Rec. n.º 368/06.5GHVNG (Rec. n.º 120-09©)
V N Gaia.
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:
No Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia, por sentença proferida em 30-04-2007, transitada em julgado em 15-05-2007, foi o arguido condenado na pena de 7 (sete) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos, pela prática de um crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nºs 1 e 2 do D.L. nº 2/98, de 3-01.
Por despacho de 22.10.2008 decidiu a Ex.ma juíza que o novo regime [introduzido pela Reforma de 2007] é mais favorável, [pois] o período da suspensão é igual a um ano. Como tal fixou o período da suspensão da execução da pena de 7 meses de prisão, num ano, a contar do trânsito em julgado, sendo que nesta altura tal período já se encontra decorrido. [Como] durante o período da suspensão, que, agora, se fixa em 1 ano, a contar do trânsito em julgado, o arguido não cometeu qualquer crime, nem infringiu qualquer dever, (…) não verifica nenhum motivo para revogar a suspensão nos termos do artigo 56º, nºs 1, alíneas a) e b) e 2 do Código Penal, [declarou] extinta a pena aplicada ao arguido, em conformidade com o disposto nos artigos 2º, n.º 4, 50º, nº 5 e 57º, nº 1 do Código Penal, aprovado pela Lei n.º 59/07, de 04 de Setembro.
Inconformado recorreu o Ministério Público rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1 – Nos presentes autos foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei 2/98 de 3.01., na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, nos termos do disposto no artigo 50º, n.ºs 1 e 5 do C.P..
2 – A Mmª Juiz a quo no despacho de fls. 124 a 126, datado de 22 de Outubro de 2008, sem que nada tenha sido requerido pelo arguido, declarou, extinta aquela pena, por aplicação do disposto nos artigos 2º, n.º 4, 50º, n.º 5 e 57º, n.º 1, todos do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/2007 de 4.09, por ter entendido que a actual redacção deste artigo 50º, n.º 5 do C.P. lhe é mais favorável e, em virtude disso, fixou em 1 ano a suspensão da execução da pena de prisão que lhe fora aplicada, extinguindo-a por ter já decorrido tal período.
3- É certo que com a alteração introduzida no artigo 2º, n.º 4 do C.P., deixou de estabelecer-se o limite - que até então existia - de que a aplicação da lei mais favorável ao arguido apenas teria lugar se a sentença condenatória não tivesse ainda transitado em julgado, permitindo-se actualmente que essa aplicação do regime mais favorável ocorra mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
4 - Tal disposição não pode fundamentar aquela decisão, porquanto o disposto no actual artigo 2º, n.º 4 do C.P. apenas respeita às situações em que uma lei nova venha a reduzir o limite máximo da moldura penal prevista para determinado crime, sendo que, nesse caso, deverá tal disposição aplicar-se àquelas situações em que o condenado, em execução de pena, tenha já atingido o limite máximo previsto com a nova lei para a moldura penal abstracta do crime pelo qual se encontra condenado.
5 – Ao abolir a excepção do caso julgado, o que o legislador pretendeu, foi evitar injustiças e desigualdade no tratamento de casos idênticos e, assim, a violação do princípio da igualdade e da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável (artigos 13º, n.º1 e 29º, n.º 4, ambos da C.R.P.).
6 - Coisa diferente é a situação do artigo 50º, n.º 5 do C.P. que não respeita aos limites máximos abstractamente previstos nas molduras dos tipos legais de crimes, mas antes e apenas, ao regime específico de uma pena de substituição, pelo que não terá aplicação o disposto no artigo 2º, n.º 4 do C.P.
7 - Nos casos da suspensão da execução da pena de prisão decidida ainda à luz da anterior redacção do artigo 50º do C.P., como o aqui em apreço, terá que ser o arguido a requer a aplicação do regime mais favorável, com reabertura da audiência, nos termos do disposto no artigo 371º-A do C.P.P., não podendo o juiz, oficiosamente, decidir, por mero despacho, e com base no artigo 2º, n.º 4 do C.P., reduzindo-lhe o período da suspensão da pena em que fora condenado.
8 - Só assim, aliás, se entende a existência e o sentido do artigo 371-A do C.P.P., pois que, se o artigo 2º, n.º 4 servisse para fundamentar as decisões do juiz em aplicar oficiosamente todo e qualquer regime mais favorável ao arguido, tratando-se, assim, de um verdadeiro dever, que situações se encaixariam naquele artigo 371º-A?
9 - Acresce que, quando o tribunal suspendeu a execução da pena de prisão que aplicou ao arguido por um período de dois anos, fê-lo por entender que apenas com uma suspensão dessa duração seriam devidamente alcançadas as finalidades da punição.
10 - Ou seja, se porventura à data da prolação da sentença vigorasse já esta nova redacção do artigo 50º, n.º 5 do C.P., o mais provável seria que o julgador tivesse aplicado uma pena superior à aplicada, de forma a ser igual o período da suspensão da sua execução, ou sujeitar tal suspensão a regime de prova. Ou, eventualmente, considerar que a suspensão por um período inferior não alcançava as finalidades da punição e, por via disso, poderia decidir pela aplicação de uma pena de prisão efectiva.
11 - O despacho recorrido violou, assim, o disposto nos artigos 2º, n.º 4 e 50º, n.º 5, 57º, todos do C.P. e no artigo 371º-A do C.P.P..
12 – Foi também este o entendimento desse Venerando Tribunal que recentemente concedeu provimento a um recurso idêntico ao presente, instaurado por nós no âmbito do processo n.º …/06.5GCVNG deste Juízo Criminal, por acórdão datado de 17.09.2008 (1ª secção, relator João Ataíde).
O arguido não respondeu.
Neste tribunal o Ex.mo Procurador-Geral foi de esclarecido parecer que o recurso não merece provimento. Após os vistos realizou-se a conferência.