I- Na decisão de despedimento devem ser ponderadas as circunstâncias do caso, a adequação do despedimento
à culpabilidade do trabalhador, bem como os pareceres que tenham sido juntos ao processo disciplinar, não podendo ser invocados factos não constantes da nota de culpa, nem referidos na defesa escrita do trabalhador, sob pena de nulidade do despedimento.
II- Na acção de impugnação judicial do despedimento, a entidade empregadora apenas pode invocar factos constantes da decisão tomada nos termos dos ns. 8 a
10 do art. 10 da LCCT 89, maxime, os invocados na nota de culpa.
III- Estando as faltas ao serviço do Réu documentadas em certificados passados pela Administração Regional de Saúde, que não foram contraditados pelo Réu, não podem esses factos servir de base ao despedimento da Autora, com a alegação de tais faltas serem injustificadas.
IV- Do mesmo modo, não pode a cessação do contrato de trabalho assentar na falta da Autora a uma consulta médica, marcada pelo Banco-Réu, quando a trabalhadora alegou encontrar-se doente e lhe solicitou que fosse designada nova data para essa consulta.