I- Exercendo a recorrente funções correspondentes à categoria de operador de lavandaria, e não estando integrada nela, por força da al. d) do n. 3 do art. 7 do D.L. 231/92, de 21.10, deve sê-lo.
II- Tal integração revela o exercício de um poder vinculado, não deixando o legislador qualquer margem de liberdade
à Administração para prosseguir interesse diverso.