I- A abolição do imposto sobre consumos superfluos ou de luxo [artigo 3, alinea a), do Decreto-Lei n.
47066, de 1 de Julho de 1966] não impede que seja devido aquele imposto por factos tributarios anteriores a aludida abolição.
II- A liquidação do imposto sobre consumos superfluos ou de luxo - imposto indirecto sobre a despesa - não e possivel depois de decorrido o prazo de caducidade previsto no paragrafo 3 do artigo 7 do Decreto n. 28220, de 24 de Novembro de 1937, prazo esse que começa a correr a partir da data em que surge a obrigação fiscal.