I- O n. 1 do artigo 25 da LPTA não ofende a norma do n. 4 do artigo 268 da Constituição da República, pelo que não é materialmente inconstitucional.
II- Com efeito, a Lei Constitucional n. 1/89, de 8 de Julho, ao suprimir a referência ao carácter definitivo e executório do acto administrativo e ao transferir a viabilidade do recurso contencioso para a noção do acto lesivo dos direitos e interesses legalmente protegidos do administrado, apenas veio permitir a impugnação contenciosa dos actos de órgãos subalternos, praticados no exercício de poderes próprios, mas não exclusivos, e sem delegação de poderes, independentemente, portanto, da exaustão dos meios graciosos , nos casos em que a impugnação administrativa, pela sua morosidade, não impeça que a lesão do direito ou interesse legítimo do particular se concretize de modo irreparável, o que se verifica tão só quando, nos termos do n. 1 do artigo 170 do Código de Procedimento Administrativo, a lei determinar que o recurso hierárquico necessário não suspende a eficácia do acto ou o autor deste considerar que a sua não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público.
III- Não cabe em nenhuma das duas situações referidas em II o acto do Director Geral das Contribuições e Impostos que indeferiu a pretensão do funcionário recorrente em ser promovido à categoria imediata.
IV- Na situação referida em III, porque o recurso hierárquico necessário suspenderia a eficácia do acto, e porque a lei não prevê o contrário, o princípio da efectividade da tutela jurídica não reclama a interposição do recurso contencioso antes da exaustão dos meios graciosos.