I- Ao Supremo Tribunal de Justiça é vedado censurar matéria de facto estabelecida pela Relação, a menos que se verifiquem as excepções da segunda parte do n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil.
II- E é lícito aos tribunais de instância extrair conclusões de facto, da matéria de facto apurada, alheias à competência do Supremo, que as não pode contrariar.
III- Concluindo a Relação que a renda paga pela Ré incluia as despesas gerais das partes comuns do Centro e que a Autora não tinha que as discriminar e separar da renda, não existe qualquer violação das obrigações da Autora.
IV- E tendo a Relação apreciado a alegada falta de segurança e concluíndo que a Ré não assenta em factos concretos e suficientes (pois não os alegou) a sua afirmação conclusiva de que a Autora não cumpriu a sua obrigação de proporcionar suficiente segurança e não podendo interferir na fixação dos factos materiais da causa, não é possível alterá-los, daí que não possa imputar-se à Autora a violação de qualquer obrigação.