IV2 - DO DIREITO
Cumpre apreciar se
- (i)resulta legalmente admissível a interposição do presente recurso jurisdicional, e, em caso afirmativo,
- (ii)se a decisão judicial recorrida, ao julgar nos termos e com o alcance explicitados no ponto I) do presente Acórdão, incorreu em erro de julgamento de direito.
Assim, e com reporte para a primeira questão decidenda supra elencada, cabe notar que a problemática que ora importa dirimir vem expressamente suscitada pelo M.P. no parecer que faz fls. 449 e seguintes dos autos.
Efetivamente, a Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal Superior é do entendimento de que carece a Recorrente de falta interesse em agir interpondo o presente recurso, pelo que não deve o mesmo ser admitido.
Ora, desde já se adianta que se acompanha a Ministério Público na sua visão de não conhecimento do objeto do recurso.
Na verdade, a presente ação foi interposta pela AMAVE - Associação de Municípios do Vale do Ave contra a A. Lda., visando a condenação desta a pagar àquela o montante de € 1.368.864,64 de multas contratualmente previstas e aplicadas, mas ainda em dívida, acrescido de juros vencidos de € 344.414,52, num total de € 1.713.279.16, acrescido dos juros que a partir da presente data se vencerem sobre o capital de € 1.368.864,64, à taxa que sucessivamente vigorar, até integral pagamento.
Ora, como sabemos, a decisão judicial ora em censura absolveu a Ré A. Lda. com fundamento na verificação da exceção da falta de interesse em agir por parte da Autora AMAVE - Associação de Municípios do Vale do Ave, com a qual se conformou a Autora, não tendo recorrido da mesma.
Vem agora a Ré A. Lda., não obstante a sua absolvição da instância, interpor recurso jurisdicional, invocando legitimidade para a sua interposição, por lhe ser desfavorável.
Realmente, a Ré sustenta que “(…) a sentença proferida não [lhe] podia ser mais gravosa e prejudicial, (…) Pois dela parece resultar que a Autora pode avançar diretamente para a execução atos administrativos de aplicação de sanções contratuais, uma vez, de acordo com a presente sentença, tais atos já nem sequer carecem de ser apreciados do ponto de vista da sua legalidade (…) Donde, portanto, é evidente e inevitável a conclusão de que a Ré é a única e efetiva prejudicada pela presente decisão, por se ter entendido que a ação administrativa especial anteriormente intentada pela Ré, e que julgou improcedentes os vícios do ato administrativo nela invocados, se substituía à apreciação jurídica solicitada ao tribunal através da presente ação administrativo comum (…)”.
Mas sem amparo de razão.
Explicitemos pormenorizadamente esta nossa convicção, determinando, de antemão, a lei processual aplicável à situação sub judice.
Assim, e no domínio versado, sublinhe-se que o Decreto-Lei nº. 214-G/2015, de 2 de outubro, procedeu a uma reforma substancial do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], aprovado pela Lei nº. 15/2002, de 22 de fevereiro, e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais [ETAF], aprovado pela Lei nº. 13/2002, de 19 de fevereiro - os dois diplomas estruturantes do sistema português de contencioso administrativo.
Estabelece o art. 15º, nº. 2 do Decreto-lei nº 214-G/2015 de 02.10. que “As alterações efetuadas pelo presente decreto-lei ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei no 15/2002 de 22 de fevereiro, alterada pelas Leis nos 4-A/2003 de 19 de fevereiro, 59/2008 de 11 de setembro e 63/2011 de 14 de dezembro, só se aplicam aos processos administrativos que se iniciem após a sua entrada em vigor”.
O Decreto-lei nº. 214-G/2015 de 02.10, entrou em vigor 60 dias após a data da sua aplicação [cfr. 15º., nº. 1], ou seja, a 02.12.2015.
Considerando que a presente ação deu entrada em juízo no dia 19.03.2020, será de aplicar à mesma o C.P.T.A., na versão do Decreto-Lei nº. 214-G/2015.
Ora, e no que para o que aqui releva, dispõe o artigo 141º do C.P.T.A., sob a epígrafe “Legitimidade”, o seguinte ”(…)
1 - Pode interpor recurso ordinário de uma decisão jurisdicional proferida por um tribunal administrativo quem nela tenha ficado vencido e o Ministério Público, se a decisão tiver sido proferida com violação de disposições ou princípios constitucionais ou legais.
2 - Nos processos impugnatórios, considera-se designadamente vencido, para o efeito do disposto no número anterior, o autor que, tendo invocado várias causas de invalidade contra o mesmo ato administrativo, tenha decaído relativamente à verificação de alguma delas, na medida em que o reconhecimento, pelo tribunal de recurso, da existência dessa causa de invalidade impeça ou limite a possibilidade de renovação do ato anulado.
3 - Ainda que um ato administrativo tenha sido anulado com fundamento na verificação de diferentes causas de invalidade, a sentença pode ser impugnada com base na inexistência de apenas uma dessas causas de invalidade, na medida em que do reconhecimento da inexistência dessa causa de invalidade dependa a possibilidade de o ato anulado vir a ser renovado.
4 - Pode ainda recorrer das decisões dos tribunais administrativos quem seja direta e efetivamente prejudicado por elas, ainda que não seja parte na causa ou seja apenas parte acessória (…)”.
Dos preceitos de lei ordinária ora transcritos destaca-se a “certeza férrea” que o legislador preconizou dois critérios para aferir a legitimidade para interpor recurso jurisdicional, a saber:
- (i)o “vencimento na decisão recorrida” e
- (ii)a existência de prejuízo direto e efetivo para quem recorre” [cfr. nº.1 e 4 do artigo 141º do CPTA].
A aplicação de um ou outro critério depende da qualidade interveniente de quem recorre.
Realmente, se quem recorrer for parte principal no processo o critério a seguir é o do “vencimento da causa” [cfr. nº.1].
Se, porventura, não for parte ou parte acessória, então a regra a ponderar é a da “existência de prejuízo direto e efetivo para quem recorre” [nº.4].
Volvendo ao caso em apreciação, dúvidas não subsistem que a Recorrente figura como parte principal no caso dos autos, o que significa que, neste particular conspecto, não assiste razão à Recorrente ao convocar a “existência de prejuízo direto e efetivo para quem recorre” para fundar a sua legitimidade para recorrer da decisão judicial promanada nos autos.
Realmente, de harmonia com o que se vem de expor, o critério a seguir para aferir a legitimidade da Recorrente é o do “vencimento da causa”.
Ora, o vencimento afere-se pelo decaimento face ao pedido formulado e não pela eventual repercussão negativa da ponderação de direito aduzida na decisão judicial.
Com efeito, para efeito de determinação do “ganho de causa ou vencimento da ação”, releva, não o eventual reflexo negativo do horizonte argumentativo vertido na decisão recorrida, mas apenas, e tão só, a obtenção ou não em juízo daquilo que se peticionou.
De facto, é parte vencida a prejudicada ou afetada pela decisão e esta é a parte que não obteve em juízo aquilo que pediu.
A Recorrente nada peticionou, tendo beneficiado da procedência da matéria excetiva suscitada nos autos, dessa forma evitando a eventual procedência da ação, e, como tal, a sua condenação no pagamento dos montantes reclamados nos autos.
Realmente, a sentença proferida a fls. 307 e seguintes dos autos [suporte digital] foi totalmente favorável à Ré, aqui Recorrente, pois nela se considerou ser procedente a suscitada exceção dilatória de falta de interesse em agir, e, por isso, se determinou a absolvição da instância contra esta instaurada.
Assim, e não relevando as razões aventadas pela Recorrente em torno da motivação de direito espraiada na decisão recorrido, é de manifesta evidência que a Recorrente não ficou prejudicada ou afetada pela decisão judicial recorrida.
O que conduz à constatação que a Recorrente carece de legitimidade processual para interpor o presente recurso jurisdicional, não sendo, por isso, adjetivamente admissível a interposição do presente recurso jurisdicional.
Deve, portanto, julgar-se inadmissível a interposição do presente recurso jurisdicional, por ilegitimidade da Recorrente, o que determina a prejudicialidade do conhecimento das questões suscitadas no presente recurso jurisdicional.
Ao que se provirá no dispositivo.