IIFundamentação de facto
Estão provados os seguintes factos, que correspondem aos assim considerados em 1.ª instância (A. a I.) e ao resultante da procedência da impugnação da matéria de facto, conforme fundamentado em seguida, no ponto III.1. (J.):
- A.Em 01/05/2005, «F» e «E» deram de arrendamento a «A» (embargante) e a «B», pelo prazo de 5 anos, renovável, e mediante uma renda mensal de 350 €, o prédio inscrito na matriz predial sob o artigo 4518, situado na Rua «X», n.º …, Esmoriz.
- B.Em 05/03/2021, o Sr. Dr. «J», Ilustre Advogado, em representação de «E», enviou ao embargante uma carta, comunicando-lhe estar em dívida, a título de rendas vencidas e não pagas, a quantia global de 19.125€.
- C.Na mesma missiva, foi o embargante advertido de que o valor poderia «sofrer, a título de indemnização, um agravamento de 20 %», nos termos do artigo 1041.º n.º 1 do CC.
- D.A carta foi remetida para a seguinte morada: Rua «Y», n.º … Esq., Funchal.
- E.O embargante recebeu a carta, tendo assinado o AR no dia 09/03/2021.
- F.«E» foi a cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de «F».
- G.A ação executiva deu entrada em 07/07/2021, e o embargante foi citado em 09/09/2021.
- H.No decurso do contrato de arrendamento, as partes acordaram na atualização da renda, que passou a ser de 375€ mensais.
- I.O casamento entre o embargante e «B» foi dissolvido, por divórcio, por decisão de 29 de julho de 2009, transitada em julgado em 29 de julho do mesmo ano, proferida pela Conservatória de Espinho.
- J.Os primitivos senhorios («F», falecido antes da propositura da execução, e «E», falecida na pendência destes autos) e os primitivos arrendatários («A», ora embargante, e «B», falecida antes da propositura da execução) concordaram que o embargante deixava de ser arrendatário no contrato de arrendamento acima mencionado, depois do divórcio dos segundos e antes do período a que se reportam as rendas peticionadas e em causa na execução (outubro de 2016 a dezembro de 2020).
IIIApreciação do mérito do recurso
1. Da impugnação da matéria de facto
O recorrente impugnou a decisão sobre a matéria de facto, pedindo que se considerasse provado o primeiro facto que o tribunal a quo considerou como não provado, a saber: «1. Que os primitivos senhorios e os primitivos arrendatários tenham acordado em revogar o contrato de arrendamento mencionado na factualidade provada depois do divórcio dos segundos e antes do período a que se reportam as rendas peticionadas (Outubro de 2016 a Dezembro de 2020)». No seu entender, a correta apreciação da prova impõe que este facto se considere assente.
Nos termos da lei processual civil, o recorrente pode impugnar a decisão sobre a matéria de facto, conquanto observe as regras contidas no artigo 640.º do CPC. Segundo elas, e sob pena de rejeição do respetivo recurso, o recorrente deve especificar: a) os pontos da matéria de facto de que discorda; b) os meios probatórios que impõem decisão diversa da recorrida; e, c) a decisão que, em seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (artigo 640.º, n.º 1, do CPC).
Das aludidas especificações, os pontos da matéria de facto de que o recorrente discorda têm de constar necessariamente das conclusões, dado que estas servem para delimitar o objeto do recurso, cfr. artigos 639.º e 635.º, n.º 4, do CPC (assim tem sido interpretado, v.g., Ac. STJ de 21/04/2016, proc. 449/10.0TTVFR.P2.S1, relatado por Ana Luísa Geraldes); as demais especificações podem ficar apenas no corpo das alegações.
No que respeita ao ponto da matéria de facto de que discorda e ao facto que, no seu lugar, deve ser consignado, o recorrente disse-o claramente, no corpo e nas conclusões das alegações. Trata-se apenas do primeiro facto não provado que deverá passar a provado.
Quanto à indicação dos meios probatórios, quando os que sejam invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (artigo 640.º, n.º 2, do CPC). Também este ónus foi escrupulosamente cumprido pelo recorrente, pelo que se impõe a reapreciação da prova, com vista à reavaliação do ponto da matéria de facto cuja decisão (como não provado) foi impugnada.
Preliminarmente, lembramos que as únicas restrições que a lei impõe à reapreciação da prova pela Relação são as que resultam do artigo 640.º do CPC: a reapreciação está limitada a determinados aspetos da matéria de facto dos quais o recorrente discorda e implicará a reanálise de elementos probatórios dos quais o recorrente entende resultar outra solução.
Fora destas balizas, o CPC confere aos tribunais de 2.ª instância poderes-deveres semelhantes aos dos tribunais de 1.ª instância no que concerne à criação da convicção pela livre apreciaçãoda prova. Tanto significa que os juízes desembargadores apreciam livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, exceto no que respeita a factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, ou que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados por documentos, acordo ou confissão (assim se lê no artigo 607.º, n.º 5, do CPC).
Escrevem Pires de Lima e Antunes Varela, citando Ac. do STJ de 30/12/1977 (BMJ 271/185), que prova livre não quer dizer prova arbitrária, «mas prova apreciada pelo juiz segundo a sua experiência, a sua prudência, o seu bom senso, com inteira liberdade, sem estar vinculado ou adstrito a quaisquer regras, medidas ou critérios legais» (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 4.ª ed., Coimbra Editora, 1987, p. 340). A liberdade de apreciação, que existe para os meios de prova em geral (sem prejuízo dos casos de prova tarifada que a lei prevê) tem de gerar a «convicção». O juiz atinge a «convicção» quando está seguro de que o facto ocorreu, não (necessariamente) por uma certeza absoluta, mas porque para si – após a sua análise crítica das provas produzidas, considerando a sua validade, consistência e coerência, concatenando-as umas com as outras, e ponderando todas e cada uma delas com os dados da lógica e da probabilística –, é (praticamente) certo que assim sucedeu.
Relembre-se que a provas têm por função a demonstração da realidade dos factos – artigo 341.º do CC. Não atingindo a convicção, o juiz terá de decidir em desfavor da parte onerada com a prova do facto (concordando-se nesta matéria com Teixeira de Sousa, no Comentário ao Ac. RG 19/9/2019, proc. 3018/18.3T8BRG.G1, acessível em blogippc.blogspot.com). Saber quem tem o ónus de provar cada facto ou conjunto de factos alcança-se pela correspondência entre eles, concretamente situados, e as regras de direito probatório material contidas nos artigos 342.º e ss. do CC. Havendo dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova, o juiz decidirá contra a parte a quem o facto aproveita – artigo 414.º do CPC.
Perante as regras positivadas no CPC, e sem prejuízo do seccionamento do objeto da reapreciação por via do disposto no artigo 640.º do CPC, os tribunais da Relação devem proceder à efetiva reapreciação da prova produzida (nomeadamente dos meios de prova indicados no recurso, mas também de outros disponíveis e que entendam relevantes) da mesma forma – em consonância com os mesmos parâmetros legais – que o faz o juiz de 1.ª instância (neste sentido, v.g., Ac. STJ de 11/02/2016, proc. 907/13.5TBPTG.E1.S1, relatado por Abrantes Geraldes, Ac. STJ de 10/12/2015, proc. 2367/12.9TTLSB.L1.S1, relatado por Melo Lima, e, à luz do anterior Código, o Ac. STJ de 14/02/2012, proc. 6283/09.3TBBRG.G1.S1, relatado por Alves Velho). Ou seja, o objeto da apreciação em 2.ª instância é a prova produzida (tal como em 1.ª instância) e não a apreciação que a 1.ª instância fez dessa prova. Não obstante, terá a Relação de ter em conta que, no que à prova pessoal respeita, o objeto da sua reapreciação não é exatamente o mesmo que aquele de que a 1.ª instância dispôs, pois trata-se apenas de uma gravação áudio deste, onde necessariamente se perde o que é apreensível apenas por outros sentidos, além da audição. Esta circunstância inultrapassável (ainda que melhorável com recurso a outras tecnologias de reprodução) pode e deve ser ponderada na reapreciação que, em 2.ª instância, se faz da prova, o que não significa uma menorização do poder de livre apreciação da prova, mas apenas mais um dado a considerar nessa apreciação.
Reapreciemos, pois.
Relembramos que o que está em causa é saber se os primitivos senhorios e os primitivos arrendatários acordaram em que o contrato de arrendamento mencionado na factualidade provada, depois do divórcio dos segundos e antes do período a que se reportam as rendas peticionadas (outubro de 2016 a dezembro de 2020), terminou relativamente ao embargante. Em primeira instância este facto não foi considerado provado. O recorrente pretende que o seja. Quid juris?
Todos estão de acordo em como não existiu uma revogação formal, escrita; nunca o executado a alegou, pelo contrário, disse, sim, que se tratou de uma conversa no dia em que saiu de casa, deixando de habitar o locado, o mesmo dia em que se divorciou da sua ex-mulher, entretanto falecida em 2021.
Foram dadas à execução, ou juntas com o requerimento executivo inicial, três confissões de dívida, relativas às rendas do locado, que devemos ter presentes na apreciação do pleito. Em todas elas figura como declarante apenas a arrendatária mulher, que permaneceu no locado após o divórcio (divórcio que, relembramos, ocorreu em 29/07/2009). Todos as três confissões (uma de 2018 e duas de 2020) foram subscritas apenas por quem delas consta como declarante. Todas elas constituem documentos particulares autenticados por advogado.
Jamais nesses documentos é referido o executado, divorciado de havia muito e não residente no locado.
Os embargados e as duas testemunhas pelos mesmos arroladas e ouvidas em audiência tentaram transmitir que o embargante teria várias mulheres e que, por isso, não era muito visto no locado…, mas que sim, sempre teria continuado casado com a arrendatária, que, como marido, deveria sustentar… Esta foi nomeadamente a estória de «I», testemunha que tinha trabalhado para a falecida senhoria, mãe dos embargados, e que, quando faleceu a arrendatária «B» passou para esta casa. O depoimento desta testemunha não nos merece credibilidade, desde logo pelas constantes contradições: começa por afirmar que nunca falava com a «B», que esta seria esquisita e de poucas falas, depois diz que «B» lhe transmitia que o «marido» estava fora, a viajar, mais à frente declara que «B» lhe dizia que «o marido» tinha de pagar a renda, «que era um castigo por a ter traído com uma empregada»; por outro lado, afirma que via o embargante ir ao locado de vez em quando, mas perguntada pela sua fisionomia e compleição física, não sabe se ele é alto, baixo, gordo, magro, calvo ou com cabelo, afinal via era a carrinha do embargado. Carrinha que também não especificou (marca, modelo), nem localizou no tempo quando foi avistada. Nos autos nada se sabe sobre tal hipotética carrinha.
A outra testemunha arrolada pelos embargados deu-se como empregada dos mesmos, mas, afinal, era mulher do exequente «C». As respostas foram sobretudo «sim, sim, sim», que via o embargante por ali, que «B» se referia sempre ao embargante como marido e que dizia sempre que o marido ia ganhar dinheiro para pagar as rendas. Mas, afinal, a testemunha nunca tinha falado diretamente, nem com «B», nem com o embargante…
O embargado, «C», filho e herdeiro da senhoria, não tinha conhecimento direto do assunto. A mãe era muito ativa e ciosa dos seus negócios, tratava de tudo. Sabiam que havia dívida, mas a mãe dizia que estava a tratar, que não se preocupassem com isso. Depôs, no entanto, sobre duas confissões de dívida de rendas feitas pela falecida arrendatária «B». Perguntado por que razão não fizeram intervir o embargante nessas confissões de dívida, não soube responder. As suas declarações fugazes, inexpressivas e titubeantes no sentido de que via ocasionalmente no locado o embargante, «mesmo depois de 2016», não merecem crédito.
O outro embargado, «D», interveio um pouco mais após o falecimento da mãe, sendo cabeça-de-casal da herança. A mãe é que «tratava desses assuntos e gostava de fazer todo o trabalho por nós». Tinha trabalhado muitos anos como secretária de uma empresa e tinha jeito para isso. A dada altura a mãe disse-lhe que aqueles inquilinos tinham rendas em atraso, não falou em montantes, nem a testemunha perguntou. Houve duas confissões de dívida, uma em 2018, de que teve conhecimento a posteriori, e outra em 2020. A partir daí é que teve noção dos valores. O embargado chegou a falar com a falecida «B» que lhe assegurou que o «marido» havia de pagar. Porque é que a confissão de dívida é só da arrendatária «B»? «Porque esta dizia que o marido era muito ocupado e estava quase sempre fora». Em janeiro de 2021 conseguiu o contacto do embargante, e telefonou-lhe, ao que o embargante lhe retorquiu que nada tinha a ver com as rendas, nem como o imóvel, que era divorciado da arrendatária. Terá sido aí que pediu ajuda aos advogados.
Notámos com curiosidade que referiu que a falecida «D. «B» tinha muita bagagem, era muito ponderada a falar, e a gente…», dando a entender que, pelo porte e educação, «B» teria ascendente sobre os senhorios.
De referir que os embargados não residem no conjunto imobiliário onde se situa o locado. Apenas ocasionalmente aí se deslocavam em visitas aos pais e, ultimamente, à mãe.
Muito mais consistentes, lógicos, coerentes com os documentos dos autos (em especial com as três declarações de dívida), expressivos e espontâneos foram os depoimentos do embargante e da sua filha que, por essas razões, nos merecem credibilidade.
Explicou o embargante que se divorciou da arrendatária em 2009, que saiu de casa no mesmo dia do divórcio, 29/07/2009, e que, depois dessa data, nunca mais lá voltou. A filha do embargante, de anterior relação, vivia nessa altura com o casal e saiu com o embargante na mesma altura. No momento da saída, ele, a sua filha e a sua ex-mulher «B» foram falar com os senhorios a quem deram conhecimento do divórcio e de que seria o embargante a deixar a casa. O embargante perguntou se tinha de assinar alguma coisa ou se tinha alguma coisa a pagar e disseram-lhe que não. Depois foi morar noutro apartamento arrendado ali perto, no prédio onde um dos filhos da senhoria tinha loja, e ulteriormente foi para Esmoriz, até 2013. Nunca lhe pediram nada, nunca lhe disseram que havia qualquer dívida, até ao dia em que o filho da senhoria lhe telefona, depois da morte de «B», a dizer que havia a dívida. Ao longo dos anos cruzava-se com as pessoas e nunca lhe reclamaram qualquer dívida.
Depôs de forma aparentemente séria, espontânea, com diversidade de pormenores.
A testemunha «G», filha do embargante, depôs de forma muito convincente, aparentemente verdadeira. Confirma o sucedido no dia do divórcio: «G» nunca voltou ao locado e pai também não. «Com o que sofreu, nunca!» Não sabe se alguma vez voltaram a falar…, pai e «B». Recorda-se dos primitivos senhorios, não dos atuais. Nunca o pai ou os senhorios lhe falaram em rendas por pagar. A testemunha veio para Portugal e morar com o pai cerca de um ano antes de o casal (pai e «B») se divorciarem. Lembra-se que a relação era muito conflituosa e de muito sofrimento para o pai.
Apenas mais alguns pormenores, sobretudo documentados, se relembram:
Aquando do casamento dos primitivos arrendatários, o embargante tinha, à data, 33 anos de idade e a falecida arrendatária 45 anos de idade (certidão de casamento junta aos autos). Segundo declaração do executado/embargante, absolutamente crível considerando o nível de português exibido durante a inquirição (longe de fluente), o mesmo não falava nada de português à data. Casaram-se em 30/10/2001, em Lisboa, e divorciaram-se em 29/07/2009.
Entre 2018 e 2020, há três confissões de dívida de «B». O embargante nunca foi contactado nem teve qualquer intervenção.
Apenas depois do óbito da arrendatária «B», o embargante é contactado a propósito das rendas.
Concatenadas todas as descritas provas, é para nós seguro que os acontecimentos ocorreram conforme descrito pelo embargante e pela testemunha presencial, sua filha: no dia do divórcio, corria o ano de 2009, o embargante deixou o arrendado, comunicou verbalmente aos senhorios que se tinha divorciado e que ia deixar a casa, perguntou se tinha de assinar alguma coisa e se tinha alguma coisa a pagar e disseram-lhe que não, e nunca mais o contactaram, até 2021, depois de a sua ex-mulher ter falecido. Consequentemente, altera-se a matéria de facto conforme pretendido no recurso, julgando provado o seguinte facto (que o tribunal a quo tinha considerado não provado), que, assim se acrescenta ao elenco dos factos provados, sob a letra J.:
«Os primitivos senhorios («F», falecido antes da propositura da execução, e «E», falecida na pendência destes autos) e os primitivos arrendatários («A», ora embargante, e «B», falecida antes da propositura da execução) concordaram que o embargante deixava de ser arrendatário no contrato de arrendamento acima mencionado, depois do divórcio dos segundos e antes do período a que se reportam as rendas peticionadas e em causa na execução (outubro de 2016 a dezembro de 2020)».
2. Da cessação do contrato de arrendamento relativamente ao embargante e da procedência dos embargos
Nos termos do disposto no artigo 1105.º, n.º 1, do CC (redação da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, ainda hoje vigente), incidindo o arrendamento sobre casa de morada de família, o seu destino é, em caso de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens, decidido por acordo dos cônjuges, podendo estes optar pela transmissão ou pela concentração a favor de um deles. Há transmissão quando o contrato de arrendamento foi celebrado apenas com o cônjuge que não vai ficar a viver no locado; há concentração quando o contrato de arrendamento foi celebrado com ambos os cônjuges.
Foi o que sucedeu no caso. Os arrendatários acordaram que seria o embargante a sair do arrendado e a falecida «B» a permanecer e assim sucedeu desde o dia do divórcio, ininterruptamente, com conhecimento e concordância dos senhorios.
Aparentemente, no procedimento de divórcio não se colocou a questão do destino da casa de morada de família, pelo que não terá havido homologação do acordo, nem notificação oficiosa ao senhorio, como previsto no n.º 3 do artigo 1105.º; pelo menos não há disso notícia nos autos. Se o conservador não cuidou de se inteirar e deixar definido o destino da casa de morada de família, essa falha, obviamente, não prejudica os cidadãos envolvidos.
Facto é que os arrendatários decidiram concentrar o arrendamento sobre a casa de morada de família na ex-mulher, que o comunicaram imediatamente aos senhorios e que todo o comportamento de uns e de outros durante doze anos, até ao óbito da arrendatária, «B», foi consentâneo com a descrita realidade.