I- Cumpre o ónus de alegar previsto no art. 690 do C.P.C. o agravante que oferece, antecipadamente, a sua alegação, juntamente com o requerimento de interposição do recurso.
II- Da conjugação do disposto nos ns. 2 e 3 do art. 742 do do C.P.C. resulta que, no caso em que o agravo sobe imediatamente e em separado impende sobre as partes o
ónus de instruir o recurso por forma a habilitar o tribunal superior a conhecer, com segurança, das questões, excepto no que se refere aos elementos mencionados no citado n. 3.