RELATÓRIO
1.1. A Fazenda Pública recorre, por oposição de acórdãos, do aresto proferido em 17/10/2013 pelo Tribunal Central Administrativo Sul que concedeu provimento ao recurso que A……………, com os demais sinais dos autos, interpusera da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, a qual, por sua vez, determinara a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, na oposição deduzida contra a execução fiscal n.º 34331999901011928 contra aquele instaurada na qualidade de responsável subsidiário da sociedade devedora originária B…………….., Lda..
Invoca oposição de acórdãos entre o acórdão recorrido e o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 15/06/2005, no processo n.º 0426/05 (embora no requerimento de interposição de recurso – a fls. 194 e 197 – a recorrente tivesse indicado dois acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do STA, como acórdãos fundamento – o ac. de 22/11/2000, no proc. 025343 e o ac. de 15/06/2005, no proc. 0426/05, acabou por optar, no Ponto I das alegações de recurso, por este último).
- 1.2.A recorrente apresentou, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 284.º do CPPT, alegações com vista a demonstrar a alegada oposição de julgados (fls. 226-231). No seguimento, foi proferido despacho pelo Exmo. Relator no TCA Sul (fls. 237), no qual se considerou existir a invocada oposição de acórdãos e foi, consequentemente, ordenada a notificação das partes para deduzirem alegações.
- 1.3.Alegações que a recorrente termina formulando as conclusões seguintes:
a) Tendo o acórdão recorrido (de 2013OUT17 proferido no processo n.º 06601/13) e o acórdão fundamento (de 2005JUN15, proferido pelo STA no processo n.º 0426/05) decidido em sentido oposto a mesma questão fundamental de direito com base situações fácticas idênticas, vem, a Fazenda Pública, pugnar pela aplicação, in casu,da solução jurídica adoptada no acórdão fundamento,
porquanto,
- b)se verifica a identidade de situações de facto, já que, em ambos os arestos (recorrido e fundamento), foram extintos os PEF que deram causa às correspondentes oposições.
- c)Sendo que, em ambos os casos, se analisa o efeito útil do prosseguimento da oposição judicial, uma vez que esta perde o objecto com a extinção do PEF.
- d)Do mesmo modo, verifica-se também a identidade da questão de direito, visto que, quer no acórdão recorrido quer no acórdão fundamento, está em causa a interpretação e aplicação das normas constantes do art.º 204.º do CPPT, e al. e) do (actual) art.º 277.º do CPC.
- e)Ou seja, ambos os acórdãos pretendem dar resposta à questão de saber se com a extinção do PEF há, ou não, lugar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
- f)Sendo que, inquestionavelmente, o acórdão recorrido perfilhou solução diametralmente oposta à do acórdão fundamento.
- g)Assim, colocada a questão de saber se, com a extinção do PEF, há lugar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, encontrando-se, dessa forma, esgotado o poder jurisdicional, ou se, mesmo com a extinção do PEF, existe a possibilidade de analisar os demais fundamentos da oposição?
- h)Responde, o acórdão recorrido, que sim, que existe a possibilidade de analisar os demais fundamentos da oposição, sendo que, para o acórdão fundamento, a resposta é não, ou seja, com a extinção do PEF há lugar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, encontrando-se, assim, esgotado o poder jurisdicional.
- i)Aliás, entende, a Fazenda Pública, salvo o devido respeito, que o acórdão recorrido tampouco é claro quanto às questões que trata, porquanto, se por um lado entende que se deve: “... apreciar os demais fundamentos da oposição,...”, por outro lado, no mesmo acórdão recorrido, também se entende que o que motiva o Oponente [ao recorrer da sentença proferida em 1.ª instância] não pode ser apreciado na oposição aqui em crise.
- j)Assim, se é o próprio acórdão recorrido que sublinha que a oposição não é o meio próprio para que o Oponente obtenha a devolução das quantias penhoradas, e se a oposição, genericamente, tem como objectivo que a execução não prossiga contra o executado, então, pergunta-se, qual a utilidade da prossecução da oposição?
- k)Razão pela qual só se pode entender que, num processo de oposição à execução, uma vez extinto o PEF esgota-se o poder jurisdicional, pois, como afirmado no acórdão fundamento: “... a oposição tem como escopo natural extinguir a execução.”.
- l)Desta forma, extinta a execução não mais há lugar para a oposição à execução, até porque, a considerar-se a tese expendida no acórdão recorrido, qual seria a utilidade da prossecução da oposição à execução, uma vez que o seu objectivo seria o de anular um PEF que, in casu, já se encontra extinto.
- m)Em face ao exposto dever-se-á concluir - acompanhando a Douta jurisprudência do acórdão fundamento proferido pelo STA - que, tendo o processo de oposição à execução uma função de contestação à pretensão do exequente formulada no PEF, a extinção deste terá, necessariamente, que levar à extinção, por impossibilidade da lide, da oposição deduzida.
- n)Assim, sendo certo que o acórdão recorrido perfilha - perante igual entendimento fáctico e jurídico - entendimento contrário ao acórdão fundamento, tal entendimento [sufragado no acórdão recorrido] não pode prevalecer.
- o)Até porque, resulta evidente a identidade de situações de facto, bem como, resulta clara a divergência na solução dada à questão de direito em ambos os acórdãos, pelo que, não pode deixar de se concluir que deve ser considerado que se verifica a oposição de acórdãos aqui invocada
- p)Razão pela qual deverá o presente recurso proceder, com a consequente revogação do acórdão proferido pelo TCA Sul no processo n.º 06601/13.
- q)Assim, deve ser proferido Acórdão que decida a questão controvertida no sentido sustentado pela Fazenda Pública no presente recurso, e de acordo com o sentido decisório do acórdão fundamento.
Termina pedindo o provimento do recurso, devendo ser proferido acórdão que decida no sentido preconizado no acórdão fundamento.
- 1.4.O recorrido não apresentou contra-alegações.
- 1.5.O MP emite Parecer nos termos seguintes:
«Recurso por oposição de acórdãos interposto pela Fazenda Pública no processo de oposição em que é requerente A………………:
Existe circunstância que obsta ao prosseguimento do recurso por oposição de acórdãos.
Com efeito, resulta da análise dos acórdãos proferidos no presente processo e no que serve de fundamento ao recurso de oposição resultam factos essencialmente diversos, pois, conforme se fundamenta no acórdão proferido nos autos, a situação não é de pagamento da quantia exequenda.
E a oposição de acórdãos depende de contradição quanto a idêntica questão fundamental de direito, no quadro de idêntica regulamentação jurídica aplicável e de idênticas situações de facto, e ainda da decisão proferida não estar de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada - arts. 284.º do C.P.P.T., 27.º, n.º 1, al. b) do E.T.A.F. vigente, e art. 152.º, n.ºs 1, al. a) e 3 do C.P.T.A. - assim, entre outros, acórdãos de 26-9-07 e de 2-5-2012, proferidos pelo Pleno nos processos 0452/07, 0307/11 e 0895/11, estes 2 últimos a 2-5-2012.
É ao Pleno da S.C.T. do S.T.A. que compete proferir decisão, nos termos previstos no art. 17.º n.º 2 do E.T.A.F. de 2002.
2. Concluindo:
Em face da falta de identidade essencial quanto às situações de facto, não é de admitir o recurso por oposição de acórdãos, o qual é consequentemente de julgar findo por decisão a proferir pelo Pleno da S.C.T. do S.T.A.»
1.6. Corridos os vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
- 2.No acórdão recorrido julgaram-se provados os factos seguintes:
- 1.Na execução fiscal 34331999901011928 instaurada contra “B………….., Lda.”, a correr termos no SF de Cascais 2 e referente a IVA no montante de € 9.597,19 foram penhorados ao oponente partes do vencimento na CIVIS e efectuada uma hipoteca legal sobre a casa de morada do mesmo.
- 2.Em 3.8.2006 foi apresentada a petição da oposição de fls. 3 a 13.
- 3.A oposição foi admitida liminarmente por despacho de fls. 56.
- 4.Conforme informação de fls. 73, o processo referido em 1 encontra-se extinto por prescrição desde 2008.01.24, sendo que o despacho a declarar prescrita a execução é de 20.4.2012 (cfr. fls. 73 a 78).
3.1. Como se referiu, a recorrente Fazenda Pública interpõe o presente recurso do acórdão proferido, em 17/10/2013, na Secção de Contencioso Tributário do TCA Sul (acórdão em que se deu provimento ao recurso que A…………….. tinha interposto da decisão do TAF de Sintra que, atendendo à extinção da execução fiscal, por força da prescrição da dívida, julgara extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, na oposição por aquele deduzida contra essa mesma execução.
Invoca-se oposição de acórdãos com o decidido no acórdão proferido em 15/06/2005, na Secção de Contencioso Tributário do STA, no proc. nº 0426/05 (como acima se deixou dito, apesar de a recorrente ter indicado, no requerimento de interposição de recurso – a fls. 194 e 197 – dois acórdãos fundamento – o ac. de 22/11/2000, no proc. 025343 e o ac. de 15/06/2005, no proc. 0426/05, ambos desta Secção do STA, acabou por optar, no Ponto I das alegações de recurso, pelo indicado em último lugar).
Importa, portanto, antes de mais, averiguar se os requisitos da oposição se verificam, já que, não obstante ter sido proferido, no TCAS, em 13/2/2014 (cfr. fls. 237) despacho a considerar verificada a oposição de acórdãos, essa decisão, como vem sendo jurisprudência pacífica e reiterada deste Supremo Tribunal, (Cfr., entre outros, o ac. de 7/5/2003, rec. nº 1149/02.) não só não faz caso julgado, como não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar. (Cfr. o nº 5 do art. 641 do (novo) CPC; cfr. também neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário: Anotado e Comentado, Vol. IV, 6ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2011, p. 479 (anotação 15 ao art. 284º).)
Vejamos.
3.2. Sendo ao caso aplicável o regime legal resultante do ETAF de 2002, nos termos dos arts. 2º, nº 1, e 4º, nº 2, da Lei nº 13/2002, de 19/2, na redacção da Lei nº 107-D/2003, de 31/12, a admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27º, al. b) do ETAF e 152º do CPTA, depende, como se deixou expresso no ac. de 26/9/2007, do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste STA, no processo nº 0452/07, da satisfação dos seguintes requisitos:
- «–existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito;
- –a decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
Como já entendeu o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo (( ) Acórdão de 29-3-2006, recurso nº 1065/05), relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detectar a existência de uma contradição:
- –identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
- –que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
- –que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
- –a oposição deverá decorrer de decisões expressas e não apenas implícitas (( ) Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos da SCA:
- –de 29-3-2006, recurso n.º 1065/05;
- –de 17-1-2007, recurso n.º 48/06;
- –de 6-3-2007, recurso n.º 762/05;
- –de 29-3-2007, recurso n.º 1233/06.
No mesmo sentido, pode ver-se MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição, páginas 765-766.)».
Por um lado, portanto, a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta e, por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais.
3.3. No caso, como decorre das Conclusões do recurso, a recorrente alega que, apesar de ambos os acórdãos pretenderem dar resposta à questão de saber se com a extinção do PEF há, ou não, lugar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, foram tomadas decisões opostas: no acórdão recorrido decide-se que existe a possibilidade de analisar os demais fundamentos da oposição; no acórdão fundamento, a resposta é negativa, ou seja, entende-se que com a extinção do PEF há lugar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, encontrando-se, assim, esgotado o poder jurisdicional.
Daí que, no entendimento da recorrente, se verifique identidade de situações de facto porquanto em ambos os arestos foi extinta a execução fiscal e foi em consequência, declarado extinto por inutilidade superveniente da lide, o processo de oposição à execução, sendo que, embora nem tudo seja coincidente na situação de facto, há coincidência em pontos essenciais, como o caso de, em ambas as situações se analisar se resulta algum efeito útil do prosseguimento da oposição uma vez que ela fica sem objecto, quer no acórdão fundamento em que a execução foi extinta por pagamento, quer no acórdão recorrido, em que foi declarada prescrita a dívida exequenda e consequentemente extinto o processo de execução fiscal.
E também se verificará identidade da questão de direito, uma vez que, em ambos os acórdãos está em causa a interpretação dada ao art. 204.º do CPPT e ao art. 287.º, al. e), do CPC (versão anterior), ou seja, saber se com a extinção do processo de execução e com a consequente declaração de extinção da instância da oposição à execução, se encontra esgotado o poder jurisdicional, ou se ainda existe a possibilidade de analisar os outros fundamentos da oposição.
Vejamos, pois.
3.4. No acórdão fundamento estava em causa situação seguinte:
- -Correndo execução fiscal, o exequente veio informar que, entretanto, o crédito exequendo fora pago pelo oponente e a execução fiscal declarada extinta.
- -Pretendendo o oponente a continuação da oposição para apreciação das questões nela suscitadas, foi proferido despacho, no TT de 1.ª instância, em que se entendeu sendo o pagamento a forma típica de extinção das obrigações pecuniárias (art. 762° do CCivil), determina a extinção da execução, que se torna inútil ou, melhor, impossível (tendo em conta a dependência da oposição relativamente à execução fiscal), o prosseguimento da oposição, ocorrendo, portanto, a extinção da instância, nos termos do disposto no art. 287.º, al. e) do CPC.
No acórdão fundamento (que apreciou o recurso interposto dessa decisão para o STA) confirmou-se esta decisão da 1.ª instância, apelando-se à fundamentação de vários arestos anteriormente proferidos e considerando-se, no essencial, que o pagamento da quantia exequenda, ainda que efectuado para aproveitar os benefícios fiscais concedidos por determinada lei, extingue a execução e torna impossível o prosseguimento da oposição que visava essa mesma extinção, mesmo que nela se invoque a prescrição, de cuja apreciação não poderia resultar qualquer efeito útil.
Além do mais, exara-se nesse acórdão o seguinte:
- -Como vem afirmando o STA, «a oposição à execução fiscal tem por objecto, em regra, apenas a cessação do prosseguimento da execução contra o oponente». Assim, «o pagamento voluntário da dívida exequenda determina a extinção da execução». «Quando o objectivo da oposição à execução fiscal é apenas [impedir o prosseguimento da execução contra o oponente], a extinção da execução fiscal tem como corolário a extinção do processo de oposição por inutilidade superveniente da lide. Alegando a oponente, como fundamento da oposição, apenas factos susceptíveis de justificarem a sua não responsabilização pelo pagamento da dívida exequenda, o pagamento voluntário desta acarreta a inutilidade superveniente da lide do processo de oposição, pelo que deve ser declarada a sua extinção.»
- -«O processo de execução fiscal extingue-se, além do mais, pelo pagamento da dívida exequenda e do acrescido (cfr. art.º 176º n.º 1 al. a) do CPPT), no estado em que se encontrar (cfr. art.º 264º n.º 1 do mesmo diploma adjectivo), devendo o órgão de execução fiscal onde correr o processo declarar a extinção da execução em consequência daquele pagamento (cfr. art.º 269º do citado CPPT).
A oposição à execução fiscal é o meio judicial especialmente vocacionado para, na procedência de um qualquer dos fundamentos legais válidos e taxativamente previstos nas alíneas do n.º 1 do art.º 204º do CPPT, demandar também a extinção da execução agora quanto ou relativamente ao oponente ou oponentes – cfr. art.º 176º n.º 1 al. c) do CPPT – .
Assim, verificado o pagamento da dívida exequenda e acrescido e decretada a extinção da execução fiscal tendente a cobrança coerciva daquela dívida, ocorre, natural e necessariamente, a inutilidade superveniente da lide de oposição à execução, com a consequente prejudicialidade do conhecimento das questões nesta porventura invocadas».
3.2. Esta prejudicialidade abrange, naturalmente, a questão da prescrição da dívida exequenda, que os recorrentes insistem em ver apreciada.»
- «(...) sendo o pagamento um facto extintivo da obrigação (cfr. o artigo 762º nº 1 do Código Civil), esta não pode extinguir-se repetidamente, ainda que por outra causa, designadamente, a prescrição (vd. o artigo 304º do mesmo diploma).»
3.5. Por sua vez, no recorrido acórdão do TCAS decidiu-se, no essencial, o seguinte:
«A decisão recorrida julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide decorrente da extinção da execução por prescrição da dívida.
Dissente o recorrente por a decisão recorrida se ter baseado num despacho proferido em 2012, sendo que a prescrição só foi declarada mais de 4 anos sobre a data da prescrição e cerca de 6 anos depois da data da interposição da oposição e entre a data da declaração da prescrição e a data da sua verificação o órgão exequente penhorou e aplicou no pagamento da dívida exequenda dinheiro e créditos do oponente que não pagou a dívida tendo, pois, sido esbulhado coercivamente pelo órgão da execução fiscal que procedeu unilateralmente.
Afigura-se-nos assistir razão ao recorrente. (...)
Analisando bem a pi verifica-se que o oponente invoca, relativamente ao despacho de reversão, violação do dever de verificação dos requisitos da reversão e do dever de fundamentação, bem como a ineficácia do despacho de reversão em relação ao mesmo por não lhe ter sido notificado, para daí concluir pela ilegalidade das penhoras de parte de vencimento e da hipoteca legal efectuadas, pedindo, a final, a procedência da oposição e, consequentemente, o levantamento da penhora e da hipoteca legal, bem como a restituição das quantias depositadas.
Quanto à invocada falta de fundamentação do despacho de reversão, tem-se entendido, e nós aderimos também a esse entendimento, que essa falta pode ser invocada em sede de oposição e que, a mesma, a verificar-se, levará à procedência da oposição com a anulação desse despacho de reversão.
Ora, anulando-se o despacho de reversão, não se poderão manter os actos consequentes desse despacho que terão sido, segundo o ora recorrente, as penhoras de vencimento e a hipoteca legal e que deverão ser, assim, levantados e restituídos ao ora recorrente por serem ilegais.
Refere o recorrente que o órgão exequente penhorou e aplicou no pagamento da dívida exequenda dinheiro e créditos do oponente que não pagou a dívida. Desconhece-se concretamente quais essas penhoras bem como o destino do objeto das mesmas. As efectuadas, ao oponente, quer antes, quer depois da oposição, mas depois do despacho de reversão só poderão ter o destino de garantia da dívida como decorre do disposto no art. 169º do CPPT pelo que, enquanto a oposição se mantiver, a essas quantias penhoradas não poderá ser dado, legalmente, outro destino.
Da extinção da execução por prescrição da dívida não resulta a devolução dessas quantias penhoradas, mas, com o decidido na oposição quanto aos fundamentos nela invocados (considerando já a declaração de prescrição da dívida) poder-se-á, posteriormente, mas não na oposição, apreciar o destino a dar a esses bens penhorados que é o que motiva, de imediato, o recorrente.
Ora, no seguimento do exposto, a extinção da instância por virtude de extinção da execução devida a prescrição da dívida (que é um dos fundamentos da oposição) não assegura totalmente os direitos do ora recorrente, pois que com a extinção da instância poderá, agora, afectar-se, se é que não se afectou já, como refere o recorrente, o penhorado ao pagamento da dívida, se bem que se possa reagir a isso na execução, se ainda em tempo.
Impõe-se, pois, apreciar os demais fundamentos da oposição, nomeadamente, os concernentes ao despacho de reversão, não se podendo, assim, manter o decidido.»
3.6. Retornando, então, à questão dos requisitos da oposição de julgados, afigura-se-nos que estes arestos em confronto não contêm pronúncia divergente quanto à questão que a recorrente Fazenda Pública enuncia como tendo sido divergentemente decidida.
Por um lado, mesmo em caso de se aceitar que estamos perante oposição de decisões expressas, sempre se haveria de concluir que às respectivas deliberações subjaz factualidade essencialmente diversa.
Conforme se constata do supra transcrito excerto do acórdão recorrido, no caso não está em causa pagamento da quantia exequenda do qual haja resultado extinção da execução, mas, antes, as circunstâncias de o acórdão relevar a invocação de vícios do despacho de reversão dos quais o oponente conclui pela ilegalidade das penhoras de parte de vencimento e da hipoteca legal efectuadas, pedindo, a final, a procedência da oposição e o consequente levantamento da penhora e da hipoteca legal, bem como a restituição das quantias depositadas.
Considera-se que, podendo a falta de fundamentação do despacho de reversão ser invocada em sede de oposição e podendo, no caso, a verificar-se esse vício, proceder a oposição, com a consequente anulação do despacho de reversão [não podendo, então, manter-se aqueles mencionados actos consequentes desse despacho (penhoras e hipoteca), até porque tendo sido alegado que o OEF penhorou e aplicou no pagamento da dívida exequenda dinheiro e créditos do oponente que não pagou a dívida, também se desconhece concretamente quais são essas penhoras bem como o destino do objeto das mesmas (as efectuadas ao oponente, quer antes, quer depois da oposição, mas depois do despacho de reversão só poderão ter o destino de garantia da dívida como decorre do disposto no art. 169.º do CPPT pelo que, enquanto a oposição se mantiver, a essas quantias penhoradas não poderá ser dado, legalmente, outro destino)]. E porque da extinção da execução por prescrição da dívida não resulta a devolução daquelas ditas quantias penhoradas, mas, com o decidido na oposição quanto aos fundamentos nela invocados (considerando já a declaração de prescrição da dívida) poder-se-á, posteriormente, mas não na oposição, apreciar o destino a dar a esses bens penhorados que é o que motiva, de imediato, o recorrente, então, a extinção da instância por virtude de extinção da execução devida a prescrição da dívida (que é um dos fundamentos da oposição) não assegura totalmente os direitos do ora recorrente, pois que com a extinção da instância poderá, agora, afectar-se, se é que não se afectou já, como refere o recorrente, o penhorado ao pagamento da dívida, se bem que se possa reagir a isso na execução, se ainda em tempo.
E por isso é que, no entendimento do acórdão recorrido se impõe, no caso, apreciar os demais fundamentos da oposição, nomeadamente, os concernentes ao despacho de reversão.
3.7. As decisões de extinção da instância em cada uma das oposições às respectivas execuções fiscais assentam, pois, em diferentes e particulares situações de facto, não se verificando a proclamada identidade substancial de situações de facto (mesmo entendida como respeitando à subsunção dos factos às mesmas normas legais) ou, sequer, da questão de direito.
Aliás, a própria recorrente reconhece dificuldades no caminho para aquela conclusão, quando alega que «nem tudo é totalmente coincidente na situação de facto» e que essas situações apenas coincidem «em pontos essenciais, como o caso de, em ambas as situações se analisar se resulta algum efeito útil do prosseguimento da oposição uma vez que ela fica sem objecto quer no Acórdão fundamento em que a execução foi extinta por pagamento, quer no Acórdão recorrido, em que que foi declarada prescrita a dívida exequenda e consequentemente extinto o processo de execução fiscal», pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais.
Acresce referir que, ao invés do alegado pela recorrente, também não há contradição nos termos do acórdão recorrido no que respeita à questão da prescrição da dívida. O acórdão é bem explícito quanto à utilidade da oposição: não obstante a prescrição da dívida, «com o decidido na oposição quanto aos fundamentos nela invocados (considerando já a declaração de prescrição da dívida) poder-se-á, posteriormente, mas não na oposição, apreciar o destino a dar a esses bens penhorados que é o que motiva, de imediato, o recorrente, então, a extinção da instância por virtude de extinção da execução devida a prescrição da dívida (que é um dos fundamentos da oposição) não assegura totalmente os direitos do ora recorrente.
Ou seja, se bem interpretamos o acórdão, o que aí se considera é que, apesar na oposição não caber a apreciação do destino dos bens penhorados, a decisão que nesta venha a ser proferida quanto aos fundamentos invocados, interessará para a apreciação do destino de tais bens.
Em suma, independentemente do bem ou mal fundado da decisão a que chegou o acórdão recorrido, não se evidencia o invocado entendimento divergente quanto à solução da mesma questão fundamental de direito: a divergência decorre do diferente enquadramento da factualidade alegada e respectiva subsunção nos fundamentos de oposição invocados.
Conclui-se, assim, pela falta de um dos pressupostos do recurso de oposição de acórdãos, o qual deve, consequentemente, ser considerado findo, atento o disposto no nº 5 do art. 284º do CPPT.