II. Fundamentação
De facto
13. Factos provados
Na sentença recorrida o tribunal a quo considerou a seguinte factualidade:
“1. Factos Provados (A factualidade provada corresponde à matéria dada como assente no despacho saneador.)
A. Por escrito particular outorgado (no ...) em 13/11/2009, denominado «Financiamento n.º FEC ...79/09», que se dá por integralmente reproduzido, o BES (através da Sucursal Financeira Exterior/... Branch, titular do NIPC ...58) declarou conceder a AA e a BB (segundos outorgantes) um crédito no montante máximo de 1.325.250,00 €, em conta- -corrente, para «aquisição de imóvel» e «fundo de maneio», pelo prazo renovável de 365 dias, a ser reembolsado no prazo de 12 meses, acrescido de juros à taxa anual efectiva de 1,943 %.
B. Por escrito particular de 13/11/2010, denominado «Alteração ao contrato de financiamento n.º FEC7579/09», que se dá por integralmente reproduzido, o BES (através da Sucursal Financeira Exterior na ...), AA e BB declararam acordar em reduzir o crédito concedido (mencionado na alínea anterior) para o montante máximo de 1.300.000,00 €.
C. Por escrito particular de 13/11/2011, denominado «Alteração ao contrato de financiamento n.º FEC7579/09», que se dá por integralmente reproduzido, o BES (através da Sucursal Financeira Exterior na ...), AA e BB declararam acordar em reduzir o crédito concedido (mencionado nas alíneas anteriores) para o montante máximo de 1.200.000,00 €.
D. O escrito particular de 13/11/2011 foi ainda alterado por dois escritos particulares denominados «Alteração ao contrato de financiamento n.º FEC...79/09», que se dão por integralmente reproduzidos, datados de 12/11/2012 e 11/01/2014, nos quais o BES interveio através da sua sucursal no ..., o Banco Espírito Santo, S.A. - Succursale ....
E. No âmbito da operação referida nas alíneas anteriores, o BES entregou a AA e a BB a quantia de 1.200.000,00 €.
F. O Banco Espírito Santo, SA – Sucursal Financeira Exterior (Zona Franca da ...) tinha o seguinte objecto social: «[sic] Actividade bancária, operações financeiras internacionais com não residentes em Portugal».
Factos Não Provados
- 1.O contrato dado como título executivo foi integrado numa operação de rentabilização de activos financeiros proposta pelo BES aos embargantes.
- 2.No âmbito dessa operação, os embargantes entregaram ao BES a quantia de 12 000 000,00 €.
- 3.Foi acordado aplicar os 12 000 000,00 € na aquisição de produtos financeiros do BES, em constituição de empresas offshore, para que estas adquirissem produtos mobiliários ao BES, celebrassem contratos de apoio à tesouraria e investimento, e adquirissem imóveis mediante a celebração de contratos de financiamento com o BES e a constituição de hipoteca legal a favor deste.
- 4.Foi acordado que os resultados das aplicações do montante de 12 000 000,00 € seriam utilizados
para pagar os empréstimos concedidos neste âmbito e capitalização dos lucros sobejantes.
- 5.Foi acordado que as movimentações das contas de depósito das sociedades offshore seriam feitas, exclusivamente, pelo gestor designado pelo BES.
- 6.Foi acordado que os empréstimos concedidos seriam também aplicados na aquisição de dois imóveis à escolha dos embargantes, mediante constituição de hipoteca a favor do BES.
- 7.Foi acordado que o pagamento do empréstimo em causa na presente execução seria feito com o lucro das aplicações feitas com os 12 000 000,00 € em produtos mobiliários resultantes da intermediação financeira do BES.
- 8.Foi acordado que o BES passaria a gerir os 12 000 000,00 € e que geriria a carteira de activos mobiliários com a obrigação de prestar informação sobre a situação financeira dos mesmos.
- 9.Por força da operação de rentabilização de activos financeiros, o embargado tinha na sua disponibilidade dinheiro suficiente para liquidar o montante em falta em relação ao contrato dado como título executivo”.
G. Com o requerimento executivo a exequente juntou o contrato de financiamento celebrado em 13 de novembro de 2009 por documento particular e as alterações ao mesmo ocorridas em 13 de novembro de 2010, 23 de novembro de 2011, 12 de novembro de 2012 e 11 de janeiro de 2014, um extracto de conta datado de 25 de outubro de 2014 que comprova o depósito efectuado pela exequente na conta do executado n.º ...05 SBL- ZA, da quantia de €1.200.000,00, a escritura pública de constituição de hipoteca e o registo da hipoteca, e, para além dos que foram considerados em primeira instância, alegou os seguintes factos:
« Finalidade: Iniciar Novo Processo Tribunal Competente: ... - Tribunal Judicial da Comarca da ... Especie: Execução Sumária (Ag.Execução)
Valor da Execução: 1 792 005,73 € (Um Milhão Setecentos e Noventa e Dois Mil e Cinco Euros e Setenta e Três Cêntimos)
Finalidade da Execução: Pagamento de Quantia Certa - Dívida civil [Execuções] Título Executivo: Outro título com força executiva
Factos:
1.º - O Novo Banco, S.A. sucedeu ao Banco Espírito Santo, S.A. (que figura como credor no(s)
título(s) executivo(s) que serve(m) de base a esta execução), na titularidade da(s) obrigação(ões)
exequenda(s) e respectivas garantias, por força de deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 3 de Agosto de 2014 (cfr. art.º 145.º - G n.º 1 do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras e, ainda, certidão permanente – código de acesso: 5702-3835-4874), sendo, assim, parte legítima (activa), na presente execução (cfr. n.º 1 do art.º 53 e n.º 1 do art.º 54.º do NCPC).
2.º - Em 13/11/2009 o Exequente celebrou com os Executados AA e BB, um contrato de financiamento ...79/09, até ao montante máximo global de € 1.325.250,00 (um milhão trezentos e vinte cinco mil e duzentos e cinquenta euros), que foi, sucessivamente, alterado, aos 13/11/2010, 13/11/2011,12/11/2012 e 11/01/2014 - cfr. documentos que se juntam com os n.ºs 1, 2, 3, 4 e 5.
3.º - O Exequente efectivamente entregou aos Mutuários aí identificados a quantia mutuada – cfr. documento que se junta com o n.º 6.
4.º -Para garantia das obrigações emergentes do contrato de financiamento, constituíram os Executados, a favor do Exequente, hipoteca voluntária sobre o imóvel nomeado à penhora (cfr. documento n.º 7 e 8).
5.º - A última prestação paga pelo(s) Executados() foi a vencida em 01/06/2014, não tendo efectuado o pagamento de qualquer uma das subsequentes, apesar de, por diversas vezes, interpelados para o fazerem pelos serviços do Exequente – o que tornou vencida a dívida na sua totalidade, nos termos do art. 781.º do Código Civil.
6.º - Depois, o documento particular junto como n.º 1, não obstante eliminado das espécies de títulos executivos, do artigo 703º do NCPC, porque anterior àquela alteração, mantêm a anteriormente reconhecida característica de exequibilidade, em atenção ao princípio da segurança e protecção da confiança integrador do princípio do Estado de Direito Democrático - cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 847/2014, datado de 3 de Dezembro de 2014.
7.º - O tribunal é territorialmente competente por força do n.º 2 do art. 89.º do CPC.
(…)
Liquidação da Obrigação
Valor Líquido:
Valor dependente de simples cálculo aritmético 1.200.000,00€ 592.005.73€ Valor NÃO dependente de simples cálculo aritmético: 0,00 € Total: 1.792.005,73€ 1.º - Sobre o capital de € 1.200.000,00 acrescem juros vencidos desde a data da entrada em mora de 01/06/2014 até 09/02/2021, à taxa contratual de 4,259%, acrescida de 3,000% de mora e imposto do selo sobre juros o que totaliza a quantia de € 592.005,73.
2.º - A soma do capital e juros e imposto do selo sobre os juros, calculados nos indicados termos até 09/02/2021, perfaz € 1.792.005,73.
3.º - A final, o Agente de Execução deverá contar os juros vencidos e vincendos, sobre os capitais indicados, até efectivo e integral pagamento, desde 10/02/2021, às indicadas taxas, acrescida de imposto de selo sobre juros – tudo nos termos do disposto no n.º 2 do art. 716.º do CPC”
14. Factos não provados
Não constam factos não provados relevantes.
De Direito
15. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do Recurso, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso e devendo limitar-se a conhecer das questões e não das razões ou fundamentos que àquelas subjazam, conforme previsto no direito adjetivo civil - arts. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil.
Das conclusões resulta que as questões são:
- -Se o Tribunal da Relação podia ter conhecido da falta do título no acórdão recorrido (O voto de vencido da Juíza Desembargadora Maria do Céu Silva):
- -Em caso afirmativo, se o título apresentado à execução é válido.
16. A primeira questão objecto do recurso consiste em saber se o Tribunal recorrido podia pronunciar-se sobre a existência de título executivo.
E porque adoptou o Tribunal da Relação a posição de conhecer desta questão, que o Banco alega não poder já ser conhecida, por estar decidida com força de caso julgado?
Diz o recorrido que o foi pelas seguintes circunstâncias:
“A) Nas conclusões I a X, o Recorrente alega que o Tribunal da Relação não poderia ter apreciado a questão da falta de título executivo, por força do trânsito em julgado do despacho saneador que já havia julgado improcedente a respetiva exceção dilatória.
Contudo, olvidou o Recorrente a tramitação dos presentes autos.
A 15.09.2024, o Recorrido interpôs recurso da sentença proferida a 10.07.2024, bem como do despacho saneador proferido a 12.05.2023.
A 22.10.2024, o tribunal de 1ª instância proferiu decisão de admissão do recurso interposto de sentença e decisão de indeferimento do recurso interposto de despacho saneador.
A 31.10.2024, o Recorrido apresentou reclamação contra a não admissão do recurso do despacho saneador, ao abrigo do artigo 643.º, do CPC, fundamentando estar em causa uma decisão passível de ser impugnada no recurso a interpor da decisão final por não se enquadrar em nenhuma das situações previstas nos n.ºs 1 e 2, do artigo 644.º, do CPC, que contêm a enumeração taxativa das decisões impugnáveis por recursos de apelação autónomos - cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07.03.2023, Proc. n.º 995/20.8T8PNF.P1.S1, Rel. Sousa Pinto, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 06.06.2017, Proc. n.º 608/17.5T8CBR-A.C1, Rel. Falcão de Magalhães.
Assim,
As decisões interlocutórias merecem recurso de apelação diferido, segundo a regra da acessoriedade enunciada no n.º 3, do artigo 644.º, do CPC, sujeitando-se ao condicionalismo do artigo 660.º, do CPC, o que significa que os respetivos prazos recursórios se contam desde a notificação da decisão final do n.º 1 em paralelo com os prazos para recurso desta - cfr. PINTO, Rui, Código de Processo Civil Anotado, Vol II, Almedina, 2018, p. 303, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03.05.2018, proferido no âmbito do proc. n.º 305/11.5TBCHV.G1.S1, Rel. Rosa Tching, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07.03.2023, AbrantesGeraldes, nota de rodapé 435 da pág.259 -7.ª edição, Almedina apud Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07.03.2023, Proc. n.º 995/20.8T8PNF.P1.S1, Rel. Sousa Pinto, PINTO, Rui, Código de Processo Civil Anotado, Vol II, Almedina, 2018, p. 303.
A 13.12.2024, o Tribunal da Relação de Lisboa, acolheu a fundamentação adotada pelo Executado e proferiu a seguinte decisão (transitada em julgado):
“3. Decisão
Pelo exposto, decido atender a reclamação apresentada pelo reclamante AA, e em consequência, revogo o despacho reclamado e admito o recurso interposto (artigo 643/4 do CPC).
Requisite ao tribunal recorrido o processo onde foi interposto o recurso que agora se admite- artigo 643/6 do CPC.”
A referida decisão não foi objeto de qualquer impugnação pelo Exequente, aqui Recorrente e, como se referiu, transitou em julgado.
Consequentemente, a este respeito, o douto acórdão não merece qualquer censura.”
Vejamos.
A reclamação do art.º 643.º relativamente ao despacho de não admissão do recurso do despacho saneador consta do apenso com o n.º 779/21.6....
Aí se encontra o despacho de não admissão do recurso – ref. Citius ...17
“(…) a) Admito o recurso de apelação da sentença, o qual sobe nos próprios autos,
comportando efeito meramente devolutivo;
- b)Julgo inadmissível, por intempestivo, o recurso do despacho saneador;
- c)Determino que se aguarde o decurso do prazo da reclamação contra o indeferimento parcial do recurso.”
Através do despacho do Tribunal da Relação, com a ref. Citius ...06, em 13 de Dezembro de 2024, foi decidida a reclamação, assim:
“Pelo exposto, decido atender a reclamação apresentada pelo reclamante AA, e em consequência, revogo o despacho reclamado e admito o recurso interposto (artigo 643/4 do CPC).
Requisite ao tribunal recorrido o processo onde foi interposto o recurso que agora se admite- artigo 643/6 do CPC.
Sem custas.”
Daqui resulta sem dúvidas que a questão não estava decidida com força de caso julgado, podendo ser conhecida no recurso de apelação.
Improcede assim a questão.
17. Entrando na análise da segunda questão objecto do recurso – há título executivo?
No acórdão, relativamente ao recurso do despacho saneador foi dito:
“4.1. Recurso do despacho-saneador proferido em 12 de maio de 2013
4.1.1. Da falta de título executivo (conclusão 1)
(…)
Alega o recorrente há falta de título de executivo porque o contrato de financiamento n.º ...79/09 datado de 13 de novembro de 2009, sucessivamente alterado em 13 de novembro de 2010, 13 de novembro de 2011, 12 de novembro de 2011, e 11 de janeiro de 2014, foi celebrado por documento particular, e não tem as caraterísticas de um título executivo pois não tem a constituição de uma obrigação de pagamento de qualquer quantia pelos embargantes, nem qual a quantia que foi liquidada, nem aquela que é devida.
Apreciando.
Vamos dividir a questão a apreciar em duas sub-questões: o documento particular como título executivo na vigência do Código de Processo Civil de 1961 e, segunda sub-questão, quando se formou o título executivo apresentado à execução nos autos apensos.
1. O contrato de abertura de crédito em conta corrente e o antigo artigo 46/1-c do CPC:
O artigo 46/1-c) do CPC admitia como título executivo “os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importassem constituição […] de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto.”
Ora, o novo Código de Processo Civil, no seu artigo 703, veio retirar do elenco taxativo de títulos executivos os documentos particulares.
O Ac. do TC n.º 408/2015 de 23 de Setembro veio declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46º, 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, constante dos artigos 703.º do Código de Processo Civil, e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, por violação do princípio da protecção da confiança (artigo 2.º da Constituição).
Na verdade, ficaram retirados do elenco taxativo de títulos executivos no CPC de 2013 os documentos particulares elencados no artigo 46/1-c) do CPC de 1961, e em nome desse princípio da confiança, tais documentos particulares, (i) assinados pelo devedor, (ii) que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável simples cálculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisas móveis ou de prestação de facto, constituídos antes da entrada em vigor do novo CPC, mantêm a força de título executivo, apesar de já arredada essa qualidade na actual lei processual.
Concluiu-se neste acórdão do TC: “Na presente situação, do regime transitório constante do artigo 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013 não decorre uma acomodação ajustada dos interesses em presença, pois dele resulta uma lesão particularmente intensa da confiança legítima do particular – que perde o título executivo que possuía e de acordo com o qual tinha feito planos de vida, com base na lei – para prosseguir um interesse público que, embora relevante, poderia ser igualmente alcançado de forma eficaz através de meios menos lesivos.
A previsão pelo legislador de um autêntico regime transitório, quer formal, quer material, tutelador das posições de confiança alicerçadas na lei antiga, depende de uma ponderação muito específica entre os prejuízos que daí podem advir para a realização da finalidade da alteração legislativa e os prejuízos para os interesses particulares afetados decorrentes do novo regime e da não previsão de um regime transitório. Pode argumentar-se que a intenção legislativa de evitar as execuções injustas e de diminuir o número de ações executivas não precedidas de contraditório afasta ou enfraquece a possibilidade de sobrevivência da lei antiga, requerendo uma aplicação da lei nova tão imediata quanto possível. Contudo, a evolução legislativa quanto a esta matéria descrita supra foi suscetível de fundar uma confiança particularmente forte na constância do regime ou, pelo menos, na não supressão do valor de título executivo a documentos que já o possuíam. Por outro lado, o juízo quanto à excessiva amplitude do elenco dos títulos executivos, se justifica uma intervenção ablativa de uma das categorias anteriormente previstas, não impõe uma aplicação imediata e praticamente sem qualquer ressalva do novo regime, sem dar qualquer possibilidade aos titulares dos documentos que perdem a natureza de títulos executivos de instaurarem, após a publicação da nova lei, execuções com base neles.
Assim, o interesse público subjacente àquele regime não demonstra ter um contrapeso suficientemente intenso face à medida da afetação da confiança legítima dos credores. Tendo em conta o grau de relevância atribuível a este interesse público (e à urgência da aplicação do novo regime), não se afigura que «a previsão de um regime transitório adequado», tal como propugnado no Acórdão n.º 847/2014, n.º 16, afetasse de modo incomportável ou irrazoável a sua realização, a ponto de justificar o sacrifício total da posição de confiança. Nessa medida, a norma objeto do pedido afeta excessivamente as expetativas dos particulares que se mostram legítimas e fundadas em boas razões, com ofensa do princípio constitucional da proteção da confiança dos cidadãos, ínsito no princípio do Estado de Direito, que se encontra consagrado no artigo 2.º da Constituição.”
Em suma: à luz dessa decisão do TC, mantém-se a exequibilidade de um título constituído antes da entrada em vigor da reforma do CPC de 2013 (isto é, 1 de Setembro de 2013), que, ao tempo da sua emissão, era título executivo por força do artigo 46/1-c) do antigo CPC, desde que esse título, estando assinado pelo devedor, importe a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético.
Em termos gerais, pelo contrato de financiamento, o banco obriga-se a colocar à disposição dos clientes as quantias pecuniárias que estes vão solicitando, até um determinado montante, durante certo período de tempo, ficando os mutuários obrigados ao reembolso das somas utilizadas e ao pagamento dos respetivos juros e comissões. (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de junho de 2021, proc. 951/16.6T8ENT-A.E2.S1: “I - Os contratos de abertura de crédito são aqueles em que o banco (creditante) se obriga a colocar à disposição do cliente (o beneficiário ou creditado) uma quantia pecuniária, que este tem o direito, nos termos aí definidos, de utilizar pelo período de tempo acordado ou por tempo indeterminado, ficando obrigado ao reembolso das somas utilizadas e ao pagamento dos respectivos juros e comissões”).
Em específico, e neste contrato de financiamento que nos ocupa, na modalidade de abertura de crédito em conta corrente, celebrado em 2009, não foi constituída ou reconhecida qualquer obrigação pecuniária de constituição imediata a cargo dos executados, correspetivo de um direito de crédito do exequente banco, o que se extrai com facilidade dos factos provados A a D e da leitura do contrato de financiamento e respetivas alterações juntas ao processo de execução. Originariamente está reflectida no contrato uma manifestação de vontade do banco em vir a tornar-se credor quanto ao montante máximo a disponibilizar e a levantar pelo cliente. Estão sim estipuladas cláusulas que regulam obrigações de juros, de pagamento de comissões, de despesas e encargos. Cláusulas essas que dependem das prestações futuras das partes para conclusão e execução do negócio: (i) disponibilização do montante pela parte creditante e (ii) utilização efectiva do montante disponibilizado a cargo da parte creditante, ou seja, no máximo de 1.200.000,00.
Em rigor, não resulta do contrato – nem podia resultar – a entrega desse montante; estipula-se apenas a abertura em conta corrente de um eventual crédito até esse valor máximo de disponibilização e a futura realização de prestações, que são no essencial incidentes sobre a disponibilização e a movimentação efectiva (que corresponde a um direito a manifestar e exercer pelos creditados).
Por isso, conforme explica a doutrina (Rui Pinto, “Manual da Execução e Despejo”, Coimbra Editora, Coimbra, 2013, págs. 189-190) o contrato de abertura de crédito configura – e as hipóteses dogmáticas são várias mas parece ser adequado assim considerar – duas eficácias jurídicas distintas próprias de uma dualidade contratual: “(…) no primeiro momento da abertura de crédito há uma eficácia preparatória: produz-se um acordo de concessão de crédito que visa a disponibilidade futura do dinheiro, eventualmente, em conta corrente, ficando “perfeito com o acordo das partes, sem necessidade de qualquer entrega monetária” (STJ 15-Mai-2001)”;
“Num segundo momento há uma eficácia final: levantada a quantia concreta, maxime, da conta corrente, constitui-se o mútuo, dada a natureza real quoad constitutionem. O mútuo é intrinsecamente final. Ora se é certo que o mútuo em si mesmo poderá ser título executivo da obrigação de restituição da quantia mutuada, desde que celebrado na devida forma escrita legalmente exigida, todavia no mútuo prometido em concessão de crédito ele não apresenta autonomia formal: o documento titular das vinculações é o da abertura de crédito. Daí que se compreenda a necessidade de colmatar essa falta de documento que, titulando o mútuo, possa ser levado à execução”.
É neste segundo momento que o crédito a uma quantia pecuniária certa surge, “por via potestativa e em simples execução do contrato” (António Meneses Cordeiro, “Direito Bancário”, cit., pág. 697).
É desse mútuo assim concretizado na conclusão e execução do contrato de abertura do crédito que surge o direito de crédito que ora se pretende executar por força do título executivo – a restituição com juros da utilização dos €1.200.000,00 que foram disponibilizados pelo banco creditante.
Do expendido conclui-se que do contrato celebrado não resulta a constituição de uma obrigação pecuniária, como seja a obrigação de restituir um empréstimo feito. O que resulta dos factos provados subsume-se, antes, no contrato com o nome que as próprias partes lhe deram, ou seja, no que a doutrina define como “o contrato através do qual o banco disponibiliza crédito ao cliente através de dinheiro ou da sua assinatura até um determinado montante e por um período de tempo determinado ou determinável. […]”. E em que “o limite fixado constitui[] o máximo de utilização possível a cada momento, em função do saldo da conta corrente da abertura de crédito – […] ainda que o creditado atinja o limite de utilização, pode reutilizar o crédito na medida dos pagamentos que efectue (revolving credit) […]” (Manuel Januário da Costa Gomes, Contratos comerciais, 2013, Almedina, páginas 324 a 331, especificamente páginas 326 e 327).
Este Professor acrescenta: “o creditado tem a faculdade de utilizar o crédito, situação que gere em função dos seus interesses. Quando não utilize o capital, o creditado não é, naturalmente, devedor dos respectivos juros. Contudo, é lógico que a imobilização do capital à disposição do creditado tenha, ela própria, um preço, sendo usual a fixação de uma "comissão de imobilização": o creditado paga, através dessa comissão, a segurança de ter capitais (ou assinaturas) à sua disposição que não utiliza. A partir do momento em que utilize o capital, a comissão de imobilização perde, naturalmente, a sua razão de ser, passando a remuneração do banco a traduzir-se em juros, sem prejuízo de outras eventuais comissões.” (páginas 328-329).
Portanto, o antigo artigo 46/1-c do CPC não serve para enquadrar a situação dos autos porque não foi constituída, no momento da celebração do contrato, qualquer obrigação pecuniária.
Vejamos agora o antigo artigo 50 do CPC e o actual artigo 707 do CPC.
Se e quando era admitida a exequibilidade dos títulos particulares, parte da doutrina e da jurisprudência considerava aplicável a tais contratos a previsão do artigo 50 do CPC na versão em causa: “Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, em que se convencionem prestações futuras ou se preveja a constituição de obrigações futuras podem servir de base à execução, desde que se prove, por documento passado em conformidade com as cláusulas deles constantes ou, sendo aqueles omissos, revestido de força executiva própria, que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes” (Lebre de Freitas, A acção executiva, 5.ª edição, 2009 páginas 54 a 57, especialmente notas 41 e 43-A, explicava, para aplicação desta norma aos documentos particulares, entre o mais, que: “se a obrigação de celebrar o contrato real constasse de documento particular exequível, não havia razão para que a prova da realização da prestação, sem a qual não há contrato definitivo, não devesse ser feita nos mesmos termos.”)
Assim, existindo um documento complementar nos termos referidos, comprovava-se a celebração de um empréstimo durante a execução do contrato de abertura de crédito em conta-corrente e admitia-se que o conjunto daquele documento com este contrato, formava um título executivo.
Esta norma tem a correspondente no artigo 707 do CPC depois da reforma de 2013, mas em relação a esta já não se pode fazer a interpretação extensiva para a aplicar aos documentos particulares por estes terem deixado de ser títulos executivos.
Logicamente, esse título só se completa com o documento complementar, pelo que era a data deste que definia a data do título executivo.
2. Quando se formou o título apresentado na execução?
O título ora dado à execução é um conjunto formado pelos seguintes documentos:
i. Contrato de financiamento celebrado por documento particular datado 13 de novembro de 2009, até ao Montante Máximo Global de 1.325.250,00 EUR (um milhão trezentos e vinte e cinco mil e duzentos e cinquenta euros), em créditos em conta bancária, mediante pedidos do cliente, e a liquidar em regime de conta-corrente;
ii. uma primeira alteração às condições particulares do contrato de financiamento efectuada por documento particular datado de 13 de novembro de 2010, no qual se reduziu o montante financiado para o valor máximo global de 1.300,000,99 (um milhão e trezentos mil euros), mediante pedidos escritos do cliente e prévia autorização do SPE;
iii. uma segunda alteração às condições particulares do contrato de financiamento efectuada por documento particular datado de 13 de novembro de 2011, no qual se reduziu o montante financiado para o valor máximo global de 1.200,000,99 (um milhão e duzentos mil euros);
iv. uma terceira alteração às condições particulares do contrato de financiamento efectuada por documento particular datado de 12 de novembro de 2012, na parte relativa a juros, comissões e comunicações qual se reduziu o montante financiado para o valor máximo global de 1.200,000,99 (um milhão e duzentos mil euros);
v. uma quarta alteração às condições particulares do contrato de financiamento efectuada por documento particular datado de 12 de janeiro de 2014, na parte relativa a prazo, juros- taxa de juros, fixação de taxa de juros e pagamento de juros;
vi. um extracto bancário datado de 25 de outubro de 2014 que comprova o depósito efectuado pela exequente na conta do executado n.º ...05 SBL- ZA da quantia de €1.200.000,00 (sublinhado nosso).
vii. escritura pública de constituição de hipoteca celebrada em 13 de novembro de 2009 no Cartório Notarial do ... em que figuram como primeiros como outorgante o Dr. CC, em representação e na qualidade de procurador de AA e BB e como segundo outorgante a Drª Dra. DD, em representação e na qualidade de procuradora do Banco Espírito Santo, SA, em que “o primeiro constitui a favor do BES, representado pela segunda outorgante, que, nessa qualídade aceita, hipoteca voluntária sobre a fracção autónoma, destinada exclusivamente a habitaçáo, individualizada pelas letras "BV" (SETENTA E QUATRO), integrada no prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, denominado "...", localizado ao sítio das ..., ..., freguesía de ..., concelho do ..., fracção inscrita na matriz predial respectiva sob o artigo ...56-BV, e a que corresponde a descrição predial subordinada número ...zero cinco - BV - da freguesia de ..., da Conservatória do Registo Predial do ..., onde se acham registadas a constituição da propriedade horizontal pela apresentação cinco do dia vinte e nove de Maio de dois mil e oito, e a aquisição pelas apresentações trinta e oito do dia vinte e cinco de Maio de mil novecentos e noventa e oito; e trinta e um do dia vinte e quatro de Outubro de dois mil e sete a favor da sociedade "Sociedade..., S.A.", à qual os ora hipotecantes a adquiram hoje, neste Cartório, na escritura que imediatamente antecede - e ao qual todos os outorgantes atribuem o valor de um milhão trezentos e vinte e cinco mil duzentos Que a presente hipoteca se destina a garantir as obrigações emergentes do contrato de financiamento FEC ... sete nove barra zero nove celebrado entre o BES e os representados do PRIMEIRO OUTORGANTE, na presente data, o qual se junta como documento anexo a esta escritura, que dela fica a fazer parte integrante (…)”.
viii. Registo da hipoteca na Conservatória do Registo Predial do ...- AP. ...01 de 2009/11/23- Hipoteca Voluntária.
A força executiva de que o contrato de abertura de crédito se reveste, enquanto documento particular, não se adquire automaticamente, pois importa adicionalmente que se faça demonstração da realização da prestação pelo credor.
Ou seja, o contrato de abertura de crédito é um título executivo incompleto quanto às obrigações pecuniárias que resultam das prestações futuras nele convencionadas ou subjacentes. E a sua completude, sendo as obrigações pecuniárias determináveis nos termos da liquidação do exequente, depende de prova complementar do título, assente em “documento passado em conformidade com as cláusulas constantes do documento exequendo – extractos de conta-corrente ou outros documentos contratuais” (neste sentido, Rui Pinto, ob. cit., págs. 186-187; pioneiramente, para um título executivo de formação compósita ou complexa, os Ac. do STJ de 15/5/2001, processo n.º 01A1113, Rel. Lopes Pinto, e de 8/3/2005, processo n.º 04A4359, Rel. Faria Antunes; mais recente, de 25/3/2021, processo n.º 6528/19, Rel. Marida da Graça Trigo- “III - O título executivo apresentado corresponde a um documento particular de formação composta em dois momentos distintos: por um lado, a celebração do contrato de abertura de crédito, por documento particular; e, por outro lado, a efectiva movimentação das quantias disponibilizadas pelo credor. Deste modo, para que se mostre perfeito enquanto título executivo, para além do contrato, o título teria de integrar também os extractos de conta e os documentos de suporte ou saque. IV - O contrato de abertura de crédito em conta corrente dos autos prevê expressamente a forma do pedido de utilização do crédito: mediante ordens de transferência ou de pagamento dadas sob a forma escrita à instituição bancária, as quais têm de ser subscritas pela parte devedora ou por quem a represente; daqui resulta que seriam estes os documentos de suporte a juntar para que o documento particular em causa formasse um título executivo perfeito, o que no caso não se verificou. V - Assim, considera-se não merecer censura o juízo do acórdão recorrido, de acordo com o qual, no caso dos autos, se verifica falta de título executivo, uma vez que, pelos motivos enunciados em III e IV, o mesmo não está completo”- todos disponíveis em www.dgsi.pt.); assim se prova que, como se enfatizou no Ac. do STJ de 8/6/2021, “a obrigação futura, que se pretende executar, foi efetivamente constituída, isto é, que alguma prestação foi, de facto, realizada no desenvolvimento da relação contratual. Daí a necessidade de completar a (…) abertura de crédito com a prova de que foi efetivamente emprestada alguma quantia ao creditado” - Processo n.º 1951/16, Rel. Maria Clara Sottomayor, in www.dgsi.pt).
Daí que nada obste a que se possa aplicar – e ainda solidificar mais esta interpretação – o artigo 50 do CPC de 1961 (igual ao actual art. 707º do CPC 2013), de forma analógica aos documentos particulares, na parte relativa à prova das prestações e obrigações futuras que baseiam a execução: “tratando-se de contratos-quadro, ou seja, de contratos em que se convencionem obrigações futuras (como o contrato de abertura de crédito), a exequibilidade exigirá adicionalmente a demonstração, pelos meios previstos no art. 707º, da existência de prestações que tenham sido realizadas para conclusão do negócio ou de que alguma obrigação foi, entretanto, constituída” (Neste sentido: António Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil anotado, Volume II, Processo de execução, processos especiais e processo de inventário judicial, Artigos 703º a 1139º, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2024, pág. 24).
Ora, nos autos, a junção da tal prova complementar foi efetuada com o extrato de conta, emitido pelo banco creditante, onde se comprova o depósito em conta titulada pelo executado da quantia de €1.200.000,00, junto com o requerimento executivo. E o ponto 38, §7 das condições gerais do contrato de crédito refere expressamente que “7. Os documentos, seja de que natureza forem, incluindo extratos de conta, em que o Cliente figure como responsável e fazer parte integrante para efeitos de execução, nos termos e para os fins do disposto no artigo 46 do Código de Processo Civil”. (sublinhado nosso).
Sucede que este extrato de conta bancária é datado de 25 de outubro de 2014.
O que significa que a complementaridade, para efeitos de formação do título executivo, entre o documento particular dado à execução e o extracto de conta bancária de depósito à ordem – que comprova o depósito pela exequente na conta do executado da quantia de 1.200.000,00-facto provado E- apenas ocorreu nesta última data- 25 de outubro de 2014, altura em que se formou o título executivo, momento em que este, completo, estava em condições de poder ser apresentado em juízo enquanto tal.
Ora, tem sido entendimento jurisprudencial maioritário o de que quando a completude do título executivo ocorre já no domínio da Lei 41/2013, de 26 de junho, com entrada em vigor em 1 de setembro de 2013, é esta a lei aplicável, mormente o artigo 703 do CPC, e não já o artigo 46/1-c) do CPC de 1961. (cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 10 de novembro de 2015, proc. 5705/14.6T8CBR.C1: “1. O título executivo complexo formado por um contrato de abertura de conta de depósito à ordem e um extracto do qual resulta a existência de um saldo devedor, só se mostrará formado ou devidamente constituído com a emissão deste extracto. 2. Se o extracto demostrativo do saldo devedor for emitido em data posterior a 01/09/2013, encontrar-se-á sujeito ao regime previsto no 703 do novo CPC, sem que se suscite a questão da aplicação de tal norma a títulos da Relação de Guimarães de 4 de junho de 2020, proc. 6528/18.9T8GMR-A.G1: “II - O contrato de abertura de crédito em conta corrente, prevendo uma prestação futura – a efectiva disponibilização de fundos -distingue-se do contrato de mútuo em que a entrega de coisa fungível integra o contrato. III - O contrato de abertura de crédito celebrado por documento particular não era, no âmbito do art. 46 do CPC de 1961, e não é, no âmbito do actual art. 703 do CPC, título executivo. Acórdão do Tribunal da relação de Lisboa de 5 de novembro de 2019, proc. 6424/18.0T8SNT-A.L1-7: “I - Nas execuções fundadas em contrato de abertura de crédito […] o título executivo é de qualificar como complexo, sendo integrado pelo contrato [e] pelo extracto de conta que documenta os movimentos emergentes de tal contrato […]”).
O documento particular dado à execução só se completa com o documento complementar, pelo que era a data deste que define a data do título executivo.
Depois da reforma de 2013 os documentos particulares deixaram de ser títulos executivos. Ora, o extracto bancário tem a data de 25 de outubro de 2014 pelo que o título só se teria completado nessa data e, por isso, já depois da entrada em vigor da nova redacção do CPC que, como já se disse, não admite que os títulos particulares, com a excepção dos títulos de crédito, sejam títulos executivos.
Pelo que, o título particular base da execução, mesmo que completado pelo extracto bancário junto aos autos, não é título executivo à luz do actual CPC.
Antes da emissão do segundo documento não podemos falar na existência de título executivo, sendo que do contrato de abertura de crédito não resulta por si só a constituição de qualquer obrigação para o ora recorrente– a obrigação exequenda só se constituiu com o pgamento efectuado pelo banco e que veio a dar origem ao saldo devedor existente à data de 25 de outubro de 2014, que aqui se pretende executar.
Como tal, tendo em conta a data em que o título se completou e formou – o extracto de conta encontra-se datado de 25 de outubro de 2014, reportando os movimentos da conta entre 31 de julho de 2012 a 25 de outubro de 2014 –, considera-se que o mesmo é de constituição posterior à entrada em vigor do novo CPC.
Concluindo: o contrato junto como título executivo é um contrato particular de financiamento, na modalidade de abertura de crédito em conta corrente, e não é título executivo nem na nova redacção do CPC (art. 703 do CPC) nem na anterior (art. 46 do CPC).
Esclareça-se que a confissão do recorrente de que recebeu a quantia de €.1.200.000,00 não supre a falta de título executivo.
O contrato poderia, ao abrigo do artigo 50 do CPC na redacção anterior, ser título executivo se se provasse documentalmente que o empréstimo nele previsto se efectivou mas isso se o documento complementar existente fosse anterior à entrada em vigor da nova redacção do CPC (2013), o que não é o caso.
Não havendo título executivo, os embargos têm que proceder, tal como o recurso, com prejuízo das outras questões invocadas nas alegações e conclusões recursivas.”
Improcede assim a primeira questão do recurso.”
Quanto à existência de título executivo
Não se acompanha o entendimento do Tribunal recorrido na parte em que considera que a prova da entrega da quantia emprestada só ocorreu em 24/10/2014, por o extracto bancário entregue como doc. n.º6 ter essa data na indicação do crédito.
É que na verdade, a ser assim, não faria qualquer sentido as sucessivas alterações realizadas ao contrato – que tinha um prazo de um ano, na versão inicial, e a escritura de hipoteca em favor do banco.
Por outro lado, o doc. 6, é um documento que permite ver estarmos perante uma continuação e um ponto da situação de algo anterior, reportado a 2012., e corresponde ao momento em que o banco considera vencida antecipadamente a dívida existente – o que dá origem à posição de credora em relação ao executado.
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A situação consta explicitada no requerimento executivo, reproduzido nos factos provados.
Assim, considera-se que há título executivo, procedendo, parcialmente a revista.