Sancionada por despacho do Ministro das Corporações e Previdencia Social a eleição dos corpos directivos do Gremio Concelhio dos Vendedores Ambulantes de
Leite de Lisboa, a direcção que terminou o seu mandato não tem nessa qualidade legitimidade para impugnar contenciosamente aquele despacho, por carecer, para o efeito, de interesse corporativo.