Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A……, com os demais sinais nos autos, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Coimbra que, na reclamação contra decisão do órgão da execução fiscal por si instaurada, julgou procedente a excepção dilatória do caso decidido, absolvendo a Fazenda Pública da instância, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
1ª) O caso decidido, julgado ou resolvido, pressupõe identidade de efeito jurídico pretendido, de pressupostos de facto fundantes desse pedido ou a ele subjacentes, e, ainda, de sujeito jurídico requerente;
2ª) A questão da prescrição da dívida tributária apenas pode ser conhecida com relação ao tempo já decorrido e não com relação ao tempo futuro;
3ª) A decisão administrativa que eventualmente declare que a prescrição apenas ocorre em certo momento futuro tem a natureza de uma decisão académica, hipotética ou prodrómica, na parte em que não se reporta tout court ao período de tempo decorrido até à sua prolação;
4ª) O despacho do OEF, de 04/10/2011, apenas decidiu que, no momento em que ele foi produzido, não ocorria a prescrição das dívidas exequendas, alegada pelo reclamante em 30/08/2011, "com excepção do IRC do ano de 1996, da quantia de 750,91 €”, e não, também, que a prescrição dessas dívidas apenas podia acontecer em certo momento futuro e que "a prescrição foi diferida para 2017/10/07 em relação às dívidas relacionadas com a impugnação nº 300/2000".
5ª) Formulado em momento posterior a esse despacho, em 18/05/2012, novo pedido de declaração de prescrição das dívidas exequendas e, tendo-se verificado, entretanto, a cessação da suspensão da instância decorrente da decisão definitiva do processo de impugnação, existem novas circunstâncias que impedem que se considere que o decidido anteriormente vale também para essas circunstâncias como caso decidido.
6ª) Ao contrário do decidido, não ocorre a excepção dilatória de caso decidido, tendo a sentença violado, por erro de interpretação/aplicação, os artºs 48º da LGT e 497º do CPC.
Termos em que e nos mais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida, com as devidas e legais consequências.
- 2.O MºPº emitiu o parecer que consta de fls. 660 no qual se pronuncia pela procedência do recurso.
- 3.Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos:
- A)Pelo Serviço de Finanças de Penacova, foram instauradas contra B……, Ldª, as seguintes execuções fiscais:
- 1)Em 19/10/98, a execução fiscal nº 0825199801003089, com base na certidão de fls. 6, para cobrança da dívida proveniente de IVA do ano de 1996 - fls. 4;
- 2)Em 26/10/98, a execução fiscal nº 0825-98/100323.2, com base nas certidões de fls. 2 a 24 da execução apensa, para cobrança das dívidas provenientes de IVA dos anos de 1995 e 1996 e juros compensatórios de IVA dos anos de 1995, 1996 e 1997 - fls. 1 do apenso correspondente;
- 3)Em 30/10/98, a execução fiscal nº 0825-98/100328.5, com base nas certidões de dívida de fls. 2 e 3 da execução fiscal apensa, para cobrança das dívidas provenientes de IRC dos anos de 1996 e 1995 - fls. 1 do apenso correspondente.
- B)As execuções fiscais identificadas sob os nºs 2 e 3 da alínea anterior foram apensadas à execução identificada sob o nº 1 da mesma alínea em 09/11/1998 - fls. 29 e 6, respetivamente, das execuções fiscais apensas.
- C)Por despacho de 11/11/1998, as execuções supra identificadas foram revertidas contra A…… - fls. 16.
- D)Através do requerimento de fls. 218, apresentado em 30/08/2011, que se dá aqui por reproduzido, o executado por reversão requereu a declaração de prescrição das dívidas exequendas,
- E)Em 04/10/2001, o órgão da execução fiscal proferiu o despacho de fls. 221 a 226, que também se dá aqui por integralmente reproduzido, concluindo que as dívidas exequendas não se encontram prescritas porquanto a cobrança executiva do IRC, impugnado no processo nº 309/2000, está suspensa assim como o respetivo prazo de prescrição e, relativamente às restantes dívidas, relacionadas com a impugnação nº 300/2000, a prescrição foi diferida para 2017.10.07.
- F)Contra a decisão referida na alínea antecedente, foi deduzida reclamação, nos termos do artº. 276º e seguintes do CPPT, conforme requerimento de fls. 234 a 239, que também se dá aqui por reproduzido, com fundamento em preterição de formalidades legais, por falta de audiência prévia do ora reclamante antes da proferida a decisão.
- G)A reclamação referida na alínea antecedente correu termos neste Tribunal sob o nº 691/11.7BECBR - fls...
- H)Através do requerimento de fls. 355 a 358, apresentado junto do OEF em 18/05/2012, o executado por reversão requereu, novamente, o reconhecimento da prescrição das dívidas exequendas.
- I)Por despacho de 28/05/2012, o OEF manteve o despacho de fls. 221 e seguintes - fls. 361.
- 4.Cumpre agora decidir.
A única questão a conhecer no presente recurso é a de saber se, relativamente ao pedido de prescrição das dívidas exequendas, ocorreu a excepção dilatória de caso decidido.
4.1. A decisão recorrida entendeu verificada tal excepção louvando-se nos seguintes argumentos:
A prescrição é um facto dinâmico, susceptível de arguição perante o órgão da execução fiscal sempre que o interessado entenda que a mesma se verifica, mas tal significa que os contribuintes possam, a todo o passo, argui-la e forçar o OEF e os Tribunais a apreciá-la.
No caso dos autos, o OEF, não se limitou a não reconhecer a prescrição, tendo antes deixado consignado que o prazo prescricional de umas dívidas estava suspenso e o das restantes só se completaria em 2017.
Ora, a decisão consolidou-se na ordem jurídica. Deste modo, para suscitar novamente a questão da prescrição sempre o reclamante teria de invocar factos ocorridos após a decisão do OEF que influenciassem, de forma dinâmica, o decurso dos prazos prescricionais.
Uma vez que não foram invocados factos novos e em face do caso decidido que se formou, tanto o OEF como o Tribunal estão vinculados à decisão daquele, não podendo a questão ser reapreciada uma vez que não resulta dos autos a ocorrência de qualquer circunstância superveniente susceptível de alterar o quadro factual em que se estribou a decisão do OEF.
4.2. O recorrente, por sua vez, argumenta da seguinte forma:
A questão da prescrição da dívida tributária apenas pode ser conhecida com relação ao tempo já decorrido e não com relação ao tempo futuro.
A decisão administrativa que eventualmente declare que a prescrição apenas ocorre em certo momento futuro tem a natureza de uma decisão académica, hipotética ou prodrómica, na parte em que não se reporta tout court ao período de tempo decorrido até à sua prolação.
O despacho do OEF, de 04/10/2011, apenas decidiu que, no momento em que ele foi produzido, não ocorria a prescrição das dívidas exequendas, alegada pelo reclamante em 30/08/2011, "com excepção do IRC do ano de 1996, da quantia de 750,91 €”, e não, também, que a prescrição dessas dívidas apenas podia acontecer em certo momento futuro e que "a prescrição foi diferida para 2017/10/07 em relação às dívidas relacionadas com a impugnação nº 300/2000".
Uma vez que, posteriormente a esse despacho - 18/05/2012 -, foi formulado novo pedido de declaração de prescrição das dívidas exequendas e, tendo-se verificado, entretanto, a cessação da suspensão da instância decorrente da decisão definitiva do processo de impugnação, existem novas circunstâncias que impedem que se considere que o decidido anteriormente vale também para essas circunstâncias como caso decidido, pelo que não ocorre a excepção dilatória de caso decidido.
4.3. O MºP, por sua vez, pronuncia-se no sentido da procedência do recurso com os seguintes argumentos:
O legislador previu especificamente que a prescrição fosse conhecida pelo juiz do processo, mesmo quando o OEF o não tivesse feito, nos termos do artº 175º do CPPT.
Impunha-se, por isso, que na decisão proferida se tivesse conhecido do que requerido foi e do conhecimento tido por aquele.
Daqui resulta que a aplicação subsidiária do caso julgado é de desaconselhar, mesmo a ser de o admitir quanto ao caso decidido formado pela anterior decisão proferida sobre o assunto.
Acresce, finalmente, que, em sede da decisão de direito que foi proferida, apenas foi ainda referido não ter ainda sido proferida decisão no processo de impugnação, o que dificilmente corresponde ao conhecimento que se impunha efectuar em face do que foi requerido, ainda que vagamente, quanto à aplicação de causas de suspensão e interrupção.
Vejamos então se o recurso deve ou não proceder.
5.1.Conforme resulta da alínea D) do probatório supra, através do requerimento de fls. 218, apresentado em 30/08/2011, o executado por reversão requereu a declaração de prescrição das dívidas exequendas ao órgão da execução fiscal.
Nesse requerimento o executado limitou-se a invocar que as dívidas em causa remontavam a meados da década de 90 do século XX pelo que tinha há muito decorrido o prazo de prescrição.(v. fls. 218)
Em resposta, o órgão da execução fiscal proferiu despacho em 04/10/2001 (fls. 221 a 226), concluindo que as dívidas exequendas não se encontram prescritas porquanto a cobrança executiva do IRC, impugnado no processo nº 309/2000, está suspensa assim como o respetivo prazo de prescrição e, relativamente às restantes dívidas, relacionadas com a impugnação nº 300/2000, a prescrição foi diferida para 2017.10.07.(V. alínea E) do probatório).
Contra aquele despacho, foi deduzida reclamação, nos termos do artº. 276º e seguintes do CPPT, com fundamento em preterição de formalidades legais, por falta de audiência prévia do ora reclamante antes de proferida a decisão, tendo a mesma sido julgada improcedente (v. fls. 234 e segs.)
Em requerimento dirigido ao órgão da execução junto do OEF em 18/05/2012, o executado por reversão requereu, novamente, o reconhecimento da prescrição das dívidas exequendas, tendo, por despacho de 28/05/2012, sido mantido o decidido em 04.10.2011.
5.2. De acordo com o artº 175º do CPPT a prescrição será conhecida oficiosamente pelo juiz se o órgão da execução fiscal que anteriormente tenha intervindo o não tiver feito.
No caso concreto, o órgão da execução fiscal conheceu da prescrição em sentido desfavorável ao recorrente, sem que este tivesse reclamado dessa decisão de fundo (reclamou, mas apenas por vício de forma - falta de audição prévia).
Mas, como bem refere o recorrente a questão da prescrição da dívida tributária apenas pode ser conhecida com relação ao tempo já decorrido e não com relação ao tempo futuro, até porque podem vir a ocorrer factos suspensivos ou interruptivos da prescrição.
Por outro lado, ao contrário do referido na decisão recorrida, no segundo requerimento relativo à prescrição, o recorrente invoca ter decorrido já algum prazo desde a última decisão, refere que o processo esteve parado por mais de um ano por motivo que não lhe é imputável e ainda que cessou a suspensão da instância decorrente da decisão definitiva do processo de impugnação.
Sendo a prescrição de conhecimento oficioso, como se referiu, e para mais invocando o recorrente elementos susceptíveis de apreciação no seu novo requerimento, não podemos aqui falar de caso anteriormente decidido.
A excepção do caso julgado prevista nos artºs 497º e 498º do CPC pressupõe a repetição de uma causa depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário e tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.
No caso concreto, o tribunal tributário não tinha apreciado a questão da prescrição, pelo que nunca ocorreria o risco de contradição sobre a matéria.
Concluindo, não existia qualquer obstáculo a que o tribunal tributário conhecesse da prescrição objecto da reclamação, até por o tribunal poderia sempre fazê-lo independentemente de decisão do órgão da execução fiscal.
6. Nestes termos e pelo exposto, concede-se provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida e ordena-se a baixa dos autos para conhecimento da reclamação tendo em conta os factos alegados pelo recorrente.
Sem custas.
Lisboa, 27 de fevereiro de 2013. – João António Valente Torrão (relator) – Ascensão Lopes – Pedro Delgado.