I- O despacho que, na sequência da alteração da natureza do crime de furto simples introduzida pelo Código Penal de 1995 - passou de crime público a crime semi-público -, ordenou a notificação do ofendido para, em determinado prazo, vir declarar se desejava o prosseguimento do procedimento criminal contra o arguido, com a advertência de que, se nada dissesse nesse prazo, o mesmo seria declarado extinto e o processo arquivado, não é susceptível de formar caso julgado formal e, por isso, não pode obstar ao recurso do despacho subsequente que, por o ofendido nada ter dito no prazo assinalado, conclui pela falta de legitimidade do Ministério Público para continuar o exercício da acção penal, absolveu o arguido da instância e ordenou o arquivamento do processo.
II- No primeiro destes despachos o juiz « mais não fez que avançar com um projecto de decisão em relação
à questão da legitimidade do Ministério Público... dependente ainda da posição que o ofendido viesse a assumir, só tendo em rigor, tomada a sua decisão e esgotado o seu poder jurisdicional quando no segundo despacho, ... , julgou o Ministério Público parte ilegítima.