I- O C.P.T. só se aplica aos processos que correm nos Tribunais Tributários de 1. Instância e no Tribunal Tributário de 2. Instância, dado que os recursos para a Secção de Contencioso Tributário do S.T.A. continuam a ser regulados pela L.O.S.T.A., R.S.T.A., E.T.A.F. e L.P.T.A
II- O art. 356, n. 1, do C.P.T. só se aplica aos recuros de decisões judiciais que apreciaram decisões do Chefe da Repartição de Finanças quando interpostos para o Tribunal Tributário de 2. Instância.
III- Se a matéria de recurso for exclusivamente de direito da decisão do tribunal tributário de 2. Instância, recorre-se directamente para o S.T.A. (arts. 21, n. 4,
32, n. 1, alínea b), do E.T.A.F., 167 e 357 do C.P.T
IV- Quanto aos recursos de decisões judiciais proferidos em processos de execução fiscal - oposição, embargos de terceiro, etc. - seguem o regime normal dos recursos previstos nos arts. 167, 169 e 357 do C.P.T
V- A lei não faz qualquer distinção quanto aos recursos interpostos no processo de oposição relativamente às decisões proferidas antes da contestação ou tomadas depois.