I- Não se verifica vício de falta de fundamentação do acto tributário de liquidação impugnado por as informações oficiais juntas ao processo impugnatório não explicitarem as razões que conduziram à sua prática.
II- Tais informações não são o modo adequado para exprimir os fundamentos do acto tributário, integrando, antes, a instrução do processo, de modo a possibilitar o julgamento.