I- A Secção do Contencioso Tributário do STA é incompetente em razão da hierarquia se o recurso
"per saltum" de decisão da 1 Instância não tem por fundamento exclusivo matéria de direito nos termos do art. 32 n. 1 alin. b) do ETAF aprovado pelo Dec.-Lei 129/84 de 27/4.
II- Constituem fundamentos de facto asserções fácticas que a recorrente situou no objecto do recurso como sejam, as de que "a Fazenda Pública arguiu de falso facturas que as sociedades emitiram", que "dessa arguição de falsidade resultou a liquidação adicional", que "não se prova e não pode já provar-se tal arguição de falsidade das facturas (...) o que conduz
à inexistência de facto tributário" porque traduzem interpretação de ocorrências da vida real.
III- No caso vertente é competente para do recurso conhecer o Tribunal Tributário de 2 Instância ao abrigo dos arts 41, n. 1, alin. a) do ETAF e 167 do
Cód. Proc. Tributário.