025224 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Brandão de Pinho
Processo: 025224
ACORDAO
Descritores: Imposto automóvel, Isenção fiscal, Transferência da residência para portugal
Decisão: Nega provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Nr Convencional: JSTA00055473
Nr Documento: SA220010228025224
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0c7dae2c8e788a8280256a4f004c281f
Sumário
I - Nos termos da al. a) do art° 2° do Dec-Lei 471/88, de 22/12, a isenção prevista no seu art° 1° é concedida aos veículos automóveis "que tenham sido importados por ocasião da transferência da residência normal do interessado para Portugal". II - Tal requisito deve reportar-se à residência efectiva que não ao respectivo cancelamento no país de origem. III - Embora se não fixe aí qualquer prazo, é razoável, face ao elemento lógico-sistemático de interpretação, que, por via de regra, ele não ultrapasse os seis meses.