I- A concessão temporária e onerosa dum posto de abastecimento de combustíveis, juntamente com a fruição do prédio onde está instalado, impondo à concessionária o direito os sinais distintivos da cedente, a adopção de horário de funcionamento aprovado por esta, o livre acesso desta às instalações para inspecções e exames à escrita daquela, o direito de exclusividade no que respeita aos produtos que negoceia, a assistência técnica pela cedente, o direito de esta modificar as instalações do posto abastecedor e a sujeição à política comercial desta, configura um contrato misto de cessão de exploração de estabelecimento comercial e de franquia.
II- Celebrando a cedente (a Mobil) com outra grande empresa do sector de combustíveis (a BP) um contrato de cessão de exploração do estabelecimento de comercialização de combustíveis e prestação de serviços, o assentimento da concessionária, se antecipadamente não tiver sido dado (pela submissão à política comercial da cedente), pode ser provado através dos chamados facta concludentia.
III- Resolvida a cessão da exploração do estabelecimento comercial sem a concessionária o devolver, pode a cedente requerer, caso haja risco de grave lesão ao direito de exploração do posto abastecedor, procedimento cautelar comum.