0219413 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Lopes Furtado
Processo: 0219413
ACORDAO
Descritores: Recursos, Deserção, Morte, Suspensão da instância, Habitação, Prazos
Decisão: Indeferimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Reclamação
Nr Convencional: JTRP00003877
Nr Documento: RP199101240219413
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/3bd1c8b86cbd912f8025686b00663bf3
Sumário
I - Ao prazo do artigo 292, nº 2 do Código de Processo Civil não é aplicável a regra do artigo 144, nº 3 do mesmo Código. II - Deve ser julgado deserto o recurso se no prazo de um ano previsto no artigo 292, nº 2 do Código de Processo Civil, estando a instância suspensa por falecimento de uma das partes, o recorrente se limitou a requerer a habilitação mas esta foi julgada improcedente. III - Suspensa a instância por falecimento de uma parte, o prazo de um ano começa logo a correr, mas o seu início não se renova com o início de outro prazo por falecimento de outro litigante.