, onde apõs no campo referência “AUSÊNCIA DE MOTIVO/FINALIDADE”, no valor de €6.190,11, conforme documento de fls. 449.17 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos;
• Documento intitulado de “TALÃO DE LEVANTAMENTO AO BALCÃO”, no valor de €12.968,97, conforme documento de fls. 449.18 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos;
270. Como consequência da actuação do arguido, a CEMG sofreu um prejuízo no valor global de €12.973,34, relativo aos valores com que o arguido se apropriou, acrescido das respectivas comissões que a ofendida teve de reembolsar.
DA ACTUAÇÃO CONJUNTA COM OS ARGUIDOS BB e DD
Cliente n.º .....0 - EEEE
271. EEEE, cliente n.º ....10, nasceu a ... de ... de 1911 e faleceu a ... de ... de 2006.
272. Foi titular da conta à ordem n.º .............-6, constituída a 17 de Novembro de 1987, domiciliada no Montepio, Balcão dos ... (cfr. fls. 349 do Anexo/capa).
273. Tal cliente foi também titular das contas a prazo:
N.º .............-3, constituída a 18 de Novembro de 1987, associada à referida conta à ordem.
N.º .............-3, constituída a 05 de Abril de 1990, associada à referida conta à ordem.
N.º .............-6, constituída a 14 de Janeiro de 1992, associada à referida conta à ordem.
N.º .............-7, constituída a 19 de Maio de 1992, associada à referida conta à ordem.
N.º .............-8, constituída a 09 de Novembro de 1993, associada à referida conta à ordem.
N.º .............-2, constituída a 28 de Abril de 1994, associada à referida conta à ordem.
N.º .............-5, constituída a 20 de Maio de 1994, associada à referida conta à ordem.
N.º .............-5, constituída a 04 de Abril de 1995, associada à referida conta à ordem.
N.º .............-1, constituída a 30 de Março de 1997, associada à referida conta à ordem.
274. Desde 20 de Fevereiro de 2002 que a conta bancária à ordem apresentava uma movimentação reduzida, sendo movimentada unicamente a crédito, por transferências provenientes do IGCP, E.P.E., pagamento de juros da própria conta à ordem e dos depósito a prazo associados, e a débito pela retenção do respectivo imposto.
275. Na data de 20 de Novembro de 2015, apresentava um saldo de €18.947,95 (cfr. fls. 364-387 do Anexo/capa).
276. Tal cliente, porque já falecida, ou os seus herdeiros, não ordenaram nem estiveram no balcão de ..., onde o arguido exerceu funções e onde foram processados os movimentos abaixo descriminados.
277. De forma não autorizada por tal cliente ou qualquer outro herdeiro daquela, ou pela sua entidade patronal, e no desconhecimento destes, com o propósito de se apoderar dos valores depositados por tais clientes na ofendida e de ocultar tais actos, entre o dia 02 de Março de 2015 e 31 de Dezembro de 2015, o arguido AA procedeu a diversas consultas aos dados dos clientes e às respectivas contas bancárias, o que fez nas seguintes datas:
Cliente ....10, efectuou 300 consultas, das quais 244 às contas (CL57), 17 à síntese de diversas informações (CL69), 38 aos dados pessoais (CL70) e 1 às principais informações da Cliente (CL77)
DATA OPERAÇÃO CLIENTE
2015- 03-02 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 03-02 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 03-02 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 03-02 CL69 - CONS. SÍNTESE DE CLIENTE EEEE
2015- 03-02 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
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2015- 03-03 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 03-03 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 03-12 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 03-17 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 03-19 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 03-19 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 03-19 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 03-19 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 03-19 CL69 - CONS. SÍNTESE DE CLIENTE EEEE
2015- 03-19 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 04-14 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 04-17 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 04-20 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 04-20 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 04-20 CL69 - CONS. SÍNTESE DE CLIENTE EEEE
2015- 04-21 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 04-21 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 04-21 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 04-22 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 04-22 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 04-22 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 04-22 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 04-23 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 04-24 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 04-24 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 04-27 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 04-27 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
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2015- 04-27 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 04-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 04-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 04-29 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 04-30 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 05-04 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 05-04 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 05-04 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
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2015- 05-07 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 05-07 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 05-07 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
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2015- 05-07 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 05-15 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 05-15 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 05-26 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 05-27 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 05-27 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR EEEE
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2015- 05-27 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR EEEE
2015- 05-27 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR EEEE
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2015- 06-22 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR EEEE
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2015- 06-24 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR EEEE
2015- 06-24 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 06-24 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
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2015- 07-03 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 07-03 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 07-03 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR EEEE
2015- 07-03 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 07-20 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 07-20 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 07-20 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
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2015- 07-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
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2015- 07-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 07-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 07-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 07-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 07-28 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR EEEE
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2015- 08-14 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR EEEE
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2015- 08-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 08-28 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR EEEE
2015- 08-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 08-28 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR EEEE
2015- 09-16 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 09-16 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 09-16 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 09-16 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 09-16 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 09-16 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 09-24 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 09-24 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR EEEE
2015- 09-24 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 09-24 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 09-24 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 09-24 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 09-24 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 09-24 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 09-24 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 09-24 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 09-24 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 09-24 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 09-24 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 09-24 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 09-24 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 09-24 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 09-24 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 09-25 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 10-13 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 10-13 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR EEEE
2015- 10-15 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 10-15 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 10-15 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 10-15 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 10-15 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 10-15 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 10-15 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 10-15 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 10-22 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 10-22 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR EEEE
2015- 10-22 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 10-22 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 10-22 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 10-22 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR EEEE
2015- 10-22 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR EEEE
2015- 10-22 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 10-22 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 10-22 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 10-22 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 10-22 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 10-22 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 10-22 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 10-27 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 10-27 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 10-27 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 11-09 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 11-09 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR EEEE
2015- 11-11 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 11-11 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 11-11 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 11-11 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 11-17 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 11-17 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR EEEE
2015- 11-25 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 11-27 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 11-27 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR EEEE
2015- 11-27 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 11-27 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
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2015- 11-27 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 12-03 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 12-03 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR EEEE
2015- 12-04 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 12-04 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR EEEE
2015- 12-04 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 12-04 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 12-04 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 12-04 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 12-04 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 12-04 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 12-04 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 12-04 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 12-07 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 12-07 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR EEEE
2015- 12-07 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 12-07 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 12-07 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR EEEE
2015- 12-09 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 12-09 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR EEEE
2015- 12-10 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 12-10 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 12-10 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 12-10 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR EEEE
2015- 12-11 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 12-11 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR EEEE
2015- 12-11 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR EEEE
2015- 12-11 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR EEEE
2015- 12-11 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR EEEE
2015- 12-11 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR EEEE
2015- 12-11 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR EEEE
2015- 12-11 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR EEEE
2015- 12-11 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR EEEE
2015- 12-11 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR EEEE
2015- 12-11 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR EEEE
2015- 12-11 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR EEEE
2015- 12-11 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR EEEE
2015- 12-11 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 12-11 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 12-11 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 12-11 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 12-11 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 12-11 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 12-11 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 12-11 CL77 - ATENDIM.PERSONALIZADO CLIENTE EEEE
2015- 12-11 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 12-11 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 12-11 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 12-11 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 12-11 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 12-11 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 12-11 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 12-11 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 12-11 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 12-11 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 12-11 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 12-11 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 12-11 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 12-14 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 12-14 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 12-14 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 12-14 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 12-14 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 12-14 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 12-14 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 12-14 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 12-14 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 12-14 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 12-14 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 12-15 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 12-15 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 12-15 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 12-15 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 12-15 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 12-15 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 12-16 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 12-16 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 12-16 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 12-16 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 12-16 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 12-16 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 12-16 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 12-17 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 12-17 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
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2015- 12-17 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 12-17 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 12-17 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 12-17 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 12-17 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 12-17 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 12-18 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 12-18 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 12-18 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 12-18 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 12-18 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 12-21 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 12-21 CL69 - CONS. SÍNTESE DE CLIENTE EEEE
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2015- 12-22 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
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2015- 12-22 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 12-23 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
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2015- 12-23 CL70 - CONSULTA DADOS PESSOAIS GERAIS EEEE
2015- 12-30 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 12-30 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 12-30 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
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2015- 12-30 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
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2015- 12-30 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 12-30 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2015- 12-31 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2016- 07-07 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
2016- 07-08 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE EEEE
Conta à ordem .............-6, efectuou 98 consultas aos movimentos (DC57), tendo selecionado o dia 2013-01-02 como a data-início mais antiga.
Conta a prazo .............-3, efectuou 22 consultas aos movimentos (DC52), tendo selecionado o dia 1980-01-01 como a data-início mais antiga.
Conta a prazo .............-3, efectuou 3 consultas aos movimentos (DP52), tendo selecionado o dia 1980-08-04 como a data-início mais antiga.
Conta a prazo .............-1, efectuou 12 consultas aos movimentos (DP52), tendo selecionado o dia 1980-01-01 como a data-início mais antiga.
DATA OPERAÇÃO CONTA DATA
INÍCIO DATA
FIM
2015- 03-02 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-6 02-01-2015 20-02-2015
2015- 03-03 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-6 02-01-2015 20-02-2015
2015- 03-03 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-6 02-01-2015 20-02-2015
2015- 03-03 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-6 02-01-2015 20-02-2015
2015- 03-12 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-6 02-01-2015 20-02-2015
2015- 03-17 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-6 04-01-2015 16-03-2015
2015- 03-19 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-6 04-01-2015 16-03-2015
2015- 03-19 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-6 02-01-2013 01-03-2013
2015- 03-19 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-6 01-03-2013 28-04-2013
2015- 03-19 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-6 28-04-2013 19-05-2013
2015- 03-19 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-6 19-05-2013 04-07-2013
2015- 03-19 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-6 04-07-2013 16-09-2013
2015- 03-19 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-6 16-09-2013 28-10-2013
2015- 03-19 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-6 28-10-2013 20-11-2013
2015- 03-19 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-6 20-11-2013 14-01-2014
2015- 03-19 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-6 14-01-2014 04-04-2014
2015- 03-19 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-6 04-04-2014 09-05-2014
2015- 03-19 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-6 09-05-2014 30-06-2014
2015- 04-14 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-6 20-02-2015 05-04-2015
2015- 04-17 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-6 20-02-2015 05-04-2015
2015- 04-20 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-6 20-02-2015 05-04-2015
2015- 04-21 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-6 20-02-2015 05-04-2015
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2015- 04-21 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-6 04-01-2015 30-03-2015
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2015- 04-24 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-6 20-02-2015 05-04-2015
2015- 04-27 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-6 20-02-2015 05-04-2015
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2015- 05-15 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-6 04-04-2015 09-05-2015
2015- 06-08 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-6 09-05-2015 20-05-2015
2015- 06-08 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-6 09-05-2015 20-05-2015
2015- 06-09 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-6 09-05-2015 20-05-2015
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2015- 06-24 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-6 28-04-2013 19-05-2013
2015- 06-24 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-6 19-05-2013 04-07-2013
2015- 06-24 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-6 04-07-2013 16-09-2013
2015- 06-24 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-6 16-09-2013 28-10-2013
2015- 06-24 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-6 28-10-2013 20-11-2013
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2015- 07-28 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-6 15-06-2015 14-07-2015
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2015- 07-28 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-3 01-01-1980 28-07-2015
2015- 07-28 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-3 01-01-1980 28-07-2015
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2015- 07-28 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-3 01-01-1980 28-07-2015
2015- 07-28 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-1 01-01-1980 28-07-2015
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2015- 07-28 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-1 01-01-1980 28-07-2015
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2015- 09-16 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-6 04-07-2015 15-09-2015
2015- 09-16 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-6 01-07-2013 05-10-2013
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2015- 09-24 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-3 01-01-1980 24-09-2015
2015- 09-24 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-3 01-01-1980 24-09-2015
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2015- 09-24 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-3 01-01-1980 24-09-2015
2015- 09-24 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-6 01-07-2013 02-09-2013
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2015- 09-24 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-6 04-01-2014 30-03-2014
2015- 09-24 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-6 30-03-2014 09-05-2014
2015- 09-24 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-6 09-05-2014 16-06-2014
2015- 09-24 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-6 16-06-2014 01-08-2014
2015- 09-24 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-6 01-08-2014 05-10-2014
2015- 09-24 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-6 05-10-2014 18-11-2014
2015- 09-25 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-3 04-08-1980 25-09-2015
2015- 09-25 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-3 04-08-1980 25-09-2015
2015- 09-25 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-3 04-08-1980 25-09-2015
2015- 10-22 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-6 20-08-2015 05-10-2015
2015- 11-11 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-6 04-10-2015 09-11-2015
2015- 11-25 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-6 09-11-2015 20-11-2015
2015- 11-27 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-3 27-11-2014 27-11-2015
2015- 11-27 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-3 01-01-1990 27-11-2015
2015- 11-27 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-3 01-01-1990 27-11-2015
2015- 11-27 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-3 01-01-1990 27-11-2015
2015- 12-04 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-6 09-11-2015 20-11-2015
2015- 12-11 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-6 19-11-2015 11-12-2015
2015- 12-11 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-6 20-11-2015 11-12-2015
2015- 12-11 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-6 20-11-2015 11-12-2015
2015- 12-11 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-6 20-11-2015 11-12-2015
2015- 12-11 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-6 20-11-2015 11-12-2015
2015- 12-11 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-6 20-11-2015 11-12-2015
2015- 12-14 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-6 11-12-2015 13-12-2015
2015- 12-14 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-6 11-12-2015 13-12-2015
2015- 12-15 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-6 11-12-2015 15-12-2015
2015- 12-16 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-6 12-12-2015 15-12-2015
2015- 12-17 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-6 12-12-2015 15-12-2015
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2015- 12-18 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-6 12-12-2015 17-12-2015
2015- 12-22 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-6 13-12-2015 21-12-2015
2015- 12-23 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-6 13-12-2015 22-12-2015
2015- 12-23 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-6 13-12-2015 22-12-2015
2015- 12-23 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA DO .............-6 23-12-2015 23-12-2015
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2015- 12-23 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA DO .............-6 01-01-0001 31-12-9999
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2015- 12-23 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA DO .............-6 01-01-0001 31-12-9999
2015- 12-23 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA DO .............-6 01-01-0001 31-12-9999
2015- 12-23 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA DO .............-6 01-01-0001 31-12-9999
2015- 12-23 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA DO .............-6 23-06-2015 31-12-9999
2015- 12-23 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA DO .............-6 23-06-2015 31-12-9999
2015- 12-23 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA DO .............-6 23-06-2015 31-12-9999
2015- 12-23 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA DO .............-6 01-01-0001 31-12-9999
2015- 12-23 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA DO .............-6 01-01-0001 31-12-9999
2015- 12-23 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA DO .............-6 01-01-0001 31-12-9999
2015- 12-28 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA DO .............-6 01-01-0001 31-12-9999
2015- 12-30 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-6 23-12-2015 30-12-2015
2015- 12-30 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-6 23-12-2015 30-12-2015
2015- 12-31 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-6 30-12-2015 31-12-2015
Movimentação
278. Após tais consultas e na sequência das mesmas, na concretização do seu plano criminoso, o arguido AA movimentou os fundos depositados em tais contas, apoderando-se dos mesmos.
279. Para o efeito, na sequência do acordo supra descrito, contou com a colaboração dos arguidos BB e DD, os quais, sabendo que os referidos valores provinham de contas de clientes da CEMG, retirados às mesmas de forma ilegítima, prontificaram-se a colaborar com o arguido, contribuindo para que o mesmo obtivesse os respectivos lucros da actividade criminosa.
280. Fizeram-no, também a troco da respectiva percentagem nesses lucros, repartindo os dividendos com aquele arguido.
281. Assim determinado, o arguido AA na sequência do acordo feito com os demais arguidos, realizou as seguintes operações e elaborou os seguintes documentos:
282. No dia 11 de Dezembro de 2015, procedeu à várias alterações à base de dados do sistema informático da ofendida, referentes à cliente EEEE, com o n.º .....0 e à conta à ordem .............-6, nomeadamente:
Alterou a data de nascimento da cliente fazendo constar a data de ...-...-1931 ao invés da data registada de ...-...-1911;
Inseriu o número de identificação fiscal .......80;
Alterou a morada da cliente, inserindo a morada Rua ..., correspondendo a uma habitação à data pertencente a FFFF, mas que se encontrava a ser gerida pelo arguido BB.
No campo destinado a “Outro(s) comprovativo(s) entregue(s) nesta data referente(s) a:” selecionou a opção “Morada Permanente (Ex.: Recibo de pagamento de água, luz, gás, telefone)”, associando tal morada ao sistema informático, como se tratando da nova morada da cliente;
283. Para sustentar tais alterações, elaborou novos documentos associados à titular, que digitalizou e anexou à base de dados da ofendida, de forma a justificar tais alterações, entre os quais:
Forjou, através de um Bilhete de Identidade de terceira pessoa (documento este que também usou no caso da cliente ZZ, abaixo identificada) um novo Bilhete de Identidade, nele apondo novos dados em conformidade com o que alterou em sistema e, ainda, uma assinatura, que escreveu pelo seu punho ou a seu mando, como se tratando da assinatura de EEEE, conforme documento de fls. 362 do Anexo/capa cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
Imprimiu ou socorreu-se de um documento impresso do portal das Finanças com a “Visão Integrada do Contribuinte”, em nome da cliente, onde apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento,, a data de nascimento de 1931-03-31, como se tratando do comprovativo de identificação fiscal, conforme documentos de fls. 360 do Anexo/Capa, cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
Imprimiu do sistema, preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento,, pelo seu punho ou a seu mando, o formulário intitulado de “Declaração de Morada para Efeito de Abertura/Manutenção de dados de Cliente (Pessoa Singular)”, no qual apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento,, pelo seu punho ou a seu mando, o nome de EEEE, como se tratando da legítima assinatura desta, rubricando tal documento efectuando a sua conferência, conforme documento de fls. 354 do Anexo/capa, cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
Imprimiu um “Questionário Informativo”, no qual apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento,, pelo seu punho ou a seu mando, o nome de EEEE, como se tratando da assinatura desta, conforme documento de fls. 361 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
Elaborou, preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento, o formulário “Ficha de Assinaturas”, onde apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento,, pelo seu punho ou a seu mando, o nome de EEEE como se tratando da assinatura desta e de seguida rubricou tal documento, conferindo-o, documento este que foi por si apresentado à colaboradora GGGG a qual visou tal documento, conforme documento de fls. 421 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
284. Para além destas alterações, informaticamente, o arguido AA ordenou a emissão de 2ª via da caderneta associada à conta à ordem n.º .............-6 e gerou associado à mesma um novo PIN provisório (protocolo .....43), ficando na posse da 2ª via da Caderneta e do respectivo código.
285. ~Ainda, informaticamente, efectuou a adesão da cliente ao SERVIÇO MULTICANAL, gerando os respectivos códigos de acesso a este serviço online.
286. Para este efeito, imprimiu, preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento, o documento intitulado de “Protocolo de Adesão”, onde apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, o nome de EEEE, como se tratando da assinatura desta, conforme documento de fls. 431 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos.
287. Paralelamente a tais alterações e operações, o arguido AA na concretização do seu plano criminoso, movimentou os fundos depositados em tais contas, apoderando-se dos mesmos e repartindo-os com os demais arguidos, tendo, para o efeito, realizado as seguintes operações e elaborado os seguintes documentos:
288. No dia 11 de Dezembro de 2015, procedeu a:
Pelas 13H25, à transferência do depósito a prazo .............-5, da quantia de €19.951,92 para crédito da conta à ordem associada, com o n.º ..............6.
Pelas 13H25, à transferência do depósito a prazo .............-5, da quantia de €2.493,99 para crédito da conta à ordem associada com o n.º ..............6.
Pelas 13H26, à transferência do depósito a prazo .............-1, da quantia de €4.987,98 para crédito da conta à ordem associada com o n.º ..............6.
Pelas 13H33, à constituição da conta a prazo n.º .............-1, intitulada Montepio Aforro 18 Meses, pelo montante de €15.000,00, valor este que transferiu da conta à ordem associada.
Pelas 13H36, procedeu ao levantamento ao balcão, em numerário da quantia de €8.000,00, gerando a respectiva comissão e imposto de selo;
289. Para todos estes movimentos o arguido AA elaborou, preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento,, pelo seu punho ou a seu mando, os respectivos documentos de arquivo referente à pretensa autorização da cliente, aos quais apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, a uma assinatura ou rubrica como se fosse a assinatura daquela e, igualmente, uma rubrica, conferindo tais documentos, nomeadamente:
Elaborou o documento intitulado de “MOBILIZAÇÃO DE DEPÓSITO A PRAZO”, com o valor de €19.951,92, apondo no campo referência “AUSÊNCIA DE MOTIVO/FINALIDADE” e, pelo seu punho ou a seu mando, apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, o nome EEEE como se tratando da assinatura desta conforme documento de fls. 449.44 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos.
Elaborou o documento intitulado de “MOBILIZAÇÃO DE DEPÓSITO A PRAZO”, com o valor de €2.493,99, fazendo constar no campo referência “AUSÊNCIA DE MOTIVO/FINALIDADE” e apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento,, pelo seu punho ou a seu mando, o nome EEEE, como se tratando da assinatura desta, conforme documento de fls. 449.45 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos.
Elaborou o documento intitulado de “MOBILIZAÇÃO DE DEPÓSITO A PRAZO”, com o valor de €4.987,98, onde fez constar a menção no campo referência “AUSÊNCIA DE MOTIVO/FINALIDADE”, e apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento,, pelo seu punho ou a seu mando, o nome EEEE como se tratando da assinatura desta, conforme documento de fls. 449.37 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos.
Para justificar a constituição da conta a prazo n.º .............-1, intitulada Montepio Aforro 18 Meses, arguido preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento, como se fosse a respectiva titular:
Documento intitulado de “CONTRATO DE DEPÓSITO – CONDIÇÕES PARTICULARES”, conforme documento de fls. 356, cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido;
ii. Documento intitulado de “CONSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO A PRAZO”, com o valor de €15.000,00, a menção débito da conta DO n.º .............-6, e o nome EEEE como se tratando da assinatura desta, conforme documento de fls. 449.38 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos;
Documento intitulado de “TALÃO DE LEVANTAMENTO AO BALCÃO”, do valor de €8.000,00, onde apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento,, pelo seu punho ou a seu mando, o nome EEEE como se tratando da assinatura desta, conforme documento de fls. 449.39 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos;
Do levantamento de valores através da 2ª via da Caderneta Universal
290. Após, no dia 12 de dezembro de 2015, pelas 18H25, no ATM Chave24, instalado no Balcão de ..., o arguido, por si ou a seu mando, procedeu à activação da 2ª via da caderneta universal e, através desta, procedeu, por si ou a seu mando, ao levantamento das seguintes quantias monetárias:
291. No dia 12 de Dezembro de 2015
Pelas 18H27, o levantamento da quantia de €200,00, no ATM Chave24 instalado no Balcão ... (cfr. fls. 390 do Anexo/Capa);
Pelas 18H28, o levantamento da quantia de €200,00, no ATM Chave24 instalado no Balcão ... (cfr. fls. 390 do Anexo/Capa);
Pelas 18H29, o levantamento da quantia de €200,00, no ATM Chave24 instalado no Balcão ... (cfr. fls. 390v do Anexo/Capa);
292. No dia 13 de Dezembro de 2015
Pelas 21H30, o levantamento da quantia de €200,00, no ATM Chave24 instalado no Balcão ... (cfr. fls. 390v do Anexo/Capa);
Pelas 21H30, o levantamento da quantia de €200,00, no ATM Chave24 instalado no Balcão ... (cfr. fls. 391 do Anexo/Capa);
Pelas 21H31, o levantamento da quantia de €200,00, no ATM Chave24 instalado no Balcão ... (cfr. fls. 391 do Anexo/Capa);
293. No dia 15 de Janeiro de 2016
Pelas 21H04, o levantamento da quantia de €200,00, no ATM Chave24 instalado no Balcão ...;
Pelas 21H05, o levantamento da quantia de €200,00, no ATM Chave24 instalado no Balcão ...;
Pelas 21H05, da quantia de €200,00, no ATM Chave24 instalado no Balcão ...;
294. No dia 18 de Janeiro de 2016
Pelas 16H51, o levantamento da quantia de €200,00, no ATM Chave24 instalado no Balcão de ...;
Pelas 16H51, da quantia de €100,00, no ATM Chave24 instalado no Balcão de ... (cfr. fls. 417 do Anexo/capa);
295. No dia 21 de Janeiro de 2016,
Pelas 10H15, o levantamento da quantia de €200,00, no ATM Chave24 instalado no Balcão de... (cfr. fls. 417 do Anexo/capa);
Pelas 10H16, o levantamento da quantia de €200,00, no ATM Chave24 instalado no Balcão de... (cfr. fls. 417v do Anexo/capa);
Pelas 10H16, o levantamento da quantia de €200,00, no ATM Chave24 instalado no Balcão de... (cfr. fls. 417v do Anexo/capa);
296. No dia 24 de Janeiro de 2016
Pelas 12H01, o levantamento da quantia de €200,00, no ATM Chave24 instalado no Balcão de... (cfr. fls. 418 do Anexo/capa);
Pelas 12H02, o levantamento da quantia de €200,00, no ATM Chave24 instalado no Balcão de... (cfr. fls. 418 do Anexo/capa);
297. No dia 19 de Abril de 2016
Pelas 08H43, o levantamento da quantia de €50,00, no ATM Chave24 instalado no Balcão... (cfr. fls. 419 do Anexo/capa);
Da movimentação de cheques
298. No dia 14 de Dezembro de 2015, pelas 14H51, o arguido AA processou, informaticamente, a requisição de 20 cheques normais simples e à ordem, ao qual foi atribuído o módulo n.º ........76, contendo os cheques com numeração de ......31 a ......50, sendo gerada a respectiva comissão e imposto.
299. Para justificar tal requisição de cheques, o arguido preencheu o respectivo documento de suporte que arquivou, nele fazendo constar no campo de assinatura “CONTA DO DE 11/12/2015”, conforme documento de fls. 449.13 cujo teor aqui se dá por integralmente pro reproduzido para os legais efeitos.
300. No dia 17 de Dezembro de 2015, o arguido AA fez constar informaticamente a remessa do referido lote de cheques para a morada fictícia situada na Rua..., morada esta que havia sido por si inserida e associada ao arguido BB.
301. Porém nada remeteu pois que o levantamento dos respectivos cheque foi por si processado ao balcão.
302. Para suportar a entrega dos referidos cheques, sem a entrega da carta, o arguido preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento, o documento intitulado de “TALÃO DE ENTREGA”, onde fez constar a menção “CONFIRMO O EXTRAVIO DA CARTA REGISTADA QUE RECEBI NA MORADA ACIMA INDICADA. ASSUMO(IMOS) INTEIRA RESPONSABILIDADE PELAS CONSEQUÊNCIA DO EXTRAVIO, SUBTRACÇÃO OU USO ILÍCITO DOS CHEQUES”, sabendo que o nome de EEEE não se tratava da assinatura desta.
303. Na posse dos referidos cheques, de forma a não ser associado ao levantamento dos mesmos, o arguido, contou com a colaboração dos arguidos BB e DD, instruindo-os a proceder ao levantamento dos cheques que tinha em seu poder, o que aqueles acederam, mediante o recebimento, por cada um, de uma parte dos valores resgatados.
304. Para o efeito, entregou-lhes os cheques abaixo identificados, que DD, de comum acordo com AA e com BB, e sob as orientações destes, alguém preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento,, e, após, apresentaram a pagamento.
Assim,
305. No dia 17 de Dezembro de 2015, pelas 14H31, procedeu-se ao levantamento no balcão de ..., do cheque n.º ......31, no valor de €8.000,00.
306. Para o efeito, os arguidos AA e BB, preencheram o referido documento nele fazendo constar o nome de EEEE, como se tratando da assinatura desta,
307. Na posse de tais valores AA e BB repartiram-nos entre si, nessa data ou em data próxima.
308. No dia 20 de Dezembro de 2015, pelas 18H00, a arguida CC, por instruções do arguido AA e BB, procedeu ao depósito do cheque n.º ......32, no ATM situado no ..., em ..., para crédito da conta à ordem n.º .............-0, pertencente à sociedade arguida C&S..., Lda., pelo valor de €1.575,00, pertença de DD.
309. Para o efeito, os arguidos, AA e BB, preencheram o referido documento nele fazendo constar, o nome de EEEE, como se tratando da assinatura desta.
310. Logo após ser creditado o referido cheque, entre os dias 21 e 24 de Dezembro de 2015 DD, por instruções de AA e BB realizou o levantamento de quantias pecuniárias no valor €1.200,00, ficando na posse do remanescente da quantia, valor esse que entregaram ao arguido a estes arguidos, os quais repartiram entre si.
311. No dia 22 de Dezembro de 2015, pelas 13H50, procedeu-se ao levantamento no balcão de ..., em ..., do cheque n.º ......33, no valor de €7.830,00.
312. Para o efeito, AA e BB preencheram o referido documento nele fazendo constar o nome de EEEE, como se tratando da assinatura desta, os arguidos preencheram o referido documento nele fazendo constar.
313. Na posse de tais valores, AA e BB, repartiram-nos entre si, nessa data ou em data próxima.
314. No dia 28 de Dezembro de 2015, pelas 14H17, procedeu-se ao levantamento no Balcão ..., em ..., do cheque n.º ......36, no valor de €9.120,00.
315. Para o efeito, AA e BB preencheram o referido documento nele fazendo constar o nome de EEEE, como se tratando da assinatura desta.
316. No dia 28 de Dezembro de 2015, pelas 15H08, procedeu-se ao levantamento no balcão de ..., do cheque n.º ......44, no valor de €7.480,00.
317. Para o efeito, AA e BB preencheram o referido documento nele fazendo constar o nome de EEEE, como se tratando da assinatura desta
318. .No dia 29 de Dezembro de 2015, pelas 11H00, procedeu-se ao levantamento no Balcão de..., do cheque n.º ......40, no valor de €9.600,00.
319. Para o efeito, AA e BB, preencheram o referido documento nele fazendo constar o nome de EEEE, como se tratando da assinatura desta.
320. No dia 29 de Dezembro de 2015, pelas 14H53, procedeu-se ao levantamento no Balcão ..., em ..., do cheque n.º ......38, no valor de €6.800,00.
321. Para o efeito AA e BB, preencheram o referido documento nele fazendo constar o nome de EEEE, como se tratando da assinatura desta e, no verso do cheque.
322. No dia 30 de Dezembro de 2015, pelas 10H41, procedeu-se ao levantamento no Balcão ..., em ..., do cheque n.º 85641237, no valor de €8.780,00.
323. Para o efeito, AA e BB, preencheram o referido documento nele fazendo constar o nome de EEEE, como se tratando da assinatura desta.
324. No dia 30 de Dezembro de 2015, pelas 11H26, procedeu-se ao levantamento no Balcão ..., do Cheque n.º ......42, no valor de €8.400,00.
325. Para o efeito AA e BB, preencheram o referido documento nele fazendo constar o nome de EEEE, como se tratando da assinatura desta.
326. No dia 30 de Dezembro de 2015, pelas 13H00, procedeu-se ao levantamento no Balcão ..., do cheque n.º ......41, no valor de €7.100,00.
327. Para o efeito, AA e BB, preencheram o referido documento nele fazendo constar o nome de EEEE, como se tratando da assinatura desta.
328. No dia 31 de Dezembro de 2015, pelas 10H43, procedeu-se ao levantamento no Balcão ..., em ..., do cheque n.º ......39, no valor de €4.500,00.
329. Para o efeito, AA e BB, preencheram o referido documento nele fazendo constar o nome de EEEE, como se tratando da assinatura desta.
330. Em dia anterior mas próxima do dia 09 de Março de 2016, o arguido AA e BB entregaram ao arguido DD o cheque n.º ......47, com o valor de €1.500,00, e com o propósito de o mesmo ser descontado, mediante as instruções daqueles arguidos.
331. DD, AA e BB, sabiam que alguém procedeu ao preenchimento deste cheque, e nele fazendo constar o nome de EEEE, como se tratando da assinatura desta.
332. Porém, DD, decidiu usar o referido cheque à revelia da tendo-o entregado a HHHH, no dia 09 de Março de 2016, como princípio de pagamento de um veículo automóvel que lhe adquiriu.
333. Para creditar a conta de EEEE, com a quantia suficiente para o pagamento de tal cheque, nesse mesmo dia 09 de Março de 2016 o arguido DD deslocou-se ao balcão da Avenida da República, em ... e, pelas 11H29, procedeu ao depósito em numerário da quantia de €1.500,00.
334. Após, informou HHHH que poderia apresentar a pagamento o referido cheque a qual o fez, tendo-o apresentado a pagamento o cheque n.º ......47, no valor de €1.500,00, no dia 09 de Março de 2016, pelas 12H01, no balcão
Da movimentação da conta através do homebanking
335. Na utilização do serviço homebanking, o arguido AA, contou com a colaboração directa do arguido dos arguidos BB e DD.
336. DD estava na posse das credenciais de acesso à conta bancária da sua namorada EE, e predispôs-se ainda a fazer circular o dinheiro daquela cliente, pela conta desta e, após, a resgatar as quantias dividindo-as com aqueles arguidos, obtendo todos os respectivos dividendos da actividade criminosa.
337. Assim, no 23 de Dezembro de 2015, na posse das credenciais de acesso da cliente da ofendida EEEE, o arguido AA combinado com os demais arguidos BB e DD., efectuou o primeiro acesso ao serviço Net24, activando o respectivo cartão matriz, com o n.º .............-3, pelas 16H39.
338. Logo após, acedeu, via homebanking à conta à ordem da cliente, através da qual, pelas 16H40, processou uma transferência bancária no valor de €1.200,00 para crédito da conta n.º .............-6, titulada por EE.
339. Apesar de tal valor ter sido cativado e efectuadas tentativas de contacto com a titular da conta, sem resposta, tal valor acabou por ser descativado e transferido conforme a ordem dada pelo arguido, quando eram pelas 17H52.
340. Com a referida verba na conta titulada por EE o arguido DD, combinado com os demais arguidos AA e BB, usando a Caderneta Universal que tinha na sua posse, associada à referida conta bancária, entre as 18H34 desse mesmo dia 23 de Dezembro de 2015 e o dia 28 de Dezembro de 2015, procedeu a vários levantamentos de quantias bancárias em ATM’s situados nos Balcões de IIII, em ... e ..., em ..., valores esses que repartiu com aqueles arguidos.
341. Paralelamente, o arguido AA, através do serviço Net24, procedeu, ainda, às seguintes operações, creditando a conta à ordem da cliente, permitindo-lhe, sucessivamente, a requisição e emissão de cheques como supra se descreveu, que entregou aos demais arguidos que consigo actuaram.
342. Assim, nesse mesmo dia 23 de Dezembro de 2015, após activar o serviço Net24, o arguido AA, com as credenciais de acesso a tal serviço e às contas da cliente EEEE, decidiu resgatar os valores creditados nas várias contas a prazo associadas à conta à ordem, tendo procedido às seguintes operações (cfr. fls. 396-402 do Anexo/capa):
pelas 16H44, à transferência do depósito a prazo .............-3, da quantia de €30.000,00 para crédito da conta à ordem associada;
pelas 16H45, à transferência do depósito a prazo .............-3, da quantia de €1.950,00 para crédito da conta à ordem associada;
pelas 16H46, à transferência do depósito a prazo .............-1, da quantia de €15.000,00 para crédito da conta à ordem associada;
pelas 16H47, à transferência do depósito a prazo .............-8, da quantia de €1.700,00 para crédito da conta à ordem associada;
pelas 16H47, à transferência do depósito a prazo .............-7, da quantia de €1.950,00 para crédito da conta à ordem associada;
pelas 16H47, à transferência do depósito a prazo .............-6, da quantia de €1.950,00 para crédito da conta à ordem associada;
pelas 16H48, à transferência do depósito a prazo .............-3, da quantia de €2.700,00 para crédito da conta à ordem associada;
343. E, no dia 30 de Dezembro de 2015, arguido AA, com as credenciais de acesso a tal serviço e às contas da cliente EEEE resgatou os valores residuais das contas a prazo associados à conta à ordem e creditou-os na conta à ordem, tendo procedido às seguintes operações (cfr. fls. 410-415 do Anexo/capa):
pelas 21H23, à transferência do depósito a prazo .............-3, da quantia remanescente de €280,77 para crédito da conta à ordem associada;
pelas 21H27, à transferência do depósito a prazo .............-6, da quantia remanescente de €543,99 para crédito da conta à ordem associada;
pelas 21H27, à transferência do depósito a prazo .............-7, da quantia remanescente de €543,99 para crédito da conta à ordem associada;
pelas 21H27, à transferência do depósito a prazo .............-3, da quantia remanescente de €543,99 para crédito da conta à ordem associada;
pelas 21H27, à transferência do depósito a prazo .............-8, da quantia remanescente de €544,59 para crédito da conta à ordem associada;
pelas 21H28, à transferência do depósito a prazo .............-2, da quantia remanescente de €2.493,99 para crédito da conta à ordem associada;
344. Como consequência, de tais condutas, a CEMG sofreu um prejuízo no valor de €91.563,35 relativo aos valores apropriados pelos arguidos e respectivos custos suportados com tais operações.
U. Cliente .....6 – ZZ
345. ZZ, cliente n.º ....66, nasceu a ... de ... de 1908 e faleceu em data não concretamente apurada.
346. Foi titular da conta à ordem n.º .............-3, constituída a 09 de Janeiro de 1991, domiciliada no Montepio, Balcão dos ..., no ... (cfr. fls. 420 do Anexo/capa).
347. Tal cliente foi também titular da conta a prazo n.º .............-9, constituída a 09 de Janeiro de 1991, associada à referida conta à ordem.
348. Desde 01 de Junho de 1996 que a conta bancária à ordem apresentava uma movimentação reduzida, sendo movimentada unicamente a crédito, pelo pagamento de juros do depósito a prazo associado, e a débito pela retenção do respectivo imposto.
349. Na data de 09 de Janeiro de 2016, apresentava um saldo de €9.675,79 (cfr. fls. 4427-429 do Anexo/capa).
350. Tal cliente, porque falecida, ou os seus herdeiros, não ordenaram nem estiveram no balcão de ... ou ..., onde este exerceu funções e onde foram processados os movimentos abaixo descriminados.
351. De forma não autorizada por tal cliente, seus herdeiros, ou pela sua entidade patronal, e no desconhecimento destes, com o propósito de se apoderar dos valores depositados por tais clientes na ofendida e de ocultar tais actos, entre o dia 02 de Março de 2015 e 06 de Setembro de 2016, o arguido AA procedeu a diversas consultas aos dados dos clientes e às respectivas contas bancárias, o que fez nas seguintes datas:
Cliente ....66, efectuou 23 consultas, das quais 20 às contas (CL57) e 3 aos dados pessoais (CL70);
DATA OPERAÇÃO CLIENTE
2015- 03-02 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015- 03-02 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015- 03-03 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015- 03-03 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015- 03-03 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015- 03-09 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015- 03-12 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015- 03-17 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015- 04-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015- 05-12 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015- 05-15 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015- 06-24 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015- 06-24 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR ZZ
2015- 06-24 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015- 09-15 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015- 09-15 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR ZZ
2016- 04-20 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR ZZ
2016- 06-09 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2016- 07-07 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2016- 07-08 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2016- 07-08 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR ZZ
2016- 07-22 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2016- 08-02 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2016- 09-06 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
Conta à ordem .............-3, efectuou 17 consultas aos movimentos (DC57), tendo selecionado o dia 2013-07-09 como a data-início mais antiga.
DATA OPERAÇÃO DATA
INÍCIO DATA
FIM
2015- 03-02 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 09-07-2013 09-01-2015
2015- 03-03 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 09-07-2013 09-01-2015
2015- 03-03 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 09-07-2013 09-01-2015
2015- 03-03 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 09-07-2013 09-01-2015
2015- 03-09 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 09-07-2013 09-01-2015
2015- 03-12 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 09-07-2013 09-01-2015
2015- 03-17 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 09-07-2013 09-01-2015
2015- 04-28 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 09-07-2013 09-01-2015
2015- 05-12 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 09-07-2013 09-01-2015
2015- 05-15 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 09-07-2013 09-01-2015
2015- 06-24 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 09-07-2013 09-01-2015
2015- 06-24 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 09-07-2013 09-01-2015
2015- 09-15 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 09-01-2014 09-07-2015
2016- 07-07 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 21-04-2016 02-07-2016
2016- 07-08 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 21-04-2016 02-07-2016
2016- 08-02 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 28-04-2016 02-08-2016
2016- 09-06 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-06-2016 02-09-2016
Movimentação
352. Após tais consultas e na sequência das mesmas, na concretização do seu plano criminoso, o arguido AA movimentou os fundos depositados em tais contas, apoderando-se dos mesmos e dividindo-os com os demais arguidos.
353. Para o efeito, contou com a colaboração do arguido BB, sabendo que os referidos valores provinham de contas de clientes da CEMG, retirados às mesmas de forma ilegítima, prontificou-se a de novo colaborar com o arguido, contribuindo para que o mesmo obtivesse os respectivos lucros da actividade criminosa.
354. Fizeram-no, também a troco da respectiva percentagem nesses lucros, repartindo os dividendos com aquele arguido.
355. Assim determinado, o arguido AA realizou as seguintes operações e elaborou os seguintes documentos:
356. No dia 20 de Abril de 2016, procedeu à várias alterações à base de dados do sistema informático da ofendida, referentes à cliente ZZ, com o n.º ....66, nomeadamente
Alterou a data de nascimento fazendo constar a data de ...-...-1958 ao invés da data registada de ...-...-1908;
Alterou a filiação da cliente, fazendo constar os nomes de JJJJ e KKKK ao invés de LLLL e MMMM;
Alterou a naturalidade, onde fez constar ..., ao invés de ...;
Procedeu à alteração da morada, introduzindo a morada Rua ..., morada esta pertencente à habitação de NNNN que, naquela data, se encontrava a ser gerida pelo arguido BB, na sua imobiliária.
357. Para sustentar tais alterações, elaborou novos documentos associados à titular, que digitalizou e anexou à base de dados da ofendida, de forma a justificar tais alterações, entre os quais:
Forjou, através de um Bilhete de Identidade de terceira pessoa (documento este que também usou no caso da cliente OOOO, supra referida) um novo Bilhete de Identidade, nele apondo novos dados em conformidade com o que alterou em sistema e, ainda, pelo seu punho ou a seu mando, uma assinatura, como se tratando da assinatura de ZZ.
Imprimiu do sistema, preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento,, pelo seu punho ou a seu mando, o formulário intitulado de “Auto – Certificação de Residência Fiscal para Pessoas Singulares” no qual apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento,, pelo seu punho ou a seu mando, falsamente a assinatura de ZZ, que digitalizou e associou informaticamente à cliente.
Imprimiu um “Questionário Informativo”, no qual apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento,, pelo seu punho ou a seu mando, o nome de ZZ, como se tratando da assinatura desta;
358. Após, nesse mesmo dia 20 de Abril de 2016, pelas 11H14, procedeu ao levantamento ao balcão, em numerário, da quantia de €8.000,00, gerando a respectiva comissão e imposto de selo.
359. Para suportar tal transacção o arguido usou o documento intitulado de “TALÃO DE LEVANTAMENTO AO BALCÃO”, do valor de €8.000,00, no qual, pelo seu punho ou a seu mando, apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, o nome ZZ, como se tratando da assinatura desta e, ainda, a sua rubrica de conferência, e a identificação do “BI 761411 Vitalício”.
360. Também no dia 20 de Abril de 2016, pelas 11H30, o arguido procedeu à transferência do depósito a prazo .............-5, da quantia de €11.372,59 para crédito da conta à ordem associada.
361. Para suportar tal transação, o arguido usou o documento intitulado de “MOBILIZAÇÃO DE DEPÓSITO A PRAZO”, do valor de €11.372,59, fez constar no campo referência “conjuntura/receio”, onde apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento,, pelo seu punho ou a seu mando, o nome ZZ como se tratando da assinatura da titular da conta.
Da requisição e movimentação de cheques
362. No dia 21 de Abril de 2016, pelas 11H14, o arguido procedeu, informaticamente, à requisição de 10 cheques normais simples e à ordem, tendo sido atribuído ao módulo n.º ........64, correspondendo aos cheques com a numeração de ......91 a ......00, gerando-se a respectiva comissão e imposto de selo.
363. Para suportar tal transacção, o arguido preencheu o documento intitulado de “requisição de cheques”, onde apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento,, pelo seu punho ou a seu mando, o nome de ZZ, como se tratando da assinatura desta.
364. Mais emitiu, informaticamente, a carta da emissão dos cheques para a morada RUA ..., pertencente a NNNN e gerida pelo arguido BB, sem que tivesse remetido a mesma.
365. Para sustentar tal requisição, o arguido apenas arquivou o talão de requisição com a menção manuscrita “carta do de 11/12/2015”, não existindo qualquer carta em que tenha sido apresentada e digitalizada e associada que justifique a entrega dos referidos cheques, a qual foi processada informaticamente, para a morada que o arguido inseriu falsamente em sistema.
366. A activação no Sistema transacional de tais cheques foi processada a 27 de Abril de 2016, por outra colaboradora do balcão, PPPP, a quem o arguido recorreu para o fazer, para, dessa forma, desassociar-se do levantamento de tais cheques, colaboradora esta que, confiando no arguido, lhos entregou, acreditando destinar-se à respectiva titular.
367. Na posse dos referidos cheques, de forma a não ser associado ao levantamento dos mesmos, um terceiro procedeu ao levantamento dos cheques que tinha em seu poder.
368. Para o efeito, entregou-lhes os cheques abaixo identificados, que AA e BB, preencheram e assinaram, e, após, aquela, de acordo com as instruções destes, apresentou a pagamento.
369. No dia 28 de Abril de 2016, pelas 11H14, a arguida CC procedeu ao levantamento no Balcão ..., em ..., no valor de €4.700,00.
370. AA e BB preencheram o referido documento nele fazendo constar o nome de ZZ, como se tratando da assinatura desta e, no verso do cheque, a arguida CC apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, a sua assinatura.;
371. No dia 28 de Abril de 2016, pelas 11H14, a arguida CC procedeu ao levantamento no Balcão ..., em ... do cheque n.º ......91, no valor de €4.000,00.
372. AA e BB, preencheram o referido documento nele fazendo constar o nome de ZZ, como se tratando da assinatura desta e, no verso do cheque, a arguida CC apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, a sua assinatura.
373. No dia 28 de Abril de 2016, pelas 11H30, a arguida CC procedeu ao levantamento no Balcão ..., em ... do cheque n.º ......92, no valor de €4.300,00.
374. Para o efeito, AA e BB preencheram o referido documento nele fazendo constar o nome de ZZ, como se tratando da assinatura desta e, no verso do cheque, a arguida CC apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, a sua assinatura.
375. Na posse de tais valores, repartiu-os com AA e BB, locupletando-se todos com o respectivo valor.
376. Como consequência de tais condutas, a CEMG sofreu um prejuízo patrimonial no valor de €21.019,43 referente às quantias subtraídas à conta da cliente que ressarciu e às respectivas despesas originadas.
377. Com as descritas condutas, o arguido AA logrou apoderar-se, do valor global de €240.027,49, à custa do empobrecimento da ofendida CEMG, no desconhecimento e contra a vontade desta, causando-lhe o correspectivo prejuízo patrimonial, quantia que fez sua, e em parte repartiu com os demais arguidos, e com a qual se locupletou, obtendo o respetivo benefício ilegítimo.
378. O arguido agiu em concretização do plano criminoso que delineou, de fazer seu o dinheiro da ofendida que tinha ao seu alcance em razão das funções que exercia e que lhe estava confiado, ludibriando, como conseguiu, funcionários que consigo trabalhavam, os serviços de controlo da ofendida e os clientes destas, para o que selecionou contas bancárias não movimentadas, usando as demais condutas criminosas para conseguir os seus intentos.
379. Dessa forma, ao longo de mais de dois anos, conseguiu o arguido, fazer suas as supra descritas quantias monetárias, as quais eram pertença da ofendida e clientes destas, que ali tinham as suas poupanças depositadas, e fazê-las suas, em detrimento do património da ofendida que, em virtude da relação comercial com tais clientes, viu-se desapossada de tais valores.
380. Para o efeito, o arguido, ao longo do referido período temporal, foi adaptando o procedimento criminoso, sempre que bem o entendeu e como forma de alcançar o seu objectivo de se apoderar do maior valor possível à custa da CEMG.
381. O arguido era perfeita conhecedor do funcionamento do programa informático que tinha acesso, na relação profissional com a CEMG, bem sabendo que apenas lhe era permitido o acesso às contas dos clientes no âmbito das suas funções, seja por solicitação destes ou por incumbência da sua entidade patronal, estando-lhe vedado qualquer outro acesso aos dados e às contas de tais clientes, para outros fins, nomeadamente, para os fins ilícitos com que acedeu a tais contas, apenas com o propósito de as monitorizar para delas poder obter os respectivos proveitos.
382. Conhecia o arguido que tais dados, inseridos no sistema bancário, estavam cobertos pelo sigilo bancário, conferido por lei e que, ao aceder a tais contas e dados de clientes, violava tal segredo bancário, porque o fez ao arrepio das suas funções e, sempre, a contas de clientes domiciliadas noutros balcões.
383. Não obstante disso saber, o arguido acedeu a tais contas, obtendo de tal acesso o conhecimento do estado e movimentação das mesmas para, dessa forma, lhes dar o uso que deu.
384. Sabia também o arguido que a introdução, alteração ou elaboração de quaisquer dados informáticos no sistema informático da ofendida lhe estava vedado, sem a devida autorização dos respectivos clientes ou da sua entidade patronal e para os fins restritos às suas funções.
385. Sabia também que ao produzir quaisquer dados informáticos, alteraria os dados que ali estavam inseridos e que os mesmos seriam tratados como documentos juridicamente relevantes na relação comercial que a ofendida tinha para com os seus clientes.
386. Ao actuar da forma descrita, quis e conseguiu, criar dados informáticos que não correspondiam à verdade e adulterar os dados constantes do programa informático a que tinha acesso e manuseava, através da alteração de dados associados à identidade dos clientes, a ordens de resgate de quantias, de transferência de valores, liquidação de contas, constituição de depósitos a prazo, adesão a serviços disponibilizados pela ofendida aos seus clientes, e demais condutas supra identificadas, e fê-lo, sempre, fazendo-se passar por estes, sabendo que inseria naquele sistema informático informação falsa, gerando documentos juridicamente relevantes e que os mesmos seriam considerados como verdadeiros, como, efectivamente, o foram.
387. Mais actuou, na situação da cliente EEEE, quando criou e usou a 2ª via da caderneta Universal associada a esta conta que tais dados informáticos que produziu, se tratavam de dados corporizados em documento que permita o seu uso em ATM’s e o levantamento de quantias monetárias através de tal documento, e assim actuou, querendo e conseguindo, produzir tal documento e utilizá-lo, como utilizou, nos diversos levantamentos de quantias através do sistema de segurança.
388. Fê-lo, com o propósito de fazer crer à ofendida que todas as operações que realizava eram ordenadas pelos respectivos titulares das contas, com o único propósito de esconder do conhecimento da ofendida, o desvio em seu proveito dos respectivos valores monetários com que se apropriou, enriquecendo o seu património em prejuízo do património daquela.
389. E, aproveitando-se da forma de funcionamento do recirculador ou da Casa Forte, onde estavam as quantias monetárias com que se apoderou, usou tais sistemas, aproveitando-se das fragilidades ou da possibilidade que os mesmos conferiam em disponibilizar quantias sem correlação directa a uma concreta operação, para dessa forma, entrar na posse do dinheiro que a ofendida tinha disponível no balcão, nas datas em que o actuou.
390. Para sustentar tais operações, o arguido, produziu os supra identificados documentos, sabendo que se tratavam de documentos falsos, que forjou ao arrepio de qualquer ordem ou autorização dos clientes titulares das contas, e que apenas elaborou, preencheu e arquivou, com o propósito de fazer crer à ofendida que todas as operações informáticas que ordenou eram acompanhadas das respectivas autorizações ou ordens dos clientes titulares das contas.
391. Mais ainda, com a emissão e uso dos referidos cheques, sabia o arguido que as menções apostas nos cheques supra identificados, não correspondiam a qualquer ordem de pagamento legitimamente dada, assim como, ao apor-lhes assinaturas falsas abusando da assinatura dos respectivos titulares de tais cheques ou mediante a intervenção de terceiros, actuava sempre no desconhecimento e contra a vontade dos titulares e da ofendida, com o propósito, conseguido, de resgatar os valores titulados por tais cheques e fazer suas as quantias neles inscritos, obtendo, por essa via, um enriquecimento ilegítimo.
392. Sabia o arguido que adulterava títulos de crédito e que ao os apresentar a pagamento, como o fez, através dos demais arguidos, nos termos expostos, nessas condições, como se fossem os legítimos detentores dos cheques perante a entidade bancária, que prejudicava o interesse do Estado na credibilidade e boa fé inerentes à livre circulação de tais títulos de crédito.
393. De igual forma, quis o arguido, nas situações que envolveram as clientes Maria da Conceição EEEE e ZZ, através da colaboração dos demais arguidos, com excepção da arguida CC, na circulação das quantias monetárias por outras contas bancárias ou através de meios de pagamento (cheques), dissimular a origem ilícita do dinheiro e ocultar a sua responsabilidade criminal associada a tais actos, recorrendo a tais pessoas para dar a aparência que era alheio a tal movimentação das contas e, assim, permitir-lhe obter os respectivos dividendos dessa actividade criminosa.
394. Os arguidos BB, DD, nas situações supra descritas, actuaram, nos termos supra dados como provados, de forma concertada entre si e com o arguido AA, contribuindo para que este se apoderasse, como se apoderou, das identificadas quantias, agindo com repartição de esforços, meios e intenções e repartindo, quando acordado, tarefas entre si.
395. Fizeram-no, sempre a troco das respectivas recompensas que receberam, prestando-lhe a necessária colaboração para a dissipação dos valores das contas das referidas clientes Maria da Conceição EEEE e ZZ, e em prejuízo da ofendida CEMG, conhecedores que os valores que lhes eram entregues, inscritos nos identificados cheques, provinham de facto ilícito, e que foram emitidos no desconhecimento e contra a vontade dos respectivos sacadores que figuravam nos mesmos e que nenhum valor lhes era devido para estarem na posse de tais cheques e os apresentar a pagamento.
396. Actuaram com o propósito concretizado de auxiliar o arguido AA a dissimular a sua responsabilidade criminal, e bem assim, a dissipar os valores que os cheques titulavam, como o fizeram e conseguiram.
397. Sabiam ainda tais arguidos que as menções apostas nos referidos cheques e respetivas assinaturas não haviam sido produzidos pelos respectivos titulares, não correspondiam a qualquer ordem de pagamento legitimamente dada, assim como, sabiam que actuavam sempre no desconhecimento e contra a vontade destes e da ofendida, com o propósito, conseguido, de resgatar os valores titulados por tais cheques e fazer suas as quantias neles inscritos, obtendo, por essa via, um enriquecimento ilegítimo.
398. Sabiam ainda que adulterava títulos de crédito e que ao os apresentar a pagamento, como o fizeram, nessas condições, como se fossem os legítimos detentores dos cheques perante a entidade bancária, que prejudicavam o interesse do Estado na credibilidade e boa fé inerentes à livre circulação de tais títulos de crédito.
399. Em todas as circunstâncias, os arguidos agiram sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem como, com a excepção da arguida CC, de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
400. O arguido AA procedeu, antes da ser acusado no âmbito dos presentes autos, ao pagamento de 10.000,00€ à demandante Montepio.
401. No decurso da audiência de julgamento o arguido AA procedeu ao transferência de 3.500,00€ de modo a mitigar o prejuízo causado à demandante Caixa Económica Montepio Geral.
402. O arguido AA, antes da leitura do acórdão, procedeu ao pagamento de € 12.574,88 (doze mil, quinhentos e setenta e quatro euros e oitenta e oito cêntimos), resultante da venda da totalidade das acções que compunham a sua conta títulos, conforme sua prévia indicação.
(da situação sócio-económica):
(…)
416. O arguido AA reside na ... Seixezelo.
417. AA é divorciado desde 2016.
418. Deste relacionamento tem dois descendentes, atualmente de 13 e 9 anos, residentes com a mãe, com os quais estabelece uma relação de proximidade e afetuosidade, mantendo visitas regulares aos menores.
419. Com a separação o arguido aproximou-se da irmã, QQQQ, com quem sempre manteve um bom relacionamento, tendo esta passado a ser o seu principal suporte familiar e económico.
420. No seguimento da separação e do presente processo, AA passou a residir numa habitação cedida pela irmã.
421. Todavia, em virtude do mau estado de conservação da habitação, permanece alguns períodos, na altura do Inverno, na residência da irmã localizada em
422. À data dos factos AA mantinha uma relação marital, residindo com a esposa e com os dois filhos do casal, em habitação própria, sita na Praceta ..., adquirida com recurso ao credito, na altura em fase de amortização.
423. No decurso do presente processo o casal divorciou-se, tendo no decurso da separação vendido a habitação de família.
424. Tem o 12.º ano de escolaridade, com frequência universitária de Curso de Contabilidade, que abandonou no 3º ano.
425. AA encontra-se, desde 2017, a exercer funções como técnico de engarrafamento na empresa E..., Lda
426. Actualmente o seu quotidiano é dedicado sobretudo à atividade laboral e ao acompanhamento aos filhos menores.
427. À data dos factos, AA exercia funções como bancário no Banco Montepio, tendo no ano de 2016 passado pelos balcões de ..., ... e pela Direção Regional de ..., onde permaneceu até outubro de 2016, altura que cessou o contrato na sequência do presente processo.
428. O valor dos rendimentos líquidos do arguido: ascende a 909.12€/mês
429. O valor dos rendimentos líquidos do agregado totaliza o montante de 909.12€/mês
430. O valor total das despesas/encargos fixos do agregado cifra-se no valor de 500€/mês
431. Tem como despesas fixas 300.00€ mês relativos à pensão de alimentos dos filhos menores, acrescido de 200.00€ mensais que entrega à irmã para comparticipação nas despesas da habitação.
432. À data dos factos, o arguido e a esposa exerciam funções como bancários na mesma instituição financeira, Banco Montepio, auferindo em conjunto cerca de 2200.00€ mensais, tendo como despesas fixas 500.00€ referente ao crédito habitação, acrescido de cerca de 150.00€ para despesas de manutenção da habitação referentes a água, energia elétrica e gás.
433. O arguido reside, desde 2016 numa habitação térrea, inserida em zona periférica maioritariamente constituída por moradias autónomas.
434. O arguido encontra-se em acompanhamento no Centro Hospitalar de ..., EPE, no âmbito da Psiquiatria, bem como no departamento de Hemato-Oncologia em virtude do diagnóstico de
435. Detém apoio familiar da irmã QQQQ, com quem mantém uma maior proximidade e que se tem constituído com seu principal suporte, o que o tem ajudado significativamente, sobretudo em termos pessoais.
(Dos antecedentes criminais):
(…)
468. O arguido AA não tem antecedentes criminais.
(…)”
2.2. Na fundamentação do acórdão recorrido, consta o seguinte (transcrição parcial, com notas de rodapé):
«Cumpre apreciar e decidir.
§ 4- Com interesse, importa recordar o histórico do processo:
A- Da acusação e pronúncia:
O arguido AA foi pronunciado pela prática dos seguintes crimes de falsificação, por referência a cada cliente:
Cliente: Cliente ...21 – FF e Cliente ....73 – GG:
- Três crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelo artigo 256º, n.º1, als. a), c), d) e e) do Código Penal
Cliente .....74 – HH:
- Dois crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelo artigo 256º, n.º1, als. a), c), d) e e) do Código Penal;
Cliente .....84 – II e Cliente ......6 – JJ
- Dois crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelo artigo 256º, n.º1, als. a), c), d) e e) do Código Penal
Cliente .....97 – KK:
- Três crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelo artigo 256º, n.º1, als. a), c), d) e e) do Código Penal Cliente ....75 – LL
- Um crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256º, n.º1, als. a), c), d) e e) do Código Penal Cliente .....58 – OO
- Dois crimes de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256º, n.º1, als. a), d) e e) e um deles também pela al. c), do Código Penal
Cliente .....98 – PP e Cliente ......3 – QQ:
- Três crimes de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256º, n.º1, als. a), c), d) e e) e do Código Penal Cliente ....71 – UU
- Dois crimes de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256º, n.º1, als. a), c), d) e e) e do Código Penal;
Cliente ...04 – VV e Cliente ....77 – WW:
- Três crimes de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256º, n.º1, als. a), c), d) e e) e do Código Penal
- Três crimes de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256º, n.º1, als. a), c), d) e e) do Código Penal Cliente ....90 – AAA
- Três crimes de falsificação de documentos, agravados, previsto e punido pelo artigo 256º, n.º1, als. a), c), d) e e) do Código Penal;
Cliente ....50 – EEE e Cliente ...81 – FFF:
- Cinco crimes de falsificação de documentos, agravados, previsto e punido pelo artigo 256º, n.º1, als. a), c), d) e e) do Código Penal (documentos de suporte).
- Um crime de falsificação de documentos, agravado, previsto e punido pelo artigo 256º, n.º1, als. a), c), d) e e) e n.º 3 do Código Penal (BI adulterado)
Cliente .....69 – JJJ
- Dois crimes de falsificação de documentos, agravados, previsto e punido pelo artigo 256º, n.º1, als. a), c), d) e e) do Código Penal (documentos de suporte). Cliente com o n.º ....47 e n.º .....25 – KKK
- Dois crimes de falsificação de documentos, agravados, previsto e punido pelo artigo 256º, n.º1, als. a), c), d) e e) do Código Penal (documentos de suporte).
- Um crime de falsificação de documentos, agravado, previsto e punido pelo artigo 256º, n.º1, als. a), c), d) e e) e n.º 3 do Código Penal (BI adulterado) Cliente ....32 – NNN
- Sete crimes de falsificação de documentos, agravados, previsto e punido pelo artigo 256º, n.º1, als. a), c), d) e e) do Código Penal (documentos de suporte).
- Um crime de falsificação de documentos, agravado, previsto e punido pelo artigo 256º, n.º1, als. a), c), d) e e) e n.º 3 do Código Penal (BI adulterado)
Cliente .....77 – TTT e Cliente ......9 – UUU
- Três crimes de falsificação de documentos, agravados, previsto e punido pelo artigo 256º, n.º1, als. a), c), d) e e) do Código Penal (documentos de suporte). Cliente ....42 – VVV e Cliente ....63 – WWW
- Três crimes de falsificação de documentos, agravados, previsto e punido pelo artigo 256º, n.º1, als. a), c), d) e e) do Código Penal (documentos de suporte).
Cliente ....08 – XXX, Cliente ....70 e ....97 – YYY e Cliente ....68 – ZZZ:
- Dois crimes de falsificação de documentos, agravados, previsto e punido pelo artigo 256º, n.º1, als. a), c), d) e e) do Código Penal (documentos de suporte).
Cliente .....16 – BBBB:
- Dois crimes de falsificação de documentos, agravados, previsto e punido pelo artigo 256º, n.º1, als. a), c), d) e e) do Código Penal (documentos de suporte).
Cliente .....83 – CCCC e Cliente .....91 – DDDD:
- Dois crimes de falsificação de documentos, agravados, previsto e punido pelo artigo 256º, n.º1, als. a), c), d) e e) do Código Penal (documentos de suporte).
Cliente n.º ....10 - EEEE
- Treze crimes de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256º, n.º1, als. a), c), d) e e) e do Código Penal (documentos de suporte)
- Em co-autoria, doze crimes de falsificação de documentos, agravados, previsto e punido pelo artigo 256º, n.º1, als. a), c) e d), e dez dos quais também pela al. e) e n.º3 do Código Penal (cheques e BI adulterado)
Cliente .....6 – ZZ:
- Seis crimes de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256º, n.º1, als. a), c), d) e e) e do Código Penal (documentos de suporte)
- Em autoria e co-autoria, quatro crimes de falsificação de documentos, agravados, previsto e punido pelo artigo 256º, n.º1, als. a), c), d) e e) e n.º3 do Código Penal (cheques e BI adulterado)
B- Em julgamento, apuraram-se todos os factos da acusação, suscetíveis de integrar a prática de crimes de falsificação, com esta única exceção:
“Na circunstância referida em 302. o arguido apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, pelo seu punho ou a seu mando, o nome de EEEE como se tratando da assinatura desta.” (facto considerado não provado VIII).
C- A sentença recorrida fundamentou a existência de um único crime de falsificação nos seguintes termos:
“(…) O número de juízo de censura determina-se pelo número de decisões de vontade do agente: uma só resolução, um só acto de vontade, é insusceptível de provocar vários juízos de censura sem desrespeito do princípio ne bis in idem.
[É de ter em atenção o facto de estarmos em presença de uma única resolução criminosa e haver no entanto uma pluralidade de crimes. Tal sucede quando a conduta está voltada ou é dirigida à violação de bens pessoais, como sejam a vida, a integridade física, a liberdade, liberdade sexual, a honra, (…). É uma emanação da natureza eminentemente pessoal dos bens violados que se individualizam em cada uma das vítimas. Porém, tal situação não se verifica no caso sub judice.].
Os factos no que concerne ao arguido AA demonstram uma única resolução criminosa, pois verificamos que se prolongou pelo tempo e sempre com o mesmo modo de agir, e com uma pequena proximidade temporal, o que implica uma unicidade de crimes.
Assim, só se imputa a prática de um único crime de burla qualificada, acesso ilegítimo agravado, falsidade informática agravada, falsificação de documento agravado e branqueamento.
Cumpre realçar que quando a conduta do(s) arguido(s), com a mesma resolução criminosa incorpora o mesmo tipo legal de crime, mas por vezes agravado o Tribunal atenderá unicamente ao crime com a pena mais elevada, ou seja ao crime agravado. (…)”
D- De jure
1º Do enquadramento jurídico das condutas do arguido AA, pertinentes às falsificações de documentos:
Em primeiro lugar, importa referir que o recorrente não chegou a identificar a norma jurídica aplicável à questão controvertida, que é o artigo 30º, nº 1, do Código Penal (CP), segundo o qual em caso de repetição da conduta, “O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efetivamente cometidos ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente”.
O tribunal “a quo” imputou uma única resolução criminosa a todas as falsificações materiais de documentos cometidas pelo arguido e, por entender não se tratar de crimes que violem bens jurídicos pessoais e terem sido praticados “com uma pequena proximidade temporal” os mesmos apenas constituem um único crime.
Contudo, o Ministério Público recorrente diverge deste entendimento, alegando que tais falsificações não ocorreram no mesmo espaço temporal, nem as suas circunstâncias foram as mesmas e nem mesmo os documentos em causa são similares.
Para solucionar a questão suscitada pelo recorrente e numa tentativa de reconstituição do pensamento do legislador a respeito desta matéria, interessa recordar os escritos de Eduardo Correia3, cuja doutrina inspirou diretamente o regime legal em apreço: num crime, a acção representa a negação de valores ou interesses pelo homem», fazendo com que “(…) há-de ser o número de acções assim entendidas que há-de determinar a unidade ou pluralidade de infracções.
Ou por outras palavras: o número de infracções determinar-se-á pelo número de valorações que, no mundo jurídico-criminal, correspondem a uma certa actividade. (…)
Pluralidade de crimes significa, assim, pluralidade de valores jurídicos negados.(…)”
E, mais adiante, após questionar como se poderá determinar a existência de uma unidade ou pluralidade de juízos de censura, o mesmo insigne penalista responde afirmando que “(…) seguro é que, sempre que possa verificar-se uma pluralidade de resoluções – de resoluções no sentido de determinações de vontade, de realizações do projecto criminoso –, o juízo de censura será plúrimo. Restará ainda, porém, saber em que condições se poderá afirmar uma tal pluralidade de processos resolutivos. (…)», acabando, pois, por colocar uma nova questão.
Afastando o critério da descontinuidade na atuação do agente, conclui que não resta outro critério “se não o de considerar a forma como o acontecimento exterior se desenvolveu, olhando fundamentalmente à conexão temporal que liga os vários momentos da conduta do agente. E justamente no sentido de que para afirmar a existência de uma unidade resolutiva é necessária uma conexão temporal que, em regra e de harmonia com os dados de experiência psicológica, leva a aceitar que o agente executou toda a sua actividade sem ter de renovar o respectivo processo de motivação”.
Sendo perfeitamente válida tal doutrina à luz da lei penal, importa, por conseguinte, caracterizar as condutas criminosas do arguido AA, quanto às falsificações provadas4, de modo a aferir o mérito do recurso.
Analisando o histórico de tais falsificações, importa começar por referir que a descrição dos factos nas diversas peças processuais, incluindo a decisão recorrida, não segue uma ordem cronológica, o que dificulta o seu enquadramento jurídico.
Por outro lado, existe um desfasamento abissal entre o número de crimes imputado pelo Ministério Público na acusação, praticamente pelos mesmos factos que resultaram provados em julgamento e aquele que o recorrente agora defende existir, sem justificar cabalmente a sua nova tese jurídica, omitindo qualquer referência à norma jurídica aplicável (art. 30º do Código Penal) e a formulação dos necessários silogismos, integrando os factos no direito.
Nestes termos, importa apreciar e decidir o mérito do recurso com base nos factos provados e na conclusão jurídica incompletamente motivada pelo recorrente, segundo a qual o arguido em causa cometeu um crime de falsificação relativamente a cada um dos clientes do MONTEPIO que o arguido decidiu fabricar documentos em ordem a levar a cabo o seu plano de se apoderar da supra mencionada quantia - simples, relativamente a 20 das situações, agravado relativamente a duas das situações (em que estavam em causa, entre outros, cheques).
Respeitando a doutrina e o espírito da lei acima descritos, na interpretação do artigo 30º, nº 1, do Código Penal, passa-se a individualizar os eventos que integram situações em que o arguido praticou falsificações no desenvolvimento dos seus intuitos criminosos iniciais. Contrariamente ao entendimento vertido na decisão recorrida, resulta manifesto que nessas situações, espaçadas no tempo e que se prolongaram por mais de um ano e cinco meses, o arguido teve de formular uma nova resolução criminosa de falsificar documentos relativamente a cada cliente ou conjuntos de clientes que eram titulares de contas bancárias com determinadas características que ia escolhendo em resultado de pesquisas informáticas ilícitas que ia fazendo, criando nova documentação falsa.
Ora, tais operações, individualmente consideradas, apenas foram decididas pelo arguido na sequência da identificação de tais contas e o respetivo «modus operandi» também se foi adaptando consoante a vontade do arguido expressa em novos impulsos ilícitos e as circunstâncias concretas que exigiram novos procedimentos, tendo por alvo novas contas bancárias e clientes da instituição bancária
À luz da factualidade provada, não se pode considerar que as concretas falsificações de documentos provadas tenham sido decididas antes de 23 de junho de 2014, pois nessa altura o arguido nem sequer tinha identificado as contas bancárias concretas que viriam a ser alvo das suas condutas ilícitas, nem pensado nos documentos concretos que viria a falsificar, nem planeado envolver outras pessoas para consumar os seus intentos, como acabaria por fazer mais recentemente, acabando por alterar o seu modus operandi, para conseguir levantar dinheiro de contas bancárias e branquear a origem ilícita do capital.
É indiscutível a existência de concurso real ou efetivo de crimes entre os crimes de falsificação e o crime de burla qualificada, tendo presente a doutrina do acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Fevereiro de 1992 (Diário da República, Série I-A, de 9 de Abril de 1992): “No caso de a conduta do agente preencher a previsão de falsificação e de burla do artigo 228º, nº 1, alínea a) e do artigo 313º, nº 1, respectivamente, do CP, verifica-se o concurso real ou efectivo de crimes.” e, após a revisão do Código Penal, do assento do Supremo Tribunal de Justiça, nº 8/2000: “No caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 256.º, n.º 1, alínea a), e do artigo 217.º, n.º 1, respectivamente, do Código Penal, revisto pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, verifica-se concurso real ou efectivo de crimes.
Por outro lado, quanto à questão controvertida suscitada no recurso, em cada conjunto de falsificações de documentos individualmente decidido e concretizado pelo arguido, para conseguir retirar dinheiro de determinada conta bancária na sequência de pesquisas informáticas realizadas para identificá-la como alvo de interesse, identifica-se uma situação concreta, configurando aquilo que a doutrina penal alemã designa por “natürliche Handlungseinheit”5, constituindo um só «crime social», ou seja, um só acontecimento ou «pedaço de vida» socialmente danoso, com relevância para o devido enquadramento jurídico-penal legal dos factos.
A circunstância de, em concreto, existirem diversos documentos falsificados perfeitamente autonomizáveis em termos materiais em cada uma das situações a seguir descritas, apenas pode relevar para a determinação da medida da pena, mas já não para a autonomização de tantos crimes quantos os diferentes documentos que estiveram em causa.
De resto, havendo, nessas situações, a falsificação de diversos documentos, entre os quais documentos particulares e títulos de crédito (cheques), verifica-se em cada evento um concurso ideal de crimes, traduzido na falsificação de documentos particulares (crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º n.º1 als. a), c) d) e e) do Código Penal) e, também, de cheques (previsto no art. 256.º n.º1 al. a) c) d) e e) e n.º3 do Código Penal), sendo por isso o arguido apenas punido pela prática do crime mais grave que integra cada concurso.
Por conseguinte, respeitando o entendimento jurídico acima fundamentado, passa-se a identificar e caracterizar juridicamente cada um desses episódios, na devida ordem cronológica, alterando por isso a sequência com que vinham descritas no acórdão recorrido e assinalando a negrito as datas das condutas em discussão e os documentos que foram alvo de falsificação:
1ª situação:
Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º n.º1 als. a), c) d) e e) do Código Penal):
No dia 11 de Fevereiro de 2015 o arguido procedeu a:
- Pelas 14H57, ao levantamento em numerário sobre a conta à ordem, pela quantia de €1.513,23, gerando-se a respectiva comissão e imposto de selo;
- Pelas 14H57, à liquidação da conta;
Para estes movimentos o arguido elaborou, preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento, os respectivos documentos de arquivo referente à pretensa autorização dos clientes, aos quais apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, a uma assinatura ou rubrica como se fosse a assinatura do respectivo titular HH e, igualmente, uma rubrica, conferindo tais documentos, nomeadamente:
- Documento intitulado de “TALÃO DE LEVANTAMENTO AO BALCÃO”, do valor de €1.513,23, conforme documento de fls. 449.29 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos;
- Documento intitulado de “LIQUIDAÇÃO DE CONTA DEPÓSITO À ORDEM”, conforme documento de fls. 408.7 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
2ª situação:
Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º n.º1 als. a), c) d) e e) do Código Penal):
Nos dias 13 de Agosto de 2014, o arguido procedeu a:
- Pelas 14H57, ao levantamento em numerário sobre a conta à ordem, pela quantia de €3.321,25, gerando-se a respectiva comissão e imposto de selo;
Para este movimento o arguido elaborou, preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento, o respectivo documento de arquivo referente à pretensa autorização do cliente, ao qual apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, uma assinatura como se fosse a assinatura dos respectivo titular, nomeadamente:
- Documento intitulado de “TALÃO DE LEVANTAMENTO AO BALCÃO”, da quantia de €3.321,25, onde apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, o nome de NN e a menção “C.C. .....29 VAL 17/12/2017” (BI este pertencente a NN, falecido à data, sendo que a última renovação do BI, tem validade de 17/12/1999 – fls. 999) como se tratando da assinatura do autorizado a movimentar NN, conforme documento de fls. 449.36 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos.
3ª situação:
Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º n.º1 als. a), c) d) e e) do Código Penal):
No dia 09 de Setembro de 2014, o arguido procedeu a:
- Pelas 14H11, ao levantamento em numerário sobre a conta à ordem, pela quantia de €598,37, gerando-se a respectiva comissão e imposto de selo;
- Pelas 14H15, à liquidação da conta;
Para estes movimentos o arguido elaborou, preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento, os respectivos documentos de arquivo referente à pretensa autorização dos clientes, aos quais apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, uma assinatura ou rubrica como se fosse a assinatura dos respectivos titulares, nomeadamente de JJ, e igualmente, uma rubrica, conferindo tais documentos, nomeadamente:
- Documento intitulado de “TALÃO DE LEVANTAMENTO AO BALCÃO”, da quantia de €598,37, onde apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, o nome de JJ como se tratando da assinatura deste, conforme documento de fls. 449.33 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos;
- Documento intitulado de “LIQUIDAÇÃO DE CONTA DEPÓSITO À ORDEM”, conforme documento de fls. 408.10 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
No dia 05 de Fevereiro de 2015, o arguido procedeu a:
- Pelas 11H59, à mobilização total antecipada da conta a prazo n.º .............-7, pelo montante de €3.249,93, para crédito da conta à ordem associada;
- Pelas 11H03, ao levantamento em numerário sobre a conta à ordem associada, pela quantia de €3.249,93, gerando-se a respectiva comissão e imposto de selo;
- Pelas 11H31, à liquidação da conta;
Para estes movimentos o arguido AA elaborou, preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento, os respectivos documentos de arquivo referente à pretensa autorização dos clientes, aos quais apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, a uma assinatura ou rubrica como se fosse a assinatura da respectiva titular, nomeadamente de KK e, igualmente, uma rubrica, conferindo tais documentos, nomeadamente:
- Documento intitulado de “MOBILIZAÇÃO DE DEPÓSITO A PRAZO”, do valor de €3.249,93, onde fez constar a menção no campo referência “AUSÊNCIA DE FINALIDADE/MOTIVO”, o nome KK, como se tratando da assinatura desta, conforme documento de fls. 449.30 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos;
- Documento intitulado de “TALÃO DE LEVANTAMENTO AO BALCÃO”, do valor de €3.249,93, o nome KK como se tratando da assinatura desta, conforme documento de fls. 449.31 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos;
- Documento intitulado de “LIQUIDAÇÃO DE CONTA DEPÓSITO À ORDEM”, conforme documento de fls. 408.8 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
4ª situação:
Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º n.º1 als. a), c) d) e e) do Código Penal):
No dia 02 de Dezembro de 2014, pelas 15H02, o arguido procedeu ao reembolso total do plano mutualista Montepio Poupança Complementar, inscrição n.º 001, no valor de €4.038,90, por crédito na conta à ordem associada n.º .............-7;
Para sustentar tal transacção, o arguido a 01 de Dezembro de 2014 imprimiu o documento intitulado “PROPOSTA DE REEMBOLSO TOTAL” da subscrição 001, do valor de €4.038,90, procedeu à aposição de uma rubrica/assinatura ilegível como se tratando da assinatura de PP, e a sua rúbrica como conferente, conforme documento de fls. 449.46 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos.
No dia 02 de Dezembro de 2014, pelas 15H03, o arguido procedeu ao reembolso total do plano mutualista Montepio Poupança Complementar, inscrição n.º 003, no valor de €81,24, por crédito na conta à ordem associada n.º .............-7.
Para sustentar tal transacção, o arguido a 01 de Dezembro de 2014 imprimiu o documento intitulado “PROPOSTA DE REEMBOLSO TOTAL” da subscrição 003, do valor de €81,24, procedeu à aposição de uma rubrica/assinatura ilegível como se tratando da assinatura de PP, e a sua rúbrica como conferente, conforme documento de fls. 449.47 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos.
No dia 12 de Dezembro de 2014, pelas 14H54, o arguido procedeu ao levantamento em numerário sobre a conta à ordem, da quantia de €4.053,89, gerando-se a respectiva comissão e imposto de selo, sem que tivesse associado qualquer documento de autorização dos titulares da conta.
E, pelas 14H59, do dia 12 de Dezembro de 2014, procedeu à liquidação da conta.
Para sustentar tal transacção, o arguido elaborou um documento intitulado de “LIQUIDAÇÃO DE CONTA DEPÓSITO À ORDEM”, onde procedeu à aposição de uma assinatura ilegível como se tratando da assinatura de um dos titulares da conta, e a sua rúbrica como conferente, conforme documento de fls. 408.11 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos.
5ª situação:
Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º n.º1 als. a), c) d) e e) do Código Penal):
No dia 05 de Dezembro de 2014, o arguido procedeu a:
- Pelas 13H45, ao levantamento em numerário sobre a conta à ordem, pela quantia de €2.184,59, gerando-se a respectiva comissão e imposto de selo;
- Pelas 13H46, à liquidação da conta;
Para estes movimentos o arguido elaborou, preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento, os respectivos documentos de arquivo referente à pretensa autorização dos clientes, e igualmente, uma rubrica, conferindo tais documentos, nomeadamente:
- Documento intitulado de “TALÃO DE LEVANTAMENTO AO BALCÃO”, da quantia de €2.184,59, onde apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, o nome OO, como se tratando da assinatura deste, conforme documento de fls. 449.32 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos;
- Documento intitulado de “LIQUIDAÇÃO DE CONTA DEPÓSITO À ORDEM”, não assinado pelo titular, conforme documento de fls. 408.9 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos, o qual tem a menção manuscrita “por lapso não assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento,”;
6ª situação:
Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º n.º1 als. a), c) d) e e) do Código Penal:
No dia 24 de Fevereiro de 2015, procedeu a:
- Pelas 14H28, à mobilização total antecipada da conta a prazo n.º ...........33-2, pelo montante de €1.496,39, para crédito da conta à ordem associada;
- Pelas 14H30, ao levantamento em numerário sobre a conta à ordem associada, pela quantia de €1.674,12, gerando-se a respectiva comissão e imposto de selo;
- Pelas 14H31, à liquidação da conta;
Para estes movimentos o arguido elaborou, preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento,, ou terceiro mediante o seu conhecimento, os respectivos documentos de arquivo referente à pretensa autorização dos clientes, aos quais apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, a uma assinatura ou rubrica como se fosse a assinatura dos respectivos titulares, nomeadamente de GG e, igualmente, uma rubrica, conferindo tais documentos, nomeadamente:
- Documento intitulado de “MOBILIZAÇÃO DE DEPÓSITO A PRAZO”, do valor de €1.496,39, onde fez constar a menção no campo referência “ausência de motivo/finalidade” conforme documento de fls. 449.27 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos;
- Documento intitulado de “TALÃO DE LEVANTAMENTO AO BALCÃO”, da quantia de €1.674,12, conforme documento de fls. 449.28 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos;
- Documento intitulado de “LIQUIDAÇÃO DE CONTA DEPÓSITO À ORDEM”, conforme documento de fls. 408.6 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
7ª situação:
Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º n.º1 als. a), c) d) e e) do Código Penal:
No dia 23 de Março de 2015, o arguido procedeu a:
- Pelas 14H08, ao levantamento em numerário sobre a conta à ordem, pela quantia de €2.016,09, gerando-se a respectiva comissão e imposto de selo;
- Pelas 14H08, à liquidação da conta;
Para estes movimentos o arguido elaborou, preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento, os respectivos documentos de arquivo referente à pretensa autorização dos clientes, aos quais apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, a uma assinatura ou rubrica como se fosse a assinatura do respectivo titular UU e, igualmente, uma rubrica, conferindo tais documentos, nomeadamente:
- Documento intitulado de “TALÃO DE LEVANTAMENTO AO BALCÃO”, do valor de €2.016,09, conforme documento de fls. 449.26 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos;
- Documento intitulado de “LIQUIDAÇÃO DE CONTA DEPÓSITO À ORDEM”, conforme documento de fls. 408.5 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
8ª situação:
Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º n.º1 als. a), c) d) e e) do Código Penal:
No dia 04 de Maio de 2015, pelas 15H03, o arguido procedeu à mobilização parcial antecipada da conta a prazo n.º ..............-7, pelo montante de €2.493,99, para crédito da conta à ordem associada;
No dia 15 de Junho de 2015, pelas 12H21, procedeu ao levantamento em numerário sobre a conta à ordem associada, pela quantia de €8.042,67, gerando-se a respectiva comissão e imposto de selo.
E, pelas 12H25, desse dia 15 de Junho de 2016, procedeu à liquidação da conta.
Para todos estes movimentos o arguido AA elaborou, preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento, os respectivos documentos de arquivo referente à pretensa autorização dos clientes, aos quais apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, a uma assinatura ou rubrica como se fosse a assinatura dos respectivos titulares e, igualmente, uma rubrica, conferindo tais documentos, nomeadamente:
- Documento intitulado de “MOBILIZAÇÃO DE DEPÓSITO A PRAZO”, do valor de €2.493,99, onde fez constar no campo referência “ausência de motivo/finalidade” e apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, uma rubrica como se tratando da assinatura dos respectivos titulares da conta, conforme documento de fls. 449.24 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos;
- Documento intitulado de “TALÃO DE LEVANTAMENTO AO BALCÃO”, do valor de €8.042,67, onde apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, o nome de WW, como se fosse a assinatura deste, conforme documento de fls. 449.25 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos;
- Documento intitulado de “LIQUIDAÇÃO DE CONTA DEPÓSITO À ORDEM”, onde apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, o nome de WW, como se fosse a assinatura deste, conforme documento de fls. 408.4 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
9ª situação:
Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º n.º1 als. a), c) d) e e) do Código Penal:
No dia 08 de Maio de 2015, o arguido procedeu a:
- Pelas 13H11, à mobilização total antecipada da conta a prazo n.º .............-9, pelo montante de €11.469,95, para crédito da conta à ordem associada, apondo informaticamente a informação “aglutinação de depósitos a prazo”;
- Pelas 13H03, ao levantamento em numerário sobre a conta à ordem associada, pela quantia de €13.220,00, gerando-se a respectiva comissão e imposto de selo;
Para estes movimentos o arguido elaborou, preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento, os respectivos documentos de arquivo referente à pretensa autorização dos clientes, aos quais apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, uma assinatura ou rubrica como se fosse a assinatura dos respectivos titulares, nomeadamente de JJJ e, igualmente, uma rubrica, conferindo tais documentos, nomeadamente:
- Documento intitulado de “MOBILIZAÇÃO DE DEPÓSITO A PRAZO”, do valor de €11.469,95, onde fez constar a menção no campo referência “AGLUTINAÇÃO DEPÓSITOS A PRAZO”, apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, o nome JJJ, como se tratando da assinatura deste conforme documento de fls. 449.34 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos;
- Documento intitulado de “TALÃO DE LEVANTAMENTO AO BALCÃO”, do valor de €13.220,00, onde apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, o nome JJJ como se tratando do nome deste conforme documento de fls. 449.35 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos;
10ª situação:
Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º n.º1 als. a), c) d) e e) do Código Penal:
No dia 09 de Julho de 2015, procedeu a:
- Pelas 15H01, à transferência do depósito a prazo .............-4, do montante de €5.137,62, para crédito da conta à ordem associada;
- Pelas 15H02, ao levantamento em numerário sobre a conta à ordem associada, pela quantia de €5.876,34, gerando-se a respectiva comissão e imposto de selo;
- Pelas 15H04, à liquidação da conta à ordem;
Para todos estes movimentos o arguido AA elaborou, preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento, os respectivos documentos de arquivo referente à pretensa autorização dos clientes, aos quais apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, a uma assinatura como se fosse a assinatura de DDD e, igualmente, uma rubrica, conferindo tais documentos, nomeadamente:
- Documento intitulado de “MOBILIZAÇÃO DE DEPÓSITO A PRAZO”, no qual colocou a menção “AUSÊNCIA DE MOTIVO/FINALIDADE” conforme documento de fls. 449-5 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
- Documento intitulado de “TALÃO DE LEVANTAMENTO AO BALCÃO” conforme documento de fls. 449-6 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
- Documento intitulado de “LIQUIDAÇÃO DE CONTA DEPÓSITO À ORDEM”, conforme documento de fls. 408.1 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
11ª situação:
Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º n.º1 als. a), c) d) e e) do Código Penal:
No dia 29 de Julho de 2015, o arguido procedeu à alteração à base de dados do cliente com o n.º ....47, no sistema informático da ofendida, introduzindo um novo número do cartão de cidadão, fazendo assim constar o número .....67 (pertença de LLL, nascida a .../.../1932 e residente en ...) ao invés do número .....67 (cfr fls. 264 do Anexo/capa).
Para sustentar tal alteração, o arguido, forjou o Bilhete de Identidade que estava no Sistema de Gestão Documental do Montepio, nele fazendo constar o número .....67 como se fosse o documento associado a tal cliente, conforme cópia do documento de fls. 265 do Anexo/capa, que aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos.
E, após, digitalizou e associou à ficha electrónica deste cliente, no Sistema de Gestão Documental, uma cópia do Bilhete de Identidade assim adulterada;
Posteriormente, no dia 15 de Setembro de 2015, o arguido procedeu à realização das seguintes operações na conta à ordem n.º .............-3 (cfr. fls. 272 Anexo/capa):
- Pelas 15H02, ao levantamento em numerário da quantia de €3.223,46, gerando-se a respectiva comissão e imposto de selo;
- Pelas 15H02, à liquidação da conta à ordem;
Para estes movimentos o arguido elaborou, preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento, os respectivos documentos de arquivo referente à pretensa autorização do cliente, aos quais apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, a uma assinatura como se fosse a assinatura de KKK e, igualmente, uma rubrica, visando tais documentos, nomeadamente:
- Documento intitulado de “TALÃO DE LEVANTAMENTO AO BALCÃO”, da quantia de €3.223,46, onde apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, o nome KKK como se tratando da assinatura deste, conforme documento de fls. 62 (Apenso .....327/10.0.9...) cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido;
- Documento intitulado de “liquidação da conta depósito à ordem”, onde apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, o nome MMM como se tratando da assinatura deste titular da conta, conforme documento de fls. 63 (Apenso .....327/10.0.9...) cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido;
12ª situação:
Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º n.º1 als. a), c) d) e e) do Código Penal:
No dia 13 de Agosto de 2015, o arguido procedeu a:
- Pelas 12H20, à mobilização antecipada da conta a prazo n.º .............-3, pelo montante de €6.983,17, para crédito da conta à ordem associada;
- Pelas 12H22, ao levantamento em numerário sobre a conta à ordem associada, pela quantia de €7.978,54, gerando-se a respectiva comissão e imposto de selo;
- Pelas 12H27, à liquidação da conta;
Para estes movimentos o arguido elaborou, preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento, os respectivos documentos de arquivo referente à pretensa autorização dos clientes, aos quais apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, a uma assinatura como se fosse a assinatura de UUU e, igualmente, uma rubrica, conferindo tais documentos, nomeadamente:
- Documento intitulado de “MOBILIZAÇÃO DE DEPÓSITO A PRAZO”, no valor de €6.983,17, com a menção no campo referência “AUSÊNCIA DE MOTIVO/FINALIDADE”, o nome de UUU, como se tratando a assinatura desta, conforme documento de fls. 449.20 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos;
- Documento intitulado de “TALÃO DE LEVANTAMENTO AO BALCÃO”, no valor de €7.978,54, com o nome de UUU como se tratando da assinatura desta, conforme documento de fls. 449.21 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos;
- Documento intitulado de “LIQUIDAÇÃO DE CONTA DEPÓSITO À ORDEM”, conforme documento de fls. 408.3 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
13ª situação:
Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º n.º1 als. a), c) d) e e) do Código Penal:
No dia 05 de Outubro de 2015, o arguido procedeu a:
- Pelas 12H26, à mobilização antecipada da conta a prazo n.º 030.15.286905-0, pelo montante de €6.190,11, para crédito da conta à ordem associada;
- Pelas 12H28, ao levantamento em numerário sobre a conta à ordem associada, pela quantia de €12.968,97, gerando-se a respectiva comissão e imposto de selo;
Para todos estes movimentos o arguido AA elaborou, preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento, os respectivos documentos de arquivo referente à pretensa autorização dos clientes, aos quais apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, a uma assinatura como se fosse a assinatura de DDDD e, igualmente, uma rubrica, visando tais documentos, nomeadamente:
- Documento intitulado de “MOBILIZAÇÃO DE DEPÓSITO A PRAZO”, onde apõs no campo referência “AUSÊNCIA DE MOTIVO/FINALIDADE”, no valor de €6.190,11, conforme documento de fls. 449.17 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos;
- Documento intitulado de “TALÃO DE LEVANTAMENTO AO BALCÃO”, no valor de €12.968,97, conforme documento de fls. 449.18 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos;
14ª situação:
Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º n.º1 als. a), c) d) e e) do Código Penal:
No dia 07 de Dezembro de 2015, o arguido procedeu a:
- Pelas 14H19, à mobilização antecipada da conta a prazo n.º .............-5, pelo montante de €4.189,90, para crédito da conta à ordem associada;
- Pelas 14H20, ao levantamento em numerário sobre a conta à ordem associada, pela quantia de €4.303,46, gerando-se a respectiva comissão e imposto de selo;
- Pelas 14H21, à liquidação da conta à ordem;
Para a liquidação da conta à ordem, o arguido fez constar no Sistema Transacional, que foi efectuada por “solicitação do Titular” e sob o motivo “desinteresse do Cliente”.
Para estes movimentos o arguido elaborou, preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento, os respectivos documentos de arquivo referente à pretensa autorização dos clientes, aos quais apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, a uma assinatura como se fosse a assinatura de VVV e, igualmente, uma rubrica, visando tais documentos, nomeadamente:
- Documento intitulado de “MOBILIZAÇÃO DE DEPÓSITO A PRAZO”, do valor de €4.189,90, fazendo constar no campo referência “ausência de motivo/finalidade”, onde apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, o nome VVV como se tratando da assinatura deste, conforme documento de fls. 53 (Apenso .....327/10.0.9...) cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido;
- Documento intitulado de “TALÃO DE LEVANTAMENTO AO BALCÃO”, da quantia de €4.303,46, onde apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, o nome VVV como se tratando da assinatura deste, conforme documento de fls. 54 (Apenso .....327/10.0.9...) cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido;
- Documento intitulado de “LIQUIDAÇÃO DE CONTA DEPÓSITO À ORDEM”, conforme documento de fls. 54 (Apenso .....327/10.0.9...) cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido;
15ª situação:
Um crime de falsificação de documento agravado, previsto no art. 256.º n.º1 al. a) c) d) e e) e n.º3 do Código Penal:
No dia 11 de Dezembro de 2015, procedeu à várias alterações à base de dados do sistema informático da ofendida, referentes à cliente EEEE, com o n.º .....0 e à conta à ordem .............-6, nomeadamente:
- Alterou a data de nascimento da cliente fazendo constar a data de ...-...-1931 ao invés da data registada de ...-...-1911;
- Inseriu o número de identificação fiscal .......80;
- Alterou a morada da cliente, inserindo a morada Rua ..., correspondendo a uma habitação à data pertencente a FFFF, mas que se encontrava a ser gerida pelo arguido BB.
- No campo destinado a “Outro(s) comprovativo(s) entregue(s) nesta data referente(s) a:” selecionou a opção “Morada Permanente (Ex.: Recibo de pagamento de água, luz, gás, telefone)”, associando tal morada ao sistema informático, como se tratando da nova morada da cliente;
Para sustentar tais alterações, elaborou novos documentos associados à titular, que digitalizou e anexou à base de dados da ofendida, de forma a justificar tais alterações, entre os quais:
- Forjou, através de um Bilhete de Identidade de terceira pessoa (documento este que também usou no caso da cliente ZZ, abaixo identificada) um novo Bilhete de Identidade, nele apondo novos dados em conformidade com o que alterou em sistema e, ainda, uma assinatura, que escreveu pelo seu punho ou a seu mando, como se tratando da assinatura de EEEE, conforme documento de fls. 362 do Anexo/capa cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
- Imprimiu ou socorreu-se de um documento impresso do portal das Finanças com a “Visão Integrada do Contribuinte”, em nome da cliente, onde apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento,, a data de nascimento de ...3...-03, como se tratando do comprovativo de identificação fiscal, conforme documentos de fls. 360 do Anexo/Capa, cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
- Imprimiu do sistema, preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento, pelo seu punho ou a seu mando, o formulário intitulado de “Declaração de Morada para Efeito de Abertura/Manutenção de dados de Cliente (Pessoa Singular)”, no qual apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento,, pelo seu punho ou a seu mando, o nome de EEEE, como se tratando da legítima assinatura desta, rubricando tal documento efectuando a sua conferência, conforme documento de fls. 354 do Anexo/capa, cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
- Imprimiu um “Questionário Informativo”, no qual apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, pelo seu punho ou a seu mando, o nome de EEEE, como se tratando da assinatura desta, conforme documento de fls. 361 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
- Elaborou, preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento, o formulário “Ficha de Assinaturas”, onde apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento,, pelo seu punho ou a seu mando, o nome de EEEE como se tratando da assinatura desta e de seguida rubricou tal documento, conferindo-o, documento este que foi por si apresentado à colaboradora GGGG a qual visou tal documento, conforme documento de fls. 421 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
(…)
(…) imprimiu, preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento, o documento intitulado de “Protocolo de Adesão”, onde apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, o nome de EEEE, como se tratando da assinatura desta, conforme documento de fls. 431 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos.
Paralelamente a tais alterações e operações, o arguido AA na concretização do seu plano criminoso, movimentou os fundos depositados em tais contas, apoderando-se dos mesmos e repartindo-os com os demais arguidos, tendo, para o efeito, realizado as seguintes operações e elaborado os seguintes documentos:
No dia 11 de Dezembro de 2015, procedeu a:
- Pelas 13H25, à transferência do depósito a prazo .............-5, da quantia de €19.951,92 para crédito da conta à ordem associada, com o n.º ..............6.
- Pelas 13H25, à transferência do depósito a prazo .............-5, da quantia de €2.493,99 para crédito da conta à ordem associada com o n.º ..............6.
- Pelas 13H26, à transferência do depósito a prazo .............-1, da quantia de €4.987,98 para crédito da conta à ordem associada com o n.º ..............6.
- Pelas 13H33, à constituição da conta a prazo n.º .............-1, intitulada Montepio Aforro 18 Meses, pelo montante de €15.000,00, valor este que transferiu da conta à ordem associada.
- Pelas 13H36, procedeu ao levantamento ao balcão, em numerário da quantia de €8.000,00, gerando a respectiva comissão e imposto de selo;
Para todos estes movimentos o arguido AA elaborou, preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento, pelo seu punho ou a seu mando, os respectivos documentos de arquivo referente à pretensa autorização da cliente, aos quais apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, a uma assinatura ou rubrica como se fosse a assinatura daquela e, igualmente, uma rubrica, conferindo tais documentos, nomeadamente:
- Elaborou o documento intitulado de “MOBILIZAÇÃO DE DEPÓSITO A PRAZO”, com o valor de €19.951,92, apondo no campo referência “AUSÊNCIA DE MOTIVO/FINALIDADE” e, pelo seu punho ou a seu mando, apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, o nome EEEE como se tratando da assinatura desta conforme documento de fls. 449.44 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos.
- Elaborou o documento intitulado de “MOBILIZAÇÃO DE DEPÓSITO A PRAZO”, com o valor de €2.493,99, fazendo constar no campo referência “AUSÊNCIA DE MOTIVO/FINALIDADE” e apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento,, pelo seu punho ou a seu mando, o nome EEEE, como se tratando da assinatura desta, conforme documento de fls. 449.45 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos.
- Elaborou o documento intitulado de “MOBILIZAÇÃO DE DEPÓSITO A PRAZO”, com o valor de €4.987,98, onde fez constar a menção no campo referência “AUSÊNCIA DE MOTIVO/FINALIDADE”, e apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento,, pelo seu punho ou a seu mando, o nome EEEE como se tratando da assinatura desta, conforme documento de fls. 449.37 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos.
Para justificar a constituição da conta a prazo n.º .............-1, intitulada Montepio Aforro 18 Meses, arguido preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento, como se fosse a respectiva titular:
- Documento intitulado de “CONTRATO DE DEPÓSITO – CONDIÇÕES PARTICULARES”, conforme documento de fls. 356, cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido;
- Documento intitulado de “CONSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO A PRAZO”, com o valor de €15.000,00, a menção débito da conta DO n.º .............-6, e o nome EEEE como se tratando da assinatura desta, conforme documento de fls. 449.38 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos;
- Documento intitulado de “TALÃO DE LEVANTAMENTO AO BALCÃO”, do valor de €8.000,00, onde apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento,, pelo seu punho ou a seu mando, o nome EEEE como se tratando da assinatura desta, conforme documento de fls. 449.39 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos;
No dia 14 de Dezembro de 2015, pelas 14H51, o arguido AA processou, informaticamente, a requisição de 20 cheques normais simples e à ordem, ao qual foi atribuído o módulo n.º ........76, contendo os cheques com numeração de ......31 a ......50, sendo gerada a respectiva comissão e imposto.
Para justificar tal requisição de cheques, o arguido preencheu o respectivo documento de suporte que arquivou, (…)
Para suportar a entrega dos referidos cheques, sem a entrega da carta, o arguido preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento, o documento intitulado de “TALÃO DE ENTREGA”, onde fez constar a menção “CONFIRMO O EXTRAVIO DA CARTA REGISTADA QUE RECEBI NA MORADA ACIMA INDICADA. ASSUMO(IMOS) INTEIRA RESPONSABILIDADE PELAS CONSEQUÊNCIA DO EXTRAVIO, SUBTRACÇÃO OU USO ILÍCITO DOS CHEQUES”, sabendo que o nome de EEEE não se tratava da assinatura desta.
Na posse dos referidos cheques, de forma a não ser associado ao levantamento dos mesmos, o arguido, contou com a colaboração dos arguidos BB e DD, instruindo-os a proceder ao levantamento dos cheques que tinha em seu poder, o que aqueles acederam, mediante o recebimento, por cada um, de uma parte dos valores resgatados.
Para o efeito, entregou-lhes os cheques abaixo identificados, que DD, de comum acordo com AA e com BB, e sob as orientações destes, alguém preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento,, e, após, apresentaram a pagamento.
Assim,
No dia 17 de Dezembro de 2015, pelas 14H31, procedeu-se ao levantamento no balcão de ..., do cheque n.º ......31, no valor de €8.000,00.
Para o efeito, os arguidos AA e BB, preencheram o referido documento nele fazendo constar o nome de EEEE, como se tratando da assinatura desta,
No dia 20 de Dezembro de 2015, pelas 18H00, a arguida CC, por instruções do arguido AA e BB, procedeu ao depósito do cheque n.º ......32, no ATM situado no Balcão..., em ..., para crédito da conta à ordem n.º .............-0, pertencente à sociedade arguida C&S..., Lda., pelo valor de €1.575,00, pertença de DD.
Para o efeito, os arguidos, AA e BB, preencheram o referido documento nele fazendo constar, o nome de EEEE, como se tratando da assinatura desta.
Logo após ser creditado o referido cheque, entre os dias 21 e 24 de Dezembro de 2015 DD, por instruções de AA e BB realizou o levantamento de quantias pecuniárias no valor €1.200,00, ficando na posse do remanescente da quantia, valor esse que entregaram ao arguido a estes arguidos, os quais repartiram entre si.
No dia 22 de Dezembro de 2015, pelas 13H50, procedeu-se ao levantamento no balcão de ..., em ..., do cheque n.º ......33, no valor de €7.830,00.
Para o efeito, AA e BB preencheram o referido documento nele fazendo constar o nome de EEEE, como se tratando da assinatura desta, os arguidos preencheram o referido documento nele fazendo constar.
Na posse de tais valores, AA e BB, repartiram-nos entre si, nessa data ou em data próxima.
No dia 28 de Dezembro de 2015, pelas 14H17, procedeu-se ao levantamento no Balcão ..., em ..., do cheque n.º ......36, no valor de €9.120,00.
Para o efeito, AA e BB preencheram o referido documento nele fazendo constar o nome de EEEE, como se tratando da assinatura desta.
No dia 28 de Dezembro de 2015, pelas 15H08, procedeu-se ao levantamento no balcão de ..., do cheque n.º ......44, no valor de €7.480,00.
Para o efeito, AA e BB preencheram o referido documento nele fazendo constar o nome de EEEE, como se tratando da assinatura desta
No dia 29 de Dezembro de 2015, pelas 11H00, procedeu-se ao levantamento no Balcão de ..., do cheque n.º ......40, no valor de €9.600,00.
Para o efeito, AA e BB, preencheram o referido documento nele fazendo constar o nome de EEEE, como se tratando da assinatura desta.
No dia 29 de Dezembro de 2015, pelas 14H53, procedeu-se ao levantamento no Balcão ..., em ..., do cheque n.º ......38, no valor de €6.800,00.
Para o efeito AA e BB, preencheram o referido documento nele fazendo constar o nome de EEEE, como se tratando da assinatura desta e, no verso do cheque.
No dia ... de ... de 2015, pelas 10H41, procedeu-se ao levantamento no Balcão ..., em ..., do cheque n.º ......37, no valor de €8.780,00.
Para o efeito, AA e BB, preencheram o referido documento nele fazendo constar o nome de EEEE, como se tratando da assinatura desta.
No dia ... de ... de 2015, pelas 11H26, procedeu-se ao levantamento no Balcão ..., do cheque n.º ......42, no valor de €8.400,00.
Para o efeito AA e BB, preencheram o referido documento nele fazendo constar o nome de EEEE, como se tratando da assinatura desta.
No dia ... de ... de 2015, pelas 13H00, procedeu-se ao levantamento no Balcão ..., do cheque n.º ......41, no valor de €7.100,00.
Para o efeito, AA e BB, preencheram o referido documento nele fazendo constar o nome de EEEE, como se tratando da assinatura desta.
No dia 31 de Dezembro de 2015, pelas 10H43, procedeu-se ao levantamento no Balcão ..., em ..., do cheque n.º ......39, no valor de €4.500,00.
Para o efeito, AA e BB, preencheram o referido documento nele fazendo constar o nome de EEEE, como se tratando da assinatura desta.
Em dia anterior mas próxima do dia 09 de Março de 2016, o arguido AA e BB entregaram ao arguido DD o cheque n.º ......47, com o valor de €1.500,00, e com o propósito de o mesmo ser descontado, mediante as instruções daqueles arguidos.
DD, AA e BB, sabiam que alguém procedeu ao preenchimento deste cheque, e nele fazendo constar o nome de EEEE, como se tratando da assinatura desta.
Porém, DD, decidiu usar o referido cheque à revelia da tendo-o entregado a HHHH, no dia 09 de Março de 2016, como princípio de pagamento de um veículo automóvel que lhe adquiriu.
Para creditar a conta de EEEE, com a quantia suficiente para o pagamento de tal cheque, nesse mesmo dia 09 de Março de 2016 o arguido DD deslocou-se ao balcão da..., em ... e, pelas 11H29, procedeu ao depósito em numerário da quantia de €1.500,00.
16ª situação:
Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º n.º1 als. a), c) d) e e) do Código Penal:
No dia 15 de Março de 2016, o arguido procedeu à várias alterações à base de dados do cliente, com o n.º ....50, nomeadamente (cfr. fls. 333-334 do Anexo/capa):
- Alterou a filiação do cliente, fazendo constar os nomes de GGG e HHH ao invés da filiação do cliente III;
- Alterou a data de nascimento de 1947-01-20 ao invés de 1917-01-20;
- Alterou a naturalidade fazendo constar ... ao invés de
Para sustentar tais alterações, o arguido extraiu da base de dados a cópia do Bilhete de Identidade digitalizado e arquivado no Sistema de Gestão Documental, no qual procedeu às alterações neste documento, em conformidade com as alterações informáticas que processou e, ainda, apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, uma nova assinatura, como se tratando da assinatura do cliente e uma fotografia, que não corresponde à fotografia do cliente, conforme cópia do documento junto a fls. 335 do Anexo/Capa cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos.
De seguida, digitalizou e associou à ficha electrónica deste cliente, no Sistema de Gestão Documental, a cópia do Bilhete de Identidade, de tal cliente com as referidas alterações que produziu.
Nessa mesma data, procedeu à impressão e preenchimento e assinatura do documento intitulado de “Questionário Informativo”, na qual apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, o nome de EEE, em assinatura idêntica à que fez constar do Bilhete de Identidade que forjou, como se fosse a verdadeira assinatura do titular, documento este que serviu para justificar as alterações efectuadas e que arquivou, conforme cópia do documento de fls. 336 do Anexo/Capa que aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
Processadas tais alterações, no dia 15 de Março de 2016, o procedeu a:
- Pelas 11H41, à transferência do depósito a prazo n.º ...........29-1, da quantia de €2.500,00 para crédito da conta à ordem associada;
- Pelas 11H44, ao levantamento em numerário sobre a conta à ordem, da quantia de €6.000,00, gerando-se a respectiva comissão e imposto de selo;
- Pelas 11H56, à transferência do depósito a prazo n.º ...........29-1, da quantia de €8.972,35 para crédito da conta à ordem associada;
- Pelas 11H57, ao levantamento em numerário sobre a conta à ordem, da quantia de €9.847,55, gerando-se a respectiva comissão e imposto de selo;
Para estes movimentos o arguido AA elaborou, preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento, os respectivos documentos de arquivo referente à pretensa autorização dos clientes, aos quais apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, a uma assinatura como se fosse a assinatura de GGG, correspondendo à assinatura do Bilhete de identidade que adulterou e, igualmente, uma rubrica, conferindo tais documentos, nomeadamente:
- Documento intitulado de “MOBILIZAÇÃO DE DEPÓSITO A PRAZO PARCIAL”, no qual colocou a menção “AUSÊNCIA DE MOTIVO/FINALIDADE” no valor de €2.500,00, conforme documento de fls. 449-8 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
- Documento intitulado de “TALÃO DE LEVANTAMENTO AO BALCÃO”, conforme documento de fls. 449-10 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
- Documento intitulado de “MOBILIZAÇÃO DE DEPÓSITO A PRAZO”, no qual colocou a menção “AUSÊNCIA DE MOTIVO/FINALIDADE”, no valor de €8.972,35, conforme documento de fls. 449-11 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
- Documento intitulado de “TALÃO DE LEVANTAMENTO AO BALCÃO”, do valor de €9.847,55, conforme documento de fls. 449-12 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
17ª situação:
Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º n.º1 als. a), c) d) e e) do Código Penal:
No dia 05 de Abril de 2016, o arguido procedeu a:
- Pelas 13H05, ao levantamento em numerário sobre a conta à ordem, da quantia de €10.965,42, gerando-se a respectiva comissão e imposto de selo;
- Pelas 13H07, à liquidação da conta à ordem;
Para a liquidação da conta à ordem, o arguido fez constar no Sistema Transacional, que foi efectuada por “solicitação do Titular” e sob o motivo “desinteresse do Cliente” (cfr. fls. 320- do Anexo/Capa).
Para estes movimentos o arguido elaborou, preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento, os respectivos documentos de arquivo referente à pretensa autorização do cliente, aos quais apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, a uma assinatura como se fosse a assinatura de Jorge Madureira e, igualmente, uma rubrica, conferindo tais documentos, nomeadamente:
- Documento intitulado de “TALÃO DE LEVANTAMENTO AO BALCÃO”, conforme documento de fls. 449-7 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
- Documento intitulado de “LIQUIDAÇÃO DE CONTA DEPÓSITO À ORDEM”, conforme documento de fls. 408.2 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
18ª situação:
Um crime de falsificação de documento agravado, previsto no art. 256.º n.º1 al. a) c) d) e e) e n.º3 do Código Penal:
No dia 20 de Abril de 2016
(AA) procedeu à várias alterações à base de dados do sistema informático da ofendida, referentes à cliente ZZ, com o n.º ....66, nomeadamente
(…)
Para sustentar tais alterações, AA elaborou novos documentos associados à titular, que digitalizou e anexou à base de dados da ofendida, de forma a justificar tais alterações, entre os quais:
• Forjou, através de um Bilhete de Identidade de terceira pessoa (documento este que também usou no caso da cliente OOOO, supra referida) um novo Bilhete de Identidade, nele apondo novos dados em conformidade com o que alterou em sistema e, ainda, pelo seu punho ou a seu mando, uma assinatura, como se tratando da assinatura de ZZ.
• Imprimiu do sistema, preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento, pelo seu punho ou a seu mando, o formulário intitulado de “Auto – Certificação de Residência Fiscal para Pessoas Singulares” no qual apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento,, pelo seu punho ou a seu mando, falsamente a assinatura de ZZ, que digitalizou e associou informaticamente à cliente.
• Imprimiu um “Questionário Informativo”, no qual apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento,, pelo seu punho ou a seu mando, o nome de ZZ, como se tratando da assinatura desta;
Após, nesse mesmo dia 20 de Abril de 2016, pelas 11H14, procedeu ao levantamento ao balcão, em numerário, da quantia de €8.000,00, gerando a respectiva comissão e imposto de selo.
Para suportar tal transacção o arguido usou o documento intitulado de “TALÃO DE LEVANTAMENTO AO BALCÃO”, do valor de €8.000,00, no qual, pelo seu punho ou a seu mando, apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, o nome ZZ, como se tratando da assinatura desta e, ainda, a sua rubrica de conferência, e a identificação do “BI ....11 Vitalício”.
Também no dia 20 de Abril de 2016, pelas 11H30, o arguido procedeu à transferência do depósito a prazo .............-5, da quantia de €11.372,59 para crédito da conta à ordem associada.
Para suportar tal transação, o arguido usou o documento intitulado de “MOBILIZAÇÃO DE DEPÓSITO A PRAZO”, do valor de €11.372,59, fez constar no campo referência “conjuntura/receio”, onde apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento,, pelo seu punho ou ou a seu mando, o nome ZZ como se tratando da assinatura da titular da conta.
No dia 21 de Abril de 2016, pelas 11H14, o arguido procedeu, informaticamente, à requisição de 10 cheques normais simples e à ordem, tendo sido atribuído ao módulo n.º ........64, correspondendo aos cheques com a numeração de ......91 a ......00, gerando-se a respectiva comissão e imposto de selo.
Para suportar tal transacção, o arguido preencheu o documento intitulado de “requisição de cheques”, onde apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento,, pelo seu punho ou a seu mando, o nome de ZZ, como se tratando da assinatura desta.
Mais emitiu, informaticamente, a carta da emissão dos cheques para a morada RUA ... ..., pertencente a NNNN e gerida pelo arguido BB, sem que tivesse remetido a mesma.
Para sustentar tal requisição, o arguido apenas arquivou o talão de requisição com a menção manuscrita “carta do de 11/12/2015”, não existindo qualquer carta em que tenha sido apresentada e digitalizada e associada que justifique a entrega dos referidos cheques, a qual foi processada informaticamente, para a morada que o arguido inseriu falsamente em sistema.
A activação no Sistema transacional de tais cheques foi processada a 27 de Abril de 2016, por outra colaboradora do balcão, PPPP, a quem o arguido recorreu para o fazer, para, dessa forma, desassociar-se do levantamento de tais cheques, colaboradora esta que, confiando no arguido, lhos entregou, acreditando destinar-se à respectiva titular.
Na posse dos referidos cheques, de forma a não ser associado ao levantamento dos mesmos, um terceiro procedeu ao levantamento dos cheques que tinha em seu poder.
Para o efeito, entregou-lhes os cheques abaixo identificados, que AA e BB, preencheram e assinaram, e, após, aquela, de acordo com as instruções destes, apresentou a pagamento.
No dia 28 de Abril de 2016, pelas 11H14, a arguida CC procedeu ao levantamento no Balcão ..., em ..., ......93, no valor de €4.700,00.
AA e BB preencheram o referido documento nele fazendo constar o nome de ZZ, como se tratando da assinatura desta e, no verso do cheque, a arguida CC apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, a sua assinatura.;
No dia 28 de Abril de 2016, pelas 11H14, a arguida CC procedeu ao levantamento no Balcão ..., em ... do cheque n.º ......91, no valor de €4.000,00.
AA e BB, preencheram o referido documento nele fazendo constar o nome de ZZ, como se tratando da assinatura desta e, no verso do cheque, a arguida CC apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, a sua assinatura.
No dia 28 de Abril de 2016, pelas 11H30, a arguida CC procedeu ao levantamento no Balcão..., em ... do cheque n.º ......92, no valor de €4.300,00.
Para o efeito, AA e BB preencheram o referido documento nele fazendo constar o nome de ZZ, como se tratando da assinatura desta e, no verso do cheque, a arguida CC apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, a sua assinatura.
Na posse de tais valores, repartiu-os com AA e BB, locupletando-se todos com o respectivo valor.
19ª situação:
Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º n.º1 als. a), c) d) e e) do Código Penal:
No dia 22 de Abril de 2016, o arguido procedeu a:
- Pelas 13H30, à mobilização antecipada da conta a prazo n.º ...........55-2, pelo montante de €2.493,99, para crédito da conta à ordem associada;
- Pelas 13H31, ao levantamento em numerário sobre a conta à ordem associada, pela quantia de €4.588,66 gerando-se a respectiva comissão e imposto de selo;
Para estes movimentos o arguido elaborou, preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento, os respectivos documentos de arquivo referente à pretensa autorização dos clientes, aos quais apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, a uma assinatura como se fosse a assinatura de AAAA e, igualmente, uma rubrica, conferindo tais documentos, nomeadamente:
- Documento intitulado de “MOBILIZAÇÃO DE DEPÓSITO A PRAZO”, no valor de €2.493,99, com a menção no campo referência “não informa”, onde apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, o nome de AAAA como se tratando da assinatura deste, conforme documento de fls. 449.22 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos;
- Documento intitulado de “TALÃO DE LEVANTAMENTO AO BALCÃO”, do valor de €4.588,66, conforme documento de fls. 449.23 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos;
20ª situação:
Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º n.º1 als. a), c) d) e e) do Código Penal:
No dia 23 de Junho de 2016, o arguido procedeu a várias alterações à base de dados da cliente NNN, com o n.º ....32, no sistema informático da ofendida, nomeadamente (cfr. fls. 287-294 Anexo/capa):
- Alterou o número de identificação pessoal, inserindo o número do cartão de cidadão ......44 (pertencente a PPP, nascida a .../.../1977, residente na ...), ao invés do número .....44;
- Alterou a filiação da cliente, fazendo constar os nomes de OOO e de QQQ, ao invés da filiação da cliente RRR e SSS;
- Alterou a naturalidade da cliente, fazendo constar a localidade de ..., ao invés de ...;
- Alterou a data de nascimento da cliente, fazendo constar a data de ...6...-10 ao invés de ...-...-1928;
- Eliminou da conta o Autorizado a Movimentar OOO, gerando a respectiva comissão no valor de €8,61;
- Alterou a morada em sistema associada à cliente, fazendo constar a morada Rua ..., ... ...”.
Para sustentar tais alterações, o arguido, alterou ou elaborou os seguintes documentos, que, arquivou e associou informaticamente à cliente:
- Forjou uma cópia do Bilhete de Identidade em nome de NNN, nele fazendo constar todos os dados que alterou em sistema e, ainda, uma nova assinatura como se tratando da assinatura desta, conforme cópia do documentos junto aos autos a fls. 296 do Anexo/capa, cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos;
- procedeu à impressão e preenchimento e assinatura do documento intitulado de “QUESTIONÁRIO INFORMATIVO”, na qual colocou o nome de NNN, como se fosse a verdadeira assinatura da titular, conforme documento de fls. 297 do Anexo/capa cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
- procedeu ao preenchimento do documento referente à Ficha de Assinaturas, onde foi aposto o nome de NNN, com a mesma letra usada no identificado novo Bilhete de Identidade, como se tratando da assinatura desta e, apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, a sua rubrica no campo reservado ao “conferente”, conforme documento de fls. 413 e fls. 286 do Anexo/capa que aqui se dá por integralmente pro reproduzido para todos os legais efeitos.
Após, nesse mesmo dia 23 de Junho de 2016, o arguido procedeu a:
- Pelas 13H39, à transfer0ência do depósito a prazo ...........06-3, do montante de €6.000,00, para crédito da conta à ordem associada;
- Pelas 13H42, ao levantamento em numerário sobre a conta à ordem associada, pela quantia de €6.500,00, gerando-se a respectiva comissão e imposto de selo;
- Pelas 14H50, à transferência do depósito a prazo ...........06-3, do montante de €15.099,15, para crédito da conta à ordem associada;
- Pelas 14H51, ao levantamento em numerário sobre a conta à ordem associada, pela quantia de €15.217,14, gerando-se a respectiva comissão e imposto de selo;
- Pelas 14H53, à liquidação da conta à ordem;
Para a liquidação da conta à ordem, o arguido fez constar no Sistema Transacional, que foi efectuada por “solicitação do Titular” e sob o motivo “desinteresse do Cliente” (cfr. fls. 287-294 Anexo/capa).
Para estes movimentos o arguido elaborou, preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento, os respectivos documentos de arquivo referente à pretensa autorização dos clientes, aos quais apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, a uma assinatura como se fosse a assinatura de NNN, assinatura esta, de resto, igual à que consta do BI associado à conta nesta data, e de OOO e, igualmente, uma rubrica, conferindo tais documentos, nomeadamente:
- Documento intitulado de “MOBILIZAÇÃO DE DEPÓSITO A PRAZO”, no qual apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, a menção manuscrita “C/BI” e inseriu a menção “não informa” conforme documento de fls. 449-1 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
- Documento intitulado de “TALÃO DE LEVANTAMENTO AO BALCÃO”, da quantia de €6.500,00, com a menção manuscrita “C/BI”, conforme documento de fls. 449-2 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
- Documento intitulado de “MOBILIZAÇÃO DE DEPÓSITO A PRAZO”, no qual apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, a menção manuscrita “C/BI” e inseriu a menção “TAXA SUPERIOR EM OIC”, conforme documento de fls. 449-3 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
- Documento intitulado de “TALÃO DE LEVANTAMENTO AO BALCÃO”, da quantia de €15.217,14, conforme documento de fls. 449-4 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
- Documento intitulado de “LIQUIDAÇÃO DE CONTA DEPÓSITO À ORDEM” nele fazendo constar, como motivo “DESINTERESSE DO CLIENTE”, conforme documento de fls. 408 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
Como consequência de tais condutas, a CEMG sofreu um prejuízo no valor total de €21.734,49, o relativo aos valores com que o arguido se apropriou acrescidos das comissões que teve de reembolsar, por conta de tais actos.
21ª situação:
Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º n.º1 als. a), c) d) e e) do Código Penal:
No dia 25 de Julho de 2016, na conta à ordem ...........09-6, o arguido, processou no balcão ..., as seguintes operações:
- Pelas 14H59, deu instrução informática para a mobilização total antecipada do depósito a prazo n.º .............-8, do valor de €19.906,61 para a conta à ordem;
- Pelas 15H01, criou um plano de transferências a termo, com o n.º .............10, definindo a realização de quatro transferências bancárias automáticas para a conta à ordem n.º ...........70-3, titulada pela cliente ZZ, para processamento nas datas de 26 de Setembro de 2016, 26 de Outubro de 2016, 26 de Novembro de 2016 e 26 de Dezembro de 2016, no valor de €5.850,00 cada.
Para sustentar tais transacções, o arguido preencheu e apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, o nome de YY como se fosse a assinatura desta, documentos estes aos quais apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, a sua rubrica de conferência e foram rubricados também pelo gerente de Balcão de ... RRRR, nomeadamente:
- Documento intitulado de “INSTRUÇÕES DO CLIENTE” referente ao plano de transferências, conforme documento de fls. 383, cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
- Documento de suporte intitulado “INSTRUÇÃO MOBILIZAÇÃO DE DEPÓSITO A PRAZO”, com a menção manuscrita no campo da assinatura de “CARTA ANEXA”, a menção em referência “NECESSIDADE DE FUNDO DE MANEIO” e “A EFECTUAR EM 2016-09-24, CONFORME INSTRUÇÕES DO CLIENTE”, conforme documento de fls. 449.15 cujo teor aqui se dá por integralmente pro reproduzido para os legais efeitos;
- Documento intitulado de “PLANO DE TRANSFERÊNCIA A TERMO – INSERÇÃO” com a menção manuscrita no campo da assinatura de “CARTA ANEXA”, motivo de transferência “OUTROS PAGAMENTOS”, valor de €5.580,00, com a indicação “A EFECTUAR EM 2016-09-26, COM PERIODICIDADE MENSAL” “PRÓXIMA PRESTAÇÃO EM 2016-10-26”, conforme documento de fls. 449.16 cujo teor aqui se dá por integralmente pro reproduzido para os legais efeitos;
Com as descritas condutas, o arguido AA logrou apoderar-se, do valor global de €240.027,49, à custa do empobrecimento da ofendida CEMG, (…)
(…) agiu em concretização do plano criminoso que delineou, de fazer seu o dinheiro da ofendida que tinha ao seu alcance (…)
(…)
Para sustentar tais operações, o arguido, produziu os supra identificados documentos, sabendo que se tratavam de documentos falsos, que forjou ao arrepio de qualquer ordem ou autorização dos clientes titulares das contas, e que apenas elaborou, preencheu e arquivou, com o propósito de fazer crer à ofendida que todas as operações informáticas que ordenou eram acompanhadas das respectivas autorizações ou ordens dos clientes titulares das contas.
Mais ainda, com a emissão e uso dos referidos cheques, sabia o arguido que as menções apostas nos cheques supra identificados, não correspondiam a qualquer ordem de pagamento legitimamente dada, assim como, ao apor-lhes assinaturas falsas abusando da assinatura dos respectivos titulares de tais cheques ou mediante a intervenção de terceiros, actuava sempre no desconhecimento e contra a vontade dos titulares e da ofendida, com o propósito, conseguido, de resgatar os valores titulados por tais cheques e fazer suas as quantias neles inscritos, obtendo, por essa via, um enriquecimento ilegítimo.
Sabia o arguido que adulterava títulos de crédito e que ao os apresentar a pagamento, como o fez, através dos demais arguidos, nos termos expostos, nessas condições, como se fossem os legítimos detentores dos cheques perante a entidade bancária, que prejudicava o interesse do Estado na credibilidade e boa fé inerentes à livre circulação de tais títulos de crédito.
(…)
Em todas as circunstâncias, os arguidos agiram sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem como, com a excepção da arguida CC, de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
Tendo em consideração a supra exposta qualificação jurídico-penal das condutas do arguido, conclui-se que o mesmo cometeu:
a. 19 (dezanove) crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º n.º1 als. a), c) d) e e) do Código Penal; e
b. 2 (dois) crimes de falsificação de documento, agravados, previstos no art. 256.º n.º1 al. a) c) d) e e) e n.º3 do Código Penal.
2º Da pluralidade de crimes ou do crime continuado:
Resta aferir se o arguido cometeu tais crimes em concurso real ou efetivo de crimes, ou como crime continuado.
O artigo 30º, nº 2 do Código Penal estatui a este respeito o seguinte: constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada de forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminuiu consideravelmente a culpa do agente.
Por conseguinte, existe um crime continuado desde que se verifiquem os seguintes requisitos:
a. a realização plúrima do mesmo tipo de crime, ou de vários tipos que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico;
b. a execução de forma homogénea;
c. o quadro da solicitação de uma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa.
Daqui resulta que não basta, sequer, a repetição do “modus operandi” e que os bens jurídicos violados tutelem bens jurídicos muito próximos para que se verifique continuação criminosa: a continuação criminosa exige a verificação de um quadro de uma situação exterior que diminua a culpa, ou seja, um enquadramento fáctico externo que o agente aproveite para concretizar mais ações da mesma da mesma natureza e que diminuam de forma considerável a sua culpa.
A mera facilidade em repetir o modus operandi não diminui essa culpa6. Como salientado por Paulo Pinto de Albuquerque7, a diminuição sensível da culpa só tem lugar quando a ocasião favorável à prática do crime se repete sem que o agente tenha contribuído para essa repetição. É o que sucede por exemplo quando o agente se depara repetidamente com um meio facilitador da prática do crime, como uma janela ou porta aberta, isto é, quando a ocasião se proporciona ao agente e não quando ativamente a provoca (…)”, tal como amplamente demonstrado nos factos provados, relativamente ao arguido, que sempre efetuou pesquisas para encontrar como alvo das suas condutas criminosas contas bancárias com reduzidos ou nenhuns hábitos de movimentação e foi adaptando o seu modus operandi de forma a poder consumar os seus intentos.
Assim, como referido pelo penalista, “não há diminuição da culpa quando o agente engendra ou fabrica o meio apto a realizar o crime, como uma máquina de falsificar moeda ou um documento falso para burlar, enganar, ocultar a autoridade publica ou outras pessoas, que utiliza repetidamente diante do sucesso da primeira conduta criminosa”.
Na verdade, o crime continuado não pode ser encarado “como mera ficção jurídica “pietatis causa” ou um expediente de política ou de pragmatismo processual mas que se funda numa realidade substancial ou ontológica a qual permite que se conclua por uma diminuição da culpa do agente, diminuição essa cujo fundamento se encontra no momento exógeno das condutas, na disposição exterior das coisas para os factos criminosos.”8 9
Da descrição dos factos resulta que a situação exterior traduzida no modo de funcionamento da instituição bancária em que o arguido trabalhava não facilitou de forma apreciável a consumação reiterada das falsificações, constituindo ainda o vínculo laboral que ligava o agente do crime ao MONTEPIO um fator de agravação da ilicitude e da culpa, pois o mesmo violou a relação de confiança inerente ao mesmo, tornando as suas condutas especialmente censuráveis.
Do mesmo modo, tendo-se a reiteração criminosa prolongado por mais de um ano e cinco meses, com abuso da relação de confiança inerente ao seu vínculo laboral, tal também prejudica a qualificação dos crimes no âmbito de um crime continuado: na expressão particularmente feliz de Paulo Pinto de Albuquerque10, “a mediação de um período de tempo tão dilatado entre os factos criminosos permite ao agente mobilizar os fatores críticos da sua personalidade para avaliar a sua anterior conduta de acordo com o Direito, e distanciar-se da mesma. Não o fazendo já não se depara com uma culpa sensivelmente diminuída, mas com um dolo empedernido no crime”.
Em face de tudo quanto ficou exposto, exclui-se a possibilidade de qualificação dos crimes de falsificação cometidos pelo arguido enquanto um único crime continuado, tendo os crimes sido cometidos em concurso real ou efetivo de crimes.»
3. Apreciando
3.1. Da inadmissibilidade do recurso quanto aos crimes e penas parcelares.
Estabelece o artigo 400.º, n.º1, alíneas e) e f), do CPP:
«1- Não é admissível recurso:
(…)
e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância;
f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos;
(…).»
O segmento final da transcrita alínea e) resulta da redação introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21/12, que para o caso não importa.
Por sua vez, dispõe o artigo 432.º, do CPP, sob a epígrafe “Recursos para o Supremo Tribunal de Justiça”:
«1- Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º;
b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º;
c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º;
d) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores.
2- Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º».
Finalmente, o artigo 434.º, sob a epígrafe “Poderes de cognição”, preceitua que «O recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º», resultando o segmento final da redacção dada pela Lei n.º 94/2021.
O arguido/recorrente interpôs recurso do acórdão do Tribunal da Relação do Porto que, na sequência de provimento parcial do recurso interposto pelo Ministério Público, nos termos do respetivo dispositivo, decidiu:
- Revogar a condenação do arguido pela prática de 1 (um) crime de falsificação de documento, agravado, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º1, alíneas a), c), d) e e), e n.º 3, do Código Penal;
- Em sua substituição, condenou o arguido pela prática de:
a) 19 crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º n.º1, alíneas a), c) d) e e), do Código Penal, nas penas de 7 meses de prisão, 7 meses de prisão, 8 meses de prisão, 6 meses de prisão, 7 meses de prisão, 7 meses de prisão, 7 meses de prisão, 10 meses de prisão, 12 meses de prisão, 6 meses de prisão, 7 meses de prisão, 10 meses de prisão, 12 meses de prisão, 6 meses de prisão, 12 meses de prisão, 11 meses de prisão, 6 meses de prisão, 14 meses de prisão e 14 meses de prisão;
b) 2 crimes de falsificação de documento, agravados, p. e p. pelo artigo 256.º, n.ºs 1, alíneas a), c), d), e e), e 3, do Código Penal, nas penas de 20 meses de prisão e 14 meses de prisão;
- Alterou a pena pela qual o arguido/ora recorrente havia sido condenado pela prática de 1 crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217.º, n.º1, e 218.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do Código Penal, para 4 anos e 6 meses de prisão;
- Procedendo ao cúmulo jurídico de tais penas com as que foram aplicadas na 1.ª instância pela prática de 1 crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º1, e 4.º, alínea a), da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro (2 anos de prisão), 1 crime de falsidade informática agravado p. e p. pelo artigo 3.º, n.º2, da mesma Lei (2 anos de prisão), e 1 crime de branqueamento p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.ºs 1 e 2, do Código Penal (2 anos e 6 meses de prisão), condenou o ora recorrente na pena única conjunta de 8 (oito) anos de prisão.
As condenações, na 1.ª instância e na Relação, reportam-se à mesma factualidade, que foi qualificada diversamente nas duas instâncias.
Claramente, a Relação não decidiu em primeira instância, mas em recurso de decisão da 1.ª instância, pelo que a admissibilidade do recurso não pode assentar na alínea a), do n.º 1, do artigo 432.º, do CPP.
Ambas as decisões – a de 1.ª instância (na parte dos factos que aqui importa) e a proferida na Relação (esta última, a que está em recurso) – são decisões finais condenatórias.
Por outras palavras: a decisão de 1.ª instância, no que concerne aos factos aqui pertinentes, não é uma decisão absolutória, mas antes de condenação pelos factos da decisão instrutória de pronúncia pelos quais o recorrente foi também condenado na Relação, ainda que com diversa subsunção jurídico-penal, razão por que não funciona, in casu, a exceção prevista no artigo 400.º, n.º1, al. e), in fine: “exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância”.
Tal exceção refere-se a casos de absolvição em 1.ª instância, em que a Relação, de forma inovatória, reverte a absolvição em condenação, e em que, pela primeira vez, em recurso, por determinados factos imputados, é aplicada ao arguido uma pena. Mas essa situação, como se viu, não se verifica no caso em apreço: o arguido /recorrente foi condenado, na 1.ª instância e na Relação, pelos mesmos factos.
Neste sentido, o acórdão do STJ, de 21.06.2023, proferido no processo 743/20.2PAPVZ.P1.S1 (disponível em www.dgsi.pt, como outros que sejam citados sem diversa indicação), ao sustentar que o recurso é admissível nos casos de absolvição em 1.ª instância, em que o acórdão da Relação é uma decisão de reversão de absolvição em condenação, e em que pela primeira vez, em recurso, é aplicada ao arguido uma pena, situação que não ocorre quando o arguido já foi condenado em 1.ª instância (no caso em apreço nesse acórdão, por crime de devassa privada) e viu a sua situação agravada em recurso, ao ser substituída tal condenação por condenação por outro crime (no caso, violência doméstica), com base num diferente enquadramento jurídico-penal.
O artigo 400.º do CPP é uma norma de exceção ao regime-regra de recorribilidade dos acórdãos, das sentenças e dos despachos, previsto no artigo 399.º do mesmo compêndio legal. Da limitação do direito ao recurso consagrada na norma em causa, designadamente do seu n.º 1, alínea e), decorre que não é admissível recurso “de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, excepto no caso de decisão absolutória de 1.ª instância”.
Esta exceção não ocorre aqui, pois o arguido, para o que releva no presente recurso, foi condenado, pelos mesmos factos, nas duas instâncias.
É certo que não se verifica uma “dupla conforme” relativamente às duas condenações, no que respeita ao enquadramento jurídico dos factos, mas esta ausência de dupla conformidade não releva à luz da referida alínea e), sendo- -lhe indiferente, porquanto a dupla conformidade é apenas elemento de ponderação na estatuição de irrecorribilidade prevista na al. f). Encontra-se ali expressamente prevista e, nesse caso (de dupla conformidade), o patamar da irrecorribilidade sobe então para os oito anos de prisão.
Não ocorrendo, in casu, absolvição total (quanto aos factos pertinentes) em 1.ª instância, mas não sendo também hipótese de dupla conformidade, cumpre precisar o sentido de “decisão absolutória em 1.ª instância” para o efeito da al. e), do n.º 1, do artigo 400.º do CPP.
Releva, para o efeito, o teor do parecer do Procurador-Geral Adjunto neste STJ, parcialmente transcrito no mencionado acórdão de 21.06.2023:
«No cotejo lógico-material dos núcleos essenciais dos princípios do acesso à justiça e do direito ao recurso, por um lado, e dos interesses imanentes à definição legal da competência e dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, por outro lado (…) aquele ponto de “concordância prática” impõe, no caso, que na busca do parâmetro regulador da norma do art. 400.º, n.º 1, al. e) do CPP – agora na versão de 2021 – se defina, mesmo que com carácter meramente tipológico, o caso de decisão absolutória em 1.ª instância. Do ponto de vista puramente literal-formal, a decisão absolutória há-se ser entendida, em primeira linha, como o reverso judiciário da decisão condenatória (cfr, os arts. 375.º e 376.º do CPP): Será, portanto, a decisão que, contrariamente à condenatória, não especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada, indicando, nomeadamente, se for caso disso, o início e o regime do seu cumprimento, outros deveres que ao condenado sejam impostos e a sua duração, bem como o plano individual de readaptação social.(…) E é, precisamente, pela ausência de pronúncia, no tribunal de 1.ª Instância, quanto à a escolha e medida da pena, em caso de absolvição, que o Tribunal Constitucional concluiu pelo carácter inovatório da condenação que seja proferida em 2.ª Instância. Em bom rigor técnico-jurídico, a condenação na 2.ª Instância não foi precedida, lógico-processualmente, de uma decisão absolutória, pois que, bem diversamente, assentou na condenação proferida pelo Tribunal Colectivo pelo crime de “devassa da vida privada” (com a modificação de facto operada), que o Tribunal da Relação do Porto requalificou como “violência doméstica”, operando as regras da unidade e pluralidade de infracções, reformulando a punição antes decretada. (…) Neste ponto-de-vista, não é viável concluir que, no caso, a decisão condenatória proferida em recurso pelo Tribunal da Relação do Porto se reveste de carácter inovador, pois que toda a matéria, de facto e de direito, foi sendo objecto de discussão no julgamento em 1.ª Instância e no recurso e na resposta, tendo por epílogo o Acórdão recorrido, em cujos termos o arguido, ora recorrente, logrou exercer os poderes de conformação processual que o seu estatuto lhe confere.»
Tal como se assinalou no acórdão de 21.06.2023, importa nesta matéria o acórdão do TC n.º 595/2018, de 13 de novembro, quanto à reversão de absolvição em condenação.
À luz da redação então vigente do artigo 400.º (anterior às alterações introduzidas pela Lei n.º 94/2021, que veio ampliar os casos de recorribilidade e de acesso ao Supremo), o Tribunal Constitucional censurou a irrecorribilidade da decisão da Relação que revertia a absolvição em condenação, mas apenas na parte relativa à determinação da sanção, fazendo-se a destrinça entre a “questão da culpabilidade” e a da “determinação da sanção”, na fase do recurso e no exercício do direito ao recurso.
No regime anterior, em que na al. e) era vedado o acesso ao Supremo mesmo em caso de decisão absolutória de 1.ª instância, o Tribunal Constitucional circunscrevia o problema da (des)conformidade constitucional à parte da decisão relativa à determinação da sanção, o que fazia nos moldes seguintes:
«(…) para se aferir sobre a respetiva conformidade constitucional importa determinar em que medida a norma sub judicio afeta as garantias de defesa do arguido. Neste plano, na linha do que acima se deixou consignado a respeito da relação existente entre direito ao recurso e duplo grau de jurisdição, é imprescindível verificar se a norma permite a apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto, para depois determinar se corresponde a uma tutela suficiente das garantias de defesa constitucionalmente consagradas.
(…) Nos casos em que existe uma absolvição da primeira instância revogada por decisão condenatória em pena de prisão da segunda instância, não é assegurada no julgamento do recurso uma reapreciação das consequências jurídicas do crime. Trata-se, pelo contrário, de uma decisão inovadora com consequências fundamentais na posição jurídica do arguido, designadamente na sua liberdade, relativamente à qual é negado o acesso a uma reapreciação por um tribunal superior.
Na verdade, uma situação em que a uma absolvição de primeira instância sucede a condenação em pena de prisão, no tribunal de recurso, implica necessariamente o surgimento de uma parte da decisão que se apresenta como integralmente nova: o processo decisório concernente à determinação da medida da pena a aplicar. A decisão que define a pena de prisão é proferida pelo Tribunal da Relação sem que anteriormente, designadamente em primeira instância, haja qualquer apreciação sobre a pena a impor ao arguido. O arguido vê-se confrontado com uma pena de privação de liberdade cujo fundamento e medida não tem oportunidade de questionar em sede alguma. Existem, portanto, nesta situação, dimensões do juízo condenatório que não são objeto de reapreciação. Pelo menos quanto a estas matérias, existe uma apreciação pela primeira vez apenas na instância de recurso, sem que exista a previsão legal de um segundo grau de jurisdição.
(…) Neste contexto, aceitar a irrecorribilidade da decisão condenatória, em situações como a configurada pela norma em apreciação, seria admitir que o direito fundamental ao recurso, enquanto expressão das garantias de defesa do arguido, consagradas no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, não garante sequer a reapreciação por uma segunda instância da decisão que define a pena de prisão efetiva. Esta seria, assim, uma decisão do juiz que se apresentaria como livre de qualquer controlo».
(…) Nestas circunstâncias, a irrecorribilidade do acórdão do tribunal de 2.ª instância tem como consequência que a tão relevante matéria da determinação da espécie e medida da pena seja apreciada uma única vez – pelo tribunal de recurso – e escape, assim, ao controlo de uma segunda instância (…) Nessa parte, não se encontra garantindo, na verdade, um duplo grau de jurisdição.
(…) Essa parte da decisão da 2.ª instância é, por definição, inovatória. Desta forma, não é assegurada no julgamento do recurso uma reapreciação das consequências jurídicas do crime.
(…) esse sacrifício do direito ao recurso não é compensado pela possibilidade de contra-alegar no âmbito do recurso interposto pelo Ministério Público ou assistente da decisão absolutória da 1.ª instância ou através da garantia do contraditório. Nestes casos de reversão no tribunal de recurso de uma absolvição em condenação as consequências jurídicas do crime só são definidas no julgamento do recurso. Assim, apesar de o duplo grau de jurisdição facultar ao arguido a possibilidade de contra-alegar no âmbito do recurso interposto da sentença absolutória, esta faculdade não lhe assegura a possibilidade de sindicar o processo decisório subjacente à escolha e à determinação da medida concreta da pena de prisão que será aplicada no futuro e a consequente reapreciação dos respetivos fundamentos. Na verdade, o arguido vê-se confrontado com uma pena de privação de liberdade cujo fundamento e medida não tem oportunidade de questionar em sede alguma. Neste caso, os critérios judiciais de determinação, em concreto, da medida adequada da pena escapam a qualquer controlo.»
Na situação presente, como já se disse, o arguido foi condenado em 1.ª instância e voltou a ser condenado na Relação, pelos mesmos factos, pelo que, na parte que releva para o presente recurso, o acórdão da Relação não é uma decisão de reversão de absolvição em condenação, e em que, pela primeira vez, em recurso, relativamente àqueles factos concretos da decisão instrutória de pronúncia, tenham sido aplicadas ao arguido as respetivas consequências jurídicas do crime (pena/ penas): o arguido / recorrente foi condenado, em ambas as instâncias, quanto a esses factos, ainda que os mesmos tenham sido enquadrados, em 1.ª instância, como integrando a prática de um único crime de falsificação de documento, agravado, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º1, alíneas a), c), d) e e), e n.º 3, do Código Penal, enquanto a Relação considerou tratar-se de uma pluralidade de crimes, cometidos em concurso efetivo, condenando em conformidade (com interesse, para além do já citado acórdão deste STJ, de 21.06.2023, também o de 2.05.2024, no processo n.º 4315/21.6JAPRT.P1.S1).
Assim, da conjugação dos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, al. e) e f), e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, resulta que só é admissível recurso de acórdãos das relações, proferidos em recurso, que apliquem: penas superiores a 8 anos de prisão; penas superiores a 5 anos e não superiores a 8 anos de prisão em caso de não confirmação da decisão da 1.ª instância; e penas não privativas da liberdade ou penas de prisão não superiores a 5 anos em casos de reversão de absolvição em 1.ª instância em condenação na Relação.
Tendo em vista que, como se assinalou, a parte final do artigo 400.º, n.º1, alínea f), reporta-se a decisão de reversão de absolvição em condenação, em que, pela primeira vez, em sede de recurso, é aplicada ao arguido uma pena - situação que não ocorre no caso presente, pois que as decisões em causa – a de 1.ª instância e a proferida em recurso – são ambas decisões finais condenatórias pelos mesmo factos -, conclui-se que está vedado a este STJ conhecer de tudo o que concerne aos crimes e respetivas medidas das penas parcelares aplicadas, já que nenhuma ultrapassa os 5 (cinco) anos de prisão, razão pela qual o recurso é parcialmente inadmissível e é de rejeitar, nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), 420.º, n.º 1, alínea b) e 414.º, n.º 2, do CPP, o que abrange toda a matéria atinente às infrações penais em questão e que foram objeto da decisão recorrida, sejam elas substantivas, processuais ou de constitucionalidade.
Concretizando: a inadmissibilidade do recurso quanto às condenações nas diversas penas parcelares inclui, necessariamente, toda a matéria que se prenda com as infrações penais em causa, ou seja, “todas as questões relativas à atividade decisória que subjaz e que conduziu à condenação, incluída a matéria de facto, nulidades, vícios lógicos da decisão, o princípio in dubio pro reo, a qualificação jurídica, a escolha das penas e a respetiva medida. Em suma, todas as questões subjacentes à decisão, submetidas a sindicância, sejam elas de constitucionalidade, substantivas ou processuais” (acórdão de 10.03.2021, deste STJ, proferido no Proc. n.º 330/19.8GBPVL.G1.S1, da 3.ª Secção). Está excluída, por conseguinte, a matéria da subsunção jurídico-criminal dos factos a um único crime ou a uma pluralidade de crimes, em concurso efetivo.
Em face do exposto, o recurso só é admissível quanto à discussão da pena única, porque foi agravada e ultrapassa os 5 (cinco) anos de prisão.
3.2. Da pena única resultante de cúmulo jurídico.
Reconduzido o recurso ao seu objeto legalmente admissível – o da pena única imposta ao arguido / recorrente, vejamos o que disse a esse respeito a Relação.
Lê-se no acórdão recorrido:
«Tendo sido reformulado o enquadramento jurídico das condutas do arguido em causa, não há lugar à apreciação da segunda questão suscitada pelo recorrente, relativa à pena unitária fixada na primeira instância, por terem deixado de subsistir as penas que integraram esse cúmulo jurídico.
Encontrando-se os crimes praticados pelo arguido numa relação de concurso, tendo cometido vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, importa proceder a novo cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, nos termos do disposto no artigo 77º, nº 1, do Código Penal, determinando uma pena unitária: “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.”
O número 2 do mesmo artigo estatui que “A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar os 25 anos tratando-se de pena de prisão (…); e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”.
Uma vez que o legislador não optou pelo critério da soma material das penas em concurso, nem pelo da agravação da pena mais grave, impõe-se a conclusão de que com a fixação de uma única pena se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respetivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas perspetivado na vertente da gravidade global do comportamento desviante, ou seja, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado.
Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização) .
Delimitados os critérios jurídicos, cumpre descer ao caso concreto.
Assim, começa-se por realizar as operações aritméticas exigidas pela lei para determinar a moldura penal aplicável, constatando-se que a pena mais elevada que integra o cúmulo jurídico é de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão (pena que foi aplicada pelo crime de burla qualificada) e o somatório de todas as penas é de 27 (vinte e sete) anos e 11 (onze) meses de prisão.
Ora, recordando o excerto decisório que fundamentou a aplicação da pena única na primeira instância – “ponderando que o arguido praticou os crimes já há vários anos atrás e desde essa altura que não é conhecida qualquer actividade delituosa, à inexistência de antecedentes criminais, a sua parca situação de saúde, não se olvidando o número de condutas que foram levadas a cabo, sendo que os crimes se encontram concatenados, o que diminui de certo modo a sua ilicitude, e não se ignorando que o arguido já procedeu ao pagamento de parte do prejuízo causado à demandante Caixa Económica Montepio Geral” -, é manifesto que o tribunal a quo ponderou parâmetros atendíveis para o efeito.
Consequentemente:
- considerando os factos apurados e descritos, os bens jurídicos violados, a reiteração das atividades criminosas por mais de um ano e cinco meses; e
- as demais circunstâncias já mencionadas na decisão recorrida, sopesando, com um efeito muito atenuante da pena única, o largo hiato temporal já decorrido desde a prática dos crimes, sem que o arguido tenha qualquer antecedente criminal averbado no seu registo criminal,
procede-se a uma avaliação da gravidade do ilícito global (manifestada, em especial, no valor global ilicitamente em causa nos crimes e na violação dos especiais deveres de confiança que o arguido violou, relativamente à instituição bancária com quem mantinha uma relação laboral) e da personalidade deste arguido (valorizando positivamente a ausência de antecedentes criminais, especialmente de valorar tendo em conta o largo hiato temporal já decorrido desde os crimes, bem, como o reduzido ressarcimento dos prejuízos causados), aplicando uma pena que se mostra proporcional à culpa demonstrada nos factos e adequada e necessária a satisfazer as exigências de prevenção geral (elevada) e especial (mitigada pelo decurso do tempo, sem conhecimento de novos ilícitos criminais cometidos pelo arguido e pelos seus esforços em indemnizar, de algum modo, a demandante lesada, embora ainda muito longe do prejuízo efetivamente causado.
Pelo exposto, considera-se ajustada uma pena única de 8 (oito) anos de prisão.»
A determinação da pena envolve diversos tipos de operações, resultando do preceituado no artigo 40.º do Código Penal que as finalidades das penas se reconduzem à proteção de bens jurídicos (prevenção geral) e à reintegração do agente na sociedade (prevenção especial).
Hoje não se aceita que o procedimento de determinação da pena seja atribuído à discricionariedade não vinculada do juiz ou à sua “arte de julgar”. No âmbito das molduras legais predeterminadas pelo legislador, cabe ao juiz encontrar a medida da pena de acordo com critérios legais, ou seja, de forma juridicamente vinculada, o que se traduz numa autêntica aplicação do direito (cf., com interesse, Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, 1993, pp. 194 e seguintes).
Tal não significa que, dentro dos parâmetros definidos pela culpa e pela forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, se chegue com precisão matemática à determinação de um quantum exato de pena.
Estabelece o artigo 71.º, n.º1, do Código Penal, que a determinação da medida da pena, dentro da moldura legal, é feita «em função da culpa do agente e das exigências de prevenção». O n.º2 elenca, a título exemplificativo, algumas das circunstâncias, agravantes e atenuantes, relevantes para a medida concreta da pena, pela via da culpa e/ou pela da prevenção, dispondo o n.º3 que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena, o que encontra concretização adjetiva no artigo 375.º, n.º1, do C.P.P., ao prescrever que a sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada.
Em termos doutrinais tem-se defendido que as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, tanto quanto possível, na reinserção do agente na comunidade e que, neste quadro conceptual, o processo de determinação da pena concreta seguirá a seguinte metodologia: a partir da moldura penal abstrata procurar-se-á encontrar uma submoldura para o caso concreto, que terá como limite superior a medida ótima de tutela de bens jurídicos e das expectativas comunitárias e, como limite inferior, o quantum abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar. Dentro dessa moldura de prevenção atuarão, de seguida, as considerações extraídas das exigências de prevenção especial de socialização. Quanto à culpa, compete-lhe estabelecer o limite inultrapassável da medida da pena a estabelecer (cf. Figueiredo Dias, ob. cit., pp. 227 e ss.).
Na mesma linha, Anabela Miranda Rodrigues, no seu texto O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena (Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, n.º2, Abril-Junho de 2002, pp. 181 e 182), apresenta três proposições, em jeito de conclusões, da seguinte forma sintética:
«Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas.»
Estabelece o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal:
«Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.»
O direito português afastou o sistema da acumulação material de penas, optando por acolher um sistema de pena conjunta, obtida mediante um princípio de cúmulo jurídico (Figueiredo Dias, ob. cit., pp. 283 e seguintes e Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, Almedina, 2024, pp. 72-73).
A pena única referida no artigo 77.º, n.º1, corresponde, assim, a uma pena conjunta que tem por base as correspondentes aos crimes em concurso, segundo um princípio de cúmulo jurídico, seguindo-se o procedimento normal de determinação e escolha das penas parcelares, a partir das quais se obtém a moldura penal do concurso.
A pena aplicável aos crimes em concurso tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa, e, como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal). Sendo as penas aplicadas umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação deste critério (artigo 77.º, n.º 3), entendendo-se que penas de “diferente natureza”, para efeitos deste preceito, são somente as penas principais, de prisão e de multa.
Estando em causa, exclusivamente, a determinação da medida concreta da pena conjunta do concurso, aos critérios gerais contidos no artigo 71.º, n.º1, acresce um critério especial fixado no artigo 77.º, n.º1, 2.ª parte, do Código Penal: “serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso.
Refere Cristina Líbano Monteiro (A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1, pp. 151-166) que o Código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente.
Como se diz no acórdão do STJ, de 31.03.2011, proferido no Proc. 169/09.9SYLSB.S1, a pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção - dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes.
Lê-se no referido acórdão:
«Por outro lado, na confeção da pena conjunta, há que ter presentes os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso.
Cremos que nesta abordagem, há que ter em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no artigo 71.º do Código Penal – exigências gerais de culpa e prevenção – em conjugação, a partir de 1-10-1995, com a proclamação de princípios ínsita no artigo 40.º, atenta a necessidade de tutela dos bens jurídicos ofendidos e das finalidades das penas, incluída a conjunta, aqui acrescendo o critério especial fornecido pelo artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal - o que significa que o específico dever de fundamentação de aplicação de uma pena conjunta, não pode estar dissociado da questão da adequação da pena à culpa concreta global, tendo em consideração por outra via, pontos de vista preventivos, passando pelo efectivo respeito pelo princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta.
Neste sentido, podem ver-se aplicações concretas nos acórdãos de 21-11-2006, processo n.º 3126/06-3.ª, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 228 (a decisão que efetue o cúmulo jurídico tem de demonstrar a relação de proporcionalidade entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação dos factos e a personalidade do arguido); de 14-05-2009, no processo n.º 170/04.9PBVCT.S1-3.ª; de 10-09-2009, no processo n.º 26/05. 8SOLSB-A.S1-5.ª, seguido de perto pelo acórdão de 09-06-2010, no processo n.º 493/07.5PRLSB.S1-3.ª, ali se referindo que “Importa também referir que a preocupação de proporcionalidade a que importa atender, resulta ainda do limite intransponível absoluto, dos 25 anos de prisão, estabelecido no n.º 2 do art. 77.º do CP. É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras”; de 18-03-2010, no processo n.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1- 5.ª, onde se afirma, para além da necessidade de uma especial fundamentação, que “no sistema de pena conjunta, a fundamentação deve passar pela avaliação da conexão e do tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica e pela avaliação da personalidade unitária do agente. Particularizando este segundo juízo - e apara além dos aspectos habitualmente sublinhados, como a deteção de uma eventual tendência criminosa do agente ou de uma mera pluriocasionalidade que não radica em qualidades desvaliosas da personalidade - o tribunal deve atender a considerações de exigibilidade relativa e à análise da concreta necessidade de pena resultante da inter-relação dos vários ilícitos típicos”; de 15-04-2010, no processo n.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; de 21-04-2010, no processo n.º 223/09.7TCLSB.L1.S1-3.ª; e do mesmo relator, de 28-04-2010, no processo n.º 4/06.0GACCH.E1.S1-3.ª.»
Explicita Figueiredo Dias (ob. cit., pp. 291-292):
«Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).»
Em suma, para a determinação da medida concreta da pena conjunta é decisivo que se obtenha uma visão de conjunto dos factos que tenha em vista a eventual conexão dos mesmos entre si e a relação com a personalidade de quem os cometeu.
As conexões ou ligações fundamentais, na avaliação da gravidade do ilícito global, são as que emergem do tipo e número de crimes; da maior ou menor autonomia e frequência da comissão dos delitos; da igualdade ou diversidade de bens jurídicos protegidos violados; da motivação subjacente; do modo de execução, homogéneo ou diferenciado; das suas consequências e da distância temporal entre os factos – tudo analisado na perspetiva da interconexão entre todos os factos praticados e a personalidade global de quem os cometeu, de modo a destrinçar se o mesmo tem propensão para o crime, ou se, na realidade, estamos perante um conjunto de eventos criminosos episódicos, devendo a pena conjunta refletir essas singularidades da personalidade do agente.
A revelação da personalidade global emerge essencialmente dos factos praticados, mas também importa ponderar as condições pessoais e económicas do agente e a sua recetividade à pena e suscetibilidade de ser por ela influenciado, elementos particularmente relevantes no apuramento das exigências de prevenção.
Para a determinação da pena única, seja no âmbito do mesmo processo, seja no conhecimento superveniente do concurso, a lei não estabelece quaisquer critérios aritméticos.
Não se ignora, porém, a existência de jurisprudência do STJ que, perante a amplitude da moldura penal do concurso, advoga que se adicione à parcelar mais elevada uma fração variável das restantes penas parcelares (sendo frequente ver somada, à pena mais grave, frações das demais penas que variam desde ½ até 1/5), tendo como referência diversos critérios jurisprudenciais e convocando um denominado «fator de compressão» que deve atuar entre o mínimo e o máximo da moldura penal prevista no artigo 77.º, n.º2, do Código Penal. Fala-se, a este propósito, da existência, por um lado, de um efeito “expansivo” das outras penas sobre a parcelar mais grave, e, por outro, de um efeito “repulsivo” a partir do limite da soma aritmética de todas as penas, que resulta de uma preocupação de proporcionalidade entre o peso relativo de cada parcelar, em relação ao conjunto de todas elas.
A determinação da pena única, a nosso ver, quer pela sua sujeição aos critérios gerais da prevenção e da culpa, quer pela necessidade de proceder à avaliação global dos factos na sua ligação com a personalidade, não é compatível com a utilização de critérios matemáticos de fixação da sua medida. A convocação desses critérios apenas poderá ser entendida, porventura, como coadjuvante, e não mais do que isso, quando existe uma grande margem de amplitude na pena a aplicar, tendo em vista as exigências dos princípios da proporcionalidade e proibição do excesso, mas sempre procurando a solução justa de cada caso concreto, apreciado na sua particular singularidade.
Revertendo ao caso, verificamos:
- as condutas criminosas ocorreram num período entre junho de 2014 (numa fase inicial) até abril de 2016;
- quanto ao grau de ilicitude global, importa reter o prejuízo patrimonial causado, que ascendeu a 240.027,00€, sendo que o recorrente procedeu ao pagamento de 10.000,00€ (dez mil euros), 3.500,00€ (três mil e quinhentos euros) e 12.574,88€ (doze mil quinhentos e setenta e quatro euros e oitenta e oito cêntimos), pelo que o montante em dívida se computa em 213.952,54€ (duzentos e treze e mil novecentos e cinquenta e dois euros e cinquenta e quatro cêntimos);
- o arguido agiu sempre com dolo direto;
- a culpa, enquanto limite da pena reportada ao facto, é bastante acentuada, no quadro global da ação desvaliosa do concurso de crimes, empreendida com grande energia e reiteração, cuja ressonância ética e social implica um juízo de censurabilidade reforçado;
- o arguido não tem antecedentes criminais;
- já decorreram cerca de dez anos sobre as datas dos factos, não sendo conhecida ao arguido qualquer atividade delituosa posterior;
- o arguido procedeu ao pagamento de parte – ainda que reduzida - do prejuízo causado à demandante, “Caixa Económica Montepio Geral”;
- beneficia de apoio da irmã e do apoio dos filhos; desenvolve atividade profissional com vínculo sólido, desde 2017, como técnico de engarrafamento na empresa ELE - E..., Lda..;
- sofre de
As necessidades de prevenção especial estão, de algum modo, mitigadas, tendo em vista a falta de antecedentes criminais e o tempo decorrido sem que se conheçam novos crimes.
Já as de prevenção geral - como prevenção positiva ou de integração, tendo em vista a estabilização das expetativas na validade das normas violadas - são relevantes, pela necessidade comunitariamente sentida de preservar com eficácia os bens jurídicos tutelados pelos crimes em causa.
A moldura penal é de 4 anos e 6 meses a 25 anos de prisão (atenta a limitação prevista no artigo 77.º, n.º 2 do Código Penal).
Neste contexto, valorando o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto todos os factos em presença, a sua relacionação com a personalidade do recorrente que neles se documenta e os fins das penas, entendemos não ser excessiva a pena única conjunta de 8 (oito) anos de prisão que foi imposta pelo tribunal recorrido, razão por que não se justifica a pretendida redução dessa pena.
A manutenção da pena única conjunta não permite que se pondere uma eventual suspensão da execução da pena.
Conclui-se que o recurso, quanto à pena única, não merece provimento.
III- DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em:
A) Rejeitar o recurso, por inadmissibilidade legal, em conformidade com as disposições conjugadas dos artigos 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), 414.º, n.º 2 e 3, 420.º, n.º 1, alínea b), e 432.º, n.º 1, alínea b), todos do CPP, no que concerne às condenações pelos diversos crimes e respetivas penas parcelares que o recorrente pretendeu questionar;
B) No mais, quanto à pena única conjunta, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custa pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC (cf. artigos 513.º do CPP e 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.02 e Tabela III anexa).
Dê de imediato conhecimento ao tribunal recorrido.
Supremo Tribunal de Justiça,
(certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP)
Jorge Gonçalves (Relator)
Jorge Reis Bravo (1.º Adjunto)
José Piedade (2.º Adjunto)
1. Corrigindo-se, oficiosamente, o manifesto lapso de escrita vertido na sentença, pois o talão de levantamento ao balcão ostenta o valor de €9.847,55 e não de €8.847,55,conforme provado e documentado nos autos.
2. Corrigindo-se, oficiosamente, o erro notório na apreciação da prova – mero erro de cálculo - quanto a este valor, uma vez que a soma de 6.000,-- com 9.847,55 (valores em numerário efetivamente levantados) atinge o montante de 15.847,55€ e não de €15.856,29↩︎
3. Eduardo Correia, Direito Criminal II, Almedina, reimpressão 2004, págs. 200 a 202.
4. É pacífica nos autos a tipificação das condutas do arguido enquanto crime de falsificação, razão pela qual não se procede aos necessários silogismos jurídicos de forma a demonstrar a integração das diversas condutas no tipo legal de crime.
Importa ter presente que a factualidade provada diz respeito a duas modalidades distintas do tipo legal de crime, uma simples e outra agravada:
- O crime de falsificação simples p. e p. pelo disposto art.º 256.º, nºs. 1, d) do Código Penal; e
- O crime de falsificação agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, nºs. 1, b) e d) e 3 do Código Penal.
A norma incriminadora estatui o seguinte:
1- Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime: a) Fabricar ou elaborar documento falso, ou qualquer dos componentes destinados a corporizá-lo; b) Falsificar ou alterar documento ou qualquer dos componentes que o integram; c) Abusar da assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento; d) Fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante; e) Usar documento a que se referem as alíneas anteriores; ou f) Por qualquer meio, facultar ou detiver documento falsificado ou contrafeito; é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2- A tentativa é punível.
3- Se os factos referidos no n.º 1 disserem respeito a documento autêntico ou com igual força, a testamento cerrado, a vale do correio, a letra de câmbio, a cheque ou a outro documento comercial transmissível por endosso, ou a qualquer outro título de crédito não compreendido no artigo 267.º, o agente é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias.
(…)
Como bem salientado por J. Marques Borges (Dos Crimes de falsificação de documentos, moedas, pesos e medidas, Rei dos Livros, 1984, pág. 28), “Ao proteger o valor probatório dos documentos acautela-se o desenrolar de vida em sociedade, garantindo a confiança mútua nas relações sociais”. A doutrina e jurisprudência coincidem ao reconhecer que o bem jurídico protegido pelo tipo legal de crime é a confiança na prova documental, de modo que seja assegurada a segurança e credibilidade dos documentos no tráfico jurídico probatório, tendo em conta que os mesmos se destinam não só a perpetuar uma determinada declaração humana, como também a garantir que as declarações que encerram não foram desvirtuadas, apresentando-se como o seu autor as expôs num certo momento e local.
Ao falsificar um documento, o agente do crime quebra a relação entre a aparência e a realidade, afetando a credibilidade do documento, isto é, a confiança que a generalidade das pessoas deposita em que a sua aparência corresponde à realidade.
O objeto sobre o qual deverá incidir a conduta do agente é o documento, tal como definido no artigo 255.º, alínea a), do Código Penal.
No documento o que se apresenta como penalmente relevante é a declaração corporizada em escrito que, permitindo reconhecer o emitente, é idónea para provar facto juridicamente relevante.
O tipo legal de crime permite identificar diferentes âmbitos de proteção do bem jurídico tutelado, abrangendo interesses púbicos e privados:
- a autenticidade do documento ( al. a) e b) do nº1 do art.º 256º): o emitente é quem aparenta ser;
- a exatidão do conteúdo, isto é na sua veracidade al. d) do nº1, do artº 256;
- o abuso da assinatura de outra pessoa: c) do nº1, do artº 256;
- a correspondente utilização não abusiva: de e f) do nº1, do artº 256;
São elementos objetivos deste tipo legal: fabrico de documento inteiramente falso; falsificação ou alteração de documento (…), nas suas diversas modalidades:
- forjando o agente totalmente um documento falso, ou seja fabricando originariamente um documento que não existia;
- viciando o documento, alterando-lhe parte do seu conteúdo, de modo a modificar o seu conteúdo;
- “abusando” o agente da assinatura de outrem para falsificar ou contrafazer documento;
- falsificando, por desconformidade entre o documento e a declaração ou a realidade, facto juridicamente relevante;
- usando o agente documento fabricado ou falsificado por outra pessoa, ou facultando ou detendo documento fabricado ou contrafeito por outra pessoa.
Quanto ao elemento subjetivo, exige-se dolo específico, consubstanciado na intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo.↩︎
5. Nas palavras de Cristina Maria da Costa Pinheiro Líbano Monteiro, Do concurso de crimes ao concurso de ilícitos em direito penal, Universidade de Coimbra, 2013, acessível no endereço https://estudogeral.uc.pt/bitstream/10316/23755/7/Do concurso de crimes ao concurso de ilícitos em direito penal.pdf.
6. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de Novembro de 2007 (processo nº 07P3296), que pode ser acedido no endereço: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0458e17ac4a2a325802573980052b0ea?OpenDocument.
7. Comentário ao Comentário do Código Penal - À Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, U.C.E., 2ª edição, pág. 162: “a diminuição sensível da culpa só tem lugar quando a ocasião favorável à prática do crime se repete sem que o agente tenha contribuído para essa repetição. É o que sucede por exemplo quando o agente se depara repetidamente com um meio facilitador da prática do crime, como uma janela ou porta aberta, isto é, quando a ocasião se proporciona ao agente e não quando ativamente a provoca (…)”.
8. Citação do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 24 de Janeiro de 2018 (processo nº 288/16.5PDPRT.P1, relatado pela Desembargadora Dra. Maria Dolores da Silva e Sousa, que pode ser acedido no endereço https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/584dee820ce40cfc8025822b004c2b83?OpenDocument.
9. Neste sentido, ainda, veja-se o sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de Fevereiro de 1994, segundo o qual “O ponto de referência mais importante para aferir da possibilidade de unificação de uma pluralidade de condutas na ficção jurídica do crime continuado, é a circunstância exógena que diminua consideravelmente a culpa do agente”, e no do Ac. do STJ de 03-03-94, “2.- As referenciadas circunstâncias exteriores terão, no entanto, de arrastar irresistivelmente os agentes da infracção para a prática do facto, tirando-lhe toda a possibilidade de se comportarem de maneira diferente”; ambos citados in Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado, 1º vol., Editora Rei dos Livros, 1995, pág. 292. [sublinhado nosso].
10. Ibidem, pág. 138.