I- O acto que determina o pagamento de um tributo, criando para o destinatário uma obrigação de pagamento não determinada anteriormente, não pode deixar de considerar-se como acto que altera a situação do contribuinte, para efeitos do art. 65º, n.º 1, do C.P.T
II- Com o C.P.T. ficou revogado o n.º 3 do art. 139º do C.I.R.S., na redacção inicial, por incompatibilidade com o preceituado naquele n.º 1 do art. 65º (art. 11º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril).
III- Por isso, a notificação da liquidação de I.R.S., efectuada em 1999, tinha de ser efectuada por carta registada com aviso de recepção.
IV- Tendo a notificação sido efectuada por carta registada e não provando-se que ela não foi recebida pelo destinatário, não pode considerar-se eficaz a notificação daquela liquidação, pelo que o destinatário pode opor-se à execução fiscal com fundamento enquadrável na alínea h) do n.º 1 do art. 286º do C.P.T