I- O contrato-promessa assinado, apenas, pelo vendedor vale, em relação a ele, como promessa de venda, embora não valha, como promessa de compra, em relação ao comprador.
II- Em promessa unilateral de venda, não pode o comprador ceder a sua posição contratual, uma vez que a cessão só é possível no contrato com prestações recíprocas.
III- Mas pode ceder o crédito que tem sobre os promitentes vendedores, que assumiram a obrigação de prestar o facto de celebrar a escritura de compra e venda.
IV- A cessão de crédito é independente do consentimento do devedor, e é eficaz, desde que lhe seja notificada, ou por ele aceite.
V- A lei não estabelece qualquer prazo para a cessão de crédito ser levada ao conhecimento do devedor, o que pode ser feito pelo cedente ou pelo cessionário.
VI- Em caso de incumprimento da promessa unilateral de venda, o promitente fica adstrito à restituição do sinal em dobro e não a responsabilidade calculada nos termos gerais.