A medida de coação de prisão preventiva é cumulável com o TIR, com a suspensão do exercício de profissão, função, actividade ou direitos (art.º 199) e com a proibição de contactar determinadas pessoas por interpretação extensiva do art.º 201°, n° 2.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Acordam, em conferência, os Juizes do Tribunal da Relação
de Lisboa.
Relatório:
1. -No processo nº1639/14.2PCSNT, da lª Sec. lns. Criminal - J3, da Comarca de Lisboa Oeste - Sintra, por douta decisão proferida em 08/01/2015, o Mmo juiz a quo indeferiu a pretensão requerida pelo MºPº de cumular a prisão preventiva com a obrigação de não contactar, por qualquer meio, com determinada pessoa, que in casu é a ofendida.
Não se conformando com a douta decisão, recorreu o MºPº, concluindo na sua motivação:
1. Por decisão proferida no dia 8 de Janeiro de 2015, onde se pretendia cumular a prisão preventiva com a obrigação de não contactar, por qualquer meio, com determinada pessoa, que in casu é a ofendida, o Tribunal a quo, indeferiu a cumulação requerida.
2. Decorre do disposto no artigo 200°, n° 1 "Se houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos, o Juiz pode impor ao arguido, cumulativa ou separadamente, as obrigações de: ( ... )
d) Não contactar, por qualquer meio, com determinadas pessoas ou não frequentar certos lugares ou certos meios,"
3. Assim como, nos termos do disposto no artigo 202°, que se reporta à medida de prisão preventiva, nada nos diz que a mesma não pode ser cumulada com a de proibição de contactos.
4. Aliás a Mm." Juiz invoca o artigo 205° do Código de Processo Penal, no qual prescreve que: "A aplicação de qualquer medida de coacção, à excepção da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, pode sempre ser cumulada com a obrigação de prestar caução ".
5. Tal artigo tal como o próprio título indica, diz respeito à cumulação com a medida de caução, e de facto, quer a prisão preventiva, quer a obrigação de permanência na habitação, não podem ser cumuladas com a caução.
6. Mas nada refere quanto à cumulação da prisão preventiva com a proibição de contactos.
7. Tal como sufragado por Maia Costa in "Código de Processo Penal" Comentado por António Henriques Gaspar, José António Henriques dos Santos Cabral, Eduardo Maia Costa, António Jorge de Oliveira Mendes, António Pereira Madeira e António Pires Henriques da Graça, 2014, na sua anotação ao artigo 202°, pág. 877, ponto 10. "A prisão preventiva é apenas cumulável com o TIR, com a suspensão do exercício de profissão, função, actividade ou direitos (art. ° 199) e também com a proibição de contactar determinadas pessoas por interpretação extensiva do art.º 201°, nº 2.
8. E também por Paulo Pinto de Albuquerque in "Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem" 28 edição actualizada, na sua anotação ao artigo 202°, pág. 569, ponto 5. "A prisão preventiva é cumulável com:
a) Com o termo de identidade e residência (artigo 196", n(4)
b) Com a suspensão do exercido (artigo 199", n" 1: n com qualquer outra medida de coacção")
c) Com a obrigação do artigo 200"; n" 1, al. d) (por interpretação extensiva do artigo 201°, n? 2)."
9. Ora, salvo o devido respeito pelo Tribunal a quo, afigura-se-nos que a decisão recorrida não procedeu à aplicação das normas legais, o que impunha que se cumulasse a medida de prisão preventiva com a proibição de contactos.
Ao não proceder desse modo, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 204° al. b), ou seja, perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo, e nomeadamente perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, e art.º 200° n° 1, al. d), do Código de Processo Penal, pelo que a decisão recorrida terá de ser revogada e substituída por outra que cumule com a prisão preventiva a proibição de contacto com a vítima por qualquer meio, tudo nos termos do disposto no artigo 204°, aI. b), 200°, n" 1, ai. d), do Código de Processo Penal.
Termos em que, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência, revogada a decisão recorrida nos moldes acima referidos e substituída por outra que aplique em cumulação com a prisão preventiva a proibição de contactos com a vítima por qualquer meio.
Neste Tribunal, o Exmo Procurador-geral Adjunto subscreveu os
fundamentos do recurso interposto.
Foram colhidos os vistos.
2. -Como resulta da lei (artº 412°, n.ºl do CPP) e é entendimento
uniforme da jurisprudência, são as conclusões da motivação que delimitam o âmbito do recurso na medida em que é nelas que o recorrente resume as razões do seu pedido.
E, de acordo com as conclusões da motivação, a questão suscitada consiste em saber se a medida de coação de prisão preventiva é cumulável com a medida de proibição de contactos com determinada pessoa.
A decisão proferida que indeferiu acumulação requerida pelo MºPº, é do seguinte teor:
"De acordo com o Código de Processo Penal vigente, as medidas de coacção nele previstas apenas podem ser cumuladas nos casos especialmente estabelecidos na lei.
Ora, da conjugação dos artigos 196°, nº 4, 198°, nº 2, 199°, nº 1, 200º, 201°, nº 2, 202° e 205° daquele diploma (e do art.º 31°, nº 1, al. d), da Lei n° 112/2009, de 16 de Setembro), resulta que, contrariamente ao que sucede com a obrigação de permanência na habitação, que é cumulável com a obrigação de não contactar, por qualquer meio, com determinadas pessoas - prevista na al. d) do n° 1 do art.º 2000 do CPP -, a prisão preventiva apenas é cumulável com o termo de identidade e residência e com a suspensão do exercício de profissão, de função, de actividade e de direitos.
Daqui decorre que este tribunal nunca poderá cumular a medida de coacção prevista na al. d) do n° 1 do art" 200° do CPP com a medida de coacção de prisão preventiva a que o arguido se encontra sujeito.
Pelo exposto, indefiro acumulação requerida no ponto III a fls. 109 e 110."
Apreciando.
Como todos sabemos, a finalidade do direito penal é a protecção aos bens jurídicos tutelados, que são aqueles essenciais ao ser humano, dentre os quais podemos destacar a vida, a saúde, a liberdade e a integridade física.
No caso concreto, o MºPº promove que se cumule com a prisão preventiva a proibição de contacto com a vítima por qualquer meio, nos termos do disposto no art.º 200° n" 1, aI. d), do Código de Processo Penal porque, pretendendo a vítima visitar o arguido no estabelecimento prisional onde este se encontra, haverá o perigo de o arguido exercer pressão sobre a ofendida para que esta altere o seu depoimento de forma a ilibá-lo, face ao grande ascendente que o arguido tem sobre a vítima, pelo que é de salvaguardar a ofendida de futuras investidas ou contactos com o arguido.
O Tribunal a quo, como vimos, indeferiu acumulação requerida, considerando que a medida de coacção de prisão preventiva não é cumulável com a proibição de contactos, fazendo referência aos artigos 200°, 202° e 205° do Código de Processo Penal, entre outros.
Entendemos, porém, ser procedente a pretensão do MºPº, já que a lei nada nos diz que a prisão preventiva não pode ser cumulada com a de proibição de contactos.
Para indeferir a pretensão do MºPº, invoca a Mma. Juiz a quo o artigo 205° do Código de Processo Penal, o qual prescreve que:
“A aplicação de qualquer medida de coacção, à excepção da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, pode sempre ser cumulada com a obrigação de prestar caução".
Tal artigo, porém, apenas diz respeito à cumulação com a medida de caução, e de facto, quer a prisão preventiva, quer a obrigação de permanência na habitação, não podem ser cumuladas com a caução.
Mas nada refere quanto à cumulação da prisão preventiva com a proibição de contactos.
Na verdade, estipula o artigo 200°, nº 1 que: "Se houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos, o juiz pode impor ao arguido, cumulativa ou separadamente, as obrigações de: ( ... )
d) Não contactar, por qualquer meio, com determinadas pessoas ou não frequentar certos lugares ou certos meios".
Por outro lado, nos termos do disposto no artigo 202°, que se reporta à medida de prisão preventiva, nada nos diz que a mesma não pode ser cumulada com a de proibição de contactos.
Como bem salienta o recorrente na douta motivação de recurso, tal como sufragado por Maia Costa in "Código de Processo Penal" Comentado por António Henriques Gaspar, José António Henriques dos Santos Cabral, Eduardo Maia Costa, António Jorge de Oliveira Mendes, António Pereira Madeira e António Pires Henriques da Graça, 2014, na sua anotação ao artigo 202°, pág. 877, ponto 10. "A prisão preventiva é apenas cumulável com o TIR, com a suspensão do exercício de profissão, função, actividade ou direitos (art." 199) e também com a proibição de contactar determinadas pessoas por interpretação extensiva do art.º 201°, n° 2. E também por Paulo Pinto de Albuquerque in "Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem" 2 edição actualizada, na sua anotação ao artigo 202°, pág. 569, ponto 5. "A prisão preventiva é cumulável com:
a) Com o termo de identidade e residência (artigo 196°, nº4)
b) Com a suspensão do exercido (artigo 199°, nº 1: "com qualquer outra medida de coacção”)
c) Com a obrigação do artigo 200°, n° 1, al. d) (por interpretação extensiva do artigo 201°, nº 2)."
E, no caso concreto, possuindo o arguido grande ascendente sobre a vítima, sua companheira, o que é patente pela posição ora assumida em que solicita visitas ao arguido no estabelecimento, depois de ter sido vítima do mesmo, cremos existirem fortes razões que permitem concluir ser adequada a sujeição à medida de proibição de contactos a fim de salvaguardar a ofendida de pressões pelo arguido para que esta altere o seu depoimento de forma a ilibá-lo.
Não pode pois o tribunal correr esse risco, quando sabe que o arguido tem um grande ascendente sobre a vítima, pelo que é de salvaguardar a ofendida de futuras investidas ou contactos com o arguido.
O recurso merece, por conseguinte, provimento.
3. -Em face do exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal desta Relação em conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido e determinando que, em sua substituição, seja proferido outro que aplique em cumulação com a prisão preventiva a proibição de contactos com a vítima por qualquer meio.
Sem tributação.
Lisboa, 2 de Junho de 2015
Cid Geraldo
Ana Sebastião