Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA:
A..., com os demais sinais dos autos, interpôs recurso, por oposição de acórdãos, para este Pleno, do aresto do TCA, a fls. 161 e segt.s, que negou provimento ao recurso que o mesmo interpusera da sentença, mantendo a liquidação impugnada.
Admitido o recurso pelo relator do processo, a recorrente alegou no sentido da verificação da aludida oposição - fls 192 e segts -.
Posto o que aquele ordenou a subida dos autos a este Pleno, a cujo relator cumpria proferir o despacho a que se refere o artº 284 n° 5 do CPPT, "pelas razões já referidas noutros processos idênticos" (sic).
O Exmº magistrado do MP emitiu parecer no sentido de que "em conferência, se mande devolver os autos à instância para que o respectivo relator proferida o despacho" referido, atenta "a jurisprudência reiterada deste STA", que cita.
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
A questão dos autos é a do processamento dos recursos por oposição de acórdãos.
Nos termos das disposições combinadas do artº 284° e 286° do CPPT, o recurso é interposto e alegado no tribunal ou formação a quo, aí sendo julgado deserto pelo relator, logo na falta de alegação tendente a demonstrar a referida oposição.
Caso o mesmo relator entenda não haver oposição, o recurso considera-se findo, devendo as partes alegar de meritis, se o recurso dever prosseguir.
E preparado completamente o recurso, o processo sobe ao tribunal superior mediante simples despacho do relator – artº 246°.
Assim, as referências feitas no artº 284° ao "relator" - n° 2 e 5 - referem-se ao relator do processo, no tribunal recorrido; caso contrário, resultaria incompreensível aquele artº 246°, dispondo dever o relator ordenar a subida dos autos, mediante simples despacho.
O processo só sobe ao tribunal (ou formação) ad quem, uma vez e só quando completamente pronto para julgamento final que aquele efectuará.
Assim, a decisão sobre se se verifica, ou não, a alegada oposição de acórdãos compete ao relator do processo, no tribunal recorrido, sem que contudo vincule o tribunal superior como pressuposto que é, da admissibilidade do recurso que, como se disse, se considera findo, caso não haja oposição – artº 284° n° 5- cfr artºs 288° n° 2 do CPPT e 687° n° 4 do CPCivil.
Como se escreve Jorge de Sousa, CPPT, Anotado, 3ª edição pág. 1280, "a decisão do relator ou o acórdão que, na sequência de reclamação, reconheça a existência de oposição, não impede que, no julgamento do conflito de jurisprudência, se decida em sentido contrário" e - pág. 1282, nota 21, "nos recursos por oposição de acórdãos", o tribunal pode reapreciar as questões da admissibilidade do recurso e da existência da oposição de acórdãos, abstendo-se de conhecer do mérito do recurso se decidir alguma dessas questões em sentido negativo".
Cfr. ainda Alberto dos reis, CPC anotado, vol. VI pág. 311.
Pelo que, remetido o processo ao tribunal superior, este decidirá da oposição e de meritis, se a tal nada obstar.
Tal modo de processamento veio preencher a lacuna resultante da revogação dos artºs 763° e seg.ts do C.P.Civil, que, não obstante, se continuaram a entender vigorar, no contencioso tributário, antes da vigência do CPPT.
Mas, assim sendo, deve concluir-se pela revogação das alíneas b) do artº 22° e c) dos artºs 24° e 30° do ETAF, atinentes ao processamento ou "seguimento" dos recursos com fundamento em oposição de julgados.
Tais disposições legais referem-se à competência do Plenário e do Pleno do STA, para o efeito.
Não obstante, não padecem de inconstitucionalidade orgânica aqueles artºs 245° e 246°.
É que, como é entendimento do Tribunal Constitucional, importa distinguir entre as intervenções legislativas directamente votadas à definição da competência e as que, inscrevendo-se no domínio da regulamentação processual, todavia acabam por interferir apenas indirecta, acessória e necessariamente com aquela competência; as primeiras são normas de competência e as segundas, puras normas de processo.
"A Constituição distingue com nitidez entre a matéria da competência e a matéria do processo; qualquer que seja o nível ou grau de definição da competência dos tribunais, reservado à Assembleia da República seguramente que nele não entram as modificações da competência judiciária a que deva atribuir-se simples carácter processual".
Cfr. os Acd's do TC n° 400/87 in D. Rep., 2ª série de 21/Dez/87 e n° 329/89, ibidem, de 22/Jun/89.
Por outro lado, tem o mesmo tribunal entendido não haver invasão da reserva de competência da Assembleia da República quando se não altera a prévia distribuição de competência entre as várias ordens de tribunais (tributários e judiciais).
"A necessidade de autorização legislativa apenas é exigível se ocorre modificação das regras de competência judiciária material, com natural reflexo na distribuição das matérias pelas diversas espécies de tribunais" - cfr. Acd. n° 114/00 in Acd' do TC, pág. 415.
Cfr. ainda abundante jurisprudência sobre o ponto no Ac. do mesmo tribunal, de 28/Nov/00, in D. Rep" 2ª, de 5/Jan/01.
Assim, deverá o relator no tribunal a quo averiguar, concreta e especificamente que não apenas de modo genérico, ou através de meras fórmulas "passe partout", da existência dos respectivos pressupostos exigidos no artº 30° do ETAF a saber: que se trate "do mesmo fundamento de direito", que não tenha havido "alteração substancial na regulamentação jurídica", se tenha perfilhado solução oposta nos dois arestos.
O que naturalmente supõe a identidade de situações de facto, já que, sem ela, não tem sentido a discussão dos referidos requisitos; por isso, ela não foi ali, referida de modo expresso.
Para que exista oposição é, pois, necessária tanto uma identidade jurídica como factual, que, por natureza, se aferem pela análise do objecto das decisões em confronto.
Cfr., aliás, por todos o Ac. deste STA de 19-03-03 Rec. 970/02.
Por outro lado, revogado que se mostra, nos preditos termos, o artº 763° n° 4 do CPCivil, haverá que averiguar do trânsito em julgado do acórdão fundamento, como requisito de admissibilidade do recurso com fundamento em oposição de acórdãos, no domínio do contencioso tributário, exigência aliás decorrente da própria finalidade primacial de tal tipo de recurso: a de assegurar igualdade de tratamento de situações iguais.
Em suma: o mesmo relator terá de apreciar todas as questões atinentes quer à própria admissibilidade do recurso quer à efectiva existência de oposição de acórdãos, podendo julgar o recurso deserto, findo ou sem efeito - conforme os casos -, ou ordenando o seu prosseguimento, nos precisos termos do artº 284° do CPPT.
E só depois, poderá ordenar a subida do processo ao tribunal superior – artº 286°.
Cfr., aliás, os recentes Acds. deste STA, de 19-02-03 Rec. 26.769. e de 29-10-03 Rec. 1234/03.
Termos em que se acorda ordenar a devolução do processo ao TCA para proferimento, pelo relator, de despacho sobre a oposição de acórdãos e, se disso for caso, demais tramitação subsequente – artº 285° n° 3, 2ª parte, do CPPT.
Sem custas
Lisboa, 26 de Novembro de 2003
Brandão de Pinho – Relator – Mendes Pimentel – Lúcio Barbosa – Almeida Lopes – Vítor Meira