2FUNDAMENTAÇÃO
A – Objecto do recurso
De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK " dgsi.pt" HYPERLINK " dgsi.pt"www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria) o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente retira das respectivas motivações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que aqui e pela própria natureza do recurso, não têm aplicação.
Assim sendo, importa tão só apreciar se existe razão ao recorrente na questão que suscita, ou seja, se tendo a pessoa a constituir como arguido faltado à diligência para a qual foi devidamente notificada, a realizar no Posto da GNR, (advertida das consequências da sua falta, caso não a justificasse) e não tendo justificado a sua falta, é legalmente admissível a emissão de mandados de detenção para a sua condução ao Posto da GNR, pelo tempo indispensável à realização da diligência.
B – Apreciação
Definida a questão a tratar, cuja simplicidade de pressupostos não demanda aprofundadas considerações jurídicas, parece-nos e salvo o devido respeito por opinião contrária, que o recorrente não tem razão, não merecendo o despacho recorrido qualquer censura.
Eis o seu teor ( transcrição ) :
Neste quadro, requereu o Ministério Público a emissão de mandados de detenção quanto ao mesmo para condução aos serviços da GNR, para realização de diligência processual.
Pois bem, tendo presente o teor dos arts. 116.°, n.º2 e 254.°, n."1, al. b) do CPP, que, na sua conjugação, apontam no sentido de que a detenção, in casu, serve para assegurar a presença do detido perante autoridade judiciária em acto processual, sendo que a autoridade judiciária são as entidades referidas no art. 1.º al. b) do CPP (ou seja, o Juiz e o Ministério Público), tudo se conjuga para que se conclua que a pretensão do Ministério Público não deve obter colhimento visto que pretende a sua apresentação não perante autoridade judiciária mas perante órgão de polícia criminal (veja-se, neste sentido, o Ac. do TRE de 17/03/2015 (no proc. n.º 278/14.2GESLV-A.E1, disponível em , onde se lê que "A detenção de pessoa faltosa (não arguido) para assegurar a sua comparência a diligência processual só é possível desde que se trate de diligência a efetuar perante autoridade judiciária", e, ainda, no mesmo sentido, os Acs. do TRE de 17/03/2015 (no proc. n.º 220/14.0GESLV-A.E1) e do TRP de 05/05/2010 (no proc. n.o784/08.8PAVLG-A.Pl, disponível em www.dgsi.pt), onde se escreve que "É constitucional e legalmente inadmissivel a detenção da faltosa para comparecer em acto processual a realizar perante a PSP, dado que tal detenção, prevista no art. 254º 1 do CP P, apenas é permitida para a que a pessoa faltosa seja apresentada perante a "autoridade judiciária em acto processual ")
Diante do exposto, não se determina a emissão dos requeridos mandados.
Notifique e, após, remeta os autos ao Ministério Público para prosseguimento do inquérito.
Esta matéria já foi objecto de várias decisões deste Tribunal, todos em sentido coincidente com o exarado no despacho recorrido e de cuja orientação não se vislumbram motivos ponderosos para divergir, atento o acerto da mesma.
Reproduz-se assim, o que já havia sido escrito no Acórdão de 17/03/2015, lavrado no Proc. 220/14.0GESLV-A.E1 e relatado por quem agora figura como adjunto :
« Nos termos prevenidos nos artigos 27.º n.º 3 alínea f), da Constituição da República Portuguesa (CRP), reportado ao «direito à liberdade e à segurança», e no artigo 1.º n.º 1 alínea b), do CPP, (1) todos têm direito à liberdade e à segurança, (2) ninguém podendo ser privado da liberdade a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão, (3) exceptuando-se de tal princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a leideterminar, nos casos (alínea f) de detenção por decisão judicial em virtude de desobediência a decisão tomada para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente, vale dizer, perante o juiz, o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência.
…Assim, e na medida em que os preceitos que, decantados nos artigos 116.º n.º 2, e 254.º e seguintes, e 373.º, do CPP, consentem a detenção, pela via do devido mandado, não podem deixar de ser lidos à luz do citado preceito constitucional, não pode ser determinada a detenção para comparência de faltoso perante órgão de polícia criminal, conforme pretextado, no caso, pelo Ministério Público.
…Neste sentido, por mais significativos, vejam-se os acórdãos, do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13 de Janeiro, de 10 de Fevereiro e de 3 de Outubro de 2000 (Colectânea de Jurisprudência XXV-1-136/137 e 156/157, e 4-143/144 respectivamente), do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11/11/2009 (Processo 111/09.7GEACB-A.C1), e do Tribunal da Relação do Porto, de 05/05/2010 (Processo 748/08.8PAVLG-A.P1), estes disponíveis em www.dgsi.pt, e ainda Maia Costa, no «Código de Processo Penal – Comentado», Almedina, 2014, pág. 967, e Paulo Pinto de Albuquerque, no «Comentário do Código de Processo Penal», Universidade Católica Editora, 2007, pág. 302 e pág. 692, bem como o Parecer, co Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, de 09-03-2000 (Diário da República, 2.ª série, de 24-01-2001).
…Em sentido divergente localizou-se, tão apenas, o acórdão (ademais citado pelo Dg.º recorrente), do Tribunal da Relação de Lisboa, de 01/16/2014 (Processo 586/12.7PBSCR-A.L1-9, www.dgsi.pt). reportando «empecilhos» (que o Dg.º recorrente comutou em «emperramentos») para a investigação, dificuldades que, respeitáveis embora, não se figuram insuportáveis ao ponto de consentir uma interpretação que confranja a tal ponto o direito à liberdade consignado no artigo 27.º, da CRP, acima editado.
…Pode assim concluir-se (tão decretoriamente como conclui Maia Costa, ob. e loc. citados) que, por força do disposto no artigo 27.º n.º 3 alínea f), da CRP, não pode ser ordenada a detenção para comparência do faltoso perante órgão de polícia criminal.
Em complemento do que ali se disse, apenas se acrescentará que a situações como a dos autos não é aplicável, ao contrário do que defende o recorrente, o disposto no Artº 254 do CPP, estatuído para casos de detenção em flagrante delito ou fora de flagrante delito e apenas e tão só, para os termos e efeitos aí consignados, ou seja, para julgamento em processo sumário, primeiro interrogatório judicial, aplicação de medida de coação ou para assegurar a presença do detido perante autoridade judiciária.
A privação da liberdade, só é constitucionalmente admissível a título excepcional, “pelo tempo e nas condições que a lei determinar...para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente” ( Artº 27 nº3 da CRP ), o que implica que a detenção de pessoa faltosa ( ainda que se destine à constituição de arguido ) para assegurar a sua comparência a diligência processual, só é possível, desde que se trate de diligência a efetuar perante autoridade judiciária.
A comparência forçada de um faltoso como uma medida ordinária, não pode ser decretada fora do necessário enquadramento constitucional, o qual obriga a que a comparência se efectue perante a autoridade judiciária competente, pelo que se poderá concluir, sem esforço, que em caso algum o juiz pode mandar deter o faltoso para o fazer apresentar ao órgão de polícia criminal, mesmo que a intervenção deste no inquérito resulte da competência delegada do M.P., pois esse facto violaria o mencionado preceito constitucional.
Nesta linha de raciocínio, aliás, para além dos arestos atrás assinalados, concorrem ainda, os Acs. desta Relação de 17/03/05, proferidos nos Procs. 278/14.2GESLV-A.E1 e 223/14.5GESLV.E1, de 24/02/15, no Proc. 52714.6GESLV-A.E1 e ainda o Ac. da Relação de Lisboa de 16/03/10, do Proc. 784/08.8PAVLG-AE1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Nenhuma censura merece, assim, o despacho recorrido, o que acarreta o naufrágio do recurso.