I- Para efeito de actualização das prestações pecuniarias a inflação e os indices do Instituto Nacional de Estatistica são factos notorios, porque do conhecimento geral, nos termos do artigo 514, n. 1 do Codigo de Processo Civil.
II- Mas a pretensão da actualização em função da inflação tem de ser pedida pelo credor, e mede-se pela sua formulação, nos termos do artigo 661, n. 1 do Codigo de Processo Civil, não podendo o tribunal considerar na inflação o indice do ultimo ano a data do encerramento da discussão, se o mesmo não integrar o pedido inicial e não tiver havido ampliação do pedido por forma a abrange-lo.
III- Os factos notorios, porque são materia de facto, devem ser fixados pela Relação, nos termos do artigo 729, ns. 1 e 2 do Codigo de Processo Civil.
Se o não forem, o Supremo Tribunal de Justiça deve ordenar a volta do processo a 2 instancia, nos termos dos artigos 729, n. 3 e 730, n. 1 do Codigo de Processo Civil.