ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO:
A. .. recorreu para o Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra pedindo a anulação da deliberação da Câmara Municipal de Almeida de 18MAR97 que aprovou a lista definitiva de classificação dos candidatos admitidos ao concurso para atribuição de licença para exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros para a freguesia do Freixo, daquele Concelho, aberto por aviso publicado em 20SET97.
O acto seria ilegal por violação de lei.
Mas o Tribunal julgou improcedente tal pedido por entender que se não verificavam os vícios que o Recorrente imputara ao acto recorrido.
Inconformado com o assim decidido, o Recorrente agravou para este Supremo Tribunal, pedindo, em suma, a revogação desta sentença e o provimento da sua pretensão.
Termina a sua alegação formulando as seguintes conclusões:
1ª O acto recorrido está eivado de vício de violação de lei por violação plúrima das disposições legais citadas nesta alegação bem como na petição inicial do recurso contencioso de anulação;
2ª Além destes vícios também o acto recorrido está ferido de inconstitucionalidade por violação do art° 13° da C.R.P
3ª Sendo certo ainda que a recorrida Câmara Municipal de Almeida feriu o acto recorrido de vício de usurpação de funções ao substituir-se, como se substituiu, ao Júri, na apreciação das reclamações e ao desclassificar, como desclassificou, o aqui recorrente.
4ª Os invocados vícios de violação de lei e os sucessivos actos violadores da lei e das funções que a recorrida Câmara Municipal passou a cometer no acto recorrido são, cada um deles, suficientes para fundamentarem a anulação da lista de classificação final, impondo-se a sua substituição por outra que coloque e serie, em primeiro lugar, o aqui recorrente
5ª A douta sentença recorrida contem uma incorrecta subsunção dos factos ao direito e comete erros na apreciação dos documentos junto pelo recorrente, na fase do concurso.
Dando-se provimento ao presente recurso e substituindo-se a Douta Sentença recorrida por outra que julgue o recurso contencioso procedente, se fará a habitual JUSTIÇA.
Houve contra alegações do recorrido particular B
Neste Supremo Tribunal, o Magistrado do Ministério Público emite parecer contra o provimento do recurso jurisdicional.
Colhidos vistos, importa decidir.
Deu a sentença como verificada a seguinte matéria de facto:
· O ora Recorrente candidatou-se ao concurso para atribuição de licença para exploração de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, para a freguesia do Freixo, concelho de Almeida aberto por aviso publicado no DR. III série n° 219, de 20-09-96.
· Por oficio de 25-03-97 da recorrido o recorrente foi notificado da lista de classificação definitiva do supra referido concurso.
· Por não se conformar com tal lista, o recorrente apresentou, na recorrida, reclamação, constante do doc. n° 1 junto com a PI.
· Foi notificado com fotocópia do Edital que tornou pública a lista de classificação definitiva do concurso e notificado dos respectivos fundamentos, em 08-05-97 (doc, n° 2 junto com a pi)
· O recorrente é sindicalizado, tendo pago as respectivas quotas.
· O concorrente classificado em primeiro lugar, era, em 31-10-96 Presidente da Junta de Freguesia do Freixo e funcionário público.
E ao apreciar os fundamentos do pedido, ponderou:
Comecemos pela alegada violação do art. 13° n° 1 da Constituição da República:
O citado preceito, embora o recorrente não tenha dito claramente que se referiu ao seu n° 1, determina que "Todos os cidadão têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei".
A este respeito alegou o recorrente que a recorrida, por um lado, não considerou os documentos que lhe apresentou como sendo motorista profissional, mas já considerou a situação do 1 ° classificado que sendo funcionário público o não devia ter classificado daquela maneira, dizendo que a recorrida teve dois pesos e duas medidas. Por esta afirmação se entende que forçosamente estamos situados no referido n° 1 do art 13°.
Ora, o próprio recorrente admite, da maneira como argumenta, que os documentos que apresentou não eram idóneos a provar a sua qualidade de motorista assim como a qualidade de funcionário era bastante para a recorrida ter afastado do 1 ° lugar o concorrente aí colocado.
O recorrente equipara as duas situações, ao dizer que para situações iguais a recorrida teve dois pesos e duas medidas!
Mas não, por um lado os documentos do recorrente apenas provam que estava filiado no sindicato dos motoristas há um certo tempo e que tinha as suas quotas em dia, e porquê?
É que a qualidade de motorista profissional, pressuposto exigido para poder ser graduado e frente dos demais, é-nos dado pela definição legal constante do art 3° n° 2 DL 74/79, de 04-04, que estipula: "...considera-se motorista profissional, aquele que exerce a actividade de condução como profissão, mediante retribuição, sob a autoridade e direcção de outrem".
Apenas o tempo de serviço, pode ser atestado pelo Sindicato nos termos do art 8° n° 4 al, a) da Portaria 149/79, de 04-04.
Era necessário que o recorrente tivesse feito prova desta qualidade e podia tê-la feito por diversas formas, desde a apresentação de documento da Segurança Social, onde na folha de férias consta a categoria do beneficiário e a entidade patronal respectiva, passando pela declaração emitida pela entidade patronal, onde conste que mantém um contrato de trabalho subordinado, sendo certo que é ao tempo da candidatura que os concorrentes deviam fazer prova da sua situação profissional ( art 3° n° 1 al. a) da Portaria citada).
Por outro lado, a situação do primeiro classificado e o facto de ser funcionário publico na altura do concurso, não constitui qualquer obstáculo. A lei não o estipula nem o recorrente indica sequer qual a norma violada com tal procedimento!
Como se vê as situações que a recorrida tomou em conta para classificar um dos candidatos em primeiro e o recorrente em segundo são bem distintos e arrancam de situações bem diversas, não se vendo como pode afirmar-se que violou o art 13° da Constituição
Quanto ao vício de violação de lei: não se considerando que o recorrente era motorista profissional (afastando-se assim a preferência consignada no ano 3° n° 1 al a) e 6° n° 3 al a) da citada Portaria) e de que não residia na freguesia de Freixo, restaram os outros dois candidatos com residência no Freixo, sendo graduado em primeiro lugar o que tinha a carta de condução há mais tempo (circunstância a ter em conta de acordo com o critério estabelecido na al c) do art 3°).
Sendo a residência o primeiro factor a ter em conta (n° 3 do art 6° da citada Portaria), e não a preenchendo o recorrente - conforme atestado pela Junta de Freguesia ele só vive em alguns períodos de tempo no Freixo, quando vem de férias a Portugal, residindo na Alemanha onde é emigrante, sendo certo que este documento não foi arguido de falso - ficaram apenas em confronto os outros dois candidatos a graduar de acordo com o art 7° da citada Portaria: antiguidade da carta de condução, que se verificou pertencer ao concorrente classificado em primeiro lugar.
Por outro lado, o facto do candidato primeiro classificado ser Presidente da Junta da freguesia não o impossibilitava de concorrer e até de exercer a profissão de motorista de táxi. Nenhuma norma o proíbe.
Tampouco o facto de ser funcionário público é impeditivo de tal candidatura. Quanto ao exercício efectivo o mesmo teria que obter autorização do chefe máximo do serviço se continuasse a ser funcionário público. Só a partir da atribuição da licença se poria o problema da incompatibilidade. Porém o primeiro candidato obteve a aposentação antes da atribuição da licença, como resulta de fls. 86 do PA).
Por todo o exposto nenhuma censura há a fazer ao acto recorrido, pelo que deve improceder o recurso, mantendo-se valido o acto recorrido, na ordem jurídica.
É pois esta a decisão recorrida que aqui interessa reproduzir para efeito de delimitar as questões a conhecer no presente recurso.
Na verdade, nos termos em que o legislador arquitectou a faculdade de recurso de decisões jurisdicionais, este é o meio processual próprio para impugnar uma primeira decisão sobre o pedido formulado (arts 102 da LPTA e 676 e 690 do Código de Processo Civil); isto é: o recurso é um meio processual inidóneo para colocar a mesma questão substantiva a um tribunal superior; pois se destina a provocar a apreciação da sentença na qual a instância inferior conheceu, ou devia conhecer, dessa questão.
Nestes moldes, afigura-se perfeitamente certa a conclusão, sempre afirmada por este Supremo Tribunal, de que não podem incluir-se no objecto do recurso questões que não hajam sido submetidas e tratadas no tribunal inferior ou que este devesse conhecer.
Tal regra não é, todavia, respeitada pelo Recorrente ao pretender invocar na conclusão 3ª uma questão que a sentença recorrida não tratou: a de que “a recorrida Câmara Municipal de Almeida feriu o acto recorrido de vício de usurpação de funções ao substituir-se, como se substituiu, ao Júri, na apreciação das reclamações e ao desclassificar, como desclassificou, o aqui recorrente.”
Tal matéria não foi tratada na decisão recorrida e constitui, ou concretiza, uma “questão” pois comporta a alegação de um vício cuja hipotética procedência eventualmente acarretaria a pretendida anulação contenciosa. Pelo que, se a sentença errou ao não tratar da questão, caberia ao Recorrente invocar este vício formal, o que não fez; se a sentença não devia conhecer da questão, não pode agora este Tribunal tratá-la.
Por qualquer dos mencionados fundamentos, tal matéria não pode ser aqui conhecida.
Por outro lado, o Recorrente invoca na conclusão 1ª uma genérica violação de lei que afectaria o acto recorrido, matéria que teria sido por si invocada na alegação “bem como na petição inicial do recurso contencioso de anulação”.
Ora, conforme resulta com clareza dos artigos 684 e 690 do Código de Processo Civil, é na alegação de recurso que o recorrente delimita, expressa ou tacitamente, o respectivo objecto; isto quer sem dúvida dizer que a matéria a tratar deve ser expressamente invocada na alegação e posteriormente condensada das respectivas conclusões.
Este regime exclui, nos apontados moldes, a possibilidade processual de o recorrente pôr em causa uma decisão judicial mediante a invocação genérica e não concretizada na alegação de recurso de vícios porventura invocados durante a marcha do processo ou em fases processuais anteriores, designadamente na petição inicial.
A razão de ser de tal regime é manifesta e dispensa comentários adicionais.
Fica assim delimitado o objecto do presente recurso.
Da conjugação do exposto na alegação com o teor da conclusão 1ª, resulta que o Recorrente pretende imputar um eventual erro de julgamento do Tribunal recorrido, na medida em que “os documentos apresentados pelo recorrente são idóneos e bastantes para comprovar a sua qualidade de motorista profissional: a inscrição no sindicato e a declaração do IRS atestariam tal qualidade.” Daí que a Autoridade recorrida devesse ter reconhecido ao Recorrente a qualidade de motorista profissional, assim ofendendo o artigo 3° n. 2 do DL 74/79 de 4 de Abril e, por esta razão, também errou a sentença ao não dar por verificado esse vício.
A este propósito diz-se na sentença que os documentos apresentados pelo Recorrente apenas provam a sua filiação no sindicato dos motoristas, acrescentando que a qualidade de motorista profissional se acha legalmente definida, para este efeito, pelo artigo 3° n° 2 DL 74/79 de 04ABR, ao estipular que motorista profissional é “aquele que exerce a actividade de condução como profissão, mediante retribuição, sob a autoridade e direcção de outrem". Isto é: funcionando como requisito de incontestável valor, pois coloca o seu titular em imediata posição de vantagem perante os demais concorrentes, caberia ao Recorrente provar documentalmente o exercício daquela actividade, não bastando para tal quer a declaração do próprio, embora inserta em documentos destinados a serem apresentados nas Finanças, nem a sua inscrição em sindicato, que obviamente não controla o exercício actual da profissão nos moldes já enunciados. Isto é: não basta ser motorista profissional; há que prová-lo. Ora foi isto que o Recorrente não fez, como acertadamente verificou a sentença.
Daí que, como bem se decidiu, se não verifica este vício no acto recorrido. Nenhuma crítica merece pois a sentença nesta parte.
E também não tem razão o Recorrente ao invocar, como violado, o artigo 13 da Constituição.
Tal como se apresenta alegado, tratar-se-ia não tanto de uma infracção à regra constitucional de igualdade, mas uma violação do dever de imparcialidade que recai sobre as autoridades administrativas.
Na verdade, o que o Recorrente afirma é que foi prejudicado (porventura deliberadamente) pela Autoridade recorrida, enquanto que um outro concorrente, precisamente o graduado em 1º lugar, teria sido, ao invés, beneficiado por aquela Autoridade.
Não basta porém traçar conjecturas sobre estas ocorrências; deve ficar provado – e tal ónus cabe a quem invoca o vício – que, em primeiro lugar, o Recorrente foi ilegalmente prejudicado pela decisão da Autoridade administrativa; e em segundo lugar, deve provar-se que o outro concorrente foi ilegalmente beneficiado pela mesma Autoridade.
Ora a verdade é que o Recorrente não logrou provar nem uma coisa nem outra. Na realidade, não resulta que a Autoridade recorrida haja feito agravo ao Recorrente quando lhe não reconheceu, por falta de elementos probatórios bastantes, a qualidade de motorista profissional. Assim como é verdade que o reconhecimento de tal qualidade não estava sequer em causa quanto ao outro candidato.
Por outro lado, e conforme assevera a sentença recorrida, a qualidade de funcionário público não é impeditiva de que o titular concorra a outras profissões liberais; o que eventualmente ofenderia normas estatutárias da função pública seria o desempenho simultâneo de duas profissões – uma pública e outra privada – pelo mesmo cidadão. Mas tal também não está em causa, visto que a questão se reporta à candidatura ao concurso e não ao efectivo exercício de funções.
Improcedem, nestes termos, as conclusões da alegação do Recorrente.
Em consequência, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria respectivamente em duzentos euros e 50% deste montante.
Lisboa, 14 de Março de 2002
Pamplona de Oliveira - Relator - Isabel Jovita - Lopes de Sousa