I- A supressão do artigo 144 do Código Penal de 1982 e a sua substituição pelo actual artigo 143 do Código Penal revisto não constitui um caso de despenalização, antes se trata de uma sucessão de leis, a resolver por aplicação da lei mais favorável, como determina o n.4 do artigo 2 do Código Penal; na verdade, a lei antiga constituía, face à lei nova, uma " lex specialis " uma vez que, agora, nos artigos 143 e 144 se faz uma previsão geral do crime de ofensas corporais;
II- Tendo-se valorado os danos morais com obediência ao comando do artigo 566 n.2 do Código Civil - valorização actualizada do ponto de vista do valor da moeda -, a condenação em juros a partir da notificação representaria uma injustificada duplicação de benefícios, em violação frontal da teoria da diferença, consagrada no artigo 562 do mesmo Código.