Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.Na sequência de ser notificado do despacho do Relator que declarou interrompida a instância, por entender que houve negligência das partes em promover o andamento do processo, o Recorrente Jurisdicional vem requerer que o despacho seja revogado e substituído por outro que mantenha a instância suspensa por um período nunca inferior a mais de três meses, o que consubstancia uma reclamação para a conferência.
- 2.Defende o Reclamante que:
− não existiu negligência das partes em promover o andamento do processo;
− a obtenção de um acordo nos presentes autos pressupõe a emissão de alvará de loteamento, o que é um processo complicado, que implica a intervenção de várias entidades e enorme número de procedimentos;
− o Estudo de Impacto Ambiental foi aprovado recentemente, pelo que o procedimento apenas se encontrará concluído com a emissão de alvará de loteamento, para o que se presumem serem necessários pelo menos mais três meses.
3. A parte contrária não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.
4. Mostram os autos o seguinte:
- a)O Senhor Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo recurso de um despacho do Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa de Lisboa que, num recurso contencioso interposto por A…, considerou sanada a ilegitimidade passiva do ora Recorrente Jurisdicional;
- b)Notificadas as partes do douto parecer do Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, a Recorrente Contenciosa veio, em 30-5-2003, requerer a suspensão da instância, por prazo não inferior a um ano, por ter sido celebrado um acordo em que em que intervieram, além da Recorrente Contenciosa e da Câmara Municipal de Sesimbra, também o Estado e B…;
- c)O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público não se opôs à suspensão requerida;
- d)Por despacho do Relator, de 2-7-2003, foi determinada a suspensão da instância até 17-3-2004;
- e)Findo esse período, foi ordenada a notificação das partes, tendo ambas as partes manifestado interesse na manutenção da suspensão, na sequência do que foi determinada, por despacho de 29-4-2002, a prorrogação da suspensão da instância por mais 90 dias;f) Decorrido este período, foi efectuada nova notificação das partes, tendo o Recorrente Contencioso, em 4-11-2004, juntado aos autos cópia do Plano de Pormenor aprovado pela Câmara Municipal de Sesimbra, requerendo que a instância continua suspensa;
- g)Tendo a Recorrente Contenciosa concordado com manutenção da suspensão, foi determinada, por despacho de 15-12-2004, a suspensão da instância por 90 dias;
- h)Decorrido esse período, o Recorrente Jurisdicional veio informar, em 20-4-2005, que o Plano de Pormenor se encontrava em fase de recolha de pareceres, requerendo a manutenção da suspensão da instância, o que teve a concordância da Recorrente Contenciosa;
- i)Na sequência destas posições, por despacho de 31-5-2005, foi ordenada a suspensão da instância por mais seis meses;
- j)Decorrido esse período, o Recorrente Jurisdicional veio informar, em 25-1-2006, que o Plano de Pormenor ia entrar em fase de discussão pública, requerendo que se mantenha a suspensão da instância; com o que concordou a Recorrente Contenciosa;
- k)Na sequência destas posições, por despacho de 2-2-2006, foi ordenada a suspensão da instância por mais seis meses;
- l)Decorrido esse período, o Recorrente Jurisdicional veio requerer a continuação da suspensão da instância, em 3-11-2006, por se encontrar em fase de ponderação dos resultados do inquérito público, tendo a Recorrente Contenciosa concordado com a manutenção da suspensão;
- m)Na sequência destas posições, por despacho de 9-11-2006, foi ordenada a suspensão da instância por mais seis meses;
- n)Em 8-6-2007, a Recorrente Contenciosa veio requerer a continuação da suspensão da instância, com o que concordou o Recorrente Jurisdicional, que informou que o processo relativo à aprovação e ratificação do Pleno de Pormenor ainda não se encontra concluído;
- o)Na sequência destas posições, por despacho de 19-6-2007, foi ordenada a suspensão da instância por mais seis meses;
- p)Em 31-1-2008, a Recorrente Contenciosa veio requerer a continuação da suspensão da instância, com o que concordou o Recorrente Jurisdicional, que informou que o Plano de Pormenor ainda se encontrava em fase de aprovação;
- q)Na sequência destas posições, por despacho de 12-2-2008, foi ordenada a suspensão da instância por mais seis meses;
- r)Em 6-11-2008, a Recorrente Contenciosa veio requerer a continuação da suspensão da instância, invocando que, apesar de o Regulamento do Plano de Pormenor já se encontrar aprovado e publicado, ainda não tinha sido emitido alvará de loteamento e só com a sua emissão o acordo referido se encontrará executado;
- s)O Recorrente Jurisdicional concordou com a suspensão da instância, referindo que o Plano de Pormenor tinha sido publicado no Diário da República, 2.ª Série de 7-4-2008, aguardando-se que a Recorrente Contenciosa apresentasse o requerimento de comunicação prévia;
- t)Na sequência destas posições e com a concordância do Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, por despacho de 27-11-2008, foi ordenada a suspensão da instância por mais seis meses;
- u)Em 21-7-2009, a Recorrente Contenciosa veio informar que a situação se mantinha na situação em que se encontrava quando apresentou o anterior requerimento de suspensão (em 6-11-2008);
- v)Em 22-7-2009, o Recorrente Jurisdicional veio informar que ainda não tinha sido emitido o alvará de loteamento, nada dizendo sobre as razões que pudessem ser obstáculo à sua omissão;
- w)Na sequência destas posições, por despacho de 2-9-2009, foi ordenada a suspensão da instância por mais seis meses;
- x)Até 25-3-2010 nada foi requerido ou informado pelas partes;
- y)Nessa data foi proferido o despacho reclamado;
- z)Notificado esse despacho às partes, a Recorrente Contenciosa não se pronunciou e o Recorrente Jurisdicional veio apresentar a presente reclamação.
5.1. A questão que é objecto da presente reclamação é a de saber se deve ser mantido o despacho que declarou a interrupção da instância. É do seguinte teor:
«O presente processo encontra-se em andamento há mais de cinco anos, na sequência de sucessivas suspensões da instância.
O art. 285.º do Código do Processo Civil estabelece que “a instância interrompe-se, quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento”.
O período de tempo decorrido permite concluir com segurança que, pelo menos há um ano, se deve considerar haver negligência das partes em promover o andamento do processo.
Assim declaro interrompida a instância.»
Deve recordar-se que, expressamente quanto aos recursos, o artigo 291.º do Código de Processo Civil prevê a deserção dos recursos quer por falta de alegações (n.º 2), quer quando, entre o mais, «estejam parados durante mais de um ano» por inércia do recorrente (n.º 2), quer quando tenha surgido algum incidente com efeito suspensivo, «se decorrer mais de um ano sem que se promovam os termos do incidente» (n.º 3).
5.2. No caso, a instância de recurso tem estado suspensa desde o despacho do Relator de 2-7-2003 (fls. 172).
Esse despacho, que teve em conta o requerimento nesse sentido apresentado pela recorrente contenciosa, recorrida no presente recurso, e a não oposição do recorrente jurisdicional e do Ministério Público, terminou:
«Assim, em face da possibilidade de acordo das partes, justifica-se que seja suspensa a instância, ao abrigo do preceituado nos arts. 276.º, n.º 1, alínea c), e 279.º, n.º 1, do CPC
Nos termos ordeno a suspensão da instância até ao dia 17-3-2004».
Abrigou-se, pois, o despacho, no poder conferido ao Relator de ordenar a suspensão por ocorrência de motivo justificado.
E não houve qualquer modificação dessa base decisória nos sucessivos despachos que foram prorrogando a suspensão.
Não se tratou nem se trata, assim, de existir qualquer inércia das partes para o desenvolvimento dos termos do recurso ou de inércia no desenvolvimento de qualquer incidente de que dependa a tramitação do recurso, do que se tratou e trata é da possibilidade de acordo das partes num quadro de diligências exteriores à tramitação do recurso.
Nestas circunstâncias, não poderá estar em causa seja o instituto da interrupção seja o da deserção.
Do que se trata, afinal, é de o tribunal ter, sim, o poder de julgar se persistem as razões que o levaram a suspender a instância de recurso.
Nestas condições, não pode manter-se o despacho reclamado.
O processo volta ao poder do Relator que decidirá quanto ao prosseguimento do recurso, no quadro dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 700.º do Código de Processo Civil.
6. Nos termos expostos, defere-se a reclamação, revogando-se o despacho reclamado e voltando o processo ao Relator, que decidirá quanto ao prosseguimento do recurso.
Sem custas.
Lisboa, 7 de Setembro de 2010. – Alberto Augusto de Oliveira (relator) – Fernanda Martins Xavier e Nunes – Jorge Manuel Lopes de Sousa (Vencido por entender que a inércia das partes que justifica a interrupção da instância tanto pode ser directa (prática de actos processuais) como indirecta (criar as condições para o prosseguimento do recurso).